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Diploma:

Decreto-Lei n.º 31/79/M

BO N.º:

42/1979

Publicado em:

1979.10.20

Página:

1410

  • Estabelece o quantitativo das bolsas de estudo a conceder a estudantes de Macau.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 45/82/M - Actualiza as disposições relativas à concessão de bolsas de estudo a estudantes. — Revoga o Decreto n.º 46935, de 23 de Abril de 1966, Portaria n.º 36/73, de 24 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 2/76/M de 20 de Março, Portaria n.º 199/76/M, de 4 de Dezembro, artigo 18.º da Portaria n.º 33/78/M, de 28 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 31/79/M, de 2 de Outubro, Decreto-Lei n.º 42/81/M, de 19 de Dezembro e disposições do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 42/81/M - Eleva os quantitativos das bolsas de estudo estabelecidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/79/M, de 20 de Outubro, a conceder a estudantes de Macau para frequentar estabelecimentos de ensino em Portugal.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 199/76/M - Dá nova redacção ao artigo 1.º da Portaria n.º 36/73, de 24 de Fevereiro (criação anual de uma bolsa de estudo, exclusivamente destinada à formação de médicos).
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 45/82/M

    Decreto-Lei n.º 31/79/M

    de 20 de Outubro

    Artigo 1.º - 1. O quantitativo das bolsas de estudo a conceder a estudantes de Macau que prossigam estudos que não tenham equivalentes neste território, ou que frequentam estudos mais adiantados em Portugal, ou em países estrangeiros, é fixado nos seguintes valores:

    a) $10 800,00 anuais, tratando-se de bolsas integrais;*
    b) $10 200,00 e $9 600,00 anuais, tratando-se de bolsas reduzidas;*
    c) $12 600,00 anuais, tratando-se de bolsas a que se refere a Portaria n.º 199/76/M, de 4 de Dezembro.*
     
    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/81/M

    2. O quantitativo máximo das bolsas-empréstimos é de $ 9 000,00 anuais, podendo, até este limite, arbitrar-se outro montante de acordo com a pretensão dos interessados e as disponibilidades existentes.

    Art. 2.º - 1. As primeiras passagens a abonar aos estudantes bolseiros de Macau são constituídas pela viagem, via aérea Macau-Lisboa, com direito ao pagamento do transporte, por via marítima, de 1,50 m3 de bagagens e respectivo seguro, podendo este transporte ser substituído pelo de via aérea, a requerimento do interessado desde que o custo não seja superior.

    2. Aos estudantes oriundos deste território ou que aqui tenham o seu agregado familiar poderão ser concedidas passagens de regresso, por via aérea, com direito ao transporte de bagagem e respectivo seguro nas condições estabelecidas na parte final do número anterior.

    Art. 3.º São revogados os artigos 29.º, 33.º, 59.º e 84.º do Decreto n.º 46 935, de 1 de Abril de 1966, e o quantitativo referido no artigo 1.º da Portaria n.º 199/76/M, de 4 de Dezembro, mantendo-se em vigor todas as disposições que não contrariem o presente diploma.

    Art. 4.º As disposições do artigo 1.º produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.


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