REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2018

BO N.º:

8/2018

Publicado em:

2018.2.21

Página:

166-168

  • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.
Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 - Delega no Comandante de Acção Conjunta a competência para determinar a manutenção da abertura, o encerramento e a reabertura dos auto-silos pertencentes ao serviço público de parques de estacionamento, nas situações em que é activada a estrutura de protecção civil, nomeadamente a manutenção da abertura ou a reabertura dos auto-silos quando tenha sido içado o sinal de tempestade tropical e emitido o nível do aviso «storm surge» previstos nos Regulamentos de Utilização e Exploração dos Auto-Silos que determinam o encerramento dos mesmos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 20/2019 - Altera o artigo 4.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 - Altera o Regulamento de utilização e exploração de dezasseis auto-silos.
  • Rectificação - Rectifica a alínea 3) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2018.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 20/2019 - Altera o artigo 4.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 233/2022 - Altera os artigos 4.º e 5.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2023 - Altera os artigos 4.º e 5.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2018.
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  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
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    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - PROTECÇÃO CIVIL - TEMPESTADES TROPICAIS - ASSUNTOS DE TRÁFEGO - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
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  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2018

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    30 de Janeiro de 2018.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização e exploração do auto-silo localizado no lado este do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, adiante designado por Auto-Silo Este.

    Artigo 2.º

    Natureza e capacidade

    1. O Auto-Silo Este é um parque de estacionamento público, constituído pela 1.ª cave, rés-do-chão e 1.º a 5.º andares do edifício.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo Este efectua-se pela rua junto do lado este do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.

    3. O Auto-Silo Este tem uma capacidade total de 3 000 lugares para automóveis ligeiros destinados à oferta pública de estacionamento.

    4. O número de lugares de estacionamento referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Este, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento referido no n.º 3.

    Artigo 3.º

    Estacionamento não autorizado

    1. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Este por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 2 metros;

    4) Veículos de menos de quatro rodas motorizados ou não;

    5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    2. A 1.ª cave do Auto-Silo Este é encerrada 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior, mas os utentes ainda podem, durante o período de encerramento, retirar os seus veículos da 1.ª cave do auto-silo.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021

    Artigo 4.º

    Normas a observar no Auto-Silo Este

    1. A utilização do Auto-Silo Este não está sujeita à marcação prévia, salvo o disposto no número seguinte.*

    2. Quando o número dos lugares disponíveis de estacionamento no Auto-Silo Este seja inferior a 600, o utilizador que pretenda utilizar o auto-silo deve fornecer à entidade exploradora as seguintes informações para marcação prévia de entrada:*

    1) O veículo que pretenda utilizar o Auto-silo;*

    2) O número de telemóvel que recebe mensagem SMS.*

    3. Os veículos registados podem entrar no auto-silo no prazo de três horas a contar da conclusão do registo referido no número anterior, não podendo, durante esse prazo, efectuar novo registo para o mesmo veículo.*

    4. O registo referido no n.º 2 não pode ser alterado depois do efectuado, mas pode ser cancelado a todo o tempo.*

    5**

    6**

    7**

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2023

    ** Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2023

    Artigo 5.º

    Tarifas

    1. O utilizador utiliza gratuitamente o serviço de estacionamento.*

    2**

    3**

    4. O disposto no presente artigo pode ser revisto por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2023

    ** Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2023

    Artigo 6.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal em serviço no Auto-Silo Este deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à utilização e exploração do Auto-Silo Este.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Este.

    Artigo 7.º

    Direito subsidiário

    É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 37/2018

    BO N.º:

    8/2018

    Publicado em:

    2018.2.21

    Página:

    169

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Vistas Cénicas do Continente VII».
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  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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    relacionadas
    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 37/2018

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 12 de Abril de 2018, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Vistas Cénicas do Continente VII», na taxa e quantidade seguinte:

    Bloco com selo de $ 12,00 250 000

    8 de Fevereiro de 2018.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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