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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 41/2003

BO N.º:

18/2003

Publicado em:

2003.5.5

Página:

463-467

  • Aprova o regulamento oficial do 'Poker de Futebol'.
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 65/2004 - Aprova o Regulamento Oficial do «Poker de Futebol».
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
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    relacionadas
    :
  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • SOCIEDADE DE JOGOS DE MACAU, S. A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 65/2004

    Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 41/2003

    Atendendo ao exposto pela concessionária, Sociedade de Jogos de Macau, S.A., no sentido de ser introduzido um novo tipo de jogo de fortuna ou azar, denominado "Poker de Futebol";

    Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a sua proposta sobre as regras de execução para a prática do referido jogo;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.º 4 e n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. A concessionária Sociedade de Jogos de Macau, S.A. é autorizada a explorar o jogo de fortuna e azar denominado "Poker de Futebol".

    2. É aprovado o regulamento oficial do "Poker de Futebol", em anexo ao presente despacho regulamentar externo e que dele faz parte integrante.

    3. O presente despacho regulamentar externo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    23 de Abril de 2003.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

    ———

    REGULAMENTO OFICIAL DO "POKER DE FUTEBOL"

    Artigo 1.º

    Jogo

    O jogo "poker de futebol" consiste num jogo de cartas, em que o jogador recebe duas a três cartas, e prognostica o resultado da soma do valor facial das suas cartas, ou das cartas dos outros jogadores, em função de uma combinação de números previamente sorteados, marcando no tabuleiro da banca a selecção das suas apostas.

    Artigo 2.º

    Material

    O material do "poker de futebol" é composto por:

    1) Um ou mais baralhos de cinquenta e duas cartas;

    2) Um baralhador de cartas, ou um "sabot";

    3) Um sistema e expositor electrónico de sorteio.

    Artigo 3.º

    Séries e combinações de números a sortear

    1. O jogo compreende duas séries e oito combinações de números em cada série, a sortear pela casa:

    1) Série Superior (Upper Range):

    (1) 1, 2, 3, 4;

    (2) 2, 3, 4, 5;

    (3) 3, 4, 5, 6;

    (4) 4, 5, 6, 7;

    (5) 5, 6, 7, 8;

    (6) 6, 7, 8, 1;

    (7) 7, 8, 1, 2;

    (8) 8, 1, 2, 3.

    2) Série Inferior (Lower Range):

    (1) 5, 6, 7, 8;

    (2) 6, 7, 8, 1;

    (3) 7, 8, 1, 2;

    (4) 8, 1, 2, 3;

    (5) 1, 2, 3, 4;

    (6) 2, 3, 4, 5;

    (7) 3, 4, 5, 6;

    (8) 4, 5, 6, 7.

    2. O número 0 e o número 9 são números fixos, e são considerados números de empate (Post).

    Artigo 4.º

    Oportunidades de apostas

    O jogador pode seleccionar as seguintes oportunidades de apostas:

    1) Série superior (Upper Range) - a soma das cartas numa "mão" corresponde a qualquer um dos quatro números dos sorteados na série superior;

    2) Série inferior (Lower Range) - a soma das cartas numa "mão" corresponde a qualquer um dos quatro números sorteados na série inferior;

    3) Par (Even) - a soma das cartas numa "mão" for igual a 2,4, 6, ou 8 pontos;

    4) Ímpar (Odd) - a soma das cartas numa "mão" for igual a 1, 3, 5, ou 7 pontos;

    5) Empate (Post) - a soma das três cartas for igual a 0 ou 9 pontos.

    Artigo 5.º

    Número de lugares

    1. Em cada tabuleiro de jogo há dez lugares sentados, destinados aos jogadores.

    2. Ao centro do tabuleiro, há ainda um lugar comum, em que todos os jogadores podem apostar.

    3. Os jogadores podem apostar em mais de um lugar, mas só o jogador titular do lugar pode segurar as cartas de jogo.

    4. No lugar comum, as cartas são manuseadas exclusivamente pelo "croupier".

    Artigo 6.º

    Procedimentos

    1. O sistema electrónico determina, aleatoriamente, a série sorteada, e uma combinação de números, dentro das oito combinações possíveis dessa série, exibindo no expositor o resultado final.

    2. De seguida, o jogador prognostica o resultado da soma do valor facial das cartas que vai receber, ou das cartas dos outros jogadores, e marca no tabuleiro da banca a selecção das suas apostas.

    3. As cartas previamente baralhadas, são distribuídas da esquerda para a direita, duas de cada vez, voltadas com o seu valor facial para baixo, em cada "mão" em que se efectuem marcações de apostas.

    4. O lugar comum, é o último a receber cartas, ainda que nele não tenham sido efectuadas marcações de apostas.

    Artigo 7.º

    Cartas expostas

    Se, no decurso de distribuição de cartas, algumas forem expostas inadvertidamente, as mesmas são consideradas válidas e o jogo prossegue.

    Artigo 8.º

    Cartas usadas

    1. Esgotado um baralho, as cartas usadas são colocadas de lado, e são baralhadas novamente, utilizando-se um novo baralho previamente baralhado.

    2. Se, dois ou mais baralhos de cartas são usados, as cartas usadas são colocadas no baralhador, as quais são baralhadas nos jogos sucessivos.

    Artigo 9.º

    Valor das cartas

    1. As cartas são contadas de acordo com os seus valores faciais.

    2. As cartas que representam o Rei (K), a Dama (Q), o Valete (J), e carta com o dígito 10 são contadas como 0 pontos.

    3. Os ases são contados como 1 ponto.

    4. Se a soma de duas cartas for superior a 10 pontos, apenas é contado o último dígito.

    Artigo 10.º

    Terceira carta

    1. Se a soma de duas cartas numa "mão" for igual a 0 ou a 9 pontos, a aposta é tida como aceite no empate (Posts), e o jogador recebe uma terceira carta.

    2. Se depois de distribuída a terceira carta, a soma das cartas for igual a 0 ou 9 pontos, a aposta no empate (Posts) é considerada a aposta vencedora, as apostas no par e no ímpar são perdidas, e as apostas na série superior e na série inferior são devolvidas aos respectivos jogadores.

    Artigo 11.º

    Prémios

    Os prémios são pagos de acordo com a seguinte tabela:

    1) A série superior (Upper Range), a série inferior (Lower Range), o par (Even) e o ímpar (Odd), uma vez a importância da aposta;

    2) O empate (Post), oito vezes a importância da aposta.

    Artigo 12.º

    Comissão

    A casa cobra uma comissão de 5% sobre todas as apostas vencedoras na série superior (Upper Range) e na série inferior (Lower Range).

    Diploma:

    Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 42/2003

    BO N.º:

    18/2003

    Publicado em:

    2003.5.5

    Página:

    467-469

    • Aprova o regulamento oficial da 'Roda da Sorte'.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Rectificação - Das versões chinesa e portuguesa do anexo ao Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 42/2003, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 18/2003, I Série, de 5 de Maio.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • SOCIEDADE DE JOGOS DE MACAU, S. A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 42/2003

    Atendendo ao exposto pela concessionária, Sociedade de Jogos de Macau, S. A., no sentido de ser introduzido um novo jogo de fortuna ou azar denominado "roda da sorte";

    Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a sua proposta sobre as regras de execução para a prática do referido jogo;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.º 4 e n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. A concessionária Sociedade de Jogos de Macau, S.A. é autorizada a explorar o jogo de fortuna ou azar denominado "roda da sorte".

    2. É aprovado o regulamento oficial da "roda da sorte", em anexo ao presente despacho regulamentar externo e que dele faz parte integrante.

    3. O presente despacho regulamentar externo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    23 Abril de 2003.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

    ———

    REGULAMENTO OFICIAL DA "RODA DA SORTE"

    Artigo 1.º

    Material e divisão da roda

    1. O jogo "roda da sorte" é constituído por uma roda circular de dimensão não inferior a um metro e meio (1,5m) de diâmetro destinada a girar quando impulsionada pelo "croupier".

    2. A borda da roda é dividida em 52 secções, por cavilhas, com igual espaçamento, e que são marcadas do seguinte modo:

    1) 24 secções exibindo um símbolo particular ou um número;

    2) 12 secções exibindo um segundo símbolo particular ou um número;

    3) 8 secções exibindo um terceiro símbolo particular ou um número;

    4) 4 secções exibindo um quarto símbolo particular ou um número;

    5) 2 secções exibindo um quinto símbolo particular ou um número;

    6) 1 secção exibindo um sexto símbolo particular ou um número;

    7) 1 secção exibindo um sétimo símbolo particular ou um número.

    3. Um indicador que determina a secção vencedora.

    Artigo 2.º

    Operação inicial

    Antes do início de cada jogada, o "croupier" anuncia em voz alta, "não há mais apostas", e a partir deste momento não são aceites apostas, nem a marcação das apostas anteriormente aceites podem ser substituídas ou retiradas.

    Artigo 3.º

    Marcação de apostas

    1. A marcação das apostas são efectuadas no tabuleiro da banca, através da colocação de fichas, nos rectângulos identificados por números ou símbolos particulares correspondentes às secções existentes na roda.

    2. Os jogadores podem apostar em uma ou mais secções.

    3. Os jogadores são os únicos responsáveis pela marcação das suas apostas, ainda que tenham sido assistidos pelo "croupier".

    4. Para efeitos do número anterior, os jogadores devem certificar-se de que as suas instruções foram correctamente executadas pelo "croupier".

    Artigo 4.º

    Rotação da roda

    1. A rotação da roda é gerada por um impulso manual dado pelo "croupier", e a direcção da rotação pode ser feita alternadamente.

    2. Só o "croupier" pode interferir com a rotação da roda.

    3. Para que uma jogada possa ser considerada válida, a roda deve dar pelo menos três voltas completas.

    4. Se a rotação da roda não efectuar as três voltas completas, o "croupier" deve anunciar em voz alta "rotação inválida" e girar de novo a roda.

    Artigo 5.º

    Aposta vencedora

    Uma vez completada a rotação nos termos definidos no artigo anterior, e imobilizada a roda, o indicador determina a secção vencedora.

    Artigo 6.º

    "Prémios"

    As apostas vencedoras são pagas de acordo com a seguinte tabela:

    1) Nas 24 secções da alínea 1) do artigo 1.º - 1 vez o seu valor;

    2) Nas 12 secções da alínea 2) do artigo 1.º - 3 vezes o seu valor;

    3) Nas 8 secções da alínea 3) do artigo 1.º - 5 vezes o seu valor;

    4) Nas 4 secções da alínea 4) do artigo 1.º - 10 vezes o seu valor;*

    5) Nas 2 secções da alínea 5) do artigo 1.º - 20 vezes o seu valor;*

    6) Na secção das alíneas 6) e 7) do artigo 1.º - 45 vezes o seu valor.

    * Consulte também: Rectificação

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 43/2003

    BO N.º:

    18/2003

    Publicado em:

    2003.5.5

    Página:

    470

    • Autoriza o Fundo de Segurança Social a atribuir um subsídio social de desemprego a formandos que se encontrem a frequentar acções de formação cultural, ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento dos Apoios aos Desempregados Locais com Dificuldades Particulares.
    Revogado por :
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 6/2004 - Define o Regulamento dos Incentivos e Formação aos Desempregados.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 27/2003 - Define o Regulamento dos Apoios aos Desempregados Locais com Dificuldades Particulares.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 6/2004

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 43/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. O Fundo de Segurança Social pode atribuir um subsídio social de desemprego aos formandos que se encontrem a frequentar e que tenham concluído 4 fases das acções de formação cultural, ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento dos Apoios aos Desempregados Locais com Dificuldades Particulares definido pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 27/2003, de 4 de Fevereiro.

    2. Caso os indivíduos supracitados continuem a preencher os requisitos estipulados no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento dos Apoios aos Desempregados Locais com Dificuldades Particulares definido pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 27/2003, de 4 de Fevereiro, podem requerer a continuação da frequência das acções de formação cultural.

    3. São aplicáveis ao presente despacho as normas relativas às acções de formação cultural definidas no Regulamento que foi aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 27/2003, de 4 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.

    4. O presente despacho vigora pelo prazo de um ano a contar da data de início da sua produção de efeitos.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2003.

    30 de Abril de 2003.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.


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