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Diploma:

Decreto-Lei n.º 2/76/M

BO N.º:

12/1976

Publicado em:

1976.3.20

Página:

358

  • Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 502/72, de 23 de Dezembro, que deu nova redacção aos artigos 29.º e 33.º do Decreto n.º 46935, de 23 de Abril de 1966.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 45/82/M - Actualiza as disposições relativas à concessão de bolsas de estudo a estudantes. — Revoga o Decreto n.º 46935, de 23 de Abril de 1966, Portaria n.º 36/73, de 24 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 2/76/M de 20 de Março, Portaria n.º 199/76/M, de 4 de Dezembro, artigo 18.º da Portaria n.º 33/78/M, de 28 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 31/79/M, de 2 de Outubro, Decreto-Lei n.º 42/81/M, de 19 de Dezembro e disposições do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro.
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  • ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 45/82/M

    Decreto-Lei n.º 2/76/M

    de 20 de Março

    Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto n.º 502/72, de 11 de Dezembro, que deu nova redacção aos artigos 29.º e 33.º do Decreto n.º 46 935, de 1 de Abril de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 29.º O quantitativo das bolsas de estudo concedidas a estudantes provenientes de Macau que prossigam estudos que não tenham equivalentes neste território, ou que frequentem estudos mais adiantados em Portugal, ou em países estrangeiros, passa a ser o seguinte:

    a) Bolsas integrais, de $6 000,00 anuais, para os candidatos que, por si ou sua família, não possam comparticipar nos encargos de estudos;

    b) Reduzidas, de $5 400,00 e de $4 800,00 anuais.

    Art. 33.º O quantitativo máximo das bolsas-empréstimo é de $6 000,00 anuais, podendo, até este limite, arbitrar-se esse quantitativo, conforme a pretensão dos interessados.

    Art. 2.º O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Outubro de 1975.


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