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Diploma:

Decreto-Lei n.º 3/85/M

BO N.º:

3/1985

Publicado em:

1985.1.19

Página:

66

  • Reestrutura e dimensiona o quadro de pessoal da Inspecção dos Contratos de Jogos.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 28/88/M - Cria a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos. — Revogações.
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  • Lei n.º 12/77/M - Determina que a entidade competente para exercer a inspecção e fiscalização de todas as actividades relacionadas com o contrato de concessão para exploração, em Macau, de jogos de fortuna ou azar, seja o delegado do Governo junto da respectiva concessionária e que o órgão de apoio do referido delegado do Governo seja a inspecção dos Contratos de Jogos. — Revoga o Decreto Provincial n.º 49/75, de 20 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 45/83/M - Cria a Comissão Coordenadora de Jogos, abreviadamente designada por CCJ.
  • Decreto-Lei n.º 3/85/M - Reestrutura e dimensiona o quadro de pessoal da Inspecção dos Contratos de Jogos.
  • Decreto-Lei n.º 55/85/M - Fixa as competências dos delegados do Governo junto das empresas concessionárias da exploração de jogos no Território.
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  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 28/88/M

    Decreto-Lei n.º 3/85/M

    de 19 de Janeiro

    A estrutura orgânica da Inspecção dos Contratos de Jogos, configurada pela Lei n.º 12/77/M, de 22 de Outubro, tem-se vindo a revelar desajustada face às crescentes solicitações que decorrem das atribuições que lhe estão cometidas e que passam doravante a abranger não só os jogos de fortuna ou azar mas os relativos a outras modalidades. Tal desajustamento tem sido ainda mais notório com o surgimento de novos casinos e outras modalidades de jogo e após as alterações operadas na sequência da revisão em 1982 do contrato de concessão da exploração, no Território, de jogos de fortuna ou azar que veio conferir importância acrescida à actividade do jogo na própria estrutura da economia e das finanças do Território. Pretende-se dotar a Administração com um órgão integrador de serviços adequados, por um lado, ao normal acompanhamento e eficaz supervisão e fiscalização do cumprimento dos diversos contratos de concessão da exploração, no Território, de jogos de fortuna ou azar, apostas mútuas e lotarias, existentes ou a celebrar no futuro e, por outro, que actue como órgão permanente e de apoio à acção do Governo e à actividade dos delegados e administradores do Governo junto das respectivas concessionárias e empresas participadas por estas.

    Nesse sentido se reestrutura e redimensiona o quadro do pessoal da I.C.J. por forma a viabilizar o cumprimento efectivo das funções alargadas que lhe passam a estar cometidas.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Denominação e objecto)

    1. A Inspecção dos Contratos de Jogos, adiante designada por I.C.J., passa a reger-se pelo disposto no presente diploma.

    2. A I.C.J. é o serviço público de apoio ao Governador em matéria de inspecção e fiscalização de todas as actividades relacionadas com a exploração de jogos no Território e de apoio à actividade dos delegados do Governo junto das concessionárias da exploração de jogos e administradores por parte do Território e representantes especiais do Governo junto daquelas concessionárias e das sociedades por estas participadas.

    Artigo 2.º

    (Definição)

    Entende-se por jogos, para efeitos deste diploma, os jogos de fortuna ou azar, apostas mútuas, lotarias e outras actividades afins.

    Artigo 3.º

    (Atribuições)

    São atribuições da I.C.J.:

    a) A fiscalização do cumprimento das disposições legais e contratuais vigentes no Território relativas à exploração dos jogos, designadamente:

    • O cumprimento dos regulamentos de exploração superiormente aprovados;

    • O controlo da frequência e funcionamento das instalações utilizadas na exploração dos jogos;

    • O controlo dos bens que sejam património actual ou virtual do Território por força de disposições contratuais, cuja utilização esteja afecta à exploração dos jogos;

    • A prevenção e a cooperação na repressão dos jogos ilícitos;

    • O controlo das receitas resultantes da exploração e de outras variáveis financeiras que constituam base para a determinação das rendas ou impostos a pagar pelas concessionárias;

    • A manutenção das relações entre as concessionárias e o público em níveis e condições compatíveis com os interesses do Território no que toca a esta actividade;

    b) A repressão ou cooperação na repressão das actividades usurárias nos locais onde se explorem jogos ou conexos com estes;

    c) A proposta ou informação das propostas recebidas das concessionárias, através do Delegado do Governo, relativas a alterações à regulamentação dos jogos;

    d) A emissão de parecer sobre as características dos equipamentos de uma maneira geral utilizados nos jogos, cuja adopção seja solicitada pelas concessionárias ou quaisquer outras empresas que requeiram a sua utilização, fiscalizando a sua exploração por forma a que se mantenham inalteráveis aquelas características;

    e) O apoio técnico e administrativo à Comissão Coordenadora de Jogos e aos delegados do Governo e aos administradores por parte do Território junto das concessionárias ou empresas participadas por estas.

    CAPÍTULO II

    Órgão e subunidades orgânicas

    SECÇÃO I

    Estrutura orgânica

    Artigo 4.º

    (Estrutura)

    A I.C.J. tem nível de direcção e é estruturada da seguinte forma:

    a) Director;

    b) Adjunto;

    c) Divisão de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar (DIJFA);

    d) Divisão de Inspecção de Apostas Mútuas e Lotarias (DIAL);

    e) Divisão de Estudos e Controlo (DEC);

    f) Divisão de Auditoria (DIA);

    g) Secção Administrativa.

    SECÇÃO II

    Direcção

    Artigo 5.º

    (Direcção)

    A I.C.J. é dirigida por um director de nível II coadjuvado por um adjunto.

    Artigo 6.º

    (Competência)

    Compete ao director da I.C.J.:

    a) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e dos diferentes serviços da I.C.J.;

    b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis à I.C.J.;

    c) Assegurar a representação da I.C.J. e a elaboração das respectivas actas nas reuniões da Comissão Coordenadora dos Jogos ou dos delegados do Governo destinados a tratar assuntos relacionados com as concessões;

    d) Decidir, em conformidade com os respectivos diplomas reguladores e de harmonia com as orientações superiormente estabelecidas, sobre todos os assuntos que estiverem dentro da sua competência, bem como sobre aqueles para cuja resolução tiver delegação;

    e) Informar e dar parecer sobre todos os assuntos que devam ser submetidos à apreciação superior;

    f) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal à orgânica da I.C.J., nos termos legais, e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar para que tiver competência;

    g) Determinar ao pessoal as ordens e instruções de serviço necessárias e convenientes à eficiência e coordenação das actividades da I.C.J., ao bom funcionamento da Comissão Coordenadora dos Jogos e ao apoio aos delegados do Governo, aos administradores por parte do Território e aos representantes oficiais junto das concessionárias.

    SECÇÃO III

    Divisão de Inspecção dos Jogos de Fortuna ou Azar e Divisão de Inspecção das Apostas Mútuas e Lotarias

    Artigo 7.º

    (Atribuições)

    As Divisões de Inspecção têm por atribuições garantir que as relações entre a Administração e as concessionárias e entre estas e o público, se processam da forma regulamentar e adequada aos interesses do Território.

    Artigo 8.º

    (Competências)

    São competências da DIJFA e da DIAL:

    a) Controlar todas as operações conducentes à determinação da matéria colectável sobre que incidem as taxas previstas nos contratos de concessão ou na legislação de carácter fiscal quando aplicável;

    b) Em colaboração com a DEC, propor ou informar as propostas recebidas das concessionárias relativas a alterações à regulamentação das várias modalidades de jogo;

    c) Em colaboração com a DEC, analisar e fiscalizar as características dos vários equipamentos e materiais utilizados nas várias modalidades de jogo, propondo superiormente a autorização para o seu funcionamento, ou para o cancelamento dessa autorização quando se verifique não estarem a funcionar nas condições em que a autorização foi concedida;

    d) Velar para que o comportamento das concessionárias para com o público se processe de acordo com a legislação em vigor e, em geral, com os interesses do Território no que toca a esta actividade;

    e) Controlar a frequência e funcionamento das instalações afectas às várias modalidades de jogo;

    f) Controlar as existências dos bens que sejam património actual ou virtual do Território, por disposição contratual, cuja utilização esteja afecta às várias modalidades de jogo;

    g) Reprimir os jogos ilícitos;

    h) Reprimir ou colaborar na repressão das actividades usurárias nos locais onde se explorarem as várias modalidades de jogo ou conexas com estes.

    Artigo 9.º

    (Organização)

    As competências mencionadas no artigo anterior são exercidas pela Divisão de Jogos de Fortuna ou Azar e pela Divisão de Inspecção de Apostas Mútuas e Lotarias, conforme se trate de jogos de fortuna ou azar ou de apostas mútuas, lotarias e outras actividades afins, respectivamente.

    SECÇÃO IV

    Divisão de Estudos e Controlo (DEC)

    Artigo 10.º

    (Atribuições)

    A Divisão de Estudos e Controlo tem por atribuições a análise sistemática e comparada dos diversos elementos da actividade do jogo e o controlo de certos aspectos desta actividade que, por razões de funcionalidade, não sejam enquadráveis nas Divisões de Inspecção.

    Artigo 11.º

    (Competências)

    São competências da DEC:

    a) Implementar e explorar sistemas de indicadores relativos às actividades concessionadas e respectivas empresas exploradoras;

    b) Acompanhar a evolução das empresas concessionárias nomeadamente no que toca às actividades concessionadas, execução de contrapartidas contratuais e evolução da situação económica e financeira;

    c) Elaborar previsões sobre a evolução das actividades mais relevantes para a Administração e análise dos desvios verificados;

    d) Elaborar e manter informação de gestão que possa constituir banco de dados sobre as actividades mais relevantes do ponto de vista da Administração das empresas concessionárias;

    e) Acompanhar a execução dos contratos existentes entre as concessionárias e a Administração;

    f) Controlar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à prática dos jogos;

    g) Conhecer o funcionamento da actividade relativa aos jogos praticados noutros países e territórios e que, potencialmente, possam ser úteis para a execução das atribuições da I.C.J.;

    h) Exercer, em colaboração com as Divisões de Inspecção, as competências descritas nas alíneas b) e c) do artigo 8.º;

    i) Criar, manter e explorar as rotinas informáticas necessárias à actividade da I.C.J.

    SECÇÃO V

    Divisão de Auditoria

    Artigo 12.º

    (Competências)

    São competências da Divisão de Auditoria, designadamente:

    a) Proceder ao exame sistemático dos elementos contabilísticos e estatísticos das concessionárias, necessários à certificação dos elementos obtidos por outras vias, nomeadamente a mencionada na alínea a) do artigo 8.º;

    b) Efectuar a auditoria informática das rotinas em funcionamento nas concessionárias;

    c) Proceder a estudos no sentido da melhoria dos sistemas de inspecção utilizados;

    d) Elaborar os estudos e pareceres que lhe forem determinados no domínio das suas atribuições.

    SECÇÃO VI

    Secção administrativa

    Artigo 13.º

    (Secção administrativa)

    À secção administrativa compete o apoio administrativo à I.C.J., designadamente:

    a) O tratamento e arquivo da correspondência e demais documentação produzida ou recebida na I.C.J.;

    b) A conservação e manutenção dos diversos bens e instalações;

    c) A aquisição de bens e serviços;

    d) O estudo, informação, expediente e arquivo de todos os assuntos referentes a situações e movimentos relativos a pessoal;

    e) A elaboração de orçamentos e respectivas alterações, informações sobre cabimentos, contabilização de operações, organização das contas de gerências, exercício e de responsabilidade da I.C.J.;

    f) O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Coordenadora de Jogos;

    g) O apoio administrativo aos restantes serviços da I.C.J., que lhe for determinado superiormente.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    SECÇÃO I

    Quadro e sua composição

    Artigo 14.º

    (Estrutura do quadro)

    O pessoal da I.C.J. distribui-se pelos seguintes grupos:

    a) Pessoal de direcção e chefia;

    b) Pessoal técnico;

    c) Pessoal técnico auxiliar;

    d) Pessoal administrativo;

    e) Pessoal de inspecção;

    f) Pessoal dos serviços auxiliares.

    Artigo 15.º

    (Composição, designações funcionais e categorias)

    A composição do quadro de pessoal da I.C.J. e as carreiras e categorias de pessoal constam do mapa anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

    SECÇÃO II

    Regime

    Artigo 16.º

    (Provimentos)

    1. O provimento nos lugares do quadro da I.C.J. rege-se pelas normas previstas na lei geral aplicável, com respeito pelos requisitos legalmente exigidos para o desempenho de funções públicas.

    2. O provimento nos lugares da carreira de inspecção com excepção dos subinspectores faz-se em comissão de serviço, pelo prazo de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.

    SECÇÃO III

    Condições de prestação de serviço

    Artigo 17.º

    (Horário de trabalho)

    O regime de trabalho na I.C.J. é preceituado na lei geral sendo permanente para o pessoal técnico e de inspecção prestando serviço nas Divisões de Inspecção, não podendo a duração dos turnos de serviços dos fiscais exceder 12 horas e o período de descanso entre dois turnos ser inferior ao dobro do primeiro, se este for de serviço nocturno.

    Artigo 18.º

    (Direitos e deveres especiais)

    1. O pessoal da I.C.J. é obrigado, sob pena que poderá ir até à demissão, sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, a guardar sigilo profissional, não podendo prestar informações sobre matérias de natureza confidencial relacionadas com as suas actividades, nomeadamente as que digam respeito à execução dos contratos de concessão.

    2. O pessoal com funções inspectivas que preste serviço nas Divisões de Inspecção tem os seguintes direitos e deveres especiais:

    a) A usar cartão de identificação de modelo a aprovar por portaria;

    b) O dever de prender, em flagrante delito, os indivíduos que, nos locais onde esteja de serviço, cometam infracções às leis e regulamentos para cuja transgressão esteja prevista a pena de prisão, entregando-os imediatamente à autoridade policial mais próxima, juntamente com o respectivo auto de notícia;

    c) O dever de prender, em flagrante delito, todos aqueles que se dediquem à exploração ou à prática de jogos fora dos recintos a esse fim destinados por lei, procedendo como se dispõe na parte final da alínea b);

    d) O dever de prender, em flagrante delito, todos aqueles que, nos locais de jogo ou conexos com estes, se dediquem a actividades usurárias, procedendo como se dispõe na parte final da alínea b);

    e) O direito, na prevenção e repressão dos jogos, a entrada livre nas casas e recintos de diversões, dum modo geral, em todos os lugares cujo acesso ao público seja condicionado ao pagamento de uma taxa, à realização de certa despesa ou à apresentação de bilhete de entrada;

    f) O direito de requisitar a colaboração de forças policiais quando o considere necessário.

    3. Os autos de notícia a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior fazem fé em juízo nos termos dos artigos 166.º e 169.º do Código do Processo Penal.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 19.º

    (Delegados e administradores)

    1. Os delegados do Governo junto das concessionárias de exploração de jogos e os administradores por parte do Território e representantes especiais do Governo junto daquelas concessionárias e das sociedades por estas participadas estão sujeitos ao dever de sigilo referido no n.º 1 do artigo 18.º

    2. Os delegados do Governo têm direito a uso de cartão de identificação de modelo a aprovar por portaria.

    Artigo 20.º

    (Lotarias, chimpupio, pacapio e sampio)

    É atribuída à I.C.J. a competência para a inspecção e fiscalização das lotarias chimpupio, pacapio e sampio, reguladas pelo Diploma Legislativo n.º 309, de 30 de Junho de 1934, e pela Portaria n.º 2 286, de 16 de Janeiro de 1937.

    Artigo 21.º

    (Norma transitória)

    1. O pessoal administrativo, de inspecção e dos serviços auxiliares transita na situação em que se encontra.

    2. Enquanto não for aprovado a disciplina geral das carreiras específicas, é aplicável ao pessoal de inspecção o disposto na legislação em vigor à data da publicação do presente diploma.

    Artigo 22.º

    (Norma revogatória)

    1. É revogada toda a legislação que contrarie as disposições do presente diploma.

    2. O disposto no número anterior não prejudica a competência inspectiva cometida aos delegados do Governo junto das concessionárias de modalidades de apostas mútuas até que a mesma seja objecto de despacho do Governador.

    Artigo 23.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas suscitadas pela execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Aprovado em 16 de Janeiro de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


    MAPA

    Quadro de pessoal da I.C.J. a que se refere o artigo 15.º

    A. Pessoal de direcção e de chefia
    1 Director de nível II
    1 Adjunto
    4 Chefe de divisão
    1 Chefe de secção
    B. Pessoal técnico
    Carreira técnica
    2 Técnico principal
    3 Técnico de 1.ª classe
    3 Técnico de 2.ª classe
    Carreira de assistente-técnico
    1 Assistente-técnico principal
    1 Assistente-técnico de 1.ª classe
    1 Assistente-técnico de 2.ª classe
    C. Pessoal técnico auxiliar
    Carreira de inspecção
    2 Subinspector
    5 Chefe de brigada
    10 Fiscal de 1.ª
    20 Fiscal de 2.ª
    40 Fiscal de 3.ª
    D. Pessoal administrativo
    Carreira administrativa
    1 Primeiro-oficial
    2 Segundo-oficial
    3 Terceiro-oficial
    Carreira de escriturário-dactilógrafo
    6 Escriturário-dactilógrafo
    E. Pessoal de serviços auxiliares
    1 Motorista de ligeiros
    3 Servente

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