Diploma:

Decreto-Lei n.º 105/85/M

BO N.º:

48/1985

Publicado em:

1985.11.30

Página:

3423

  • Extingue os Serviços Florestais e Agrícolas de Macau (SFAM) — Revoga o Decreto Provincial n.º 34/75 de 27 de Setembro, e os Decretos-Leis n.os. 15/76/M e 33/84/M, de 22 de Maio e de 28 de Abril, respectivamente.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto Provincial n.º 34/75 - Determina que, salvo licença nos termos do artigo 5.º-1, seja proibido cortar, desramar ou danificar por qualquer modo árvores plantadas em lugares públicos, estradas, caminhos públicos ou matas nacionais.
  • Decreto-Lei n.º 15/76/M - Cria no Território de Macau os Serviços Florestais e Agrícolas de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 33/84/M - Dota os Serviços Florestais e Agrícolas de Macau de um quadro de pessoal administrativo.
  •  
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  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 105/85/M

    de 30 de Novembro

    Considerando que as condições económicas, sociais e geográficas não propiciam a existência de actividades agrícolas, pecuárias e cinegéticas com dimensão que justifique a existência de um serviço público que delas se ocupe, a nível territorial;

    Considerando que as câmaras municipais têm já atribuições genéricas nessas matérias e estão aptas, após a reorganização interna a que procederam, a desenvolver essas funções, incluindo a vigilância do estado fitossanitário da flora existente no concelho das Ilhas;

    Ouvidos o Conselho Consultivo e a Câmara Municipal das Ilhas;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Extinção)

    São extintos os Serviços Florestais e Agrícolas de Macau (SFAM).

    Artigo 2.º

    (Transição do pessoal do quadro)

    O pessoal provido em lugares do quadro dos SFAM transita para lugares idênticos do quadro de pessoal da Câmara Municipal das Ilhas, de acordo com as suas categorias de base, contando-se o tempo de serviço prestado nos lugares de origem como se fosse prestado nos lugares para que transitam, para efeitos de promoção ou progressão na carreira.

    Artigo 3.º

    (Transição do restante pessoal)

    O pessoal contratado além do quadro e assalariado eventual dos SFAM transita, nas mesmas situações, para a Câmara Municipal das Ilhas, a qual poderá vir a decidir a sua afectação a trabalhos diferentes dos actuais mas compatíveis com as suas habilitações escolares e profissionais.

    Artigo 4.º

    (Direito à habitação)

    O pessoal a que se referem os artigos anteriores, ao qual tenha sido atribuída habitação pelo Território ou pelo IASM, mantêm esse direito podendo optar por direito equivalente que lhe venha a ser assegurado pela Câmara Municipal das Ilhas.

    Artigo 5.º

    (Transferência de bens)

    1. O arquivo e a biblioteca, bem como os processos pendentes, devidamente informados, transitam para a Câmara Municipal das Ilhas.

    2. Os bens móveis afectos aos SFAM são transferidos para a posse da Câmara Municipal das Ilhas, mediante autos de recepção devidamente autenticados pelo técnico-chefe dos SFAM e o presidente da câmara municipal.

    3. Os bens imóveis afectos aos SFAM mantêm-se na posse do Território, mas a sua conservação e gestão passam a competir à Câmara Municipal das Ilhas.

    4. A câmara municipal dará conhecimento à Direcção dos Serviços de Finanças, para os devidos efeitos, dos bens a que se referem os números anteriores, mediante cópias autenticadas das guias de transferência.

    Artigo 6.º

    (Subsídio à Câmara Municipal das Ilhas)

    O subsídio anual de compensação a atribuir à Câmara Municipal das Ilhas no Orçamento Geral do Território para 1986 (OGT 86) terá em consideração a necessidade de assegurar os encargos que resultarem da transferência prevista neste diploma.

    Artigo 7.º

    (Revogações)

    São revogados o Decreto Provincial n.º 34/75, de 27 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 15/76/M, de 22 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 33/84/M, de 28 de Abril.

    Artigo 8.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 9.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

    Aprovado em 28 de Novembro de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


        

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