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Diploma:

Despacho n.º 88/GM/88

BO N.º:

32/1988

Publicado em:

1988.8.8

Página:

3170

  • Sobre a afectação definida do Forum de Macau ao Leal Senado da Câmara de Macau. — Revoga o Despacho n.º 60/85, de 8 de Março.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho n.º 60/85 - Respeitante à afectação do «Forum de Macau» ao Leal Senado da Câmara de Macau.
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  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 88/GM/88

    Três anos volvidos sobre a publicação do Despacho n.º 60/85, de 8 de Março, que determinou a afectação temporária do "Forum de Macau" ao Leal Senado da Câmara de Macau, importa decidir quanto ao seu enquadramento institucional em termos definitivos.

    Considerando que, ao longo deste período, o Leal Senado tem demonstrado estar em condições de garantir uma gestão racional e eficaz duma instalação tão ampla e polivalente como o Forum;

    Considerando ainda que o Leal Senado conseguiu centralizar no "Forum" uma vasta gama de actividades não só culturais, sociais, recreativas e económicas, como também desportivas;

    Verificando-se ser oportuna a definição de um estatuto adequado ao "Forum de Macau", substituindo a sua afectação temporária e provisória ao Leal Senado, por uma integração definitiva na respectiva estrutura;

    Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, determino:

    1. As instalações que constituem o "Forum de Macau", sitas no Porto Exterior, ficam afectas definitivamente ao Leal Senado da Câmara de Macau, que assegurará a respectiva gestão administrativa e financeira.

    2. Ficam igualmente afectos ao, Leal Senado os recursos humanos, materiais e financeiros que estavam adstritos ao "Forum de Macau", a partir da data de publicação do presente despacho.

    3. O Leal Senado continuará a ser a entidade responsável pela coordenação das actividades a realizar no "Forum de Macau" de Macau, sendo assistido por uma comissão com a seguinte composição:

    Presidente do Leal Senado, que coordenará a Comissão;
    Um representante de cada um dos seguintes Serviços:
    Direcção dos Serviços de Educação;
    Direcção dos Serviços de Turismo;
    Direcção dos Serviços de Economia;
    Um representante do Instituto Cultural de Macau;
    Um representante do Instituto dos Desportos;
    Um representante da Câmara Municipal das Ilhas;

    O funcionário ou agente que dirigir o funcionamento das instalações.

    4. Este despacho entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Despacho n.º 60/85, de 8 de Março.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 26 de Julho de 1988.


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