Diploma:

Decreto-Lei n.º 36/81/M

BO N.º:

39/1981

Publicado em:

1981.9.26

Página:

1390

  • Dá nova redacção aos n.º 8 e 9 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro (Diploma Orgânico dos Serviços de Educação e Cultura) .
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27-F/79/M - Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.
  • Decreto-Lei n.º 10/86/M - Determina que a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura passe a designar-se Direcção dos Serviços de Educação e aprova o respectivo Regulamento. — Revoga os Decretos-Lei n.os. 27-F/79/M, de 28 de Setembro, e 54/82/M, de 25 de Setembro, e a Portaria n.º 258/85/M, de 7 de Dezembro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 36/81/M

    de 26 de Setembro

    Artigo único. Os n.os 8 e 9 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Art. 68.º - 1.
    2.
    3.
    4.
    5.
    6.
    7.
    8. O director-escolar é nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre diplomados com o curso do magistério primário que possuam o estágio correspondente àquela especialidade ou na falta deste o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço como directores de escola.

    9. O inspector-escolar é nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre diplomados com o curso do magistério primário que possuam o estágio correspondente àquela especialidade ou na falta deste o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço em funções inspectivas e/ou pedagógicas.


        

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