REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 22/2016

BO N.º:

33/2016

Publicado em:

2016.8.15

Página:

805-810

  • Prorrogação do prazo da aplicação do plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2008 - Estabelece o plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 22/2016

    Prorrogação do prazo da aplicação do plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo prorroga, até 31 de Agosto de 2017, o prazo da aplicação do plano estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 30/2009, n.º 19/2010, n.º 32/2011, n.º 22/2012, n.º 25/2013, n.º 18/2014 e n.º 14/2015.

    2. Os agregados familiares beneficiários do plano referido no número anterior mantêm o direito à atribuição do abono de residência sem necessidade de apresentação de nova candidatura.

    3. Durante o período de 1 de Setembro de 2016 a 31 de Agosto de 2017 a atribuição do abono de residência rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 23/2008

    Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2008 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    Habilitação das candidaturas

    Podem candidatar-se à atribuição do abono de residência os agregados familiares admitidos como candidatos na lista geral de espera da habitação social e que não sejam arrendatários ou membros de agregados familiares arrendatários de habitação social, desde que o total do rendimento mensal do respectivo agregado familiar não seja superior aos valores constantes da tabela seguinte:

    N.º de elementos do agregado familiar 1 2 3 4 5 6 7 ou
    superior
    Total do rendimento mensal
    (em patacas)
    9 560 14 810 20 040 22 290 23 930 27 820 29 460

    Artigo 5.º

    Candidatura ao abono

    1. A candidatura ao abono deve ser apresentada no IH, até ao dia 30 de Setembro de 2016, mediante a entrega do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 6.º

    Autorização do pedido

    1. […].

    2. Os efeitos do despacho de atribuição do abono retroagem ao dia 1 de Setembro de 2016.

    3. [Anterior n.º 4].»

    Artigo 3.º

    Substituição do anexo

    O anexo ao Regulamento Administrativo n.º 23/2008 é substituído pelo anexo ao presente regulamento administrativo.

    Artigo 4.º

    Disposição transitória

    O agregado familiar requerente pode ser dispensado da apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2008, quando os mesmos tiverem sido apresentados no Instituto de Habitação no período de três meses anteriores à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2016.

    Aprovado em 8 de Agosto de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader