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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2002

BO N.º:

2/2002

Publicado em:

2002.1.14

Página:

8

  • Aprova o Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2018 - Organização e funcionamento do Instituto para os Assuntos Municipais.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2008 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
  •  
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2008 - Altera o n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2013 - Altera os artigos 8.º e 45.º do Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, publicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2002.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2015 - Altera os artigos do Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 32/2001 - Define a organização e o funcionamento do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, abreviadamente (IACM). — Revogações.
  • Lei n.º 17/2001 - Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 25/2018

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2002

    Considerando que o Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais já se encontra devidamente aprovado e homologado, em conformidade com o previsto na alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.º dos respectivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 17/2001, e na alínea 1) do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2001;

    Considerando que, dada a natureza do referido Regulamento Orgânico, se mostra adequada a respectiva publicação no Boletim Oficial;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar o Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

    8 de Janeiro de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    REGULAMENTO ORGÂNICO DO INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS

    Índice do Regulamento Orgânico do IACM

    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    Artigo 1.º Objecto
    Artigo 2.º Serviços do IACM
    Artigo 3.º Tipos de estruturas orgânicas
    Artigo 4.º Chefia e coordenação
    Artigo 5.º Dever geral e especial de colaboração inter-orgânica
    Artigo 6.º Organização do trabalho e manuais de procedimentos
    Artigo 7.º Princípio da reavaliação anual
    CAPÍTULO II - ESTRUTURA INTERNA
    Artigo 8.º Estrutura
        SECÇÃO I - SUBUNIDADES OPERATIVAS
    Artigo 9.º Gabinete do Cidadão
    Artigo 10.º Divisão de Apoio e Promoção Associativa
    Artigo 11.º Divisão de Formação e Informação Cívicas
    Artigo 12.º Postos de Atendimento e Informação
    Artigo 13.º a Artigo 16.º**
    Artigo 17.º Serviços de Inspecção e Sanidade
    Artigo 18.º Divisão de Inspecção e Controlo Veterinário
    Artigo 19.º Divisão de Inspecção e Higiene Alimentar
    Artigo 20.º Divisão de Mercados
    Artigo 21.º Divisão de Vendilhões
    Artigo 22.º Serviços de Ambiente e Licenciamento
    Artigo 23.º Divisão de Higiene Ambiental
    Artigo 24.º Divisão de Licenciamento Administrativo
    Artigo 25.º Divisão de Fiscalização Administrativa e Ambiental
    Artigo 26.º Serviços de Zonas Verdes e Jardins
    Artigo 27.º Divisão de Parques e Jardins
    Artigo 28.º Divisão de Estudos e Conservação da Natureza
    Artigo 29.º Divisão de Áreas Protegidas
    Artigo 30.º Divisão de Espaços Verdes Urbanos
    Artigo 31.º Serviços de Construções e Equipamentos Urbanos
    Artigo 32.º Divisão de Estudos e Projectos
    Artigo 33.º Divisão de Edificações
    Artigo 34.º Divisão de Equipamentos Urbanos
    Artigo 35.º Divisão de Oficinas e Armazéns
    Artigo 36.º Serviços de Saneamento, Vias e Manutenção Urbana
    Artigo 37.º Divisão de Saneamento Básico
    Artigo 38.º Divisão de Vias Públicas
    Artigo 39.º Divisão de Reabilitação e Manutenção Urbana
    Artigo 40.º a Artigo 42.º*
    Artigo 43.º Divisão de Transportes
    Artigo 44.º Centro Cultural de Macau e Museu de Arte de Macau
    Artigo 45.º Laboratório
        SECÇÃO II - SUBUNIDADES DE APOIO
    Artigo 46.º Gabinete de Qualidade e Controlo
    Artigo 47.º Gabinete de Apoio Técnico
    Artigo 48.º Serviços de Apoio Administrativo
    Artigo 49.º Divisão Administrativa
    Artigo 50.º Divisão de Gestão de Recursos Humanos
    Artigo 51.º Divisão de Formação e Documentação
    Artigo 52.º Serviços Financeiros e Informáticos
    Artigo 53.º Divisão de Contabilidade e Assuntos Financeiros
    Artigo 54.º Divisão de Património e Aprovisionamento
    Artigo 55.º Divisão de Informática
    Artigo 56.º Gabinete Jurídico e Notariado
    CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
    Artigo 57.º Organograma
    Artigo 58.º Produção de efeitos

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2008

    ** Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2015

    ———

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece a estrutura orgânica do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), conforme o previsto na subalínea 1) da alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.º dos respectivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 17/2001 da Região Administrativa Especial de Macau, e na alínea 1) do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2001.

    Artigo 2.º

    Serviços do IACM

    Para a prossecução das actividades inerentes às suas atribuições, o IACM dispõe de serviços centrais e de postos de atendimento e informação.

    Artigo 3.º

    Tipos de Estruturas Orgânicas

    1. A estrutura orgânica dos serviços do IACM assenta em subestruturas do tipo serviços, gabinetes e divisões.

    2. Os gabinetes são equiparados a serviços ou a divisão, consoante o previsto no presente regulamento.

    3. O conselho de administração, atendendo à evolução urbana, às necessidades da população e à boa funcionalidade dos serviços, pode criar:

    1) Novos postos de atendimento e informação, para além dos previstos no presente regulamento;

    2) Subunidades de natureza funcional designadas por núcleos ou, quando o respectivo objectivo seja específico e perfeitamente localizado no tempo, por equipas de projecto.

    4. Os postos de atendimento e informação são equiparados a núcleos.

    Artigo 4.º

    Chefia e Coordenação

    1. Salvo disposição em contrário, os serviços e as divisões são dirigidos, respectivamente, por um chefe de serviços e por um chefe de divisão.

    2. Os gabinetes são dirigidos por um chefe de serviços ou por um chefe de divisão, consoante a equiparação estabelecida.

    3. Os núcleos e as equipas de projecto são dirigidos por coordenadores funcionais.

    Artigo 5.º

    Dever Geral e Especial de Colaboração Inter-orgânica

    1. Todas as subunidades orgânicas do IACM têm o dever de colaborar entre si, tendo em vista a eficaz prestação de serviços à população e a boa imagem do Instituto.

    2. Para além dos demais casos especialmente previstos no presente regulamento, os serviços e demais subunidades orgânicas devem prestar especial colaboração:

    1) Ao Gabinete de Qualidade e Controlo, facultando-lhe todos os dados, elementos e informações que aquele considere relevantes para o exercício das respectivas competências;

    2) Ao Gabinete do Cidadão, para que este possa esclarecer, de forma pronta e integrada, as questões suscitadas pela população;

    3) À Divisão de Formação e Documentação, na medida em que esta careça de apoio para a execução de acções de formação.

    Artigo 6.º

    Organização do Trabalho e Manuais de Procedimentos

    Todas as chefias e coordenadores funcionais devem assegurar o levantamento da organização do trabalho relativamente às suas subunidades orgânicas, caracterizando cada posto de trabalho, e elaborar e manter actualizados os respectivos manuais de procedimentos.

    Artigo 7.º

    Princípio da Reavaliação Anual

    1. O conselho de administração procede, anualmente, à reavaliação dos métodos de funcionamento existentes, visando a sua actualização, aperfeiçoamento e modernização.

    2. Quando a tutela ou o conselho de administração o entenda necessário, a reavaliação abrange a estrutura interna existente e a respectiva adequação às atribuições do IACM.

    3. Da reavaliação referida nos números anteriores é dado conhecimento à tutela, no prazo por esta fixado.

    CAPÍTULO II

    ESTRUTURA INTERNA

    Artigo 8.º

    Estrutura

    Para a prossecução das suas atribuições, o IACM integra as seguintes subunidades orgânicas directamente dependentes do conselho de administração:

    1) Subunidades orgânicas operativas:
    (1) Gabinete do Cidadão;
    (2) **
    (3) Serviços de Inspecção e Sanidade;
    (4) Serviços de Ambiente e Licenciamento;
    (5) Serviços de Zonas Verdes e Jardins;
    (6) Serviços de Construções e Equipamentos Urbanos;
    (7) Serviços de Saneamento, Vias e Manutenção Urbana;
    (8) *, **
    (9) *, **
    (10) Laboratório;*
    (11) Centro de Segurança Alimentar.*
    2) Subunidades orgânicas de apoio:
    (1) Gabinete de Qualidade e Controlo;
    (2) Gabinete de Apoio Técnico;
    (3) Serviços de Apoio Administrativo;
    (4) Serviços Financeiros e Informáticos;
    (5) Gabinete Jurídico e Notariado.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2013

    ** Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2015

    SECÇÃO I

    SUBUNIDADES OPERATIVAS

    Artigo 9.º

    Gabinete do Cidadão

    1. O Gabinete do Cidadão (GC) é a subunidade orgânica operativa nos domínios do apoio e promoção do associativismo de base popular, dos assuntos cívicos e do atendimento e informação da população.

    2. O GC compreende:

    1) A Divisão de Apoio e Promoção Associativa;

    2) A Divisão de Formação e Informação Cívica;

    3) Os postos de atendimento e informação.

    Artigo 10.º

    Divisão de Apoio e Promoção Associativa

    Compete à Divisão de Apoio e Promoção Associativa, nomeadamente:

    1) Incentivar e apoiar as organizações populares, procurando a sua participação activa na resolução dos problemas do quotidiano da população;

    2) Estimular o desenvolvimento do associativismo nas diversas áreas de interesse social e comunitário;

    3) Coordenar a atribuição de subsídios e apoios logísticos às associações e a particulares;

    4) Gerir os centros comunitários existentes e estudar a viabilidade de criação de novos centros;

    5) Acompanhar os assuntos de gestão de condomínios, nas vertentes que relevem para as atribuições do IACM.

    Artigo 11.º

    Divisão de Formação e Informação Cívicas

    Compete à Divisão de Formação e Informação Cívicas, nomeadamente:

    1) Planear, promover e executar acções de formação e de sensibilização cívicas;

    2) Promover o espírito de cidadania e de participação na discussão e resolução das questões públicas, de tolerância, de não-discriminação e de respeito pela diferença;

    3) Desenvolver acções que incentivem o auxílio mútuo entre as comunidades;

    4) Assegurar a recolha de opiniões e sugestões da população relativamente a projectos de legislação relacionados com as atribuições do IACM;

    5) Promover ou participar em inquéritos e sondagens de opinião em matérias de relevante interesse público;

    6) Coordenar a contribuição das demais subunidades orgânicas na realização de actos eleitorais.

    Artigo 12.º

    Postos de Atendimento e Informação

    1. *

    * Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2015

    2. Aos postos de atendimento e informação compete, nomeadamente:

    1) Receber, analisar e, sempre que possível, tratar de imediato, as queixas e reclamações dos cidadãos, acompanhando posteriormente a sua resolução e efectuando ou coordenando a resposta;

    2) Receber sugestões, enviando cópia à subunidade ou subunidades envolvidas e ao Gabinete de Qualidade e Controlo;

    3) Prestar informações sobre o IACM, seus serviços, funcionamento e formalidades administrativas;

    4) Receber recursos, passando o comprovativo do recebimento;

    5) Receber requerimentos e encaminhá-los internamente para os órgãos e serviços competentes, passando o comprovativo do recebimento;

    6) Receber os pagamentos legalmente devidos ao IACM, designadamente a título de taxas, tarifas, preços e emolumentos, nos termos que forem fixados em instrução de serviço;

    7) Disponibilizar ao público, nos moldes superiormente fixados, as minutas, os formulários e os impressos necessários;

    8) Disponibilizar à população folhetos informativos, o Boletim do IACM e outros documentos de informação e esclarecimento público;

    9) Participar activamente nas campanhas promovidas pela Divisão de Formação e Informação Cívicas e em acções de sensibilização promovidas por outras subunidades orgânicas;

    10) Participar, quando solicitados, em campanhas informativas lançadas por outras entidades ou serviços públicos.

    Artigo 13.º a Artigo 16.º*

    * Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2015

    Artigo 17.º

    Serviços de Inspecção e Sanidade

    1. Os Serviços de Inspecção e Sanidade (SIS) são a subunidade orgânica operativa nos domínios do controlo veterinário e da qualidade alimentar, bem como da gestão dos mercados e da actividade de vendilhões.

    2. Os SIS compreendem:

    1) A Divisão de Inspecção e Controlo Veterinário;

    2) A Divisão de Inspecção e Higiene Alimentar;

    3) A Divisão de Mercados;

    4) A Divisão de Vendilhões.

    Artigo 18.º

    Divisão de Inspecção e Controlo Veterinário

    Compete à Divisão de Inspecção e Controlo Veterinário, nomeadamente:

    1) Processar o licenciamento e assegurar a fiscalização dos estabelecimentos de comercialização de animais domésticos e selvagens;

    2) Gerir os Canis e as Clínicas Veterinárias, procedendo à captura dos animais vadios e assegurando a prestação de serviços clínicos e cirúrgicos e a realização de campanhas de vacinação;

    3) Proceder a inspecções e estudos higio-sanitários das explorações pecuárias, avícolas, industriais ou semi-industriais e estabelecimentos onde se encontrem alojados animais destinados a actividades recreativas ou comerciais;

    4) Fiscalizar o estado sanitário de animais destinados a actividades recreativas e comerciais;

    5) Providenciar para impedir a deambulação nas vias públicas, de animais não licenciados ou que constituam perigo físico ou sanitário para a comunidade;

    6) Licenciar e fiscalizar o exercício da medicina veterinária enquanto actividade privada;

    7) Licenciar a posse e fiscalizar o estado sanitário de animais domésticos;

    8) Fiscalizar a circulação de animais;

    9) Assegurar o serviço de quarentena animal;

    10) Apoiar a Divisão de Parques e Jardins, relativamente à assistência aos animais dos mini-zoos;

    11) Promover campanhas sanitárias.

    Artigo 19.º

    Divisão de Inspecção e Higiene Alimentar

    Compete à Divisão de Inspecção e Higiene Alimentar, nomeadamente:

    1) Garantir, dentro do quadro legal e regulamentar, o controlo da qualidade dos produtos de origem animal e dos alimentos perecíveis frescos, produzidos na RAEM ou importados e destinados a consumo público, através da inspecção médico-veterinária e outros métodos de análise;

    2) Assegurar a fiscalização das condições higio-sanitárias dos estabelecimentos de armazenamento ou venda dos produtos referidos na alínea anterior;

    3) Planear, programar e executar acções de defesa do consumidor e de informação junto dos agentes económicos, relativamente aos produtos referidos na alínea 1), em colaboração com o Gabinete do Cidadão e, quando solicitada, com outras entidades ou serviços públicos;

    4) Proceder à inspecção higio-sanitária dos locais de abate e de depósito e dos meios de transporte de animais para consumo público;

    5) Fiscalizar o funcionamento do Matadouro de Macau e do Mercado Abastecedor;

    6) Participar em campanhas sanitárias.

    Artigo 20.º

    Divisão de Mercados

    Compete à Divisão de Mercados, nomeadamente:

    1) Gerir os mercados públicos, disciplinando a actividade dos arrendatários e assegurando a limpeza e higiene das instalações;

    2) Processar o arrendamento dos lugares de venda ao público e manter actualizado o respectivo cadastro;

    3) Fazer cumprir as normas e regulamentos relativos aos mercados, em particular os que visem a protecção da saúde pública;

    4) Implementar medidas adequadas com o objectivo de evitar o aparecimento, contágio e transmissão de doenças dentro dos mercados;

    5) Promover acções de sensibilização dos arrendatários e utilizadores sobre a adequada utilização dos equipamentos e instalações dos mercados.

    Artigo 21.º

    Divisão de Vendilhões

    Compete à Divisão de Vendilhões, nomeadamente:

    1) Processar o licenciamento dos vendilhões, artesãos e adelos e manter actualizados os respectivos cadastros;

    2) Gerir as zonas de vendilhões e os demais espaços reservados à sua actividade, assegurando a limpeza e higiene dos locais;

    3) Fiscalizar e disciplinar a actividade dos vendilhões, zelando pelo cumprimento das normas e regulamentos;

    4) Criar, licenciar e fiscalizar feiras e mercados temporários.

    Artigo 22.º

    Serviços de Ambiente e Licenciamento

    1. Os Serviços de Ambiente e Licenciamento (SAL) são a subunidade orgânica operativa nos domínios da higiene ambiental, bem como, do licenciamento administrativo e da fiscalização, salvo nas matérias cometidas a outras subunidades orgânicas.

    2. Os SAL compreendem:

    1) A Divisão de Higiene Ambiental;

    2) A Divisão Licenciamento Administrativo;

    3) A Divisão de Fiscalização Administrativa e Ambiental.

    Artigo 23.º

    Divisão de Higiene Ambiental

    Compete à Divisão de Higiene Ambiental, nomeadamente:

    1) Planear, programar e promover campanhas e outras acções de sensibilização, visando a defesa da higiene pública e a protecção do meio ambiente, em colaboração com o Gabinete do Cidadão e, quando solicitada, com outras entidades ou serviços públicos;

    2) Emitir parecer técnico, quando solicitado, sobre a protecção do meio ambiente;

    3) Efectuar análises nos diversos domínios da qualidade do ambiente e elaborar estudos de impacto ambiental;

    4) Gerir as Ecotecas e o Centro de Educação Ambiental;

    5) Apoiar visitas de estudos guiadas aos espaços verdes e áreas protegidas, em colaboração com os Serviços de Zonas Verdes e Jardins;

    6) Gerir a rede de sanitários e balneários públicos não integrados em instalações ou dependências sob gestão de outra unidade orgânica e estudar e propor a construção de novos sanitários e balneários;

    7) Cuidar da limpeza dos espaços públicos e proceder à remoção e tratamento dos resíduos sólidos domésticos, gerindo os aterros sanitários;

    8) Promover a criação e gerir cemitérios e crematórios públicos.

    Artigo 24.º

    Divisão de Licenciamento Administrativo

    Compete à Divisão de Licenciamento Administrativo, nomeadamente:

    1) Assegurar, salvo quanto às matérias expressamente cometidas a outras entidades ou serviços públicos ou unidades ou subunidades orgânicas do IACM, os procedimentos relativos ao condicionamento administrativo relativo a estabelecimentos de comidas e bebidas, espectáculos, bazares, feiras e leilões; barbearias, cabeleireiros e salões de beleza; actividades de entretenimento exploradas em recintos ou centros recreativos de acesso público; cinemas e teatros; jogos de bilhar e de "bowling"; máquinas de diversão e jogos em vídeo; comércio de materiais pornográficos; armazenagem de produtos perigosos, incómodos ou insalubres; reparação de veículos motorizados; e lavandarias e tinturarias;

    2) Licenciar ou autorizar os demais actos, eventos e actividades, conforme o previsto na legislação aplicável;

    3) Obter parecer técnico de outras unidades ou subunidades orgânicas que sejam competentes no âmbito operacional em causa;

    4) Participar nos processos de licenciamento industrial e nos demais processos de condicionamento administrativo, conforme a legislação aplicável.

    Artigo 25.º

    Divisão de Fiscalização Administrativa e Ambiental

    Compete à Divisão de Fiscalização Administrativa e Ambiental, nomeadamente:

    1) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa ao condicionamento administrativo de actividades, eventos e estabelecimentos, a que se refere o artigo anterior;

    2) Proceder à aferição de pesos e medidas;

    3) Fiscalizar a limpeza dos espaços públicos;

    4) Fiscalizar as condições ambientais, designadamente no âmbito da emissão de ruídos, gases, líquidos e efluentes;

    5) Fiscalizar a propaganda e publicidade nas vias públicas ou com projecção para as mesmas;

    6) Fiscalizar a utilização dos cemitérios públicos e privados;

    7) Elaborar autos de notícia nos termos da legislação aplicável, bem como assegurar o seu processamento.

    Artigo 26.º

    Serviços de Zonas Verdes e Jardins

    1. Os Serviços de Zonas Verdes e Jardins (SZVJ) são a subunidade orgânica operativa nos domínios do estudo e gestão dos jardins, parques, áreas protegidas e outros espaços verdes.

    2. Os SZVJ compreendem:

    1) A Divisão de Parques e Jardins;

    2) A Divisão de Estudos e Conservação da Natureza;

    3) A Divisão de Áreas Protegidas;

    4) Divisão de Espaços Verdes Urbanos.

    Artigo 27.º

    Divisão de Parques e Jardins

    Compete à Divisão de Parques e Jardins, nomeadamente:

    1) Gerir e manter parques, jardins, miradouros e outras instalações de idêntica natureza, bem como os equipamentos que lhes estão associados, assegurando a respectiva manutenção, limpeza e vigilância;

    2) Conceber e promover a construção de jardins, parques e miradouros;

    3) Proceder à desinfecção dos solos;

    4) Realizar estudos de impacto paisagístico;

    5) Manter e conservar os mini-zoos dos parques e jardins;

    6) Gerir o conjunto dos Lagos de Nam Van e outros espelhos de água cuja gestão seja cometida ao IACM.

    Artigo 28.º

    Divisão de Estudos e Conservação da Natureza

    Compete à Divisão de Estudos e Conservação da Natureza, nomeadamente:

    1) Propor e concretizar programas de sensibilização relativos à defesa e valorização das matas;

    2) Organizar e colaborar na realização de visitas de estudo guiadas;

    3) Gerir a Sala de Exposições e Projecções e o Museu Natural e Agrário;

    4) Promover a sinalização didáctica e cívica e a sua implantação, relativamente às espécies vegetais;

    5) Preparar documentação própria com vista à divulgação de trabalhos e estudos no âmbito das Ciências da Natureza;

    6) Recolher material botânico com vista à herborização de plantas do coberto arbóreo, arbustivo e subarbustivo da RAEM;

    7) Recolher, tratar e conservar sementes de espécie arbustivas e arbóreas;

    8) Organizar o "Index-Seminum" com vista à permuta e ensaio de sementes e instalar e desenvolver um banco de genes;

    9) Dirigir o Laboratório de Taxidermia com vista à preparação de espécies em seco, sua classificação e inventariação;

    10) Organizar a classificação sistemática da vegetação e manter actualizada a cartografia vegetal da RAEM;

    11) Realizar estudos no domínio da conservação do património natural da RAEM;

    12) Assegurar o controlo fitossanitário e emitir certificados fitossanitários.

    Artigo 29.º

    Divisão de Áreas Protegidas

    Compete à Divisão de Áreas Protegidas, nomeadamente:

    1) Reflorestar novas áreas, introduzindo espécies que favoreçam o equilíbrio ecológico e a biodiversidade e que protejam e beneficiem os solos e evitem a erosão;

    2) Gerir as áreas reflorestadas, desenvolver acções de limpeza, desbastes, adubações, vigilância contra fogos e o corte abusivo de árvores ou sua danificação;

    3) Promover e implementar áreas protegidas com vista à protecção parcial ou integral de "habitat", visando a perfeita preservação das espécies mais relevantes;

    4) Abrir trilhos e proceder ao revestimento vegetal dos solos de relevo acentuado e erosionável;

    5) Aproveitar os recursos hídricos naturais com vista ao seu racional uso e proveito em favor da população;

    6) Conservar e desenvolver o Arboreto e os Mangais;

    7) Recolher pragas e doenças de plantas, com vista à sua identificação, controlo, listagem e troca de informações científicas;

    8) Organizar e desenvolver o laboratório de Sanidade Vegetal, com vista a ensaios fitossanitários e apoio ao combate biológico;

    9) Assegurar o funcionamento do Serviço de Quarentena Vegetal.

    Artigo 30.º

    Divisão de Espaços Verdes Urbanos

    Compete à Divisão de Espaços Verdes Urbanos, nomeadamente:

    1) Proceder à arborização e demais revestimento florístico junto de estradas e arruamentos;

    2) Manter viveiros de plantas para embelezamento dos espaços públicos e para revestimento de solos erosionáveis;

    3) Proceder ao ajardinamento de pracetas e separadores;

    4) Manter e valorizar as áreas ajardinadas;

    5) Proceder à desinfecção dos solos;

    6) Manter e limpar o arvoredo junto às estradas, assim como cortar e remover aquele que cause perigo para a circulação.

    Artigo 31.º

    Serviços de Construções e Equipamentos Urbanos

    1. Os Serviços de Construções e Equipamentos Urbanos (SCEU) são a subunidade orgânica operativa nos domínios das construções e dos equipamentos urbanos.

    2. Os SCEU compreendem:

    1) A Divisão de Estudos e Projectos;

    2) A Divisão de Edificações;

    3) A Divisão de Equipamentos Urbanos;

    4) Divisão de Oficinas e Armazéns.

    Artigo 32.º

    Divisão de Estudos e Projectos

    Compete à Divisão de Estudos e Projectos, nomeadamente:

    1) Projectar e programar as obras de construção, conservação e reparação de monumentos, edifícios e outro equipamento urbano da responsabilidade do IACM;

    2) Elaborar os respectivos cadernos de encargos e programas de concursos;

    3) Preparar o lançamento de concursos de execução de obras;

    4) Efectuar os levantamentos, perfis topográficos e nivelamentos geométricos, com vista a dar apoio aos trabalhos de projecto;

    5) Planear as acções necessárias para o asseio e arranjo exterior dos edifícios;

    6) Emitir parecer, quando solicitado, sobre os projectos de infra-estruturas urbanas e de equipamento social, e suas alterações, quando os mesmos não sejam da responsabilidade do IACM;

    7) Elaborar projectos no âmbito da arquitectura, construção civil, electricidade e electromecânica;

    8) Acompanhar e dirigir a execução técnica das obras.

    Artigo 33.º

    Divisão de Edificações

    Compete à Divisão de Edificações, nomeadamente:

    1) Executar e fiscalizar as obras novas da responsabilidade do IACM;

    2) Proceder à remoção de pejamentos indevidos nas vias e lugares públicos, desmantelando construções ilegais;

    3) Colaborar com a Divisão de Vias Públicas, nos trabalhos de reparação de estradas, arruamentos, taludes e viadutos;

    4) Proceder à verificação do estado dos contadores de água e à conferência das respectivas facturas de consumos das instalações e equipamentos urbanos próprios do IACM ou sob sua gestão;

    5) Apoiar a Divisão de Oficinas e Armazéns no engalanamento dos espaços públicos nas épocas e quadras festivas.

    Artigo 34.º

    Divisão de Equipamentos Urbanos

    Compete à Divisão de Equipamentos Urbanos, nomeadamente:

    1) Promover, executar e fiscalizar as obras de manutenção de equipamentos de natureza complexa, cuja intervenção exija tratamento específico, designadamente na área da electromecânica;

    2) Gerir, conservar e reparar os equipamentos urbanos da responsabilidade do IACM, incluindo escadas rolantes e estações elevatórias, garantindo o seu normal funcionamento;

    3) Prestar apoio técnico a outras entidades, na concepção e instalação de equipamentos complexos que se destinem a ser colocados sob alçada do IACM;

    4) Proceder à verificação do estado dos contadores de electricidade e à conferência das respectivas facturas dos consumos das instalações e equipamentos urbanos próprios do IACM ou sob sua gestão.

    Artigo 35.º

    Divisão de Oficinas e Armazéns

    Compete à Divisão de Oficinas e Armazéns, nomeadamente:

    1) Engalanar os espaços públicos nas épocas e quadras festivas;

    2) *

    3) Executar obras e prestar apoio logístico nas especialidades de electricidade, electromecânica, construção metálica e carpintaria, tendo em vista a prestação de apoio a outras subunidades orgânicas ou para os efeitos previstos na alínea 1); **

    4) Assegurar a manutenção das instalações eléctricas e electromecânicas das dependências e edifícios do IACM ou a seu cargo;

    5) Implementar e manter os meios de telecomunicação;

    6) Executar, fiscalizar e manter os sistemas de detecção e extinção de incêndios de edifícios do IACM ou a seu cargo;

    7) Construir, fiscalizar, reparar e manter as canalizações de água;

    8) Promover as obras de conservação e reparação dos edifícios e equipamentos urbanos por administração directa.

    * Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2015

    ** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2015

    Artigo 36.º

    Serviços de Saneamento, Vias e Manutenção Urbana

    1. Os Serviços de Saneamento, Vias e Manutenção Urbana (SSVMU) são a subunidade orgânica operativa nos domínios do saneamento básico, das vias públicas e arruamentos, bem como da reabilitação e manutenção urbana.

    2. Os SSVMU compreendem:

    1) A Divisão de Saneamento Básico;

    2) A Divisão de Vias Públicas;

    3) A Divisão de Reabilitação e Manutenção Urbana.

    Artigo 37.º

    Divisão de Saneamento Básico

    Compete à Divisão de Saneamento Básico, nomeadamente:

    1) Cuidar da conservação e limpeza da rede pública de drenagem de águas residuais, domésticas e pluviais, bem como de todos os órgãos associados ao seu funcionamento;

    2) Fiscalizar a exploração adequada do sistema de drenagem da rede pública incluindo as novas ligações domésticas e industriais;

    3) Proceder à limpeza das fossas sépticas e das caixas de retenção de óleos.

    Artigo 38.º

    Divisão de Vias Públicas

    Compete à Divisão de Vias Públicas, nomeadamente:

    1) Promover, executar e fiscalizar as obras de reparação e manutenção de estradas, arruamentos, taludes e viadutos;

    2) Assegurar a colocação e manutenção do sistema bilíngue de placas toponímicas, sinalização turística ou de interesse público;

    3) *

    4) Efectuar a atribuição de numeração policial;

    5) Organizar e manter actualizado o cadastro das vias e locais públicos;

    6) Processar o licenciamento das obras de abertura de valas nas vias e lugares públicos;

    7) Emitir parecer técnico, quando solicitado, sobre:

    (1) Os projectos de infra-estruturas, de saneamento e de reordenamento de tráfego, quando os mesmos não sejam da responsabilidade do IACM;

    (2) A actividade de vendilhões, artesãos e adelos nas vias públicas.

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2008

    Artigo 39.º

    Divisão de Reabilitação e Manutenção Urbana

    Compete à Divisão de Reabilitação e Manutenção Urbana, nomeadamente:

    1) Executar e fiscalizar as obras de reparação, conservação ou de melhoramentos da responsabilidade do IACM;

    2) Cuidar do asseio exterior dos edifícios;

    3) Fiscalizar a sinalização e o recolhimento de valas e de outras obras nas vias e espaços públicos licenciadas pelo IACM;

    4) Executar as obras de reparações de estradas, arruamentos e esgotos por administração directa.

    Artigo 40.º a Artigo 42.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2008

    Artigo 43.º

    Divisão de Transportes

    Compete à Divisão de Transportes, nomeadamente:

    1) Manter, conservar e reparar a frota automóvel do IACM, gerindo a oficina, equipamentos, existências e combustíveis;

    2) Propor o abate das viaturas, a aquisição de novos veículos e as medidas adequadas para a rentabilização dos meios existentes;

    3) Coordenar a utilização da frota automóvel do IACM, de acordo com os regulamentos em vigor;

    4) *

    5) *

    6) *

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2008

    Artigo 44.º*

    * Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2015

    Artigo 45.º

    Laboratório

    1. O Laboratório é uma subunidade orgânica operativa, equiparada a divisão, em matéria de análise e fiscalização da qualidade das águas para consumo ou utilização humana e da análise dos géneros alimentícios.*

    2. Compete ao Laboratório, nomeadamente:

    1) Fiscalizar a qualidade da água na rede de distribuição pública, fontes e poços públicos e privados, propondo o encerramento destes por razões de interesse público;

    2) Proceder à fiscalização da água das piscinas públicas e privadas, quando estas se encontrem em edifícios em regime de propriedade horizontal ou abertas ao público, bem como das instalações balneárias públicas e das praias;

    3) Apoiar a realização de estudos e análises laboratoriais, a solicitação de entidades públicas;

    4) Apoiar o IACM na realização de análises relacionadas com a segurança alimentar.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2013

    Artigo 45.º-A*

    Centro de Segurança Alimentar

    1. O Centro de Segurança Alimentar é uma subunidade orgânica operativa, equiparada a serviços, no domínio da segurança alimentar.

    2. O Centro de Segurança Alimentar compreende:

    1) A Divisão de Gestão e Planeamento;

    2) A Divisão de Avaliação de Riscos;

    3) A Divisão de Informação de Riscos.

    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2013

    Artigo 45.º-B*

    Divisão de Gestão e Planeamento

    Compete à Divisão de Gestão e Planeamento:

    1) Estudar e apresentar propostas para a definição de políticas, planos e objectivos de segurança alimentar;

    2) Investigar e tratar das queixas relacionadas com a segurança alimentar;

    3) Executar as medidas de prevenção e controlo aplicadas nos termos da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar);

    4) Controlar os géneros alimentícios postos em circulação no mercado, nomeadamente através da fiscalização dos locais ou estabelecimentos onde se efectua a sua produção e comercialização;

    5) Investigar e tratar dos incidentes de segurança alimentar;

    6) Executar as políticas e decisões relativas a incidentes de segurança alimentar;

    7) Realizar as tarefas de fiscalização da segurança alimentar;

    8) Instaurar e instruir os procedimentos relativos às infracções administrativas previstas na Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar).

    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2013

    Artigo 45.º-C*

    Divisão de Avaliação de Riscos

    Compete à Divisão de Avaliação de Riscos:

    1) Recolher informações sobre a segurança alimentar;

    2) Proceder à avaliação e ao estudo relativos aos riscos de segurança alimentar;

    3) Apresentar fundamentos científicos e propostas para a gestão dos riscos de segurança alimentar;

    4) Avaliar o grau dos riscos que os incidentes de segurança alimentar possam causar ao público e apresentar propostas cientificamente fundamentadas;

    5) Definir e emitir instruções de segurança alimentar;

    6) Propor critérios de segurança alimentar.

    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2013

    Artigo 45.º-D*

    Divisão de Informação de Riscos

    Compete à Divisão de Informação de Riscos:

    1) Manter o contacto com organizações internacionais ou regionais de segurança alimentar;

    2) Manter a comunicação e o contacto com o sector alimentar e o público;

    3) Divulgar as informações sobre a segurança alimentar;

    4) Emitir alertas relativos à segurança alimentar;

    5) Realizar acções de intercâmbio relativas à segurança alimentar, nomeadamente seminários profissionais e palestras;

    6) Organizar acções de formação, sensibilização e educação, bem como exposições e actividades de divulgação, no âmbito da segurança alimentar;

    7) Responder às consultas por parte do público no âmbito de segurança alimentar.

    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2013

    SECÇÃO II

    SUBUNIDADES DE APOIO

    Artigo 46.º

    Gabinete de Qualidade e Controlo

    1. O Gabinete de Qualidade e Controlo (GQC) é a subunidade orgânica de apoio, equiparada a serviços, nos domínios da promoção e verificação da qualidade e dos procedimentos e verificações de controlo interno.

    2. Compete ao GQC, nomeadamente:

    1) Apoiar o conselho de administração na definição de objectivos e programas de qualidade do IACM;

    2) Elaborar e desenvolver programas de acção, tendo em vista a implementação de uma carta de qualidade do IACM e a sensibilização dos trabalhadores para uma cultura da qualidade;

    3) Planear e executar acções de controlo de qualidade dos serviços;

    4) Verificar se as actividades prosseguidas pelo Instituto se desenvolvem em conformidade com os objectivos, planos de actividade, normas internas e legislação em vigor, na óptica do controlo da qualidade;

    5) Avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno do IACM;

    6) Verificar a fiabilidade e a integridade da informação e os meios utilizados para salvaguardar os activos;

    7) Recomendar o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas, tendo em conta, designadamente, o teor das sugestões, queixas e reclamações da população;

    8) Acompanhar a concretização das medidas decorrentes das recomendações formuladas por sua iniciativa ou pelos órgãos e entidades de controlo competentes;

    9) Assegurar que os objectivos e metas operacionais ou programáticos estão de acordo com os da organização e se estão a ser atingidos.

    Artigo 47.º

    Gabinete de Apoio Técnico

    1. O Gabinete de Apoio Técnico (GAT) é a subunidade orgânica de apoio, equiparada a serviços, nos domínios do apoio directo aos órgãos estatutários, das relações públicas e imprensa e da interpretação e tradução.

    2. Compete ao GAT, nomeadamente:

    1) Assegurar a recolha e preparação do expediente relativo à convocação e funcionamento das sessões do Conselho de Administração e da Comissão de Fiscalização;

    2) Assessorar e apoiar os membros do Conselho de Administração;

    3) Secretariar as sessões e reuniões do Conselho de Administração e da Comissão de Fiscalização, elaborando as agendas e respectivas actas;

    4) Organizar e manter actualizados os ficheiros das deliberações tomadas e organizar o respectivo sumário, para divulgação e publicitação;

    5) Preparar e produzir as instruções e circulares de serviço e enviá-las, depois de devidamente assinadas, para a Divisão de Formação e Documentação;

    6) Encaminhar o expediente, após deliberação do Conselho de Administração e da Comissão de Fiscalização para as unidades, subunidades ou entidades a que digam respeito;

    7) Preparar a informação que deva ser objecto de divulgação, promovendo a publicação de editais, avisos, comunicados e outros documentos de publicitação legal;

    8) Prestar o apoio administrativo e logístico ao Conselho Consultivo, nos termos solicitados pelos respectivos presidente e secretário-geral;

    9) Zelar pela boa imagem do IACM através da correcta informação sobre todas as situações;

    10) Participar na informação da população sobre as iniciativas do IACM e dos seus serviços;

    11) Elaborar e submeter à apreciação superior o conteúdo do Boletim do IACM;

    12) Dar apoio às relações protocolares que o IACM estabeleça com outras entidades ou serviços públicos ou privadas;

    13) Preparar as visitas, seminários, encontros e outros eventos análogos organizados pelo IACM, assegurando todos os aspectos práticos e de contactos relativamente à participação de entidades públicas e privadas;

    14) Organizar e orientar o relacionamento com os meios de comunicação social;

    15) Apoiar as campanhas cívicas e de sensibilização a promover pelo IACM;

    16) Divulgar junto da Comunicação Social, segundo as orientações dos órgãos estatutários, as respectivas deliberações que, pela sua natureza, devam ser do conhecimento público;

    17) Manter organizados os arquivos de recortes de imprensa local, considerados de interesse para o IACM;

    18) Traduzir e interpretar o conteúdo de intervenções orais, textos e documentos;

    19) Assegurar a interpretação, simultânea ou consecutiva, das sessões dos órgãos estatutários, das reuniões dos seus membros ou das subunidades orgânicas;

    20) Coordenar e acompanhar o trabalho dos intérpretes-tradutores colocados junto das demais subunidades orgânicas.

    3. O GAT integra a Divisão de Relações Públicas e Imprensa e a Divisão de Interpretação e Tradução, que exercem, respectivamente, as competências referidas nas alíneas 9) a 17) e 18) a 20) do número anterior.

    Artigo 48.º

    Serviços de Apoio Administrativo

    1. Os Serviços de Apoio Administrativo (SAA) são a subunidade orgânica de apoio nos domínios da gestão dos assuntos administrativos, dos recursos humanos e da formação e documentação.

    2. Os SAA compreendem:

    1) A Divisão Administrativa;

    2) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

    3) A Divisão de Formação e Documentação.

    Artigo 49.º

    Divisão Administrativa

    Compete à Divisão Administrativa, nomeadamente:

    1) Proceder à recepção, registo, expedição e arquivo do expediente interno e externo, assegurando o seu tratamento e recuperação;

    2) Conceber, propor e aplicar um sistema integrado de gestão administrativa adequado às necessidades e com o adequado grau de desconcentração, traduzido, designadamente, em manuais de procedimentos administrativos comuns e normas de classificação e registos uniformes da informação administrativa;

    3) Assegurar o processamento das remunerações e abonos;

    4) Assegurar o acolhimento e a integração dos novos trabalhadores;

    5) Gerir a circulação de documentos internos;

    6) Gerir o arquivo central, assegurando microfilmagem ou digitalização do arquivo morto ou inactivo;

    7) Propor a destruição selectiva de informação quando excedido o respectivo prazo legal ou regulamentar de conservação;

    8) Assegurar a divulgação interna dos documentos de publicitação legal, incluindo as instruções e circulares de serviço, o Boletim Oficial e os editais, avisos, comunicados e outros;

    9) Dar apoio administrativo à realização de actos eleitorais;

    10) Passar certificados, certidões e atestados, nos termos da lei.

    Artigo 50.º

    Divisão de Gestão de Recursos Humanos

    Compete à Divisão de Gestão de Recursos Humanos, nomeadamente:

    1) Colaborar na definição da política de pessoal do IACM;

    2) Assegurar a execução dos procedimentos no âmbito da gestão dos recursos humanos, mantendo actualizado o ficheiro do pessoal;

    3) Apoiar o recrutamento e selecção dos recursos humanos, bem como os júris de concursos de admissão ou promoção de pessoal;

    4) Implementar medidas adequadas à optimização dos recursos humanos;

    5) Colaborar no planeamento e na realização de acções de formação e de reciclagem, bem como nos processos de reconversão, reclassificação e recolocação de trabalhadores;

    6) Promover o sistema descentralizado de gestão de pessoal;

    7) Assegurar os procedimentos respeitantes ao recrutamento, selecção e provimento de pessoal e, em colaboração com a unidade orgânica interessada, definir o perfil dos candidatos a admitir;

    8) Organizar os processos individuais e proceder à contagem do tempo de serviço e à elaboração de listas de antiguidade;

    9) Registar a assiduidade e pontualidade do pessoal e informar os pedidos de justificação de faltas e de concessão de férias e licenças;

    10) Organizar os processos de classificação de serviço, de promoções, de atribuição do prémio de disponibilidade e desempenho e de atribuição de pensões;

    11) Passar certidões relativas a assuntos documentados nos processos a seu cargo.

    Artigo 51.º

    Divisão de Formação e Documentação

    Compete à Divisão de Formação e Documentação, nomeadamente:

    1) Proceder ao permanente levantamento das necessidades em matéria de formação do pessoal, a todos os níveis;

    2) Planear, organizar e executar acções de formação e de reciclagem, visando a readaptação ou a polivalência dos trabalhadores, bem como os processos de reconversão, reclassificação e recolocação de trabalhadores;

    3) Desenvolver e executar métodos de avaliação da eficácia das acções referidas na alínea anterior;

    4) Promover a publicação e divulgação do Boletim do IACM;

    5) Preparar os documentos de publicitação legal, incluindo as instruções e circulares de serviço, o Boletim Oficial e os editais, avisos, comunicados e outros, para efeitos de divulgação interna;

    6) Apoiar as restantes subunidades orgânicas nas tarefas de publicação de catálogos, folhetos e outros documentos;

    7) Apoiar a Divisão Administrativa, nas tarefas de microfilmagem ou digitalização do arquivo morto ou inactivo;

    8) Manter um centro de documentação e informação, assegurando a aquisição e tratamento dos documentos de interesse para as actividades de formação e, em geral, para o desenvolvimento das actividades do IACM.

    Artigo 52.º

    Serviços Financeiros e Informáticos

    1. Os Serviços Financeiros e Informáticos (SFI) são a subunidade orgânica de apoio nos domínios da gestão dos assuntos financeiros, informáticos e da frota automóvel do IACM e respectiva reparação.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2008

    2. Os SFI compreendem:

    1) A Divisão de Contabilidade e Assuntos Financeiros;

    2) A Divisão de Património e Aprovisionamento;

    3) Divisão de Informática.

    Artigo 53.º

    Divisão de Contabilidade e Assuntos Financeiros

    Compete à Divisão de Contabilidade e Assuntos Financeiros, nomeadamente:

    1) Definir as coordenadas gerais, os objectivos e métodos da gestão previsional de recursos financeiros e executar os procedimentos relativos à gestão financeira e contabilística;

    2) Preparar e gerir o orçamento privativo e suplementares, de acordo com orientações superiores, bem como assegurar a respectiva execução na observância das normas contabilísticas aplicáveis;

    3) Assegurar os registos e a efectivação da cobrança das receitas e dos pagamentos, de acordo com a lei;

    4) Produzir e manter actualizado o balanço da tesouraria e da contabilidade;

    5) Elaborar a reconciliação mensal das contas do IACM;

    6) Gerir o plano de contas do IACM, de acordo com as necessidades de informação para a gestão;

    7) Criar um sistema de indicadores de gestão financeira para os vários níveis de responsabilidade;

    8) Promover o sistema descentralizado de gestão financeira;

    9) Informar sobre o cabimento orçamental das despesas;

    10) Manter actualizadas as contas de terceiros, tanto devedores como credores, fazendo-as transitar, no fecho do ano económico, para o balanço e contas de exercício;

    11) Repartir ou imputar aos centros de custo os encargos directos e indirectos resultantes da respectiva actividade, bem como os que resultam da depreciação das instalações e bens de utilização permanente;

    12) Apurar os custos por centros de actividade, elaborando o respectivo relatório;

    13) Proceder ao controlo do fundo permanente e dos fundos de maneio;

    14) Emitir meios de recebimento e pagamento e gerir as contas bancárias e os acordos com instituições de crédito;

    15) Proceder à recepção e guarda de garantias bancárias.

    Artigo 54.º

    Divisão de Património e Aprovisionamento

    Compete à Divisão de Património e Aprovisionamento, nomeadamente:

    1) Assegurar a gestão do património do IACM e os bens da RAEM que foram colocados sob sua gestão, zelando pela sua manutenção, conservação e segurança;

    2) Proceder à inventariação dos bens patrimoniais próprios do IACM ou sob sua gestão;

    3) Assegurar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços, instruindo os respectivos processos, em articulação com as outras subunidades;

    4) Manter actualizados os ficheiros dos fornecedores;

    5) Elaborar as consultas semestrais dos materiais de consumo normal das subunidades;

    6) Assegurar a manutenção dos materiais e produtos em armazéns em condições de boa conservação, bem como gerir as existências;

    7) Efectuar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis e móveis do IACM;

    8) Organizar os processos relativos à aquisição, arrendamento e alienação dos bens imóveis;

    9) Proceder ao abate dos bens móveis e organizar os processos de venda;

    10) Organizar os processos respeitantes à aceitação de doações, legados e heranças e a benefício de inventário;

    11) Promover os registos da propriedade imobiliária do IACM;

    12) Apurar e valorizar as requisições, por centros de custos e efectuar análises de consumo, previsões sobre a sua evolução e propor as medidas necessárias ao seu controlo;

    13) Apoiar e participar no funcionamento das comissões de escolha e de recepção;

    14) Assegurar a limpeza e segurança das instalações do IACM.

    Artigo 55.º

    Divisão de Informática

    Compete à Divisão de Informática, nomeadamente:

    1) Conceber, manter e desenvolver os sistemas de tratamento automático e computadorizado da informação mais aptos à racionalização dos circuitos e à prossecução das atribuições do IACM;

    2) Proceder ao levantamento permanente de necessidades, criando e implementando as aplicações informáticas necessárias ao bom funcionamento das subunidades orgânicas;

    3) Garantir o desenvolvimento de projectos "multimédia", em particular o Guia da cidade de Macau;

    4) Criar e manter um banco de dados adequados à actividade do IACM;

    5) Gerir e conservar o equipamento informático do IACM, assegurando as adequadas condições de funcionamento;

    6) Prestar apoio técnico aos utilizadores de computadores e terminais;

    7) Estudar e planear a aquisição de material e equipamento informático;

    8) Definir as normas de segurança necessárias à garantia do sigilo da informação e gerir os códigos de acesso do universo de utilizadores;

    9) Colaborar com os Serviços de Apoio Administrativo no tratamento dos arquivos e de destruição selectiva da informação.

    Artigo 56.º

    Gabinete Jurídico e Notariado

    1. O Gabinete Jurídico e Notariado (GJN) é a subunidade orgânica de apoio, equiparada a divisão, nos domínios do apoio jurídico, do notariado e dos assuntos disciplinares.

    2. Compete ao GJN, nomeadamente:

    1) Assessorar os órgãos estatutários;

    2) Produzir estudos e emitir pareceres e informações de natureza jurídica;

    3) Elaborar projectos de actos normativos;

    4) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares;

    5) Assegurar o expediente e actos de notariado privado do IACM;

    6) Participar, sempre que solicitado, na elaboração de instruções e circulares de serviço e de editais, avisos, comunicados e outros documentos de publicitação legal.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 57.º

    Organograma

    O organograma do IACM é o constante do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    Artigo 58.º

    Produção de efeitos

    O presente regulamento produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.

    Aprovado por deliberação do Conselho de Administração, na sua sessão de 1 de Janeiro de 2002.

    Homologado por Sua Excelência o Chefe do Executivo, em 2 de Janeiro de 2002.

    ———

    ANEXO

    Organograma do IACM*

    (a que se refere o artigo 57.º do Regulamento Orgânico do IACM)

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2008, Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2013, Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2015


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