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Diploma:

Decreto-Lei n.º 49/97/M

BO N.º:

47/1997

Publicado em:

1997.11.24

Página:

1569

  • Integra a Escola Técnica dos Serviços de Saúde no Instituto Politécnico de Macau, através da criação da Escola Superior de Saúde. — Revoga os artigos 33.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 29/92/M, de 8 de Junho.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 29/92/M - Cria os Serviços de Saúde de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os 78/90/M e 79/90/M, de 26 de Dezembro, e a Portaria n.º 16/91/M, de 28 de Janeiro.
  • Portaria n.º 181/97/M - Cria na Escola Técnica dos Serviços de Saúde o curso para formação de técnicos sanitários.
  • Decreto-Lei n.º 49/97/M - Integra a Escola Técnica dos Serviços de Saúde no Instituto Politécnico de Macau, através da criação da Escola Superior de Saúde. — Revoga os artigos 33.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 29/92/M, de 8 de Junho.
  • Portaria n.º 235/98/M - Cria na Escola Superior de Saúde do Instituto Politénico de Macau os Cursos de Bacharelato em Enfermagem Geral e de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica e aprova os planos de estudos e a organização científico-pedagógica dos cursos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2005 - Determina que as acções da «China Light & Power Company Limited» fiquem em poder do Presidente do Instituto Politécnico de Macau, para efeitos de atribuição do prémio destinado aos alunos distintos dos cursos de Enfermagem da Escola Superior de Saúde de Macau.
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  • UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Decreto-Lei n.º 49/97/M

    de 24 de Novembro

    A Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau vem desenvolvendo actividade de reconhecido mérito na formação dos profissionais de enfermagem e das tecnologias da saúde.

    Considera-se, agora, da maior oportunidade e conveniência promover a integração dos cursos ministrados pela Escola Técnica dos Serviços de Saúde no sistema de ensino superior politécnico, através da criação da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Macau e simultânea extinção da Escola Técnica dos Serviços de Saúde.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Escola Superior de Saúde)

    É criada, como unidade orgânica do Instituto Politécnico de Macau, a Escola Superior de Saúde, abreviadamente designada por ESS.

    Artigo 2.º

    (Competências)

    1. À ESS compete ministrar cursos superiores que confiram aos seus diplomados os graus de bacharel e de licenciado.

    2. Compete, também, à ESS a promoção de acções de formação, estudos e projectos de investigação e de formação permanente.

    Artigo 3.º

    (Articulação entre o Instituto Politécnico de Macau e os Serviços de Saúde de Macau)

    1. O director da ESS é, por inerência, membro do Conselho de Formação e da Comissão de Formação Contínua dos Serviços de Saúde de Macau.

    2. Da Comissão Pedagógico-Científica da ESS faz parte um representante dos Serviços de Saúde de Macau.

    3. A criação, modificação e extinção de cursos ministrados na ESS será proposta pelo Instituto Politécnico de Macau, com prévio parecer dos Serviços de Saúde de Macau.

    4. Compete aos Serviços de Saúde de Macau a garantia da realização dos estágios necessários aos cursos ministrados na ESS, com disponibilização, para o efeito, dos recursos indispensáveis.

    5. Os encargos financeiros com os orientadores dos estágios referidos no número anterior são suportados pelo Instituto Politécnico de Macau.

    Artigo 4.º

    (Pessoal)

    1. O pessoal com vínculo de carácter permanente à Administração Pública de Macau que exerça, actualmente, funções na Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau pode ser afecto, por destacamento ou requisição, ao Instituto Politécnico de Macau.

    2. O pessoal da Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau em comissão de serviço, com contrato além do quadro ou com contrato de assalariamento que venha a exercer funções no Instituto Politécnico de Macau, mantém a sua situação jurídico-funcional até ao termo do respectivo vínculo ou à celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau.

    Artigo 5.º

    (Instalações e equipamentos)

    A ESS funciona nas instalações e com o equipamento actualmente afecto à Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau e utiliza a Biblioteca dos Serviços de Saúde de Macau, nos termos de protocolo a celebrar entre o Instituto Politécnico de Macau e os Serviços de Saúde de Macau.

    Artigo 6.º

    (Alunos)

    1. O Instituto Politécnico de Macau assegura, através da ESS, aos alunos inscritos no terceiro ano dos actuais planos de estudos, a continuidade e a conclusão dos seus estudos, com salvaguarda dos respectivos direitos adquiridos.

    2. Os órgãos competentes da ESS definem o regime de transição para os novos planos de estudos relativamente aos alunos que frequentam os actuais primeiro e segundo anos.

    Artigo 7.º

    (Equiparação de habilitações)

    Os critérios de equiparação dos diplomados com os cursos básicos ou de especialização da Escola Técnica dos Serviços de Saúde e com cursos obtidos em outras escolas oficialmente reconhecidas no Território são definidos em diploma autónomo.

    Artigo 8.º

    (Extinção)

    1. É extinta a Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau.

    2. As referências à Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau, contidas em disposições legais e regulamentares, consideram-se como feitas à ESS em tudo o que não contrarie a legislação em vigor para o ensino superior e os estatutos e regulamentos do Instituto Politécnico de Macau.

    Artigo 9.º

    (Disposição transitória)

    No ano económico de 1997 os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da ESS são satisfeitos pelas verbas inscritas nos orçamentos dos Serviços de Saúde de Macau e do Instituto Politécnico de Macau, nos termos do protocolo a celebrar entre as duas entidades.

    Artigo 10.º

    (Norma revogatória)

    São revogados os artigos 33.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 29/92/M, de 8 de Junho.

    Artigo 11.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 13 de Novembro de 1997.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge Hagedorn Rangel.


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