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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 14/2008

BO N.º:

46/2008

Publicado em:

2008.11.17

Página:

1133-1157

  • Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.
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relacionados
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  • Lei n.º 11/2000 - Aprova a lei orgânica da Assembleia Legislativa da RAEM. — Revogações.
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  • LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 14/2008

    Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração da Lei n.º 11/2000

    Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º e 51.º da Lei n.º 11/2000 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.º

    Secretários do Presidente e do Vice-Presidente

    1. O Presidente da Assembleia Legislativa e o Vice-Presidente, têm secretários da sua livre escolha, recrutados em regime de contrato além do quadro, contrato de direito privado ou nomeados em regime de comissão de serviço, podendo igualmente ser nomeados para o exercício do cargo trabalhadores requisitados ou destacados de outros serviços da Administração Pública.

    2. Os secretários do Presidente da Assembleia Legislativa e do Vice-Presidente cessam funções a qualquer tempo por decisão destes e, em qualquer caso, no termo da legislatura.

    3. As remunerações dos secretários do Presidente da Assembleia Legislativa e do Vice-Presidente são fixadas pela Mesa de entre as remunerações definidas para a carreira de técnico superior dos trabalhadores da Administração Pública.

    Artigo 9.º

    Competência

    1. [...]:

    1) [...];

    2) Definir a política de recrutamento e de selecção dos trabalhadores dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, assim como a relativa ao pessoal de direcção e chefia, incluindo a definição dos limites remuneratórios dos contratos de direito privado;

    3) [anterior alínea 2)]

    4) [anterior alínea 3)]

    5) [anterior alínea 4)]

    6) [anterior alínea 5)]

    7) [anterior alínea 6)]

    2. [...].

    3. [...].

    Artigo 10.º

    Pessoal de apoio

    1. Mediante deliberação da Mesa, podem ser afectos ao Gabinete da Presidência quaisquer trabalhadores dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

    2. Ao pessoal referido no número anterior pode, por deliberação da Mesa, ser atribuída uma remuneração acessória a qual não é acumulável com qualquer outra remuneração por trabalho extraordinário.

    Artigo 11.º

    Composição

    [...]:

    1) [...];

    2) [...];

    3) Um trabalhador dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, a designar pela Mesa.

    Artigo 14.º

    Fins e composição

    1. [...].

    2. [...]:

    1) O Secretário-Geral e os Secretários-Gerais Adjuntos;

    2) [...];

    3) [...];

    4) O Gabinete da Presidência;

    5) [anterior alínea 4)]

    6) [anterior alínea 5)]

    7) [anterior alínea 6)]

    8) [anterior alínea 7)]

    9) [anterior alínea 8)]

    SECÇÃO II

    Secretário-Geral e Secretários-Gerais Adjuntos

    SUBSECÇÃO I

    Secretário-Geral

    Artigo 16.º

    Função

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 9.º, o Secretário-Geral dirige e coordena a actividade global dos serviços administrativos e técnicos, submetendo a despacho os assuntos que careçam de resolução superior.

    2. Compete ao Secretário-Geral dirigir e supervisionar os coordenadores das unidades orgânicas previstas nas alíneas 5) a 9) do n.º 2 do artigo 14.º

    SUBSECÇÃO II

    Secretários-Gerais Adjuntos

    Artigo 18.º

    Função

    1. Os Secretários-Gerais Adjuntos coadjuvam o Secretário-Geral no exercício das funções deste.

    2. Nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral este designa um dos Secretários-Gerais Adjuntos para o substituir ou exercer os poderes que lhe forem delegados por aquele.

    Artigo 19.º

    Assessoria

    1. [...].

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...]:

    1) [...];

    2) [...];

    3) [...];

    4) [...].

    5. Podem ser criados grupos de trabalho no âmbito da Assessoria coordenados por um dos seus membros, o qual é designado por deliberação da Mesa.

    Artigo 20.º

    Âmbito funcional

    1. [...]:

    1) [...];

    2) [...];

    3) [...];

    4) [...];

    5) [...];

    6) [...];

    7) [...];

    8) [...];

    2. [...].

    3. Os cargos de chefia a que se refere o presente artigo são providos em regime de comissão de serviço por indivíduos com reconhecida competência, aptidão e experiência profissional adequadas ou ao abrigo de qualquer das formas de mobilidade de pessoal previstas na lei geral.

    Artigo 22.º

    Âmbito funcional

    Incumbe ao Gabinete de Registo e Redacção:

    1) [...];

    2) [...];

    3) [...];

    4) Assegurar a correcção estilística e a conformidade linguística das versões em língua chinesa e em língua portuguesa dos trabalhos realizados no âmbito da Assembleia Legislativa;

    5) Editar colectâneas e outras publicações não oficiais.

    Artigo 29.º

    Estatuto de pessoal

    1. [...].

    2. [...].

    3. [...].

    4. O pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa pode desempenhar funções em regime de contrato de direito privado quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas pela Mesa o justifiquem.

    5. A Mesa pode atribuir uma remuneração acessória pelo exercício das funções de coordenação a que se refere o artigo 27.º

    Artigo 30.º

    Remuneração acessória

    [...].

    2. [Revogado]

    Artigo 33.º

    Secretários-Gerais Adjuntos

    Os Secretários-Gerais Adjuntos têm o estatuto de subdirector (coluna 2), sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

    Artigo 34.º

    Regime

    1. [...].

    2. [...].

    3. Os assessores e os técnicos agregados são remunerados pelos índices correspondentes respectivamente a 95% e 85% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública ou de acordo com o estipulado nos respectivos contratos de direito privado.

    4. [...].

    5. [...].

    6. [...].

    7. Em tudo o que não estiver previsto nesta lei aplica-se aos assessores e aos técnicos agregados da Assembleia Legislativa o regime geral da função pública, com as especialidades previstas para o pessoal recrutado ao exterior, se for caso disso, ou o disposto nos respectivos contratos de direito privado.

    Artigo 35.º

    Técnicos e especialistas

    1. [...].

    2. O recrutamento é feito em regime de contrato além do quadro, contrato de direito privado, contrato de assalariamento, requisição ou destacamento, sendo-lhes aplicável o regime geral da função pública ou o disposto nos respectivos contratos de direito privado.

    3. [...].

    Artigo 51.º

    Remunerações extraordinárias

    1. Os trabalhadores dos serviços de apoio não estão sujeitos aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.

    2. A prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal referido no número anterior tem os limites que forem fixados pela Mesa.»

    Artigo 2.º

    Alteração do Mapa I

    É alterado o quadro de pessoal constante do mapa I previsto no artigo 28.º, que passa a ter a seguinte redacção:

    MAPA I

    (a que se refere o artigo 28.º)

    Quadro de pessoal

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
    Direcção e chefia   Secretário-Geral 1
    Secretário-Geral Adjunto 2
    Chefe de Divisão 1
    Chefe de Secção 1
    Técnico superior 9 Técnico superior 6
    Informática 9 Técnico superior de informática 1
    8 Técnico de informática 2
    7 Assistente de informática 2
    Interpretação e tradução   Intérprete-tradutor 6
    Letrado   Letrado 3
    Redactor   Redactor de língua chinesa 4
    Redactor de língua portuguesa 4
    Assistente de relações públicas 7 Assistente de relações públicas 2
    Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 4
    5 Técnico auxiliar 3
    Administrativo 5 Oficial administrativo 8
    Operário e Auxiliar 1 Auxiliar 1
    Total 51

    Artigo 3.º

    Aditamento à Lei n.º 11/2000

    É aditado à Lei n.º 11/2000, o artigo 20.º–A com a seguinte redacção:

    Artigo 20.º-A

    Gabinete da Presidência

    1. Incumbe ao Gabinete da Presidência:

    1) Prestar apoio directo, bem como técnico e instrumental, ao Presidente, ao Vice-Presidente e à Mesa;

    2) Assegurar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pela Mesa.

    2. O coordenador do Gabinete da Presidência não está sujeito a classificação de serviço.

    Artigo 4.º

    Republicação

    É republicada a Lei n.º 11/2000, com as alterações agora introduzidas, constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 29 de Outubro de 2008.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 7 de Novembro de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 11/2000

    Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico necessários ao desenvolvimento da actividade da Assembleia Legislativa.

    Artigo 2.º

    Natureza

    A Assembleia Legislativa é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dispõe de serviços hierarquizados denominados Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

    Artigo 3.º

    Sede

    A Assembleia Legislativa tem a sua sede em Macau, no «Edifício da Assembleia Legislativa».

    Artigo 4.º

    Instalações

    A Assembleia Legislativa pode adquirir, tomar de arrendamento ou requisitar ao Chefe do Executivo as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento.

    CAPÍTULO II

    Administração da Assembleia Legislativa

    SECÇÃO I

    Órgãos de administração

    Artigo 5.º

    Órgãos

    São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:

    1) O Presidente da Assembleia Legislativa;

    2) A Mesa;

    3) O Conselho Administrativo.

    SECÇÃO II

    Presidente da Assembleia Legislativa

    Artigo 6.º

    Competência

    1. O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Lei Básica, pela lei e pelo Regimento.

    2. O Presidente superintende na administração da Assembleia Legislativa.

    Artigo 7.º

    Delegação de competências

    O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar no Vice-Presidente ou em qualquer membro da Mesa as competências previstas no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 8.º

    Secretários do Presidente e do Vice-Presidente

    1. O Presidente da Assembleia Legislativa e o Vice-Presidente têm secretários da sua livre escolha, recrutados em regime de contrato além do quadro, contrato de direito privado ou nomeados em regime de comissão de serviço, podendo igualmente ser nomeados para o exercício do cargo trabalhadores requisitados ou destacados de outros serviços da Administração Pública.

    2. Os secretários do Presidente da Assembleia Legislativa e do Vice-Presidente cessam funções a qualquer tempo por decisão destes e, em qualquer caso, no termo da legislatura.

    3. As remunerações dos secretários do Presidente da Assembleia Legislativa e do Vice-Presidente são fixadas pela Mesa de entre as remunerações definidas para a carreira de técnico superior dos trabalhadores da Administração Pública.

    SECÇÃO III

    Mesa

    Artigo 9.º

    Competência

    1. Compete à Mesa:

    1) Definir a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

    2) Definir a política de recrutamento e de selecção dos trabalhadores dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, assim como a relativa ao pessoal de direcção e chefia, incluindo a definição dos limites remuneratórios dos contratos de direito privado;

    3) Fiscalizar a gestão financeira da Assembleia Legislativa;

    4) Exercer o poder de direcção sobre o pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

    5) Praticar todos os actos relativos ao provimento e situação dos funcionários, agentes e pessoal assalariado dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

    6) Exercer o poder disciplinar nos termos do regime geral da função pública;

    7) Regulamentar a organização interna dos serviços técnicos e administrativos dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa através de normas a publicar na II Série do «Diário da Assembleia Legislativa».

    2. Os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa dependem directamente da Mesa.

    3. No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, a Mesa exerce as competências referidas nos números anteriores até à primeira reunião da Assembleia Legislativa da nova legislatura.

    Artigo 10.º

    Pessoal de apoio

    1. Mediante deliberação da Mesa, podem ser afectos ao Gabinete da Presidência quaisquer trabalhadores dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

    2. Ao pessoal referido no número anterior pode, por deliberação da Mesa, ser atribuída uma remuneração acessória a qual não é acumulável com qualquer outra remuneração por trabalho extraordinário.

    SECÇÃO IV

    Conselho Administrativo

    Artigo 11.º

    Composição

    Compõem o Conselho Administrativo:

    1) Um Deputado eleito pelo Plenário, que preside;

    2) O Secretário-Geral da Assembleia Legislativa;

    3) Um trabalhador dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, a designar pela Mesa.

    Artigo 12.º

    Competências

    Compete ao Conselho Administrativo:

    1) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia Legislativa;

    2) Elaborar o relatório e a conta da Assembleia Legislativa;

    3) Exercer a gestão financeira da Assembleia Legislativa.

    Artigo 13.º

    Início e cessação de funções

    1. A eleição e designação dos membros do Conselho Administrativo são feitas pelo período da legislatura.

    2. No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa os membros do Conselho Administrativo mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia Legislativa da nova legislatura.

    CAPÍTULO III

    Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa

    SECÇÃO I

    Estrutura e funcionamento

    Artigo 14.º

    Fins e composição

    1. Os Serviços de Apoio prestam apoio técnico e administrativo aos órgãos de administração da Assembleia Legislativa e aos Deputados.

    2. Os Serviços de Apoio integram:

    1) O Secretário-Geral e os Secretários-Gerais Adjuntos;

    2) A Assessoria;

    3) A Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira;

    4) O Gabinete da Presidência;

    5) O Gabinete de Tradução;

    6) O Gabinete de Registo e Redacção;

    7) O Gabinete de Relações Públicas;

    8) O Gabinete de Informática;

    9) A Biblioteca.

    Artigo 15.º

    Apoio técnico e administrativo

    1. O apoio técnico especializado aos trabalhos da Assembleia Legislativa compreende, designadamente:

    1) O apoio técnico ao Presidente, à Mesa, às Comissões e aos Deputados;

    2) A tradução de textos e a interpretação oral;

    3) A preparação do «Diário da Assembleia Legislativa» e de outras publicações;

    4) A gravação e reprodução por escrito das reuniões plenárias e de outras julgadas convenientes;

    5) O registo e arquivo da documentação da Assembleia Legislativa e a documentação dos serviços administrativos;

    6) O tratamento da documentação relativa às legislaturas findas;

    7) O apoio bibliográfico.

    2. O apoio administrativo compreende o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia Legislativa, especialmente a gestão do pessoal, a contabilidade, a conservação dos móveis e imóveis afectos e da propriedade da Assembleia Legislativa e a organização e manutenção do cadastro.

    SECÇÃO II

    Secretário-Geral e Secretários-Gerais Adjuntos

    SUBSECÇÃO I

    Secretário-Geral

    Artigo 16.º

    Função

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 9.º, o Secretário-Geral dirige e coordena a actividade global dos serviços administrativos e técnicos, submetendo a despacho os assuntos que careçam de resolução superior.

    2. Compete ao Secretário-Geral dirigir e supervisionar os coordenadores das unidades orgânicas previstas nas alíneas 5) a 9) do n.º 2 do artigo 14.º

    Artigo 17.º

    Âmbito funcional

    1. Incumbe ao Secretário-Geral:

    1) Propor alterações ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;

    2) Propor a abertura de concursos e o provimento de pessoal não dirigente;

    3) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta;

    4) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência;

    5) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pela Mesa.

    2. O Secretário-Geral pode delegar os poderes previstos nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do número anterior e subdelegar os que lhe tenham sido delegados com autorização expressa de subdelegação.

    3. Das decisões do Secretário-Geral cabe recurso hierárquico necessário para a Mesa.

    SUBSECÇÃO II

    Secretários-Gerais Adjuntos

    Artigo 18.º

    Função

    1. Os Secretários-Gerais Adjuntos coadjuvam o Secretário-Geral no exercício das funções deste.

    2. Nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral este designa um dos Secretários-Gerais Adjuntos para o substituir ou exercer os poderes que lhe forem delegados por aquele.

    SECÇÃO III

    Assessoria

    Artigo 19.º

    Assessoria

    1. A Assessoria é composta pelos assessores e pelos técnicos agregados.

    2. A Assessoria é coordenada pelo Presidente e pela Mesa.

    3. A Assessoria presta consultadoria técnica de acordo com as orientações do Presidente, da Mesa e, nos termos regimentais, das Comissões e dos Deputados.

    4. Incumbe em especial à Assessoria:

    1) Coadjuvar na elaboração de projectos de lei ou outros sob a orientação do Presidente, da Mesa, das Comissões ou dos Deputados;

    2) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;

    3) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia Legislativa de acordo com as deliberações dos seus órgãos e acompanhar o processo após publicação, com vista a verificar a necessidade de eventuais rectificações;

    4) Proceder a estudos e elaborar os pareceres que lhes sejam solicitados pelo Presidente, pela Mesa, pelas Comissões e pelos Deputados.

    5. Podem ser criados grupos de trabalho no âmbito da Assessoria coordenados por um dos seus membros, o qual é designado por deliberação da Mesa.

    SECÇÃO IV

    Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira

    Artigo 20.º

    Âmbito funcional

    1. Incumbe à Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira:

    1) Gerir os recursos humanos afectos aos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

    2) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos Deputados e do pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

    3) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel, mantendo actualizados os respectivos cadastros;

    4) Colaborar com o Conselho Administrativo na elaboração das propostas de orçamento e do relatório e conta;

    5) Executar o orçamento;

    6) Processar as remunerações e outros abonos dos Deputados e do pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

    7) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;

    8) Garantir a produção reprográfica.

    2. A Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira compreende a Secção de Administração Financeira e Patrimonial.

    3. Os cargos de chefia a que se refere o presente artigo são providos em regime de comissão de serviço por indivíduos com reconhecida competência, aptidão e experiência profissional adequadas ou ao abrigo de qualquer das formas de mobilidade de pessoal previstas na lei geral.

    SECÇÃO V

    Gabinete da Presidência

    Artigo 21.º

    Âmbito funcional

    1. Incumbe ao Gabinete da Presidência:

    1) Prestar apoio directo, bem como técnico e instrumental, ao Presidente, ao Vice-Presidente e à Mesa;

    2) Assegurar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pela Mesa.

    2. O coordenador do Gabinete da Presidência não está sujeito a classificação de serviço.

    SECÇÃO VI

    Gabinete de Tradução

    Artigo 22.º

    Âmbito funcional

    1. Incumbe ao Gabinete de Tradução assegurar os serviços de tradução e interpretação.

    2. Incumbe em especial ao Gabinete de Tradução:

    1) Assegurar a tradução simultânea das reuniões do Plenário, das Comissões e de outras julgadas convenientes;

    2) Elaborar, em colaboração com outras instituições públicas da especialidade, glossários bilíngues técnico-jurídicos.

    SECÇÃO VII

    Gabinete de Registo e Redacção

    Artigo 23.º

    Âmbito funcional

    Incumbe ao Gabinete de Registo e Redacção:

    1) Coordenar o processo de elaboração do «Diário da Assembleia Legislativa» e promover a sua divulgação oficial;

    2) Promover a gravação e reprodução por escrito das reuniões plenárias, das Comissões e de outras julgadas convenientes;

    3) Assegurar o apoio de meios áudio-visuais ao Plenário, às reuniões das Comissões e a outras a que porventura haja lugar.

    4) Assegurar a correcção estilística e a conformidade linguística das versões em língua chinesa e em língua portuguesa dos trabalhos realizados no âmbito da Assembleia Legislativa.

    5) Editar colectâneas e outras publicações não oficiais.

    SECÇÃO VIII

    Gabinete de Relações Públicas

    Artigo 24.º

    Âmbito funcional

    Incumbe ao Gabinete de Relações Públicas:

    1) Assegurar o serviço de recepção e informação do público;

    2) Prestar apoio às delegações da Assembleia Legislativa em missões oficiais ao exterior;

    3) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia Legislativa e assegurar o respectivo protocolo;

    4) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação sobre os trabalhos da Assembleia Legislativa;

    5) Receber as sugestões e reclamações dos cidadãos relativamente à produção legislativa da Assembleia Legislativa;

    6) Encaminhar as queixas e as perguntas dos cidadãos formuladas perante a Assembleia Legislativa;

    7) Efectuar a recolha e tratamento da informação produzida pelos órgãos de comunicação social com interesse para a Assembleia Legislativa.

    SECÇÃO IX

    Gabinete de Informática

    Artigo 25.º

    Âmbito funcional

    Incumbe ao Gabinete de Informática:

    1) Desenvolver e pôr em execução aplicações informáticas adequadas aos sistemas de informação e necessidades da Assembleia Legislativa;

    2) Assegurar os normais procedimentos de manutenção, processamento e actualização das bases de dados e aplicações informáticas em exploração;

    3) Estudar e desenvolver regras e normalizar procedimentos por forma a garantir a segurança e integridade da informação residente em bases de dados informáticas;

    4) Colaborar no âmbito da simplificação de circuitos administrativos e normalização dos documentos em uso na Assembleia Legislativa;

    5) Coordenar as aquisições de equipamento informático e gerir o parque informático da Assembleia Legislativa.

    SECÇÃO X

    Biblioteca

    Artigo 26.º

    Âmbito funcional

    Incumbe à Biblioteca:

    1) Receber, tratar, conservar e divulgar a documentação recebida por depósito legal ou obtida por compra, oferta ou permuta;

    2) Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos trabalhos da Assembleia Legislativa;

    3) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a divulgação de documentos, bibliografia, legislação e demais elementos de informação científica e técnica com interesse para a Assembleia Legislativa;

    4) Propor a aquisição de nova documentação e bibliografia, assegurar o respectivo expediente, nomeadamente no âmbito da renovação de assinaturas;

    5) Realizar as pesquisas necessárias ao fornecimento de informações bibliográficas solicitadas pelos utilizadores;

    6) Promover periodicamente a divulgação selectiva de documentação e informação bibliográfica;

    7) Manter actualizados os catálogos bibliográficos;

    8) Promover a informatização das bases documentais.

    Artigo 27.º

    Depósito legal

    Todos os serviços e organismos da Administração, incluindo os órgãos municipais e os institutos públicos, ficam obrigados a enviar à Assembleia Legislativa, para integrar a biblioteca desta, sob o regime de depósito legal, três exemplares de todas as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.

    SECÇÃO XI

    Gabinetes e Biblioteca

    Artigo 28.º

    Coordenação

    Os Gabinetes e a Biblioteca que integram os Serviços de Apoio são coordenados por um dos respectivos técnicos a designar por deliberação da Mesa.

    CAPÍTULO IV

    Regime de pessoal

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 29.º

    Quadro de pessoal

    1. O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa é o constante do mapa I anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

    2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por resolução da Assembleia Legislativa, mediante proposta da Mesa.

    Artigo 30.º

    Estatuto de pessoal

    1. O recrutamento, provimento, progressão e acesso do pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa fazem-se nos termos da presente lei, aplicando-se subsidiariamente o regime geral da função pública.

    2. O pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa tem os direitos e os deveres previstos nesta lei, sendo-lhes ainda aplicável o regime geral da função pública.

    3. Não é permitido a nenhum trabalhador da Assembleia Legislativa o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo autorização casuística, dada pela Mesa, tendo em conta a legislação sobre acumulações e incompatibilidades.

    4. O pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa pode desempenhar funções em regime de contrato de direito privado quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas pela Mesa o justifiquem.

    5. A Mesa pode atribuir uma remuneração acessória pelo exercício das funções de coordenação a que se refere o artigo 28.º

    Artigo 31.º

    Remuneração acessória

    O pessoal que for designado pela Mesa para prestar apoio aos trabalhos das reuniões plenárias e das Comissões, tem direito a uma remuneração acessória de montante igual ou inferior a 30% do respectivo vencimento, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra remuneração por trabalho extraordinário.

    Artigo 32.º

    Dever de sigilo

    1. O pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa está sujeito ao dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.

    2. O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.

    3. As gravações feitas das reuniões do Plenário, das Comissões e de outras a que porventura haja lugar, são consideradas documentos de carácter reservado, ficando a sua consulta dependente de prévia autorização do Presidente, ouvida a Mesa, salvo para os Deputados que, nos termos regimentais, necessitem de a elas ter acesso.

    SECÇÃO II

    Pessoal de direcção e chefia

    Artigo 33.º

    Secretário-Geral

    O Secretário-Geral tem o estatuto de director (coluna 2), sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

    Artigo 34.º

    Secretários-Gerais Adjuntos

    Os Secretários-Gerais Adjuntos têm o estatuto de subdirector (coluna 2), sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

    SECÇÃO III

    Assessores e técnicos agregados

    Artigo 35.º

    Regime

    1. Os assessores e os técnicos agregados são recrutados pela Mesa, por sua iniciativa ou mediante proposta das Comissões, entre indivíduos habilitados com grau académico de nível superior ou com especiais qualificações para o exercício das funções.

    2. Os assessores e os técnicos agregados exercem os respectivos cargos em regime de comissão de serviço, contrato além do quadro, requisição, destacamento ou contrato de direito privado.

    3. Os assessores e os técnicos agregados são remunerados pelos índices correspondentes respectivamente a 95% e 85% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública ou de acordo com o estipulado nos respectivos contratos de direito privado.

    4. Os assessores e os técnicos agregados não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

    5. No caso de cessação de funções por conveniência de serviço, os assessores e os técnicos agregados têm direito a uma compensação indemnizatória a calcular nos termos definidos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro.

    6. Os assessores e os técnicos agregados têm direito a transporte aéreo em classe executiva.

    7. Em tudo o que não estiver previsto nesta lei aplica-se aos assessores e aos técnicos agregados da Assembleia Legislativa o regime geral da função pública, com as especialidades previstas para o pessoal recrutado ao exterior, se for caso disso, ou o disposto nos respectivos contratos de direito privado.

    Artigo 36.º

    Técnicos e especialistas

    1. A Mesa pode, por sua iniciativa ou mediante proposta das Comissões, contratar técnicos, especialistas ou outro pessoal, destinados a coadjuvar os trabalhos da Assembleia Legislativa.

    2. O recrutamento é feito em regime de contrato além do quadro, contrato de direito privado, contrato de assalariamento, requisição ou destacamento, sendo-lhes aplicável o regime geral da função pública ou o disposto nos respectivos contratos de direito privado.

    3. Os trabalhadores referidos no número 1 podem, em casos excepcionais, exercer funções em regime de comissão de serviço.

    SECÇÃO IV

    Redactores

    Artigo 37.º

    Redactores

    1. As carreiras de redactor de língua chinesa e de redactor de língua portuguesa desenvolvem-se pelas categorias de redactor de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e chefe, a que correspondem respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 dos escalões constantes dos mapas II e III anexos.

    2. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os habilitados com o 11.º ano de escolaridade cuja formação se adeque à especificidade das funções.

    3. O acesso e progressão na carreira faz-se nos termos do regime geral da função pública.

    CAPÍTULO V

    Prestação de serviços

    Artigo 38.º

    Prestação de serviços

    1. A Mesa da Assembleia Legislativa pode:

    1) Encomendar estudos e serviços;

    2) Convidar entidades para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;

    3) Contratar pessoal em regime de tarefa.

    2. As modalidades de prestação de serviço e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pela Mesa da Assembleia Legislativa.

    CAPÍTULO VI

    Regime financeiro e patrimonial

    SECÇÃO I

    Regime financeiro

    Artigo 39.º

    Elaboração e aprovação do orçamento

    1. O orçamento da Assembleia Legislativa é elaborado pelo Conselho Administrativo, segundo as indicações da Mesa, e aprovado pelo Plenário.

    2. Aprovado o orçamento, a Assembleia Legislativa comunica ao Chefe do Executivo o montante global das receitas e das despesas previstas para o novo ano económico.

    3. São autorizadas as transferências de verbas entre dotações do orçamento da Assembleia Legislativa mediante deliberação da Mesa, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

    Artigo 40.º

    Orçamento suplementar

    As alterações ao montante global do orçamento da Assembleia Legislativa são feitas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, o qual é elaborado e aprovado nos termos do artigo anterior.

    Artigo 41.º

    Receitas

    Constituem receitas da Assembleia Legislativa:

    1) As dotações inscritas no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau;

    2) O saldo de gerência de anos findos;

    3) O produto da alienação de bens próprios;

    4) Os juros de disponibilidades próprias;

    5) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, contrato ou que resultem do exercício da sua actividade.

    Artigo 42.º

    Despesas

    1. Constituem despesas da Assembleia Legislativa:

    1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas correntes e de capital;

    2) Os encargos relativos às compensações mensais de aposentação e sobrevivência, a transferir para o Fundo de Pensões, Fundo de Segurança Social ou outras instituições de previdência.

    2. Os limites de competência para a autorização de despesas, relativamente ao Secretário-Geral e ao Conselho Administrativo, são fixados por deliberação da Mesa.

    Artigo 43.º

    Execução orçamental

    A execução do orçamento da Assembleia Legislativa é feita através dos Serviços de Apoio, nos termos previstos nesta lei.

    Artigo 44.º

    Requisição de fundos

    1. O Conselho Administrativo requisita trimestralmente à Direcção dos Serviços de Finanças as importâncias correspondentes aos duodécimos respectivos, por conta da dotação global.

    2. A primeira requisição trimestral tem lugar nos 10 dias seguintes ao início do exercício orçamental e as restantes nos últimos 10 dias do trimestre anterior aquele a que se refere.

    Artigo 45.º

    Antecipação de duodécimos

    Compete ao Conselho Administrativo, em casos excepcionais e obtido o parecer favorável da Mesa, solicitar a antecipação dos duodécimos.

    Artigo 46.º

    Fiscalização orçamental

    1. O Conselho Administrativo elabora e submete à Mesa, para aprovação pelo Plenário, o relatório e a conta do exercício financeiro da Assembleia Legislativa.

    2. Uma vez aprovados, o relatório e a conta são remetidos ao Comissariado de Auditoria em cumprimento das disposições legais aplicáveis, designadamente a Lei n.º 11/1999.

    SECÇÃO II

    Regime patrimonial

    Artigo 47.º

    Património

    1. O património da Assembleia Legislativa é constituído pela universalidade dos bens e direitos que adquira a título gratuito ou oneroso e pelas obrigações que contraia para a prossecução ou no exercício das suas atribuições.

    2. Os bens duradouros, móveis e imóveis, que constituem o património da Assembleia Legislativa, constam de inventário actualizado anualmente.

    SECÇÃO III

    Direito subsidiário

    Artigo 48.º

    Remissão

    Ao regime financeiro e patrimonial da Assembleia Legislativa aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, que não sejam desconformes com o disposto na presente lei.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 49.º

    Reserva de propriedade

    1. A Assembleia Legislativa é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Deputados.

    2. É vedado a quaisquer órgãos ou serviços da Administração Pública e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior, sem prévia autorização do Presidente da Assembleia Legislativa, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.

    Artigo 50.º

    Intérpretes-tradutores

    1. Sem prejuízo da utilização de outras formas de mobilidade de pessoal previstas para os trabalhadores da Administração Pública, podem ser destacados para prestar apoio a reuniões, do Plenário ou das Comissões, intérpretes-tradutores dos serviços públicos, serviços e fundos autónomos.

    2. Os intérpretes-tradutores referidos no número anterior têm direito, por cada reunião em que participem, a uma senha de presença de montante correspondente a 15% do índice 100 e, a partir de quatro horas de sessão, a uma senha complementar de montante correspondente a 5% do mesmo índice, por cada hora extra de trabalho, contando-se como uma hora o período excedente igual ou superior a meia hora.

    Artigo 51.º

    Transição do pessoal

    1. O pessoal do quadro dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, transita para os lugares do quadro do mapa I anexo à presente lei, sem alteração da sua situação jurídico-funcional.

    2. A transição opera-se por lista nominativa, sem outras formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. O pessoal que se encontre a exercer funções provido no regime de contrato além do quadro, contrato de assalariamento, destacamento ou requisição ou que se encontre nomeado em regime de comissão de serviço, mantém a situação jurídico-funcional até ao seu termo.

    Artigo 52.º

    Remunerações extraordinárias

    1. Os trabalhadores dos serviços de apoio não estão sujeitos aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.

    2. A prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal referido no número anterior tem os limites que forem fixados pela Mesa.

    Artigo 53.º

    Encargos orçamentais

    Os encargos orçamentais decorrentes da execução da presente lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes no orçamento da Assembleia Legislativa para o corrente ano, ou, caso seja necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.

    Artigo 54.º

    Revogação

    É revogada a Lei n.º 8/93/M, de 9 de Agosto, a Lei n.º 10/96/M, de 29 de Julho, a Lei n.º 1/97/M, de 31 de Março e demais legislação que contrarie as disposições desta lei.

    Artigo 55.º

    Entrada em vigor

    O regime financeiro previsto na presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

    Aprovada em 16 de Novembro de 2000.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 23 de Novembro de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    MAPA I

    (a que se refere o artigo 29.º)

    Quadro de pessoal

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
    Direcção e chefia   Secretário-Geral 1
    Secretário-Geral Adjunto 2
    Chefe de Divisão 1
    Chefe de Secção 1
    Técnico superior 9 Técnico superior 6
    Informática 9 Técnico superior de informática 1
    8 Técnico de informática 2
    7 Assistente de informática 2
    Interpretação e tradução   Intérprete-tradutor 6
    Letrado   Letrado 3
    Redactor   Redactor de língua chinesa 4
    Redactor de língua portuguesa 4
    Assistente de relações públicas 7 Assistente de relações públicas 2
    Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 4
    5 Técnico auxiliar 3
    Administrativo 5 Oficial administrativo 8
    Operário e Auxiliar 1 Auxiliar 1
    Total 51

    MAPA II

    Carreira de redactor de língua chinesa

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º
    4 Chefe 455 470 485
    3 Principal 400 420 440
    2 1.ª classe 335 355 375
    1 2.ª classe 265 285 300

    MAPA III

    Carreira de redactor de língua portuguesa

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º
    4 Chefe 455 470 485
    3 Principal 400 420 440
    2 1.ª classe 335 355 375
    1 2.ª classe 265 285 300

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