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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2004

BO N.º:

25/2004

Publicado em:

2004.6.21

Página:

1164-1165

  • Aprova o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Habitação, relativo ao ano económico de 2004.
Diplomas
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:
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Habitação, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 7 520 600,07 (sete milhões, quinhentas e vinte mil e seiscentas patacas e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    11 de Junho de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do IH/2004

    Classificação

    económica

    Designação Importância
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00-00 Outras receitas de capital  
    13-01-00-00 Saldo da gerência anterior $ 7,520,600.07
     

    Total

    $ 7,520,600.07
     

    Despesas correntes

     
    05-00-00-00 Outras despesas correntes  
    05-04-00-00 Diversas  
    05-04-00-03 Dotação provisional $ 7,520,600.07
     

    Total 

    $ 7,520,600.07

    Instituto de Habitação, aos 8 de Abril de 2004. — O Conselho Administrativo, Chiang Coc Meng — Lei Kit U — Lam Soi Man.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2004

    BO N.º:

    25/2004

    Publicado em:

    2004.6.21

    Página:

    1165-1166

    • Autoriza a celebração do contrato para o aluguer de 10 máquinas fotocopiadoras Xerox.
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  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • UNIVERSIDADE DE MACAU -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2004

    Tendo sido adjudicado à «Fuji Xerox (Hong Kong) Limited» o aluguer de 10 máquinas fotocopiadoras Xerox, destinadas ao uso da Universidade de Macau, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a «Fuji Xerox (Hong Kong) Limited», para o aluguer de 10 máquinas fotocopiadoras Xerox, pelo montante de $ 267 120,00 (duzentas e sessenta e sete mil, cento e vinte patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2004 $ 35 616,00
    Ano 2005 $ 53 424,00
    Ano 2006 $ 53 424,00
    Ano 2007 $ 53 424,00
    Ano 2008 $ 53 424,00
    Ano 2009 $ 17 808,00

    2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02-03-04-00-02 — «Outras rendas e alugueres» do orçamento privativo da Universidade de Macau, para o corrente ano.

    3. Os encargos, referentes a 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo da Universidade de Macau, desses anos.

    4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    11 de Junho de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2004

    BO N.º:

    25/2004

    Publicado em:

    2004.6.21

    Página:

    1166

    • Designa beneficiária da contribuição de 1,6% sobre as receitas brutas do jogo a Fundação Macau.
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  • GALAXY CASINO, S.A. - VENETIAN MACAU, S.A. -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2004

    Considerando que foi celebrado em 26 de Junho de 2002 um contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade Galaxy Casino, S.A., e posteriormente alterado em 19 de Dezembro de 2002, tendo por objecto a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, e, tomando em consideração que a referida concessionária, celebrou um contrato de subconcessão com a sociedade Venetian Macau, S.A.;

    Considerando que, de acordo com o Capítulo X desses mesmos contratos de concessão e de subconcessão, estão estabelecidas contribuições por percentagens fixas sobre as receitas brutas do jogo, que devem ser entregues pela concessionária Galaxy Casino, S.A. e pela subconcessionária Venetian Macau, S.A. a diversas entidades, no sentido de promover o desenvolvimento económico e social da Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando que importa definir em concreto quais as entidades beneficiárias e a forma de entrega às mesmas dessas contribuições;

    Considerando que uma dessas beneficiárias, pela percentagem de 1,6% das receitas brutas do jogo, deve ser uma fundação pública que tenha por fim a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico, a indicar pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

    Determino:

    1. É designada beneficiária da contribuição de 1,6% sobre as receitas brutas do jogo a Fundação Macau;

    2. A contribuição referida no número anterior deve ser total e directamente entregue à Fundação Macau, não existindo, correspondentemente, qualquer montante que deva ser entregue na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau.

    14 de Junho de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2004

    BO N.º:

    25/2004

    Publicado em:

    2004.6.21

    Página:

    1167

    • Aprova o 1.º orçamento suplementar do Fundo Social da Administração Pública de Macau, relativo ao ano económico de 2004.
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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • FUNDO SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo Social da Administração Pública de Macau, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 3 785 215,05 (três milhões, setecentas e oitenta e cinco mil, duzentas e quinze patacas e cinco avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    15 de Junho de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do FSAP, relativo ao ano económico de 2004

    Cap. Gr. Art. N.° Designação Importância
           

    Receitas de capital

     
    13 00 00 00 Outras receitas de capital  
    13 01 00 00 Saldo da gerência anterior $ 3,785,215.05
           

    Despesas correntes

     
    05 00 00 00 Outras despesas correntes  
    05 04 00 00 Diversas  
    05 04 01 00 Dotação provisional para encargos $ 3,785,215.05

    Fundo Social da Administração Pública de Macau, aos 31 de Maio de 2004. — O Conselho Administrativo, José Chu — Lam Cheng Lam — Elfrida Botelho dos Santos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 160/2004

    BO N.º:

    25/2004

    Publicado em:

    2004.6.21

    Página:

    1172-1174

    • Respeitante ao calendário para a preparação das Linhas de Acção Governativa (LAG), do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), e do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2005.
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  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 20/97/M - Determina que os titulares de cargos dirigentes ou de chefia transitem para a situação de supranumerários.
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  • REGIME DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 160/2004

    Considerando a necessidade da elaboração e aprovação, em tempo oportuno, das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2005;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. As propostas programáticas e orçamentais de cada Serviço para 2005 deverão, depois de aprovadas pelas entidades com competência para o efeito, dar entrada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) até 30 de Julho de 2004.

    2. As propostas a elaborar pelos diversos Serviços deverão, sempre que possível, fazer referência expressa aos seus programas e subprogramas de acção, como base das correspondentes necessidades orçamentais.

    3. Será observado pela DSF o seguinte calendário na preparação do OR/2005:

    1) Até 31 de Agosto de 2004 — avaliação das receitas e preparação das tabelas de despesas propostas pelos Serviços, nos termos do n.º 1, depois de revistas as respectivas classificações (orgânica, económica e funcional);

    2) Até 15 de Setembro de 2004 — determinação dos valores globais de receitas e despesas da proposta do OR/2005, discriminando os encargos totais de cada capítulo pelos códigos de classificação económica;

    3) Até 20 de Setembro de 2004 — apresentação ao Chefe do Executivo dos projectos da Proposta de Lei do Orçamento para 2005, das Linhas de Acção Governativa e do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA/2005) e de uma primeira versão do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2005);

    4) Até 15 de Outubro de 2004 — envio para apresentação ao Conselho Executivo (CE) da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2005, constante em anexo os projectos de orçamento privativo das entidades autónomas;

    5) Até 29 de Outubro de 2004 — remessa da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2005 à Assembleia Legislativa (AL).

    4. As entidades autónomas, abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, deverão observar o seguinte calendário:

    1) Até 30 de Julho de 2004 — envio à DSF da evolução dos efectivos de pessoal ao seu serviço, de acordo com o mapa-tipo a ser-lhes previamente fornecido, dos respectivos projectos de orçamento privativo, bem como dos seus programas e subprogramas de acção, já genericamente aprovados pelas respectivas entidades tutelares;

    2) Até 5 de Outubro de 2004 — a DSF comunicará a decisão final quanto aos valores a inscrever no OR/2005 como «Transferências — Sector Público» a favor das mesmas entidades;

    3) Até 15 de Outubro de 2004 — aprovação dos projectos de orçamento privativo pelos órgãos competentes das entidades autónomas assim como da apresentação dos mesmos às entidades com poderes de tutela, que os apreciarão, de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo;

    4) Até 30 de Novembro de 2004 — aprovação dos projectos de orçamento e seu envio ao Chefe do Executivo, acompanhado do parecer da DSF e do projecto do diploma necessário à sua execução.

    5. Será observado o seguinte calendário na preparação do PIDDA/2005:

    1) Até 25 de Junho de 2004 — envio pela DSF, aos vários Serviços, dos suportes de informação referentes às propostas de investimentos a realizar em 2005, acompanhados das respectivas instruções de preenchimento;

    2) Até 9 de Julho de 2004 — envio à DSF dos suportes de informação, devidamente preenchidos pelos Serviços, depois de visados pelas entidades competentes para o efeito;

    3) Até 30 de Julho de 2004 — envio pela DSF à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) dos suportes de informação correspondentes às propostas apresentadas pelos Serviços, relativas a obras, estudos, planos ou projectos, que devam ser executados e/ou acompanhados pela DSSOPT;

    4) Até 16 de Agosto de 2004 — a DSSOPT analisará as diversas propostas apresentadas pelos Serviços, a fim de definir estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e enviará à DSF uma proposta global, em que constarão as condições de implementação, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução;

    5) Até 20 de Setembro de 2004 — a DSF analisará todas as propostas apresentadas e elaborará o documento-base do PIDDA/2005, de acordo com as orientações superiormente definidas, e tendo em atenção o montante global disponível para o respectivo financiamento.

    6. O Secretário para a Economia e Finanças orientará os trabalhos de preparação do OR/2005 e do PIDDA/2005, promovendo, para o efeito, a necessária articulação com os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários.

    7. A fim de facilitar a organização da proposta do OR/2005, devem os Serviços fornecer à DSF todas as informações e esclarecimentos que, por esta, lhes forem solicitados.

    8. Tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de se adoptarem medidas que levem, por um lado, à identificação clara da totalidade das receitas e despesas da Administração, e por outro, ao estabelecimento de uma programação orçamental de prazo mais alargado, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro, deverão ter em atenção as seguintes condicionantes:

    1) A previsão das despesas com o pessoal deverá ter como base o valor do factor de conversão indiciária em vigor em 1 de Julho de 2004;

    2) As remunerações certas e permanentes do pessoal que, por força do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, transite ou temporariamente permaneça para/na situação de supranumerário deverão ser inscritas no agrupamento 01-01-03-00 — «Remunerações do pessoal diverso», com o detalhe que se revele adequado;

    3) A previsão de dispêndios com a aquisição de bens e serviços deverá reportar-se, em regra, à manutenção dos níveis de consumo dos dois últimos exercícios, pelo que os eventuais acréscimos nos valores das propostas deverão contemplar apenas a evolução verificada nos respectivos valores de aquisição;

    4) Conjuntamente com as propostas orçamentais, os serviços simples, ou dotados de autonomia administrativa, deverão remeter uma previsão do número de trabalhadores e respectivo agregado familiar, que adquirirão, no decurso de 2005, o direito a licença especial, bem como aqueles a quem foi autorizado o adiamento desse direito para o referido ano;

    5) As transferências do OR solicitadas pelas entidades autónomas, que não se encontrem legalmente consignadas ou fixadas, deverão restringir-se à cobertura dos encargos que não possam ser suportados por outras origens ou natureza de receitas;

    6) Dada a possibilidade das entidades autónomas disporem de contas de tesouraria subsidiárias ou complementares de outras cuja movimentação incumbe à DSF, deverão as mesmas inscrever nos respectivos orçamentos de despesa unicamente o montante das transferências a processar a favor do Fundo de Pensões de Macau, que digam respeito às comparticipações patronais previstas na lei ou outras que assumam carácter excepcional;

    7) Não deverão ser previstas dotações no PIDDA ou nos orçamentos privativos das entidades autónomas que visem a aquisição de instalações para os Serviços, excepto em situações devidamente justificadas;

    8) Na preparação do PIDDA/2005 deverá obrigatoriamente considerar-se o montante de responsabilidades que se preveja transitem do corrente ano, incluindo as que encontram suporte legal em diplomas de escalonamento.

    18 de Junho de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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