[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 3/91/M

BO N.º:

4/1991

Publicado em:

1991.1.28

Página:

246

  • Declara a utilidade pública administrativa do 'Instituto Português do Oriente' (IPOR).
Diplomas
relacionados
:
  • Diploma Legislativo n.º 1678 - Define o regime de isenções fiscais aplicável às instituições de utilidade pública administrativa, como tal reconhecidas ou declaradas nos termos do artigo 568.º da Reforma Administrativa Ultramarina.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ENTIDADES PRIVADAS -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO PORTUGUÊS DO ORIENTE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 3/91/M

    de 28 de Janeiro

    Entre o Território, a Fundação Oriente e o Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP) foi constituída, por escritura pública de 19 de Setembro de 1989, uma associação sem fins lucrativos denominada "Instituto Português do Oriente" (IPOR).

    Considerando a participação do Território na constituição do Instituto Português do Oriente, bem como a natureza e os fins das entidades que a ele se associaram;

    Considerando os relevantes fins que o Instituto Português do Oriente se propõe prosseguir e o papel importante que pode representar para o desenvolvimento e afirmação de Macau nesta área do Índico e do Pacífico;

    Considerando, ainda, que nos respectivos termos estatutários constitui dever do Instituto Português do Oriente colaborar com o Território e com a administração local na prestação de serviços ao seu alcance;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Declaração de utilidade pública administrativa)

    É declarada a utilidade pública administrativa do Instituto Português do Oriente para todos os efeitos legais neles se incluindo os de natureza fiscal, designadamente os constantes do Diploma Legislativo n.º 1 678, de 10 de Agosto de 1965.

    Artigo 2.º

    (Cessação dos efeitos da declaração)

    A declaração de utilidade pública administrativa e os inerentes benefícios cessam:

    a) Com a extinção do Instituto;

    b) Por despacho do Governador, se o Instituto deixar de prosseguir fins de interesse geral ou de cooperar com a Administração, em termos que tornem injustificada a declaração de utilidade pública administrativa.

    Aprovado em 16 de Janeiro de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader