REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 8/2017

BO N.º:

26/2017

Publicado em:

2017.6.26

Página:

614-619

  • Alteração ao Código Penal.
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  • Lei n.º 6/97/M - Estabelece o regime legal contra a criminalidade organizada. — Revoga a Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 8/2017

    Alteração ao Código Penal

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Código Penal

    Os artigos 157.º, 158.º, 159.º, 161.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 171.º, 172.º e 173.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, e alterado pela Lei n.º 6/2001, pela Lei n.º 3/2006, pela Lei n.º 6/2008, pela Lei n.º 11/2009 e pela Lei n.º 2/2016, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 157.º

    (Violação)

    1. Quem, por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com terceiro, cópula, coito anal ou coito oral, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

    2. Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos.

    Artigo 158.º

    (Coacção sexual)

    Quem, por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com terceiro, ou praticar nela própria, acto sexual de relevo, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

    Artigo 159.º

    (Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência)

    1. […].

    2. Se, nos termos previstos no número anterior, o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal ou coito oral, ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

    Artigo 161.º

    (Fraude sexual)

    1. […].

    2. Se, nos termos previstos no número anterior, o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal ou coito oral, ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

    Artigo 166.º

    (Abuso sexual de crianças)

    1. Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo, com terceiro ou nele próprio, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    2. […].

    3. Quem praticar cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com terceiro, ou o fizer sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

    4. […]:

    a) praticar com ou perante menor de 14 anos, respectivamente, os actos previstos nos artigos 164.º-A e 165.º,

    b) actuar sobre menor de 14 anos por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos,

    é punido com pena de prisão até 3 anos.

    5. […].

    Artigo 167.º

    (Abuso sexual de educandos e dependentes)

    1. […].

    2. Quem praticar acto descrito na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior relativamente a menor referido no número anterior e nas condições aí descritas é punido com pena de prisão até 1 ano.

    3. Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no n.º 4 do artigo anterior relativamente a menor referido no n.º 1 deste artigo e nas condições aí descritas com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 168.º

    (Estupro)

    1. Quem, abusando da inexperiência de menor entre 14 e 16 anos, praticar com ele cópula, coito anal ou coito oral, ou o levar a praticá-lo consigo ou com terceiro, é punido com pena de prisão até 4 anos.

    2. Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, fizer o menor entre 14 e 16 anos sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos.

    Artigo 169.º

    (Acto sexual com menores)

    Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor entre 14 e 16 anos, ou o levar a praticá-lo consigo, com terceiro ou nele próprio, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 171.º

    (Agravação)

    1. As penas previstas nos artigos 157.º a 159.º e 161.º a 170.º-A são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se a vítima:

    a) […];

    b) […].

    2. As penas previstas nos artigos 157.º a 161.º e 166.º a 169.º-A são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.

    3. As penas previstas nos artigos 157.º a 162.º e 166.º a 169.º-A são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa grave à integridade física, transmissão de doença sexualmente transmissível que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

    4. As penas previstas nos artigos 157.º, 158.º, 162.º, 164.º-A e 165.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for menor de 16 anos ou for pessoa incapaz ou diminuída por razão de doença, deficiência física ou psíquica.

    5. As penas previstas nos artigos 157.º a 160.º e 166.º a 169.º-A são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os crimes forem cometidos conjuntamente por duas ou mais pessoas que participem directamente na sua execução.

    6. [Anterior n.º 5].

    Artigo 172.º

    (Queixa)

    1. O procedimento penal pelos crimes previstos nos artigos 161.º, 162.º e 164.º-A a 169.º depende de queixa, salvo quando deles resultar suicídio ou morte da vítima.

    2. Nos crimes previstos nos artigos 161.º, 162.º e 164.º-A a 169.º e quando a vítima for menor de 16 anos, o Ministério Público dá início ao processo se especiais razões de interesse da vítima o impuserem.

    Artigo 173.º

    (Inibição do poder paternal)

    Quem for condenado por crime previsto nos artigos 157.º a 170.º-A pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, tutela ou curatela por um período de 2 a 5 anos.»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Código Penal

    São aditados ao Código Penal os artigos 164.º-A, 169.º-A e 170.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 164.º-A

    (Importunação sexual)

    Quem importunar outra pessoa constrangendo-a a sofrer ou a praticar, consigo ou com terceiro, contacto físico de natureza sexual através de partes do corpo ou objectos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    Artigo 169.º-A

    (Recurso à prostituição de menor)

    1. Quem praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou promessa de pagamento de remuneração ou qualquer outra retribuição pelo agente ou por terceiro ao menor ou a terceiro, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    2. Se, nos termos previstos no número anterior, o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal ou coito oral, ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, é punido com pena de prisão até 4 anos.

    3. A tentativa é punível.

    Artigo 170.º-A

    (Pornografia de menor)

    1. Quem:

    a) utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim,

    b) utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim,

    c) produzir, distribuir, vender, importar, exportar ou difundir a qualquer título ou por qualquer meio, ou adquirir ou detiver para esses fins, os materiais previstos na alínea anterior,

    é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. Quem transmitir, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, ou adquirir ou detiver para esses fins, os materiais previstos na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    3. Quem praticar os actos descritos nos números anteriores como modo de vida ou com intenção lucrativa é punido:

    a) com pena de prisão de 2 a 8 anos, no caso do n.º 1;

    b) com pena de prisão de 1 a 5 anos, no caso do n.º 2.»

    Artigo 3.º

    Alteração à Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho

    (Lei da Criminalidade Organizada)

    O artigo 1.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2006, pela Lei n.º 6/2008 e pela Lei n.º 9/2013, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    (Definição de associação ou sociedade secreta)

    1. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) Exploração de prostituição, lenocínio, lenocínio de menor e pornografia de menor;

    e) […];

    f) […];

    g) […];

    h) […];

    i) […];

    j) […];

    l) […];

    m) […];

    n) […];

    o) […];

    p) […];

    q) […];

    r) […];

    s) […];

    t) […];

    u) […];

    v) […].

    2. […].»

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

    Aprovada em 16 de Junho de 2017.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 20 de Junho de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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