REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 96/2018

BO N.º:

35/2018

Publicado em:

2018.8.27

Página:

928-940

  • Aprova a Tabela I — Taxas de Utilização das Tabelas de Taxas de Utilização por Aluguer ou Individual das Instalações Desportivas afectas ao Instituto do Desporto.
Revogado por :
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 7/2021 - Aprova a Tabela I — Taxas de Utilização por Aluguer ou Individual das Instalações Desportivas afectas ao Instituto do Desporto e Tabela II — Taxas de Utilização Individual.
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  • Regulamento Administrativo n.º 19/2002 - Define o regime de utilização das instalações desportivas afectas ao Instituto do Desporto. — Revogações.
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  • INSTITUTO DO DESPORTO -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 7/2021

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 96/2018

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014 e com os n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2002 (Regime de utilização das instalações desportivas afectas ao Instituto do Desporto), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovada a Tabela I — Taxas de Utilização das Tabelas de Taxas de Utilização por Aluguer ou Individual das Instalações Desportivas afectas ao Instituto do Desporto, anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, em substituição da Tabela I do mapa anexo ao Regulamento Administrativo n.º 19/2002, alterada pelo n.º 3 do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 178/2015.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Agosto.

    15 de Agosto de 2018.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ANEXO

    Tabelas de Taxas de Utilização por Aluguer ou Individual das Instalações Desportivas afectas ao Instituto do Desporto do mapa anexo ao Regulamento Administrativo n.º 19/2002

    Tabela I – Taxas de Utilização

    Observações:

    (1) Taxa nocturna:

    Verão (Junho a Setembro) — a partir das 19,00 horas;

    Inverno (Outubro a Maio) — a partir das 18,00 horas.

    (2) Taxa por pista e taxa da piscina de 25m da Piscina Olímpica de Macau:

    MOP$30 (Junho a Setembro);

    MOP$60 (Outubro a Maio).

    O número de utentes simultaneamente em cada pista não pode ser superior a 12.

    (3) Taxa da piscina de 50m da Piscina Olímpica de Macau:

    MOP$100 (Junho a Setembro);

    MOP$150 (Outubro a Maio).

    O número de utentes simultaneamente em cada pista não pode ser superior a 20.

    (4) Nível I — Iluminação apta para realização de treinos;

    Nível II — Iluminação apta para competições;

    Nível III — Iluminação apta para competições de nível internacional com transmissão televisiva directa.

    (5) Sala Polivalente:

    Pequena – lotação máxima – 20 pessoas (-50m2);

    Média – lotação máxima – 60 pessoas (50m2 – 150m2);

    Grande – lotação máxima – 100-200 pessoas (+150m2).

    (6) Incluindo instalações de apoio: as taxas de ar condicionado, LEDs, de utilização dos balneários e de autorização para instalação de outros equipamentos e materiais dentro do pavilhão.

    (7) Além da taxa de cedência de instalação e equipamento, o utente paga as despesas por outros serviços prestados, nomeadamente mão-de-obra solicitada, equipamentos e procedimentos administrativos.

    (8) O prolongamento para além do horário normal de funcionamento exige o pagamento da taxa adicional de $ 1,000 por hora.

    (9) Os preços de electricidade suplementar não incluem cabos eléctricos.

    (10) Apenas para a realização de competições.

    (11) A instalação desportiva não fornece armas, munições e alvos.

    (12) No caso de realização de actividade desportiva que não corresponda ao fim desportivo específico da instalação, servem de referência as taxas a cobrar pela utilização da instalação quando aí se realizam actividades desportivas que correspondem ao fim específico daquela instalação.

    (13) Apenas para a realização de treinos.

    (14) Não inclui o valor da energia eléctrica e das horas extraordinárias dos trabalhadores do Instituto do Desporto que devam prestar apoio à realização da actividade.

    (15) Incluindo instalações de apoio: as taxas de ar condicionado.


        

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