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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Náutico de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Outubro de 1993, lavrada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-5, deste Cartório, foram alterados os estatutos da associação, denominada «Clube Náutico de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, fins, duração, sede e órgão

Artigo primeiro

(Natureza)

O «Clube Náutico de Macau», adiante designado de CNM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sob a forma de associação desportiva, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela demais legislação aplicável.

Artigo segundo

(Fins)

O CNM tem por fim divulgar e proporcionar a prática dos desportos náuticos no território de Macau, sendo absolutamente alheio a fins políticos ou religiosos.

Artigo terceiro

(Duração e sede)

O CNM, com duração indeterminada, tem a sua sede no Centro Náutico de Cheoc Van, ilha de Coloane, sem prejuízo de outras dependências que sejam estabelecidas.

Artigo quarto

(Órgãos sociais)

Um. São órgãos sociais do CNM:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos sociais são eleitos pelo período de dois anos.

Artigo quinto

(Secções e postos)

O CNM poderá criar Secções Desportivas e Postos Náuticos.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo sexto

(Categorias)

Os sócios do CNM dividem-se nas seguintes categorias:

a) Sócios honorários;

b) Sócios ordinários;

c) Sócios extraordinários; e

d) Sócios colectivos.

Artigo sétimo

(Sócios honorários)

Um. São sócios honorários todos os indivíduos ou colectividades que, tendo prestado serviços relevantes ao CNM, a Assembleia Geral haja por bem eleger.

Dois. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quota e jóia, participam na Assembleia Geral, mas não podem, contudo, fazer parte dos órgãos sociais.

Artigo oitavo

(Sócios ordinários)

Um. Podem ser sócios ordinários todos os indivíduos maiores, propostos por outro associado e aceites pela Direcção.

Dois. Os sócios ordinários estão sujeitos ao pagamento de jóia, aquando da sua admissão, e de uma quota mensal.

Artigo nono

(Sócios extraordinários)

Um. Consideram-se sócios extraordinários todos os indivíduos menores, propostos por outro associado e aceites pela Direcção.

Dois. Os sócios extraordinários estão isentos do pagamento de jóia e a quota mensal é de metade do valor fixado para os sócios ordinários.

Três. Os sócios extraordinários não têm direito a voto na Assembleia Geral.

Quatro. Atingida a maioridade, o sócio extraordinário passa, automaticamente, à categoria de sócio ordinário, sem pagamento de jóia.

Artigo décimo

(Sócios colectivos)

Um. Ponderadas as vantagens para o Clube, e nunca com prejuízo das outras categorias de sócios, a Direcção poderá admitir sócios colectivos, quer se trate de entidades públicas quer de entidades privadas.

Dois. A jóia e a quota mensal a fixar, terá em conta o grau de utilização dos benefícios proporcionados pelo Clube e os custos inerentes à sua prestação.

Três. Os sócios colectivos têm direito apenas a um voto na Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

(Propostas de admissão)

Um. As propostas de admissão, depois de devidamente preenchidas são entregues à Direcção, que deverá afixá-las, pelo período de 15 dias, para conhecimento dos restantes sócios.

Dois. A admissão na categoria de sócio extraordinário está condicionada à necessária autorização, por escrito, do pai, tutor ou encarregado de educação.

Três. Os processos de candidatura de sócios colectivos reveste carácter especial, devendo ser instruídos com toda a documentação solicitada, sendo livremente apreciados pela Direcção, que poderá basear a sua admissão em critérios de oportunidade ou de interesse para o CNM.

Artigo décimo segundo

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios do CNM:

a) Contribuir para o progresso e engrandecimento moral e material de Clube;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;

c) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições e regulamentos aprovados pela Assembleia Geral ou pela Direcção;

d) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições legais relativas à prática do desporto náutico no território de Macau;

e) Aceitar e desempenhar, com zelo e assiduidade, os cargos para que forem eleitos pela Assembleia Geral ou as funções que lhes sejam cometidas pela Direcção; e

f) Liquidar pontualmente as suas quotas e outros pagamentos devidos ao Clube.

Artigo décimo terceiro

(Direitos dos sócios)

Um. São direitos dos sócios do CNM:

a) Utilizar as instalações do Clube e os seus meios náuticos;

b) Representar o Clube em competições territoriais, regionais e internacionais;

c) Tomar parte em todos os eventos desportivos e sociais organizados pelo Clube;

d) Utilizar as instalações do Clube para parqueamento de meios náuticos e guarda de materiais próprios, com o apoio do pessoal do CNM;

e) Tomar parte na administração e orientação do Clube, através da sua participação na Assembleia Geral ou pelo desempenho de cargos ou funções para que tenham sido nomeados;

f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto; e

g) Efectuar e fazer chegar à Direcção queixas, pedidos e sugestões que visem um mais eficiente e eficaz funcionamento do Clube.

Dois. Os direitos consignados nas alíneas a) e d) do número anterior têm os limites estabelecidos nos Regulamentos aprovados pela Direcção.

Artigo décimo quarto

(Sanções)

A Direcção poderá determinar a aplicação de sanções pelo não cumprimento dos regulamentos internos e disposições legais em vigor, designadamente:

a) Indemnização por perdas e danos causados aos meios náuticos e material do Clube; e

b) Suspensão da qualidade de sócio ou da utilização das instalações ou meios náuticos do Clube.

Artigo décimo quinto

(Interrupção, suspensão e perda da qualidade de sócio)

Um. Os sócios que se ausentem do território de Macau por período superior a seis meses, podem requerer à Direcção a interrupção da sua qualidade de associado do CNM, podendo ser readmitidos com isenção do pagamento de jóia.

Dois. Serão suspensos os sócios que, manifestamente, não cumpram as orientações e regulamentos internos ou as disposições legais vigentes no Território para a prática de desportos náuticos, após apreciação e deliberação da Direcção, caso a caso.

Três. São automaticamente excluídos da qualidade de sócio os indivíduos que não procedam à liquidação de quota ou de outros pagamentos devidos ao CNM, por período superior a seis meses, ficando a sua eventual readmissão sujeita ao pagamento de todas as quantias em dívida para com o CNM.

Quatro. Os sócios expulsos, mediante deliberação da Assembleia Geral, não poderão, em caso algum, ser readmitidos.

CAPÍTULO III

Da Assembleia Geral

Artigo décimo sexto

(Composição da Mesa)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é composta por:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Primeiro-secretário; e

d) Segundo-secretário.

Dois. Compete ao presidente dirigir os trabalhos e ao primeiro-secretário elaborar a respectiva acta.

Três. Na ausência do presidente, a Assembleia Geral será dirigida pelo vice-presidente e na ausência deste, por um sócio presente designado ad hoc, seguindo-se o mesmo princípio para a substituição dos secretários.

Artigo décimo sétimo

(Poderes e competências)

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios, que nela possam participar e no pleno uso dos seus direitos, e constitui o supremo poder deliberativo do Clube.

Dois. São competências da Assembleia Geral:

a) Apreciar e sancionar a actividade da Direcção e fixar-lhe as directrizes de actuação;

b) Eleger e demitir a Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral;

c) Fixar o valor da jóia e quotas dos sócios ordinários, tendo em conta que as quotas dos sócios extraordinários em nenhum caso devem ser superiores a metade da importância devida pelos sócios ordinários;

d) Eleger os sócios honorários; e

e) Expulsar sócios que se encontrem suspensos.

Três. Compete, ainda, à Assembleia Geral pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos ao Clube, directamente ou mediante proposta dos outros corpos sociais.

Quatro. O presidente da Mesa da Assembleia Geral pode solicitar à Direcção, e a todo o tempo, quaisquer informações ou elementos para apreciação da sua actividade.

Artigo décimo oitavo

(Sessão ordinária)

Um. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, durante o mês de Novembro de cada ano, para:

a) Apreciação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;

b) Apreciação e resolução de propostas formuladas pelos outros corpos sociais ou pelos sócios, entregues ao seu presidente até à datada Assembleia Geral ordinária; e

c) Apreciação de quaisquer outros assuntos de importância para o Clube.

Dois. Em cada período de dois anos, além das matérias referidas no número anterior, a Assembleia Geral procede, ainda, à eleição dos corpos sociais do CNM.

Artigo décimo nono

(Sessões extraordinárias)

Um. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária, sempre que for convocada:

a) Pelo seu presidente ou pelo vice-presidente, na ausência daquele;

b) A pedido da Direcção;

c) A pedido do Conselho Fiscal; e

d) A pedido de, pelo menos, um quinto dos sócios, na plena efectividade dos seus direitos, em carta dirigida ao presidente da Mesa, explicitando os assuntos a tratar, bem como os seus fundamentos e razões.

Dois. A convocatória das sessões extraordinárias, nas situações previstas nas alíneas b) a d), tem de efectuar-se no prazo máximo de dez dias, após a recepção do pedido ou carta, não podendo a realização da Assembleia Geral exceder o prazo de quinze dias contados da data da publicação da convocatória.

Três. A Assembleia Geral não pode ser convocada antes de decorrido um período superior a trinta dias após a última sessão, ordinária ou extraordinária.

Artigo vigésimo

(Convocatória)

Um. A Assembleia Geral é convocada por aviso postal, ou ainda:

a) Publicado na imprensa local em, pelo menos, um jornal de língua portuguesa e outro de língua chinesa; e

b) Afixado na sede do Clube e nas suas dependências.

Dois. O aviso a que se refere o número anterior é publicado e afixado com a antecedência mínima de dez dias sobre a realização da Assembleia Geral e deve indicar o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Artigo vigésimo primeiro

(Quorum deliberativo)

Um. As sessões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, não podem funcionar sem se achar presente o mínimo de metade dos sócios ordinários.

Dois. Se passada meia hora da primeira convocação, não estiver presente número de associados a que se refere o número anterior, a Assembléia Geral funcionará com qualquer número de sócios.

Artigo vigésimo segundo

(Deliberações)

Um. A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta dos sócios presentes.

Dois. As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Três. As deliberações sobre a dissolução do CNM requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios ordinários e colectivos.

Quatro. Em caso de empate, o presidente da Mesa tem direito a voto de qualidade.

Cinco. Todas as deliberações da Assembleia Geral são registadas em livro de actas.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo vigésimo terceiro

(Composição)

A Direcção do CNM é composta por:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Primeiro-secretário;

d) Segundo-secretário;

e) Tesoureiro; e

f) Dois vogais.

Artigo vigésimo quarto

(Poderes e competências)

Um. A Direcção é o órgão que representa o poder executivo do CNM.

Dois. São competências da Direcção:

a) Representar o Clube, em juízo e fora dele, e em todas as relações com entidades públicas e privadas;

b) Exercer a administração e orientar toda a actividade do Clube, de acordo com as directrizes de actuação fixadas pela Assembleia Geral, nos termos da alínea a) do número dois do artigo décimo sétimo;

c) Nomear os responsáveis pelas secções desportivas e postos náuticos;

d) Contratar o pessoal necessário para o funcionamento do Clube;

e) Estabelecer contratos, protocolos e outros acordos que se reputem de necessários para a boa gestão do Clube;

f) Elaborar, aprovar e fazer executar os regulamentos internos necessários para o bom funcionamento do Clube;

g) Louvar sócios ou grupos de sócios;

h) Admitir, penalizar, suspender e readmitir sócios;

i) Fixar a jóia e quotas dos sócios colectivos;

j) Promover procedimentos judiciais necessários à salvaguarda dos interesses do Clube; e

k) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

(Competências dos membros da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Orientar a administração e actividade do CNM, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Representar o CNM;

c) Convocar e presidir às reuniões, exercendo voto de qualidade; e

d) Apresentar o relatório anual de actividades e a conta de gerência à Assembleia Geral.

Dois. Compete ao vice-presidente:

a) Coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos; e

b) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por deliberação da Direcção ou pelo seu Regimento.

Três. Compete aos secretários:

a) Elaborar as actas das reuniões;

b) Tratar do expediente interno e externo; e

c) Desempenhar as demais tarefas de que sejam incumbidos.

Quatro. Compete ao tesoureiro:

a) Arrecadar as receitas e liquidar as despesas devidamente autorizadas;

b) Manter sempre actualizada a contabilidade do Clube, com a documentação exigida; e

c) Proceder ao imediato depósito na conta bancária do CNM das receitas, rentabilizando os fundos eventualmente disponíveis.

Cinco. Compete aos vogais:

a) Exercer as funções e executar ou orientar as tarefas de que sejam incumbidos; e

b) Cooperar com os restantes membros da Direcção na prossecução dos objectivos definidos.

Seis. Na primeira reunião da Direcção, em cada mandato, são definidas funções e distribuídas tarefas pelos seus membros, de modo a rentabilizar o funcionamento e a acção deste órgão, incumbência que pode ser alterada, a todo o tempo, por proposta do presidente ou dos restantes membros.

Sete. A Direcção providenciará para que um dos seus membros ou um dos responsáveis pelas secções desportivas se encontre presente nas instalações do Clube, durante os períodos de maior presença dos sócios praticantes, de modo a assegurar um eficiente e eficaz desenvolvimento das actividades náuticas.

Oito. Qualquer membro da Direcção, quando presente nas instalações do Clube, pode, de acordo com as orientações definidas naquele órgão, tomar as decisões que considere mais adequadas, devendo as mesmas ser imediatamente acatadas pelos sócios, desde que em conformidade com os estatutos, regulamentos internos ou com as linhas gerais de administração do Clube.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões)

Um. A Direcção reúne-se:

a) Pelo menos, uma vez em cada mês, em data acordada entre os seus membros e participada a todos estes;

b) Sempre que convocada pelo presidente; e

c) Quando convocada por qualquer outro membro, mediante comunicação dirigida ao presidente ou a todos os elementos deste órgão do CNM.

Dois. A Direcção pode solicitar, sempre que o julgue necessário, a comparência dos responsáveis pelas Secções Desportivas e pelos Postos Náuticos, bem como do pessoal contratado pelo Clube e, ainda, a presença de técnicos, tendo em vista habilitar os seus membros à tomada das decisões mais adequadas face às questões em apreciação.

Artigo vigésimo sétimo

(Quorum deliberativo)

Um. A Direcção só pode deliberar se estiverem presentes, pelo menos, a maioria dos seus membros.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo oitavo

(Composição)

O Conselho Fiscal do CNM é composto por:

a) Presidente; e

b) Dois vogais.

Artigo vigésimo nono

(Competências)

Um. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar financeiramente a actividade da Direcção;

b) Elaborar, anualmente, parecer sobre a conta de gerência da Direcção, apresentando-o à Assembleia Geral ordinária;

c) Dar parecer sobre a situação financeira do Clube, sempre que solicitado pela Assembleia Geral; e

d) Convocar a Assembleia Geral, sempre que entenda necessário.

Dois. O Conselho Fiscal goza da prerrogativa de solicitar à Direcção, a todo o tempo, as informações que julgue pertinentes e necessárias para o adequado controlo da gestão financeira do CNM.

Três. O Conselho Fiscal pode recorrer a parecer ou fazer-se assistir por um técnico em contabilidade.

CAPÍTULO VI

Eleições

Artigo trigésimo

(Capacidade)

Um. Só são elegíveis para os corpos sociais do CNM os sócios ordinários, desde que no pleno uso dos seus direitos.

Dois. Os sócios honorários e colectivos podem, contudo, subscrever propostas de candidaturas e votar nas eleições, com direito apenas a um voto.

Três. Os sócios extraordinários não têm capacidade eleitoral.

Artigo trigésimo primeiro

(Candidaturas)

Um. As candidaturas são apresentadas mediante lista que contenha a indicação da totalidade dos cargos dos órgãos sociais e dos sócios propostos para os mesmos.

Dois. As listas de candidatura podem ser entregues ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao início dos trabalhos deste órgão, reunido em sessão ordinária.

Três. Quando entregues em data anterior e tendo em conta o período de tempo que decorra até à realização das eleições, o presidente da Mesa deve solicitar à Direcção que as divulgue eficazmente por todos os associados.

Artigo trigésimo segundo

(Data e votação)

Um. As eleições realizam-se durante o mês de Novembro, em cada período de dois anos.

Dois. A votação efectua-se nominalmente, excepto se a Assembleia aprovar outro método, sob proposta de qualquer sócio.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo trigésimo terceiro

(Distintivo)

O Clube adopta como distintivo um galhardete com uma âncora azul sobre fundo branco, no qual se encontram dispostas, também em azul, as letras C.N.M., iniciais do clube.

Artigo trigésimo quarto

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas mediante deliberação da Direcção ou da Assembleia Geral, consoante as matérias e de acordo com os poderes e competências destes órgãos.

Artigo trigésimo quinto

(Dissolução)

Em caso de dissolução do Clube, os seus bens poderão ser entregues, por deliberação da Assembleia Geral, a outra instituição com fins idênticos ou similares ou, não existindo esta, à Administração do território de Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Arco e Flecha de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 18 de Outubro de 1993, sob o n.º 1 482, um exemplar dos estatutos da associação «Associação de Arco e Flecha de Macau», do teor seguinte:

Estatutos da Associação de Arco e Flecha de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A «Associação de Arco e Flecha de Macau», em chinês «Ou Mun Se Chin Hip Vui», com sede na Rua do Almirante Costa Cabral, número onze, edifício Iao Fai, décimo terceiro andar, bloco «H», tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do tiro ao arco e outras modalidades desportivas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São sócios efectivos os que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e quando convidado pela Direcção. por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

b) Acção que prejudique o bom nome e interesses da Associação; e

c) Ser agressivo ou conflituoso provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os Estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos:

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo da Associação;

c) Participarem quaisquer actividades desportivas da Associação, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos Estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo quinto; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

CAPÍTULO IV

Corpos gerentes e eleições

Artigo oitavo

A Associação realiza os seus fins por intermédio:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal; e

d) Conselho Técnico.

Os membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Artigo nono

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Artigo décimo

Os resultados das eleições devem ser comunicados ao departamento oficial que superintende no desporto de Macau, para conhecimento.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios de Associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para este fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano.

Artigo décimo terceiro

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo quarto

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

Artigo décimo quinto

A Assembeia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dois terços dos sócios.

CAPÍTULO VI

Direcção

Artigo décimo sexto

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário chinês, um secretário português, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo sétimo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as modalidades desportivas praticadas pela Associação,

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo quarto, e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea d) da mesma disposição;

f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de intervir; e

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas, e submetê-lo à discussão da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo oitavo

A Direcção reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo décimo nono

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável das actas e tem a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é encarregado do movimento financeiro, competindo-lhe arrecadar as receitas, pagar as despesas devidamente autorizadas, fazer a respectiva escrituração no livro adequado, e ter à sua guarda todos os valores pertencentes à Associação; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo quinto, quando julgue necessário.

CAPÍTULO VIII

Conselho Técnico

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Técnico é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao Conselho Técnico:

a) Dar parecer técnico desportivo quando solicitado; e

b) Se surgir qualquer problema técnico durante a competição, o mesmo será endossado ao Conselho Técnico para resolução, sendo final a decisão deste.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo vigésimo quarto

Um. Os sócios que infringirem os Estatutos e regulamento da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por seis meses; e

d) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo são da competência da Direcção, e a referida na alínea d) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo vigésimo quinto

A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada, para o efeito, por deliberação tomada por três quartos dos sócios.

Artigo vigésimo sexto

Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor do Instituto da Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo sétimo

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Outubro de mil novecentos e noventa e três. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


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