REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 33/2017

BO N.º:

23/2017

Publicado em:

2017.6.7

Página:

8029-8030

  • Declara a caducidade da concessão de um terreno situado na península de Macau, junto do terreno onde outrora se encontrava construído o prédio n.º 11 da Travessa do Garfo.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • LEI DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 33/2017

    Por escritura pública outorgada na Repartição Central dos Serviços de Fazenda e Contabilidade em 19 de Novembro de 1953, foi titulado a favor de Chie Cheong o contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de hasta pública, de um terreno com a área de 30,35 m2, situado, ao tempo, numa rua nova projectada, ainda sem designação, que liga a Estrada do Repouso com a Rua da Erva, com as seguintes confrontações: Norte, com a antiga Travessa do Garfo; Leste, com terreno baldio; Sul, com a referida rua projectada; e Oeste, com o terreno pertencente a Chie Cheong.

    O terreno objecto do contrato de concessão foi anexado ao prédio com a área de 29,66 m2, propriedade de Chie Cheong, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 10 185 a fls. 128v do livro B27, tendo esse prédio sido posteriormente desanexado desta descrição.

    De acordo com o estabelecido na cláusula segunda do contrato de concessão, o prazo de arrendamento é de 50 anos, contados a partir da data de assinatura da escritura, ou seja, expirou no dia 18 de Novembro de 2003.

    Conforme estipulado, respectivamente na cláusula quarta e na cláusula sexta do mesmo contrato, o terreno destinava-se à construção urbana e o concessionário obrigava-se a cumprir todas as disposições do Regulamento para a concessão de terrenos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 651, de 3 de Fevereiro de 1940, aplicáveis ao arrendamento.

    Todavia, não há qualquer construção no terreno, bem como não existem elementos no processo n.º 46C da Comissão de Terras que comprovem que o mesmo tenha sido aproveitado, e também não se encontra algum processo de licenciamento de obra para o local no Sector do Arquivo Geral da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT.

    O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 18 de Novembro de 2003, regendo-se a concessão nesta data pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Uma vez que não se comprova que o concessionário, antes do termo do prazo da concessão, tenha aproveitado o terreno, nos termos e condições constantes do contrato, terá de considerar-se que a concessão manteve o carácter provisório, de acordo com o disposto nos artigos 49.º e 132.º da Lei n.º 6/80/M.

    Verificando-se que a concessão é provisória, a sua renovação, atingido que foi em 18 de Novembro de 2003 o fim do prazo de arrendamento fixado no respectivo contrato, não é possível, nem em face do regime resultante daquela lei nem de acordo com as disposições da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) que lhe sucedeu.

    Deste modo, é verificada a caducidade da concessão pelo decurso do prazo.

    Assim,

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes o Obras Públicas manda:

    1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 9 de Maio de 2017, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 30.35 m2, situado na península de Macau, junto do terreno onde outrora se encontrava construído o prédio n.º 11 da Travessa do Garfo, descrito na CRP sob o n.º 10 185 a fls. 128v do livro B27, a que se refere o Processo n.º 5/2017 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 10 de Abril de 2017, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

    2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte dos interessados, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

    3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

    4. Os interessados podem ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

    5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos interessados na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

    6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    1 de Junho 2017.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2017

    BO N.º:

    23/2017

    Publicado em:

    2017.6.7

    Página:

    8030-8037

    • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua dos Cavaleiros, onde se encontra construído o prédio com os n.os 12 e 14.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 43 m2, situado na península de Macau, na Rua dos Cavaleiros, onde se encontra construído o prédio com os n.os 12 e 14, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2 070, para aproveitamento com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    1 de Junho de 2017.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ANEXO

    (Processo n.º 2 803.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 3/2017 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Cheang Kuai Nei e cônjuge, Cheong Cheok Kio, como segundos outorgantes.

    Considerando que:

    1. Cheang Kuai Nei e cônjuge, Cheong Cheok Kio, casados no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 730-804, Edifício «China Plaza», 8.º andar M, são titulares do domínio útil do terreno com a área de 47,32 m2, rectificada por novas medições para 43 m2, situado na península de Macau, na Rua dos Cavaleiros, onde se encontra construído o prédio com os n.os 12 e 14, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 2 070 a fls. 298v do livro B10, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 293 346G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 158 a fls. 54v do livro FL1.

    3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, os concessionários submeteram, em 12 de Abril de 2016, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o anteprojecto de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do Chefe do Departamento de Urbanização da DSSOPT, de 1 de Junho de 2016.

    4. Em 7 de Outubro de 2016, os concessionários solicitaram autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pelos concessionários, mediante declaração apresentada em 14 de Fevereiro de 2017.

    6. O terreno objecto do contrato, com a área rectificada de 43 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 7 178/2013, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 27 de Junho de 2016.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 2 de Março de 2017, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. Por despacho do Chefe do Executivo, de 22 de Março de 2017, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 6 de Março de 2017, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    9. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 28 de Abril de 2017.

    10. Os concessionários pagaram o preço actualizado do domínio útil e o prémio, estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 47,32 m2 (quarenta e sete vírgula trinta e dois metros quadrados), rectificada por novas medições para 43 m2 (quarenta e três metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.os 12 e 14 da Rua dos Cavaleiros, demarcado e assinalado na planta n.º 7 178/2013, emitida pela DSCC, em 27 de Junho de 2016, descrito na CRP sob o n.º 2 070 a fls. 298v do livro B10, cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 293 346G a favor dos segundos outorgantes.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

    1) Habitação: 232 m2;
    2) Comércio: 23 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. Os segundos outorgantes são obrigados a cumprir os requisitos do planeamento urbanístico que vigore na zona onde se encontra o terreno.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 5 330,00 (cinco mil, trezentas e trinta patacas).

    2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

    1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) O prazo estabelecido na licença de obras para a conclusão das mesmas.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando forem completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento dos segundos outorgantes, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior deve ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 7 178/2013, emitida pela DSCC, em 27 de Junho de 2016, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, os segundos outorgantes pagam à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 496 687,00 (um milhão, quatrocentas e noventa e seis mil, seiscentas e oitenta e sete patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

    3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    4. Antes da conclusão do reaproveitamento, os segundos outorgantes só podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula nona — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte dos segundos outorgantes, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse dos concessionários sem reaproveitamento, sendo-lhes restituído o remanescente do preço.

    Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

    1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

    3) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    4) Quando, no seguimento de alteração do plano urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    5) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquela.

    4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    5. No caso de devolução com fundamento na alínea 4) do n.º 1 da presente cláusula, os segundos outorgantes têm direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima terceira — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 35/2017

    BO N.º:

    23/2017

    Publicado em:

    2017.6.7

    Página:

    8038-8049

    • Revê a concessão, por arrendamento, de três lotes situados na península de Macau, junto à Rua de Luís Gonzaga Gomes, no quarteirão 6 da Zona de Aterros do Porto Exterior, designados por lotes «c», «d» e «e».
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 35/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 129.º e do artigo 139.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, de três lotes com a área global de 3 876 m2, situados na península de Macau, junto à Rua de Luís Gonzaga Gomes, no quarteirão 6 da Zona de Aterros do Porto Exterior, designados por lotes «c» «d» e «e», para anexação e construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 21 pisos, sendo 3 pisos em cave, destinado a habitação, comércio e estacionamento.

    2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, 4 parcelas a desanexar dos lotes identificados no número anterior, com a área total de 491 m2 para integrar o domínio público do Estado, como via pública.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    1 de Junho de 2017.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ANEXO

    (Processo n.º 2 812.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 10/2017 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

    «Sociedade de Turismo de Diversões de Macau, SA», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelos Despachos n.º 148/SATOP/94, n.º 149/SATOP/94 e n.º 150/SATOP/94, publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 51, II Série, de 21 de Dezembro de 1994, foi titulada a favor da Sociedade de Turismo de Diversões de Macau, SA, com sede em Macau, na Avenida de Lisboa, n.os 2 a 4, Edifício do Hotel Lisboa, 9.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 354 (SO), a concessão, por arrendamento, de três lotes do terreno com área de 1 292 m2, cada, situados na península de Macau, junto à Rua de Luís Gonzaga Gomes, no quarteirão 6 da Zona de Aterros do Porto Exterior, adiante designada por ZAPE, designados por lotes «c» «d» e «e», descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, respectivamente, sob os n.os 22 618, 22 619 e 22 620 a fls. 50, 51 e 52 do livro B64K, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 4 517, 4 518 e 4 519.

    2. Pretendendo proceder à anexação dos três referidos lotes, para aproveitamento conjunto com a construção de um edifício de 21 pisos, sendo 3 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento, a concessionária, através da sua procuradora, Companhia de Desenvolvimento China Star Creative, Limitada, com sede em Macau, na Rua de Xiamen, n.º 59, 5.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 38 796 (SO), submeteu, em 20 de Julho de 2016 e 7 de Outubro de 2016, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o anteprojecto de obra de construção e o anteprojecto de alteração de construção que, por despacho do subdirector da DSSOPT, de 25 de Novembro de 2016, foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    3. Em 20 de Janeiro de 2017, a procuradora da concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.

    4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da procuradora da concessionária, expressa em declaração apresentada em 5 de Abril de 2017.

    5. O terreno objecto do contrato, com a área de 3 876 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1a», «B1b», «B2», «B3»,«C1», «C2», «D1», «D2», «D3», «D4», «E1» e «E2» na planta n.º 755/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 15 de Fevereiro de 2017.

    6. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, revertem para o domínio público do Estado, como via pública, as parcelas de terreno assinaladas na referida planta cadastral com as letras «B1a» e «B1b», a desanexar do lote «c», a parcela «B2», a desanexar do lote «d» e a parcela «B3», a desanexar do lote «e», com a área total de 491 m2, e são ora concedidas por arrendamento as parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «D1», «D2», «D3» e «D4» na mesma planta, com a área total de 491 m2, não descritas na CRP.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 13 de Abril de 2017, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. Por despacho do Chefe do Executivo de 18 de Maio de 2017, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 11 de Maio de 2017, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    9. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à procuradora da concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 26 de Maio de 2017, assinada por Chen, Ming Yin Tiffany, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, Edifício Nam Fong, 1.º andar Q, na qualidade de administradora e em representação da «Companhia de Desenvolvimento China Star Creative Limitada», e esta como procuradora da concessionária, qualidade e poderes verificados pelo notário privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Para efeitos de anexação e modificação do aproveitamento, de três lotes de terreno sitos na Rua de Luís Gonzaga Gomes, designados por lotes «c», «d» e «e» do quarteirão 6 da ZAPE, cujas concessões por arrendamento são tituladas pelos Despacho n.º 148/SATOP/94, Despacho n.º 149/SATOP/94 e Despacho n.º 150/SATOP/94, constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno designado por lote «c» do quarteirão 6 da ZAPE, com a área de 1 292 m2 (mil duzentos e noventa e dois metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 22 618 a fls. 50 do livro B64K e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 4517 do livro F21K, que se encontra demarcado e assinalado pelas letras «A1», «A2», «B1a» e «B1b», com as áreas de 770 m2 (setecentos e setenta metros quadrados), 261 m2 (duzentos e sessenta e um metros quadrados), 115 m2 (cento e quinze metros quadrados) e 146 m2 (cento e quarenta e seis metros quadrados) respectivamente, na planta n.º 755/1989, emitida pela DSCC, em 15 de Fevereiro de 2017;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, livres de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terreno, que se destinam a integrar o domínio público do Estado, como via pública, demarcadas e assinaladas pelas letras «B1a» e «B1b» na planta acima mencionada, a desanexar do terreno mencionado na alínea anterior, com os valores atribuídos de $ 115 000,00 (cento e quinze mil patacas) e $ 146 000,00 (cento e quarenta e seis mil patacas) respectivamente;

    3) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno designado por lote «d» do quarteirão 6 da ZAPE, com a área de 1 292 m2 (mil duzentos e noventa e dois metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 22 619 a fls. 51 do livro B64K e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 4 518 do livro F21K, que se encontra demarcado e assinalado pelas letras «B2», «C1» e «C2», com as áreas de 115 m2 (cento e quinze metros quadrados), 924 m2 (novecentos e vinte e quatro metros quadrados) e 253 m2 (duzentos e cinquenta e três metros quadrados) respectivamente, na planta n.º 755/1989, emitida pela DSCC, em 15 de Fevereiro de 2017;

    4) A reversão, por força dos novos alinhamentos, livres de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno, que se destina a integrar o domínio público do Estado, como via pública, demarcada e assinalada pela letra «B2» na referida planta cadastral, a desanexar do terreno mencionado na alínea anterior, com o valor atribuído de $ 115 000,00 (cento e quinze mil patacas);

    5) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno designado por lote «e» do quarteirão 6 da ZAPE, com a área de 1 292 m2 (mil duzentos e noventa e dois metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 22 620 a fls. 52 do livro B64K e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 4519 do livro F21K, que se encontra demarcado e assinalado pelas letras «B3», «E1» e «E2», com as áreas de 115 m2 (cento e quinze metros quadrados), 806 m2 (oitocentos e seis metros quadrados) e 371 m2 (setecentos e setenta e um metros quadrados) respectivamente, na planta n.º 755/1989, emitida pela DSCC, em 15 de Fevereiro de 2017;

    6) A reversão, por força dos novos alinhamentos, livres de quaisquer ónus ou encargos da parcela de terreno, que se destina a integrar o domínio público do Estado, como via pública, demarcada e assinalada pela letra «B3» na referida planta, a desanexar do terreno mencionado na alínea anterior, com o valor atribuído de $ 115 000,00 (cento e quinze mil patacas);

    7) A concessão, devido aos novos alinhamentos, a favor da segunda outorgante, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso público, de 4 (quatro) parcelas de terreno, situadas na Rua de Luís Gonzaga Gomes, com as áreas de 245 m2 (duzentos e quarenta e cinco metro quadrados), 204 m2 (duzentos e quatro metros quadrados), 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados) e 18 m2 (dezoito metros quadrados), assinaladas pelas letras «D1», «D2», «D3» e «D4» respectivamente, na referida planta cadastral, que se presumem omissas na CRP;

    8) As parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «C1», «C2», «D1», «D2», «D3», «D4», «E1» e «E2», na planta n.º 755/1989, emitida pela DSCC, em 15 de Fevereiro de 2017, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, passando a constituir um único lote, com a área global de 3 876 m2 (três mil, oitocentos e setenta e seis metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O prazo de arrendamento é válido até 20 de Dezembro de 2019.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício com 21 (vinte e um) pisos, constituído por duas torres, assentes num pódio com 5 (cinco) pisos, dos quais 3 (três) em cave, em regime de propriedade horizontal, afectado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 31 458 m2;
    2) Comércio: com a área bruta de construção de 4 527 m2;
    3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 11 406 m2;
    4) Área ajardinada comum: com 1 889 m2.

    2. Sobre as parcelas de terreno assinaladas com as letras «A2», «C2», «D1», «D3», «D4» e «E2» na planta n.º 755/1989, emitida em 15 de Fevereiro de 2017 pela DSCC, com as áreas, respectivamente, de 261 m2 (duzentos e sessenta e um metros quadrados), 253 m2 (duzentos e cinquenta e três metros quadrados), 245 m2 (duzentos e quarenta e cinco metros quadrados), 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados), 18 m2 (dezoito metros quadrados) e 371 m2 (trezentos e setenta e um metros quadrados) é constituída servidão pública na superfície do solo destinada ao livre-trânsito de pessoas e bens, e no subsolo até à profundidade de 1,5 metros destinada à instalação de infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.

    3. A segunda outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos do número anterior, mantendo livre os respectivos espaços.

    4. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

    5. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula quarta — Renda

    1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de aproveitamento do terreno $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 116 280,00 (cento e dezasseis mil, duzentas e oitenta patacas);

    2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:

    (1) Habitação: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (3) Estacionamento: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

    2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se até 20 de Dezembro de 2019.

    2. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho que titula a presente revisão de concessão, para a elaboração e apresentação de todos os projectos de especialidade;

    2) 60 (sessenta) dias, a contar da data de notificação de aprovação de todos os projectos de especialidade, para apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) O prazo estabelecido na licença de obras para a conclusão das mesmas.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    4. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    5. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante:

    1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1a», «B1b», «B2», «B3», «C1», «C2», «D1», «D2», «D3», «D4», «E1» «E2» e «F», na planta n.º 755/1989, emitida pela DSCC, em 15 de Fevereiro de 2017, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

    2) A concepção e execução, de acordo com o projecto a elaborar pela segunda outorgante e a aprovar pela primeira outorgante, das obras nas parcelas demarcadas e assinaladas na referida planta cadastral com as letras «B1b» e «F», incluindo as infra-estruturas de via pública, de passeio público e da rede de drenagem;

    3) A segunda outorgante garante a boa execução e a qualidade dos materiais a aplicar nas obras de construção referidas no número anterior, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que se venham a manifestar durante aquele período;

    4) A primeira outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir à segunda outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das obras que constituem o encargo especial a que se refere a alínea 2), continuando a ser encargo da segunda outorgante o pagamento dos respectivos custos.

    Cláusula sétima — Multa

    Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor global de $ 136 169 526,00 (cento e trinta e seis milhões, cento e sessenta e nove mil, quinhentas e vinte e seis patacas) resultante da soma dos valores atribuídos a cada um dos três lotes «c», «d» e «e», do quarteirão 6 da ZAPE, pelos respectivos despachos de concessão n.os 148/SATOP/94, 149/SATOP/94 e 150/SATOP/94, por cada dia de atraso, até 180 (cento e oitenta) dias; para além desse período, mas até ao máximo de 90 (noventa) dias, ao dobro daquela importância.

    Cláusula oitava — Materiais Sobrantes do Terreno

    1. A segunda outorgante fica expressamente proibida de remover do terreno, sem prévia autorização escrita da primeira outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as caves, fundações e de nivelamento do terreno.

    2. Só devem ser removidos os materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento após autorização dada pela primeira outorgante.

    3. Os materiais removidos com autorização da primeira outorgante são sempre depositados em local indicado por esta.

    4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes em função dos materiais efectivamente removidos, a segunda outorgante fica sujeita às seguintes sanções:

    1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

    2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;

    3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;

    4) A partir da 4.ª infracção a primeira outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 116 280,00 (cento e dezasseis mil, duzentas e oitenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do valor global de $ 136 169 526,00 (cento e trinta e seis milhões, cento e sessenta e nove mil, quinhentas e vinte e seis patacas) resultante da soma dos valores atribuídos a cada um dos três lotes «c», «d» e «e», da ZAPE, pelos respectivos despachos de concessão n.os 148/SATOP/94, 149/SATOP/94 e 150/SATOP/94, na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do aproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima primeira — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida quando as multas, se as houver, estejam pagas, bem como cumpridas as obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    7) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, 1 de Junho de 2017. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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