REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 24/2011

BO N.º:

32/2011

Publicado em:

2011.8.8

Página:

1511-1529

  • Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 28/2023 - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
  • Rectificação - Regulamento Administrativo n.º 24/2011 «Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública».
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  • Decreto-Lei n.º 23/94/M - Define a nova estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. — Revogações.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA - GOVERNO ELECTRÓNICO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 24/2011

    Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Designação, natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Designação e natureza

    1. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante designada por SAFP, é um serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, incumbido do estudo, coordenação e apoio técnico nas áreas do aperfeiçoamento e modernização da Administração Pública e das políticas de trabalhadores dos serviços públicos.

    2. O SAFP assegura a gestão centralizada dos trabalhadores dos serviços públicos.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    São atribuições do SAFP:

    1) Estudar e propor as políticas globais e específicas de reforma da Administração Pública, bem como promover a sua execução, através da definição de orientações ou medidas adequadas;

    2) Participar na definição das políticas de recursos humanos da Administração Pública da RAEM, coordenando e apoiando a sua aplicação;

    3) Estudar e desenvolver o planeamento do contingente dos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM;

    4) Coordenar e desenvolver a gestão centralizada dos processos de recrutamento e selecção para ingresso e acesso;

    5) Estudar, coordenar e desenvolver as políticas de formação e desenvolvimento dos trabalhadores dos serviços públicos;

    6) Estudar, coordenar e desenvolver as estratégias de relacionamento entre o Governo e os trabalhadores dos serviços públicos ou as associações representativas destes, a gestão centralizada de conciliação e processo disciplinar dos trabalhadores, bem como as políticas de remuneração, regalias e acção social complementar dos trabalhadores;

    7) Estudar, propor e desenvolver as políticas e regimes relacionados com a aposentação dos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM;

    8) Estudar e propor as medidas para a implementação do regime geral da função pública tendo em vista a sua interpretação e aplicação uniforme e coerente, bem como prestar apoio técnico-jurídico aos serviços e entidades públicas e respectivos trabalhadores;

    9) Estudar e participar na definição das políticas referentes à gestão, organização e funcionamento dos serviços públicos, bem como à respectiva avaliação do desempenho, coordenando e apoiando a sua aplicação;

    10) Estudar e propor as políticas linguísticas da Administração Pública, coordenando e apoiando a sua aplicação, assegurar os trabalhos de tradução e interpretação que não estejam cometidos a outros serviços, bem como desenvolver e assegurar o funcionamento de um fundo documental para Administração Pública;

    11) Estudar e participar na definição das políticas relativas ao Governo Electrónico, coordenando e apoiando a sua aplicação;

    12) Estudar e propor as políticas e instrumentos que promovam a colaboração entre a Administração e os particulares bem como a aproximação da Administração aos cidadãos e aos utentes dos serviços públicos, coordenando e apoiando a sua aplicação;

    13) Assegurar o recenseamento e actividades eleitorais de acordo com o previsto na lei;

    14) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    Estrutura orgânica

    1. O SAFP é dirigido por um director, coadjuvado por três subdirectores.

    2. Para o cumprimento das suas atribuições, o SAFP dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

    1) Centro de Estudos da Administração Pública, equiparado a departamento;

    2) Departamento de Planeamento e Recrutamento dos Trabalhadores dos Serviços Públicos;

    3) Centro de Formação para os Trabalhadores dos Serviços Públicos, equiparado a departamento;

    4) Departamento das Relações entre os Trabalhadores dos Serviços Públicos;

    5) Departamento Técnico-Jurídico;

    6) Departamento do Desempenho e Funcionamento Organizacional;

    7) Departamento dos Assuntos Linguísticos;

    8) Departamento dos Assuntos do Governo Electrónico;

    9) Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral;

    10) Divisão Administrativa e Financeira.

    3. O SAFP compreende, como organismo dependente, o Centro de Informações ao Público que tem nível de departamento.

    4. Junto do SAFP funciona o Fundo Social da Administração Pública, que se rege por diploma próprio.

    Artigo 4.º

    Competências do director

    Compete ao director, designadamente:

    1) Dirigir e representar o SAFP;

    2) Assegurar a gestão, a coordenação e o controlo do trabalho geral do SAFP;

    3) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às diversas subunidades orgânicas;

    4) Elaborar o plano de actividades e as propostas de orçamento do SAFP e submetê-los à apreciação superior;

    5) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

    Artigo 5.º

    Competências dos subdirectores

    1. Compete aos subdirectores, designadamente:

    1) Coadjuvar o director;

    2) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director;

    3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

    2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

    Artigo 6.º

    Centro de Estudos da Administração Pública

    Compete ao Centro de Estudos da Administração Pública, designadamente:

    1) Desenvolver estudos sobre as políticas de reforma da Administração Pública, a consulta e avaliação de políticas públicas, bem como sobre modelos de gestão de crises;

    2) Desenvolver estudos, propor e avaliar modelos de cooperação entre o Governo da RAEM e a sociedade;

    3) Coordenar e prestar apoio técnico em estudos sobre a Administração Pública, nomeadamente no que respeita a prestação ao público, organização e funcionamento administrativo, avaliação do desempenho, recursos humanos, Governo Electrónico e informação administrativa dos serviços públicos;

    4) Participar na realização de estudos na área da Administração Pública em colaboração com outros serviços públicos;

    5) Participar ou coordenar, quando tal for superiormente solicitado, a realização de estudos sobre as políticas desenvolvidas e aplicadas nas diferentes áreas de actividade da Administração Pública, bem como elaborar os respectivos relatórios;

    6) Recolher dados relativos a estudos realizados ou a realizar pelos serviços públicos no âmbito das respectivas competências, integrando a informação recolhida em base de dados.

    Artigo 7.º

    Departamento de Planeamento e Recrutamento dos Trabalhadores dos Serviços Públicos

    1. Ao Departamento de Planeamento e Recrutamento dos Trabalhadores dos Serviços Públicos compete, designadamente:

    1) Estudar e promover o desenvolvimento equilibrado e coerente das políticas de emprego público e de recursos humanos tendo em conta as políticas de reforma da Administração Pública da RAEM;

    2) Definir e coordenar o processo de planeamento do contingente de trabalhadores dos serviços públicos, exercendo as competências legalmente previstas no âmbito da gestão centralizada dos processos de recrutamento e selecção para o ingresso de pessoal;

    3) Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento das carreiras e quadros dos trabalhadores dos serviços públicos, promovendo a sua execução;

    4) Estudar, desenvolver e aperfeiçoar sistemas e instrumentos de gestão do desenvolvimento profissional dos trabalhadores dos serviços públicos.

    2. O Departamento de Planeamento e Recrutamento dos Trabalhadores dos Serviços Públicos compreende a Divisão de Planeamento de Pessoal e a Divisão de Recrutamento e Selecção de Pessoal.

    Artigo 8.º

    Divisão de Planeamento de Pessoal

    À Divisão de Planeamento de Pessoal compete, designadamente:

    1) Conceber e propor metodologias, critérios, sistemas e instrumentos adequados de análise e avaliação da dimensão do contingente e dos quadros de pessoal dos serviços públicos da RAEM, acompanhando a sua execução;

    2) Apoiar a definição de políticas de planeamento, de recrutamento e selecção de pessoal, de mudança de funções, através da recolha, actualização, gestão e estudo da informação necessária à produção de estatísticas, indicadores, caracterização de recursos humanos e de outra informação de gestão dos recursos humanos da Administração Pública;

    3) Pronunciar-se sobre propostas de alteração do planeamento e dos quadros de pessoal apresentados pelos serviços públicos, apoiando-os tecnicamente;

    4) Identificar as competências profissionais, definir o conteúdo, avaliar as exigências e determinar o perfil de cada função, com base em metodologias e técnicas de análise de funções;

    5) Organizar e assegurar o apoio técnico e instrumental do sistema de reconhecimento de habilitações profissionais para o exercício de funções públicas, nos termos legalmente estabelecidos.

    Artigo 9.º

    Divisão de Recrutamento e Selecção de Pessoal

    À Divisão de Recrutamento e Selecção de Pessoal compete, designadamente:

    1) Elaborar estudos e propor o aperfeiçoamento dos regimes, técnicas e processos de recrutamento e selecção e de desenvolvimento profissional dos trabalhadores dos serviços públicos;

    2) Definir e coordenar, nos termos legalmente previstos, os processos de recrutamento e selecção centralizados para o ingresso de pessoal;

    3) Participar na definição e aplicação de métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal adequados à organização e dinâmica das diversas carreiras, bem como realizar provas de selecção que lhe sejam cometidas ou solicitadas;

    4) Pronunciar-se sobre as acções de recrutamento e selecção através da recolha e análise da informação dos serviços públicos, acompanhando os respectivos processos até à sua conclusão;

    5) Avaliar se a capacidade profissional dos trabalhadores está adequada ao seu conteúdo funcional, propondo-lhes uma mudança de funções adequada.

    Artigo 10.º

    Centro de Formação para os Trabalhadores dos Serviços Públicos

    1. Ao Centro de Formação para os Trabalhadores dos Serviços Públicos compete, designadamente:

    1) Estudar e propor o aperfeiçoamento das políticas de avaliação do desempenho, de formação e de mobilidade dos trabalhadores dos serviços públicos de modo a responder às necessidades da reforma da Administração Pública;

    2) Exercer as competências legalmente previstas no âmbito da gestão centralizada do acesso de pessoal;

    3) Estudar e propor a criação e o aperfeiçoamento de sistemas de gestão do conhecimento na Administração Pública da RAEM;

    4) Estudar, desenvolver e coordenar sistemas de formação dos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM, promovendo uma cultura de formação permanente dos trabalhadores.

    2. Para melhor planear e organizar as acções de formação dos serviços públicos, elevando a capacidade dos seus trabalhadores, o Centro de Formação para os Trabalhadores dos Serviços Públicos compreende o Conselho de Desenvolvimento de Formação dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, cuja composição e funcionamento são definidos por despacho do Secretário responsável pela área de governação da Administração Pública.

    3. O Centro de Formação para os Trabalhadores dos Serviços Públicos compreende a Divisão de Assuntos do Desenvolvimento do Pessoal e a Divisão da Organização da Formação.

    Artigo 11.º

    Divisão de Assuntos do Desenvolvimento do Pessoal

    À Divisão de Assuntos do Desenvolvimento do Pessoal compete, designadamente:

    1) Desenvolver e participar em estudos e outros trabalhos de natureza técnica relativos a competências profissionais em colaboração com o Departamento de Planeamento e Recrutamento dos Trabalhadores dos Serviços Públicos;

    2) Recolher, analisar e centralizar a informação relativa aos resultados da avaliação do desempenho dos trabalhadores dos serviços públicos, de modo a identificar necessidades de formação e aperfeiçoar o respectivo regime jurídico;

    3) Recolher, analisar e estudar a informação relativa à mobilidade de pessoal, bem como propor o aperfeiçoamento dos sistemas e instrumentos de mobilidade dos trabalhadores dos serviços públicos e promover a sua execução;

    4) Recolher, organizar e analisar informação sobre acções de formação realizadas pelos serviços públicos, tendo em vista o aperfeiçoamento dos instrumentos de formação dos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM;

    5) Coordenar e planear, nos termos legalmente previstos, as acções de formação no âmbito da gestão centralizada de acesso de pessoal;

    6) Planear e identificar as necessidades de formação dos trabalhadores dos serviços públicos.

    Artigo 12.º

    Divisão da Organização da Formação

    À Divisão da Organização da Formação compete, designadamente:

    1) Organizar, nos termos legalmente previstos, as acções de formação no âmbito da gestão centralizada de acesso de pessoal;

    2) Executar o plano de formação para a Administração Pública, bem como avaliar os resultados das acções de formação realizadas;

    3) Estudar e aperfeiçoar a estrutura, o conteúdo e a adequação pedagógica das acções de formação, bem como desenvolver os materiais didácticos adequados tendo em conta o sistema de gestão de conhecimentos aplicável;

    4) Promover uma cultura de aprendizagem contínua e formação permanente por parte dos trabalhadores dos serviços públicos através de meios e formas diversificados;

    5) Organizar acções de formação profissional em colaboração com entidades públicas e privadas locais ou estrangeiras.

    Artigo 13.º

    Departamento das Relações entre os Trabalhadores dos Serviços Públicos

    1. Ao Departamento das Relações entre os Trabalhadores dos Serviços Públicos compete, designadamente:

    1) Estudar, propor e executar medidas tendentes à efectivação na Administração Pública da RAEM dos princípios gerais nos domínios da deontologia profissional e da disciplina;

    2) Desenvolver estudos sobre as políticas de incentivos, remunerações, regalias e acção social complementar da Administração Pública e propor o respectivo aperfeiçoamento;

    3) Exercer as competências legalmente previstas no âmbito da gestão centralizada para o tratamento de queixas apresentadas por trabalhadores dos serviços públicos e conciliação, bem como conceber, propor e desenvolver a adopção de instrumentos para o efeito;

    4) Estudar e promover as relações de cooperação entre o Governo e os trabalhadores dos serviços públicos ou as associações representativas destes, apresentando propostas e modelos de cooperação.

    2. O Departamento das Relações entre os Trabalhadores dos Serviços Públicos compreende a Divisão de Ética e Relações do Pessoal e a Divisão de Apoio Social à Função Pública.

    Artigo 14.º

    Divisão de Ética e Relações do Pessoal

    À Divisão de Ética e Relações do Pessoal compete, designadamente:

    1) Conceber, planear, organizar e dinamizar iniciativas e actividades adequadas à promoção de um ambiente de trabalho no seio da Administração Pública pautado pela integridade e responsabilidade dos seus elementos e pelo cumprimento dos princípios gerais da actividade administrativa;

    2) Definir e aperfeiçoar sistemas e medidas de incentivos dos trabalhadores dos serviços públicos, apoiando tecnicamente a sua execução;

    3) Assegurar e aperfeiçoar, nos termos legalmente previstos, o funcionamento de instrumentos adoptados no âmbito da gestão centralizada para o tratamento de queixas apresentadas por trabalhadores dos serviços públicos e conciliação;

    4) Analisar e responder às sugestões, opiniões e reclamações apresentadas pelos trabalhadores dos serviços públicos.

    Artigo 15.º

    Divisão de Apoio Social à Função Pública

    À Divisão de Apoio Social à Função Pública compete, designadamente:

    1) Definir e pôr em execução medidas necessárias ao aperfeiçoamento do sistema de abonos e regalias na Administração Pública;

    2) Propor a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos e regimes legais de protecção dos trabalhadores dos serviços públicos que estejam nas situações de doença ou acidente em serviço, ou em outras situações de necessidade de assistência, e acompanhar a sua implementação;

    3) Conceber e acompanhar a implementação de soluções e instrumentos que visem reforçar a interacção e a cooperação entre o Governo e os trabalhadores dos serviços públicos ou as associações representativas destes;

    4) Planear, organizar, gerir e aperfeiçoar actividades que visem reforçar a interacção e a saúde física e mental dos trabalhadores dos serviços públicos;

    5) Prestar apoio técnico e administrativo ao Fundo Social da Administração Pública.

    Artigo 16.º

    Departamento Técnico-Jurídico

    1. Ao Departamento Técnico-Jurídico compete, designadamente:

    1) Estudar e aperfeiçoar os diplomas e regimes legais nos domínios da Administração Pública e da função pública, em articulação com as necessidades da reforma da Administração Pública;

    2) Exercer as competências legalmente previstas no âmbito do processo disciplinar centralizado;

    3) Elaborar ou participar na elaboração de projectos de diploma no âmbito das atribuições do SAFP;

    4) Prestar o apoio técnico-jurídico no âmbito das suas competências que lhe seja solicitado.

    2. O Departamento Técnico-Jurídico compreende a Divisão dos Assuntos Disciplinares e Organizacionais e a Divisão dos Assuntos Jurídicos da Função Pública.

    Artigo 17.º

    Divisão dos Assuntos Disciplinares e Organizacionais

    À Divisão dos Assuntos Disciplinares e Organizacionais compete, designadamente:

    1) Prestar, nos termos legalmente previstos, o apoio técnico--jurídico no âmbito do processo disciplinar centralizado;

    2) Prestar o apoio técnico-jurídico no âmbito da gestão centralizada para o tratamento de queixas apresentadas por trabalhadores e conciliação, da competência do Departamento das Relações entre os Trabalhadores dos Serviços Públicos;

    3) Elaborar ou pronunciar-se sobre projectos de diploma relativos à criação, reestruturação ou extinção de serviços públicos e respectivos quadros de pessoal;

    4) Dar parecer sobre os pedidos de declaração de utilidade pública administrativa, quando solicitado pela entidade competente;

    5) Pronunciar-se sobre os pedidos de reconhecimento das fundações, quando solicitado pela autoridade competente.

    Artigo 18.º

    Divisão dos Assuntos Jurídicos da Função Pública

    À Divisão dos Assuntos Jurídicos da Função Pública compete, designadamente:

    1) Elaborar ou pronunciar-se sobre projectos de diploma de criação ou reestruturação de cargos e carreiras;

    2) Estudar e propor medidas que visem o correcto enquadramento da situação jurídico-funcional dos trabalhadores dos serviços públicos;

    3) Emitir parecer sobre regimes especiais de trabalho na função pública;

    4) Estudar e propor medidas conducentes à interpretação e aplicação uniforme e coerente do regime geral da função pública;

    5) Elaborar pareceres e prestar esclarecimentos, a solicitação dos serviços públicos ou dos trabalhadores, no âmbito do regime geral da função pública;

    6) Aperfeiçoar o sistema informático relativo à base de dados jurídicos, efectuar o registo, actualizar e indexar toda a legislação e jurisprudência de direito administrativo publicada, bem como assegurar a sua promoção e apoio técnico aos serviços públicos.

    Artigo 19.º

    Departamento do Desempenho e Funcionamento Organizacional

    1. Ao Departamento do Desempenho e Funcionamento Organizacional compete, designadamente:

    1) Promover e acompanhar as políticas e medidas de reforma da Administração Pública da RAEM;

    2) Estudar e propor a criação e o aperfeiçoamento de modelos e sistemas de avaliação de desempenho dos serviços públicos, bem como acompanhar e avaliar a sua implementação;

    3) Desenvolver estudos e propor medidas que visem o aperfeiçoamento dos modelos e regimes de organização e de funcionamento dos serviços públicos.

    2. O Departamento do Desempenho e Funcionamento Organizacional compreende a Divisão do Desempenho Organizacional e a Divisão do Funcionamento Organizacional.

    Artigo 20.º

    Divisão do Desempenho Organizacional

    À Divisão do Desempenho Organizacional compete, designadamente:

    1) Apoiar tecnicamente os serviços e organismos públicos na elaboração e adopção de sistemas de avaliação do desempenho organizacional em articulação com os objectivos da acção governativa;

    2) Estudar, conceber, propor, implementar e avaliar programas e instrumentos no âmbito da gestão pela qualidade e dos incentivos tendo em vista a elevação da qualidade dos serviços públicos prestados;

    3) Estudar e propor a criação de organismos e equipas que promovam o aperfeiçoamento contínuo e inovação;

    4) Avaliar as estruturas organizacionais da Administração Pública da RAEM e propor medidas que visem o seu aperfeiçoamento;

    5) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de reestruturação orgânica apresentadas pelos serviços e entidades públicos.*

    * Consulte também: Rectificação

    Artigo 21.º

    Divisão do Funcionamento Organizacional

    À Divisão do Funcionamento Organizacional compete, designadamente:

    1) Estudar e promover a optimização do funcionamento organizacional da Administração Pública da RAEM, promovendo o seu desenvolvimento equilibrado, normalizado e humanizado;

    2) Estudar, propor e aperfeiçoar os procedimentos administrativos interserviços;

    3) Promover e acompanhar o modelo de prestação de serviços “one-stop” e a implementação de medidas conducentes ao aperfeiçoamento de prestação de serviços partilhada;

    4) Estudar, propor e aperfeiçoar o regime e medidas tendentes à gestão do arquivo documental da Administração Pública da RAEM em articulação com os serviços públicos e entidades com competências em matéria de regime arquivístico, bem como acompanhar a respectiva implementação;

    5) Prestar apoio técnico na optimização do funcionamento interno dos diversos serviços públicos, quando solicitado.

    Artigo 22.º

    Departamento dos Assuntos Linguísticos

    1. Ao Departamento dos Assuntos Linguísticos compete, designadamente:

    1) Participar na definição, planeamento e execução das políticas linguísticas da Administração Pública da RAEM;

    2) Prestar apoio técnico na área dos assuntos linguísticos aos diversos serviços públicos;

    3) Coordenar, assegurar e promover o aperfeiçoamento dos serviços de tradução na Administração Pública.

    4) Estudar e aperfeiçoar o fundo documental para a Administração Pública.

    2. O Departamento dos Assuntos Linguísticos compreende a Divisão de Línguas e Documentação e a Divisão de Tradução.

    Artigo 23.º

    Divisão de Línguas e Documentação

    À Divisão de Línguas e Documentação compete, designadamente:

    1) Desenvolver estudos e apresentar estratégias, programas e medidas de desenvolvimento linguístico na Administração Pública da RAEM, acompanhando a sua implementação;

    2) Estudar e apresentar medidas e instrumentos de generalização, normalização e regulamentação na aplicação das línguas oficiais na Administração Pública da RAEM;

    3) Estudar e propor a definição de políticas e programas de formação para o pessoal de tradução da Administração Pública da RAEM;

    4) Gerir e desenvolver o fundo documental para a Administração Pública, bem como prestar apoio técnico e administrativo na respectiva utilização;

    5) Promover e assegurar o intercâmbio de informação científica e técnica e a permuta de publicações com entidades públicas ou privadas da RAEM ou do exterior.

    Artigo 24.º

    Divisão de Tradução

    À Divisão de Tradução compete, designadamente:

    1) Assegurar a tradução e interpretação que não estejam cometidas a outros serviços, solicitadas por entidades públicas;

    2) Prestar o apoio necessário aos serviços públicos em matéria de tradução e interpretação;

    3) Assegurar os serviços de tradução e interpretação em reuniões oficiais ou cerimónias públicas;

    4) Prestar serviços de tradução e interpretação a entidades particulares;

    5) Efectuar os serviços de peritagem de traduções feitas em línguas oficiais bem como autenticar traduções particulares.

    Artigo 25.º

    Departamento dos Assuntos do Governo Electrónico

    1. Ao Departamento dos Assuntos do Governo Electrónico compete, designadamente:

    1) Estudar, propor e promover as estratégias de desenvolvimento do Governo Electrónico tendo em conta as políticas de reforma da Administração Pública da RAEM;

    2) Desenvolver estudos, conceber e propor o aperfeiçoamento das infra-estruturas e dos sistemas informáticos do Governo Electrónico;

    3) Desenvolver e aperfeiçoar soluções informáticas adequadas à promoção do desenvolvimento do sistema de Governo Electrónico.

    2. O Departamento dos Assuntos do Governo Electrónico compreende a Divisão do Planeamento e Infra-estruturas do Governo Electrónico e a Divisão da Aplicação de Informação e Desenvolvimento do Governo Electrónico.

    Artigo 26.º

    Divisão do Planeamento e Infra-estruturas do Governo Electrónico

    À Divisão do Planeamento e Infra-estruturas do Governo Electrónico compete, designadamente:

    1) Planear, promover e avaliar o desenvolvimento do Governo Electrónico da RAEM;

    2) Gerir ou participar na gestão das infra-estruturas e equipamento informático do Governo Electrónico da RAEM, pres-tando aos serviços públicos apoio técnico em matéria das infra--estruturas do Governo Electrónico;

    3) Desenvolver e gerir sistemas de armazenagem e de recuperação de dados;

    4) Definir e promover medidas e orientações de segurança dos sistemas e redes informáticas da Administração Pública da RAEM;

    5) Definir os critérios técnicos em matéria de troca de infor--mações em linha, promovendo a sua execução.

    Artigo 27.º

    Divisão da Aplicação de Informação e Desenvolvimento do Governo Electrónico

    À Divisão da Aplicação de Informação e Desenvolvimento do Governo Electrónico compete, designadamente:

    1) Desenvolver, aperfeiçoar e promover sistemas informáticos e bases de dados relativos à gestão pública;

    2) Desenvolver e aperfeiçoar plataformas informáticas de prestação de serviços públicos em linha;

    3) Desenvolver, aperfeiçoar e promover plataformas de interacção em rede entre a Administração, a sociedade e os trabalhadores dos serviços públicos;

    4) Prestar apoio técnico em sistemas informáticos do Governo Electrónico desenvolvidos por outros serviços públicos;

    5) Realizar ou apoiar a realização de acções de formação e seminários no sentido de promover o desenvolvimento do Governo Electrónico.

    Artigo 28.º

    Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral

    À Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral compete, designadamente:

    1) Exercer as funções cometidas à Administração pelas leis eleitorais e de recenseamento eleitoral, assegurando as relações com os serviços e organismos públicos competentes;

    2) Elaborar e propor a regulamentação processual da realização das actividades eleitorais da RAEM, bem como prestar apoio e esclarecimentos, nos termos da lei, aos intervenientes nos processos eleitorais;

    3) Promover, nos termos da lei, a organização e actualização do recenseamento eleitoral das pessoas singulares e colectivas da RAEM;

    4) Estudar, aperfeiçoar e desenvolver sistematicamente os trabalhos de eleições e recenseamento eleitoral;

    5) Prestar apoio técnico às comissões de assuntos eleitorais.

    Artigo 29.º

    Divisão Administrativa e Financeira

    À Divisão Administrativa e Financeira compete, designadamente:

    1) Assegurar a gestão dos recursos humanos do SAFP;

    2) Assegurar o atendimento e o expediente geral do SAFP;

    3) Preparar a proposta de orçamento, assegurar a sua execução contabilística e elaborar a conta de responsabilidade do SAFP;

    4) Assegurar o controlo de gestão de fundos permanentes atribuídos ao SAFP e das respectivas reposições;

    5) Assegurar as funções relativas ao aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

    6) Assegurar a administração do património, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, parque automóvel, equipamentos e sistemas de comunicação do SAFP;

    7) Arrecadar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças as receitas emolumentares e taxas.

    Artigo 30.º

    Centro de Informações ao Público

    1. Ao Centro de Informações ao Público compete, designadamente:

    1) Estudar e propor medidas de desenvolvimento e aperfeiçoamento no domínio da divulgação da informação administrativa;

    2) Estudar e propor a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos de audição dos cidadãos;

    3) Dar as informações que lhe sejam solicitadas sobre os serviços prestados pela Administração e aconselhar os cidadãos acerca dos serviços públicos a quem devem dirigir-se, em função das respectivas atribuições e dos serviços pretendidos;

    4) Receber e analisar as queixas, opiniões e sugestões dos cidadãos e instituições privadas sobre o funcionamento das entidades públicas, encaminhando-as para os serviços competentes.

    2. Os procedimentos relativos ao atendimento e funcionamento do Centro de Informações ao Público são assegurados por si próprio ou em colaboração com outras entidades públicas, sendo definidos por despacho do Chefe do Executivo.

    3. O Centro de Informações ao Público compreende a Divisão de Divulgação e Análise de Informações.

    Artigo 31.º

    Divisão de Divulgação e Análise de Informações

    À Divisão de Divulgação e Análise de Informações compete, designadamente:

    1) Propor e participar na definição e implementação de medidas e instrumentos no âmbito da divulgação da informação administrativa;

    2) Prestar apoio técnico aos serviços públicos no domínio da divulgação da informação administrativa;

    3) Avaliar a eficácia dos instrumentos de audição dos utentes dos serviços e organismos públicos e dos cidadãos, promovendo o seu aperfeiçoamento;

    4) Analisar as opiniões e sugestões comuns respeitantes ao funcionamento da Administração Pública, propondo medidas de melhoria e acompanhando a sua concretização;

    5) Criar e aperfeiçoar mecanismos de recolha e divulgação de informação administrativa, bem como assegurar o seu funcionamento.

    Artigo 32.º

    Grupos de Trabalho

    1. Podem ser constituídos grupos de trabalho para a realização de estudos e outros trabalhos de natureza técnica no âmbito das atribuições do SAFP.

    2. O âmbito, objecto, composição, prazo de execução e cobertura orçamental dos grupos de trabalho referidos no número anterior, bem como a remuneração dos respectivos orientadores e membros, são fixados por despacho do Chefe do Executivo.

    3. Não há lugar ao pagamento da remuneração referida no número anterior nas situações de faltas, férias, licenças e de ausência por motivos disciplinares, sendo que a mesma não acresce, igualmente, aos subsídios de férias e de Natal, nem pode ser acumulada com quaisquer outras compensações por trabalho extraordinário.

    Artigo 33.º

    Consultores técnicos

    O SAFP pode recorrer ao serviço de consultores técnicos e de instituições académicas, na RAEM ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, sob proposta do director do SAFP a autorizar pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 34.º

    Bases de dados e tratamento de dados pessoais

    1. As subunidades do SAFP podem constituir, manter e gerir bases de dados para a prossecução das respectivas competências.

    2. O SAFP pode proceder, ao abrigo dos princípios estabelecidos na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), ao tratamento e interconexão de dados pessoais, incluindo a interconexão de dados com outras entidades públicas, na medida necessária à prossecução das atribuições que lhe sejam conferidas pelo presente regulamento administrativo.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 35.º

    Quadro de Pessoal

    O quadro de pessoal do SAFP é o constante do Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 36.º

    Cooperação com outras instituições

    1. Para a prossecução das suas atribuições o SAFP pode colaborar com outras instituições públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, nomeadamente em regime de associação ou através do estabelecimento de protocolos e acordos.

    2. Na área da acção social complementar da função pública devem ser estabelecidas formas de articulação e harmonização com os diversos esquemas de acção social dependentes de outras entidades.

    Artigo 37.º

    Serviços de tradução e interpretação

    1. Pelos serviços de tradução e interpretação a entidades particulares são cobradas taxas.

    2. Os serviços prestados a particulares, mediante requisição dos serviços públicos, são pagos em conta dos respectivos processos e pelas respectivas tabelas, quando existam e sejam superiores às taxas referidas no número anterior.

    3. As taxas, a que se refere o n.º 1, são fixadas por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 38.º

    Transição de pessoal

    1. O pessoal do quadro do SAFP transita para os correspondentes lugares do quadro referido no Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, na forma de provimento, carreira, categoria e escalão que detém.

    2. O pessoal de direcção e chefia transita para os cargos previstos na nova estrutura, nos termos do Mapa II, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao prazo por que foram nomeados.

    3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a respectiva situação jurídico-funcional.

    4. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.

    5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1, 2 e 3 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultante da transição.

    Artigo 39.º

    Validade dos Concursos

    Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

    Artigo 40.º

    Recrutamento

    1. O primeiro recrutamento de trabalhadores para o exercício de funções no SAFP, nas áreas funcionais do recrutamento e selecção e da formação, faz-se preferencialmente por concurso interno previsto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos).

    2. O recrutamento para as vagas não preenchidas no concurso referido no número anterior, deve ser feito no regime de gestão centralizada previsto no artigo 11.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos).

    Artigo 41.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento do SAFP e por quaisquer outras mobilizadas para o efeito.

    Artigo 42.º

    Alteração de denominação

    1. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública passa a denominar-se em chinês “行政公職局”.

    2. As referências a “行政暨公職局”, constantes de disposições legais, regulamentares e contratuais, são consideradas como feitas a “行政公職局”, com as necessárias adaptações.

    Artigo 43.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, com excepção do artigo 22.º

    Artigo 44.º

    Entrada em vigor

    1. O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    2. Exceptua-se do disposto no número anterior a alínea 3) do n.º 1 do artigo 13.º, a alínea 3) do artigo 14.º, a alínea 2) do n.º 1 do artigo 16.º e a alínea 1) do artigo 17.º, as quais entram em vigor após a implementação dos regimes de conciliação centralizada e disciplinar centralizado.

    Aprovado em 21 de Junho de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    MAPA I

    Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública*

    (a que se refere o artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia Director 1
    Subdirector 3
    Chefe de departamento 9
    Chefe de divisão 17
    Técnico superior 5 Técnico superior 110
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 89
    Técnico 4 Técnico 39
    Interpretação e tradução Letrado 14
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 73
    Técnico de apoio Assistente de relações públicas 5 a)
    Assistente técnico administrativo 12 a)
    Total 372

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 28/2023

    MAPA II

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011)

    Transição do pessoal dirigente e de chefia

    Cargo actual Cargo para que transitam
    Director Director
    Subdirector Subdirector
    Chefe do Departamento de Modernização Administrativa Chefe do Departamento do Desempenho e Funcionamento Organizacional
    Chefe do Departamento de Recursos Humanos Chefe do Centro de Formação para os Trabalhadores dos Serviços Públicos
    Chefe do Departamento Técnico-Jurídico Chefe do Departamento Técnico-Jurídico
    Chefe do Departamento de Informática Chefe do Departamento dos Assuntos do Governo Electrónico
    Chefe do Centro de Atendimento e Informação ao Público Chefe do Centro de Informações ao Público
    Chefe do Centro de Tradução da Administração Pública Chefe do Departamento dos Assuntos Linguísticos
    Chefe da Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral Chefe da Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral
    Chefe da Divisão de Documentação e Publicações Chefe da Divisão de Línguas e Documentação*
    Chefe da Divisão Administrativa e Financeira Chefe da Divisão Administrativa e Financeira
    Chefe da Divisão de Apoio Social à Função Pública Chefe da Divisão de Apoio Social à Função Pública
    Chefe da Divisão de Recrutamento e Selecção Chefe da Divisão de Recrutamento e Selecção de Pessoal
    Chefe da Divisão de Formação Chefe da Divisão da Organização da Formação
    Chefe da Divisão de Sistemas e Serviços Telemáticos Chefe da Divisão do Planeamento e Infra-estruturas do Governo Electrónico
    Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos Chefe da Divisão da Aplicação de Informação e Desenvolvimento do Governo Electrónico

    * Consulte também: Rectificação


        

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