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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Aluguer de Máquinas e Equipamento Wah Lee, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1998, lavrada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Aluguer de Máquinas e Equipamento Wah Lee, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de seis mil e oitocentas patacas, subscrita pelo sócio Chan, Kam Wah;

b) Uma quota no valor nominal de seis mil e seiscentas patacas, subscrita pelo sócio Shek, Kwok Hung; e

c) Uma quota no valor nominal de seis mil e seiscentas patacas, subscrita pelo sócio Leong Weng Hong, aliás Lui Gi Leong.

Artigo sexto

(…)

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chan, Kam Wah, Shek, Kwok Hung e Leong Weng Hong, aliás Lui Gi Leong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Boutique Veeko Macao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Julho de 1998, a fls. 147 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, «Veeko Fashion Overseas Company Limited» e Cheng Chung Man Johnny constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Boutique Veeko Macao, Limitada» e em inglês «Veeko Fashion Macau Company Limited», com sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, edifício Nam Kwong, décimo quarto andar, «I», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na venda de vestuário e o comércio importador e exportador de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Veeko Fashion Overseas Company Limited», uma quota de dezanove mil patacas; e

b) Cheng Chung Man Johnny, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Fica, desde já, nomeado gerente o sócio Cheng Chung Man Johnny.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia-sociedade «Veeko Fashion Overseas Company Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Cheng Chung Man Johnny, solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente habitualmente em A8, 7/F., block A, Hong Kong Ind. Centre, 489-491 Castle Peak Road, Kowloon, Hong Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Promoção de Intercâmbio e Cooperação Zhonghua do Estreito da Formosa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Julho de 1998, exarada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ip Cheng Kuong, Mui Hin Li, Du Xinghua, Hsu Cheng-Tsung e Xue Nan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Promoção de Intercâmbio e Cooperação Zhonghua do Estreito da Formosa, Limitada», e em chinês «Hoi Hap Leong Ngon Hap Chok Cau Lau Kei Kam Vui Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, número setenta e nove, edifício San On, bloco IV, quarto andar, «U», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração das actividades de intercâmbio cultural, económico e desportivo permitidas pela lei, nomeadamente através de organização de espectáculos de música, teatro e dança, de exposições, publicações, consultadoria e informática de investimento e comunicação, bem ainda actividades relativas a exposições, espectáculos, publicações, programação (design) de publicidade, produção e realização de filmes, venda de objectos postais e/ou memoriais, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de cinco quotas iguais, no valor de vinte mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Ip Cheng Kuong, Mui Hin Li, Du Xinghua, Hsu Cheng-Tsung e Xue Nan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos membros da gerência para a prática de actos de mero expediente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ip Cheng Kuong, vice-gerente-geral o sócio Mui Hin Li e gerente o não-sócio Mui King Fong, casado, natural de Hong Kong, residente habitualmente em Hong Kong, em Fai Keng Kok, três mil duzentos e quatro, Keng Meng Un, Cheong Kuan Ou.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Indústrias de Informática Teco, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1998, lavrada a fls. 83 e seguintes do livro n.º 68, deste Cartório, foi constituída, entre Lee, Yuk Wing Willis e Lee Chow, Ka Man Karen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Indústrias de Informática Teco, Limitada», em chinês «Tak Fó Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Teco Industries Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 209, edifício Fei Tong, 11.º andar, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a montagem, instalação, embalagem e comércio de computadores, seus acessórios e peças electrónicas e a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lee, Yuk Wing Willis; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Lee Chow, Ka Man Karen.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Lee, Yuk Wing Willis e Lee Chow, Ka Man Karen.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


博彩監察暨協調司

根據經締約雙方於一九九七年七月二十三日定立之附加部份修定之澳門地區幸運博彩專營合約之規定(一九九七年七月三十日第三十一期第二組《政府公報》公布重新修定之合約條款:

第一條

(批給範圍及制度)

澳門旅遊娛樂股份有限公司(其章程公布於一九六二年五月二十六日第二十一期《澳門政府公報》,及按照分別公布於一九六六年四月九日第十五期、一九七七年一月八日第二期及一九八三年七月三十日第三十一期之《政府公報》之一九六六年三月三十日、一九六六年十二月三十一日及一九八三年七月十四日之公證契約對該公司之公司組織契約所作之修改)繼續獲批給按照本合同所定規定及條件,以專營制度在澳門地區經營博彩業,而本合同之條款即時生效。

第二條

(批給期間)

一、澳門旅遊娛樂股份有限公司以專營制度在澳門地區經營博彩業之批給期間,延長五年,於一九九六年十二月三十一日終結。

二、批給實體再延長批給期間五年,該延長期始自一九九七年一月一日,而本合同各條款仍繼續生效。

三、(刪除)

四、(刪除)

第三條

(批給標的)

一、批給標的包括以下各博彩項目:

a)百家樂;

b) “鐵路”百家樂;

c)雙門自由庄百家樂;

d)雙門有限庄百家樂;

e)法國庄;

f)廿一點;

g)廿五門;

h)花旗骰;

i)骰寶;

j)十二號碼;

l)法國式紙牌博彩;

m)番攤;

n)花旗攤;

o)金露;

p)幸運輪;

q)麻雀;

r)角子機;

s)牌九;

t)話事啤;

u)輪盤;

v)十二支;

w)三十與四十;

x)十三張;

y)雙起;

z)彈子機。

二、承批人得經營其他博彩項目,但必須事先經第一簽署人同意及核准有關規章,而該規章之草案,應連同許可之申請書一併呈交。

第四條

(經營地點)

一、承批人僅可在下列場所經營批給之博彩業,且於批給期間結束前,必須保持該等場所之現有特徵,並保持在現有之所在地點及運作規則下經營,但不影響本條第二款及第三款之規定:

a)葡京娛樂場;

b)澳門皇宮娛樂場;

c)回力球娛樂場;

d)金碧娛樂場;

e)東方娛樂場;

f)金域娛樂場;

g)凱悅娛樂場;

h)凱旋娛樂場;

i)假日酒店娛樂場。

二、在其他場所經營批給事業,須事先獲總督許可,並由總督核准該等場所之特徵、所在地點及運作規則。

三、第一款所述任一娛樂場之關閉或地點之遷移,亦須經批准。

四、(刪除)

五、第三條第一款o)、q)及r)項所述博彩項目,亦得在專供進行金露、麻雀及角子機博彩之特別廳房經營,而該等廳房與用於經營批給事業之其他廳房互不相通;特別廳房之數目及所在地點應經批給實體核准。

該等特別廳房須按批給實體應承批人建議而核准之時間表運作;凡年齡不低於十八歲之人士,不論國籍,均可進入。

六、增加或減少任一博彩項目之賭桌或角子機,均須通知批給實體;然而,當該變更為每一個月連續逾八日或間斷逾十五日,又或賭桌數目或機數較上一曆年所設之最多或最少數目為多或少時,則在作出有關通知之日起計五個工作日內,批給實體無對承批人擬作出之增加或減少提出反對,方得作出有關變更。

七、東方娛樂場須維持設有通常專供豪客(“High Rollers”)進行各項博彩之賭桌。

八、承批人每年須將收入中佔特定百分率之金額,用作本條第一款所指各經營地點之設施之改善及其現職人員之職業培訓,以便該等設施及服務質量保持國際水平。

九、本地區政府將在適當時候及根據本條第二款之規定,批准凱旋娛樂場遷往新世紀酒店。

第五條

(可自由轉移之記名股票之發行)

一、批准承批人發行可自由轉移之記名股票,但不得超過公司資本總額百分之二十五,該等股票得在證券交易所,尤其香港證券交易所進行交易,且適用等同於轉讓無記名股票須遵守之稅務制度。

二、為發行上款所述股票而修改公司章程,須經批給實體核准,且須明文規定任何股東,在股東大會上,均不得擁有超過該類股票總數百分之十之表決權,並須規定此規則所需之監督及遵守機制。

三、如日後出現按照第一款規定發行股票之情況,在獲得上款所指核准前,須商定承批人應作出之相應給付。

第六條

(溢價金)

一、承批人須向本地區支付溢價金港幣十三億七千五百萬元。

二、該款項須按下列方式支付:

a)簽署本公證契約後十日內,支付港幣一億五千萬元;

b)一九八六年十二月三十一日前支付港幣一億元,又或如 上條所述股票已於上述日期前在杳港證券交易所上市,則於上市之日起十日內支付;

c)一九八七年一月至一九九一年十二月期間,按月分六十 期支付港幣五億一千一百五十萬元,每月以相同金額連續支付,而每期之到期日為每月十號;

d)一九九二年一月至一九九六年十二月期間,分六十個月 期支付港幣六億一千三百五十萬元,每期以相同金額連續支付,而每期之到期日為每月十號。

三、一九九七年一月一日後,承批人必須每年支付溢價金港幣一億五千萬元,按月分期以相同金額連續支付,而每期之到期日為每月十號。

四、在第二款c)及d)項以及上款所述分期支付之款項中,每年撥出澳門幣一百萬元用於社會及慈善性質之工作。

第七條

(博彩特別稅)

一、承批人自一九九六年一月一日起須支付一項博彩特別稅,金額為獲准在第四條第一款a)至i)項所述地點經營博彩之毛收入之百分之三十一點八,但不影響以下各款之規定。

二、相當於博彩毛收入百分之一點八之金額,在一九九六年不得少於港幣三億元,而續後每年以上一年所定金額為基礎調整七點五個百分點,直至達四億元為止。在二○○○年及二○○一年,上述相當於百分之一點八之金額,每年不得少於港幣四億元。

三、(刪除)

四、承批人支付之博彩特別稅,每年不得少於澳門幣十一億元之保證額。

五、以上各款所指特別稅,以港幣支付,但總督得選擇要求按通知日之兌換率以澳門幣支付不超過五分之二之特別稅;為此,須至少提前三十日通知承批人。如澳門幣與港幣之兌換率比平兌時超出百分之五,則雙方簽署人須另定兌換率,以便將以本地貨幣支付之部分特別稅換算為澳門幣。

六、博彩特別稅分十二次支付,而有關款項應於有關月份翌月十號前,以下列方式交付:

a)以澳門幣支付時,直接交予公鈔庫;

b)以港幣支付時,將該等外幣交付予澳門貨幣暨匯兌監理署,由該署將相應之澳門幣交予公鈔庫。

七、於每年一月首十日內,須查實從上一年十二次支付所得金額之總數是否低於最低保證額,如低於該額度,則承批人應於十五日內交付差額。

第八條

(股票在證券交易所上市之特別稅)

如承批人發行本合同第五條所述股票,並將之在香港證券交易所上市,則須繳納一項特別稅,金額為該等股票之票面價值與首個交易金額之差額之百分之二點五,該稅項須於該等股票在證券交易所上市之日起十日內繳納。

第九條

(稅務豁免)

一、根據五月二十九日第6/82/M號法律第十二條第一款之規定,承批公司於批給期間屆滿前,獲豁免應以或將以博彩事實或博彩利潤為徵稅對象而屬任何性質之所有一般或額外稅捐及稅項,以及獲豁免為履行本合同所定義務所必需之設備及財貨之進口間接稅。

二、依據五月二十九日第6/82/M號法律第十二條第二款之規定,藉承批公司支付下款規定之年補償金,而豁免該公司支付予股東之股息之所得補充稅。即使並無股息,亦須支付該筆年補償金。

三、自一九八七年至一九九一年期間,承批人須支付一項補償金澳門幣三百萬元,以代替就上一年之股息須繳之年補充稅。

四、上款所述款項須於九月全數交予公鈔庫,且自一九九二年起,按每年百分之十之增幅調整。

第十條

(海路聯繫)

一、於批給期間屆滿前,承批人須確保香港與澳門間之海路聯繫,而該聯繫係透過來往澳門與香港、年載客量達一千萬乘客,以及有定期航班之快船為之。為此,須最少使用兩艘客輪(“Ferries”)及十艘水翼船,而其中須預留空間用以運載隨行行李;“Ferries”每星期最少有二十班來往澳門與香港,而水翼船則每日最少有八十四班。

二、(刪除)

三、本條所述之海路聯繫,直接由承批人確保(藉設有本身管理機構之自主部門),或藉法人住所設於澳門之企業或在澳門以任何方式設有具自主權及本身管理機構代表之企業確保。

四、一經具備法定條件在本地區辦理經營海上運輸業所需之註冊後,承批公司即須按雙方簽署人協定之計劃,為所有用於履行本條所定義務之船隻在澳門辦理登記。

五、承批人須免費滿足因公務而來往澳門與香港之載客要求,而該等要求必須按總督聽取承批公司意見後所作批示之規定提出。

第十一條

(外港碼頭)

在屬本地區而出租予承批人之外港碼頭中,承批人須於乘客出口處為政府免費提供面積不少於五十平方米之地方作為辦公室,用以接待前來澳門之旅客及其他實體,及為彼等提供資訊。

第十二條

(新碼頭)

一、本地區政府聽取承批人意見後,須促成在外港興建一新碼頭,並由承批人承諾共同分擔興建費用,而由其負擔之實用之上限為澳門幣一億元。

二、承批人所給予之款項,須於批給實體就已用之費用或即將用之費用作出通知後十日內,按上述上限額與工程費用總預算金額之比例,逐步支付。

三、承批人有優先權獲承批新碼頭商業區之經營權,但絕不影響上條所述義務。

第十三條

(疏濬及其他海上工作)

一、承批公司有義務促成澳門地區之疏濬及其他海上工作,尤其在以下區域:

——通往外港及內港之航道;

——澳門、仔島及路環島之碼頭,而該等碼頭現正供經常為本地區提供屬公共利益之服務之企業或機構所使用;

——九澳燃油碼頭之毗鄰區域;

——通往機場燃油碼頭之航道及該碼頭之毗鄰區域;

——內港與北沙梨頭船塢(避風塘)及南沙梨頭船塢(乾塢)間之航道。

二、上款所指工作須由該公司設有本身管理機構之自主部門執行,但不影響第三十八條第三款之規定。該等工作須按照政府聽取承批人意見後所定之計劃進行,而政府須確保清移在應進行上述工作之地方之船隻或障礙。

第十四條

(澳門政府船塢)

一 、承批公司必須在澳門政府船塢保養及維修其船隻,只要澳門政府船塢技術上有能力進行該等工程,所定之工作期間有競爭力,以及收費不比其他船塢就同一工作所定費用超逾百分之二十。

二、上款所述保養及維修工作及承批人委託澳門政府船塢進行之其他專門工作之總費用,於一九八七年不得低於澳門幣七百萬元;該金額每年增加澳門幣七十萬元,但不影響下款規定。

三、承批人承諾,每年至年終所委託之工作之費用倘未能達至上款所定金額之百分之三十,則繳付下列款項:

a)補足至上述之百分之三十之金額;

b)委託進行工作所已繳付之金額與第二款所述總金額之差 額之百分之四十;或委託進行工作及支付上項所述補償所已繳付之金額與第二款所述總金額之差額之百分之四十。

四、如澳門港口隨後在國際上被承認為登記港,則自該日起,承批人必須在澳門政府船塢進行建造及維修其船隻之工程,只要澳門政府船塢在技術上有能力進行上述維修工程;該等工程之金額為每年澳門幣一千萬元,且每年增加百分之十。

五、履行本條所述承諾時出現之任何分歧,尤其屬工作費用方面者,透過仲裁依法解決。

第十五條

(新口岸填海區都市化)

一、被批給公司須承擔完成新口岸新填海區之都市化及衛生整治工作之負擔,該區之範圍為:由水塘南邊、銅馬廣場、東望洋山背及海濱所包圍之地方。

二、都市化及衛生整治,係指整體施行交通網絡工程(行人道及鋪路面)及下水道網絡工程(雨水及家庭用水下水道,但不包括對屋宇之接駁)。該等工程,係在附件II所載之新口岸都市化計劃所定之每一區域內,按照第一簽署人所定之優先次序,以及由政府促成制訂而費用由承批人承擔之計劃進行。上述都市化計劃現正進行之某些調整工作之負擔,亦由承批人承擔。

三、第一簽署人有權就下水道網絡及興建街道訂定施工期間(但絕不得少於九個月);與承批人公司取得協議,且在不影響第三十八條第三款之規定下,第一簽署人得直接或藉第三人促成該等工程之施工(有關負擔由該公司承擔)。

第十六條

(由承批人進行都市化之土地之租賃)

一、附件IV地籍圖所指地段所屬之都市化計劃劃定之區域內,都市化及衛生整治工程逐步完成時,第一簽署人必須以租賃方式,按其所定條件,將該等地段批給承批公司,但第二簽署人須於有關工程完成後十二個月內提出批給申請。

二、批給經營博彩業期間,第一簽署人豁免承批公司獲批給之土地之租金;不論該等土地有否被利用,第一簽署人亦得批准承批公司將該等土地全部或部分轉批給他人,而轉批土地之條件,係由第二簽署人在不抵觸現行法例下向第一簽署人建議而為其接受者,又或由第一簽署人訂定者;但轉移該等土地,不論其有否被利用,均須按法律規定繳納物業轉移稅。

第十七條款

(刪除)

第十八條

(旅遊及經濟之促進)

一、承批人必須按照與政府協定之年度計劃,在澳門地區促進達國際水平及有吸引力之綜合性表演節目,並主辦或贊助具葡國色彩之表演及其他活動。

二、承批人須與政府合作,藉共同行動向外宣傳本地區及促進其旅遊業,而費用則由雙方簽署人就每一具體情況協議分擔。此外,須透過在外地(尤其香港、東京、倫敦、雪梨、三藩市、曼谷、新加坡及馬尼拉)設立命名為“Macao Economic and Tourist Information Bureau”之代表辦事處,進行上述宣傳及推廣工作,而該等辦事處亦可作為提供本地區經濟資訊之工具。

三、上款所述辦事處之維持及正常運作費用,由承批人承擔,其設立及關閉,須經政府批准;與承批人達成協議後,由政府訂定有關活動之方針及核准在辦事處工作之人員之任命。

第十九條

(設於布魯塞爾之澳門官方辦事處)

在布魯塞爾設立澳門官方辦事處後,承批人承諾,自本合同簽署日起,開始共同分擔該辦事處之設備、維持及運作費用之百分之五十,但每年以澳門幣八十萬元為限,並按照所核准之年度預算支付。該辦事處亦負責向歐洲經濟共同體、該區域其他國家及關貿總協定其他國家推廣本地區之旅遊、經濟及文化。

第二十條

(刪除)

第二十一條

(基金會)

一、承批人須每年撥款予一基金會,金額相當於一九九六年一月一日起經營博彩所得之每年毛收入之百分之一點六。該基金會將由澳門總督設立,其性質為公法人,並以促進學術、文化、科學、教育,社會及慈善活動為宗旨。

二、承批人須自簽署本合約修訂本之日起計一個月內,一次過給予上述基金會一筆款項,金額為澳門幣一億八千萬元。

三、承批人須每年以三個月為一期,分四期交付本條第一款所述撥款。一九九六年之撥款自簽署本合約修訂本起計一個月內一次過繳付。

第二十二條

(刪除)

第二十三條

(刪除)

第二十四條

(刪除)

第二十五條

(刪除)

第二十六條

(刪除)

第二十七條

(刪除)

第二十八條

(刪除)

第二十九條

(中國帆船)

一 、承批公司共同分擔購置一艘供觀光用之中國帆船之費用,由其負擔之費用為澳門幣一百萬元;該帆船載客量四十人,內設酒吧及餐廳。上述款項須於建造商要求付款時交付。

二、承批公司就是否在船上經營所開辦之觀光團、酒吧及餐廳方面,獲賦予選擇權,但僅於旅遊司認為須將該帆船用於促進旅遊或接待其嘉賓之活動時除外。

三、如承批人選擇經營該觀光船,則須訂立合同,其內須訂定有關條件,尤其溢價金之金額。

第三十條

(新氹仔計劃)

一、承批人承諾當附件I內字母A所指土地歸屬本地區所有時,致力於本合同簽署日起六個月內建立一聯營集團,由其承租附件III內字母A所指一幅面積約十五萬二千平方米之土地。該集團須向第一簽署人支付港幣一億五千萬元,用以抵償因上述土地歸屬本地區所有而已由本地區支付之費用,另須承擔根據本條第七款應由承批人支付之溢價金。

二、在批給上款所述土地之合同內,將訂定該批給須遵守之條件,但該等條件不得比給予現時之承批人之條件為差。

三、如成立聯營集團,還將附件III字母B所指一幅土地批給承批人,亦得以租賃方式將附件III內分別以字母C及D所指土地批給承批人。

四、如將上款所述各幅土地批給第二簽署人,而第二簽署人又於其後佔有附件III內字母E所指土地,則承批人須放棄附件III內字母F所指地段,且該地段將歸屬本地區所有。

五、該聯營集團有最多十年時間直接或藉第三人促成新氹仔計劃之執行;於此期間內,將按照該集團與批給實體間之協議調整該計劃。

六、如未於六個月期間內成立以上各款所述之聯營集團,承批人承諾,承擔新氹仔計劃之四分之一,以及承批附件III內字母G所指一幅土地,為此,須向批給實體支付港幣三千七百五十萬元。

七、不論屬以上所述兩種情況中之何種情況,批給實體均接收共值港幣二千萬元之樓宇單位作為溢價金。

八、如於合理時間內將可自由轉移之記名股票在證券交易所上市,而且未於其時成立第一款所述之聯營集團,承批人承諾,最少承擔新氹仔計劃之百分之七十五,而該計劃之價值,由國際公認為有資格之專家評估。

第三十一條

(葡京娛樂場酒店綜合體)

一、承批人不得對葡京娛樂場酒店綜合體設定任何性質之負擔,而其中之旅遊綜合場所,須保持豪華級運作。

二、批給期間結束後,上述綜合體之娛樂場及其內所有傢俬,用具歸澳門地區所有,而澳門地區無須向承批人支付任何款項。

三、承批人必須為上款所述財產購買全保。

四、(刪除)。

第三十二條

(匯兌平衡)

承批人必須與澳門貨幣暨匯兌監理署(AMCM)合作,遵行政府關於匯兌方面之施政政策,以確保澳門內部匯兌市場之平衡。

第三十三條

(承批公司之人員)

一、未經批給實體許可,第二簽署人(不論作為經營博彩業承批公司或作為一般公司,又或作為負責確保履行本合同內須承擔之義務之任何實體之代理或代表)不得使用任何現職或退休公職人員之服務,而不論彼等有否因該等服務而收取報酬,亦不論該等服務屬偶然提供或以任何方式提供。

二、現職公職人員提供服務之許可,須每年由該人員申請續期,而承批人必須於有關年份二月二十八日前,要求該人員呈交文件,証明其已獲許可。

三、承批公司之雇員對政府之監察活動作出欺騙行為或妨礙進行監察活動時,如第一簽署人要求該公司將之開除,則該公司必須解雇該等雇員。

四、承批人必須發出式樣經本地區政府核准、屬強制使用之身分卡予本身之保安、內部監察、公共關係及其他方面之人員,藉此使人能認別彼等身分;承批人並須每三個月將本款所指人員之名單送交批給實體。

第三十四條

(批給實體代表)

一 、承批公司不論作為博彩業承批人或作為一般公司,其所從事之所有業務,均由第一簽署人指定之一名政府代表長期跟進。該代表具有三月二日第13/92/M號法令及四月五日第28/88/M號法令所定之權限及職責。

二、第一簽署人亦得任命本地區政府官方董事/代表,參加及/或駐於第十及十三條所述企業之管理機構或自主部門之管理機構,而該等董事/代表,具有十月三日第491/73號法令規定之權力。

三、以上各款所述代表之報酬,於聽取第二簽署人意見後,由總督以批示訂定,並須按第一簽署人所定期間及方式,全數由第二簽署人支付。

第三十五條

(中止經營)

一、總督得基於內部秩序或國際秩序之重大原因,中止經營博彩。一旦該中止終止,承批人繼續經營博彩業,而無權要求任何損害賠償。

二、中止經營博彩期間,不計算入批給期間內,但該中止係因可歸責承批人之事實導致者,不在此限。

第三十六條

(解除合同)

一、在下列任一情況下,得藉《政府公報》公布之總督批示解除批給合同:

a)放棄經營,或在無合理理由之情況下中止經營逾六個月;

b)未經第一簽署人事先批准,全部或部分,暫時或確定將 經營轉移,而不論該轉移屬何種性質或以任何方式作出;

c)未於所定期限內全部或部分支付溢價金、對第二十一條 所述基金會之撥款,以及經九月二十二日第10/86/M號法律修改之第6/82/M號法律第十一條及第十二條規定之特別稅;

d)未於所定期限內補足第四十條規定之擔保金;

e)不履行關於興建文化中心、海路聯繫、 疏濬及其他海上工作之條款中所定義務之主要內容,且承批人無提出充分合理解釋。

二、解除批給合同後,所繳擔保金,用於博彩業務之財產,以及依批給合同之規定而產生之財產,均歸本地區所有,而無須對承批人作任何損害賠償。

三、以本條第一款c)項為依據命令解除合同,並不妨礙於稅務執行程序中徵收欠繳款項。

四、如出現本條第一款c)、d)及e)項中任一情況,則批給實體須通知承批人將於六十日內解除合同,但承批公司得於該期間內全部履行尚未履行之義務以避免解除合同。

第三十七條

(罰則)

一、承批人不履行應守義務,即使僅因過失而未履行,亦須繳付下列罰款:

a)(刪除);

b)第十五條第三款所定之下水道網絡及興建街道之施工期限,每逾期一整月——罰款澳門幣十萬元,如逾期滿一年,則此後之每月罰款增至雙倍:

c)(刪除);

d)未經政府事先同意,承批人對用以經營博彩業之樓宇之 結構作任何重大改變——罰款澳門幣三萬元,而不論有否取消所作改變;

e)向外散播在批給進行博彩的廳房內發生的,與該等博彩 項目有關的事情——罰款澳門幣三萬元;

f)不遵守為博彩廳房訂定之時間表——罰款澳門幣三萬元;

g)容許不准進入博彩廳房之人士進入——罰款每人澳門幣八千元;

h)不張貼或不正確製作法律規定之任何通知——罰款澳門幣三千元;

i)違反第四條第六款之規定,增加或減少賭桌或角子機之 數目——罰款每張/部澳門幣二萬元,且不妨礙取消已作出之變更;

j) 在博彩廳房內傳送或食用餐食,或傳送或飲用含酒精之飲料——罰款澳門幣四千元;

l)承批人違反第三十三條第一款之規定,使用任何現職或 退休公職人員之服務——罰款澳門幣八萬元,且不妨礙撤銷承批人所作承諾;

m)政府要求開除某雇員或某些雇員,而承批人仍繼續雇用該等人士——罰款澳門幣十萬元,且不妨礙撤銷承批人所作承諾;

n)如不即時向負責監察博彩經營之人員提供其須查閱,而 與承批人之博彩特別會計及商業記帳有關之簿冊及文件——罰款澳門幣十六萬元;

o)與承批人之博彩特別會計及商業記帳有關之簿冊及其他 文件,如記帳不準確或不充分——罰款得按不準確或不充分之嚴重程度提高至澳門幣五十萬元,且不妨礙須負之刑事責任;

p)不遵守批給合同或現行法律之任何規定,而無特別規定 更重之處罰——處承批人最高澳門幣二十萬元罰款;

q)出現第三十六條所述情況,而總督並未認為有必要解除 合同——處承批人最高澳門幣二百萬元罰款,且不妨礙將有關情況恢復為未發生違例時之原有狀況。

二、如一年內出現累犯情況,罰款將提高至雙倍,但上款g)項規定之罰款及按月定出之罰款除外;如有特別減輕情節,總督得減輕罰款金額。

三、各項罰款具有行政性質,且由按照法律規定負責有關監察工作之官方實體科處;就所定罰款,可按現行法例提出上訴。

四、有關罰款之繳付均由承批人負責(不妨礙可能提起之刑事程序),而持有不可自由轉移之記名股票之股東,須負連帶責任,即使該公司已解散亦然。

第三十八條

(監察)

一、第一簽署人藉有權限部門監察博彩之經營,各項建設工程之施工及承批人有否遵守本合同規定其須履行之義務。

二、如不符合為各項建設所核准計劃之主要內容,由第一簽署人指定負責監察之實體,得中止有關建設工程之施工。

三、如出現上述不符合之情況,第一簽署人須通知第二簽署人嚴格遵守該等核准之計劃;在此情況,以及在承批人不遵守任何須承擔之義務之情況下,第一簽署人得以其認為較適宜之方式,代替第二簽署人履行有關義務及施工,而所有因此造成之負擔,以第四十條所述施工擔保金支付,並立即命令第二簽署人在第一簽署人所定期限內補足該擔保金,而該期限自通知該公司之日起計,絕不少於十四日。

四、不論對承批人,或對承批人聘用或委託以承包、分包或其他方式施工之實體,第一簽署人均具有同樣之領導及監察權力,但僅由承批人向第一簽署人負責。

五、對博彩經營之監察,尤其包括對每日博彩毛收入之監察,繼續按照經二月十一日第12/91/M號法令修改之四月五日第28/88/M號法令之規定為之,直至公布另一法規為止。

六、承批人必須允許批給實體之代表在任何時間逗留在其電視監察中心。

第三十九條

(債務之強制徵收)

未於所定期限內繳付本合同所述款項及罰款,導致在上述期間屆滿時經過十五日即透過執行程序強制徵收欠款,如有上訴,則自作出上訴裁判通知之日再過五日時予以強制徵收;為此,有權限部門須向稅務執行法庭送交經簽署及以鋼印認證之有關證明,且其內須載有債務金額、債務來源、債務到期日及承批人名稱。

第四十條

(擔保金)

一、為保證合同之執行,各項建設或須進行之工作之施工。以及施工方面之單項計劃,第二簽署人須以金錢提供擔保金,且於任何情況下,金額不得少於澳門幣三千萬元。

二、該擔保金得由另一擔保代替,只要其具有為批給實體所接受之清償能力。

第四十一條

(刪除)

第四十二條

(檢討及廢止)

一、本批給合同得按照本地區與承批公司間之協議予以檢討或廢止,而該等檢討或廢止尤其按照經九月二十二日第10/86/M號法律修改之五月二十九日第6/82/M號法律第二十七條第三款之規定為之。

二、經聽取承批人意見後,批給實體將為駐於承批人之自主部門之官方董事/代表訂定地位。

第四十三條

(接受仲裁)

一、在本合同任一條款尤其須加以解釋或填補之條款之範圍內出現之所有疑問,均以仲裁依法解決。

二、對本合同任一條款所作之解釋,不得導致廢止五月二十九日第6/82/M號法律所定制度及其補充法規,而上述法規中之強行規定,視為本合同之組成部分,且有關法規之候補規定適用於本合同各條款未有規定之事項。

第四十四條

(文化中心)

一、承批人須分擔由本地區政府計劃之文化中心百分之五十之建築費,且不獲得補償。

二、澳門文化中心由兩座建築物組成,其中一座為演藝中心,另一則用以設立博物館。前者包括一大禮堂及一面積較小之禮堂,分別可容納1223人及388人,另有一個會議廳及一個短期展覽廳;後者由一個面積3721平方米之博物館區及一個可容納150人之禮堂組成。該兩座建築物尚包括一系列輔助室,作為餐廳、酒吧、樂團排練室、舞蹈室、文件及資訊中心,圖書館及場地管理室。

三、第一款所述之分擔費用,不得少於港幣四億元,且承批人須就興建計劃各個階段按比例逐步支付。

第四十五條

(支持社會保障制度)

承批人須自簽署本合同修訂本之日起計六個月內,一次過給予社會保障基金澳門幣五千萬元,以便援助有特別困難之本地失業者。

第四十六條

(未預見之情況)

一、於批給經營期間,如出現一些未能預見及並非因訂立合同人之意思或行動造成之異常事實、行為或情況,批給實體得採取其認為必需之措施,以恢復經營博彩活動之正常運作,確保合同之履行,以及實現公共利益。

二、批給實體必須將其在行使上款所述權力時認為應採取之措施通知承批人,而該通知應盡可能提前作出。

三、對於批給實體所採取之所有措施,承批人須積極及盡力提供協助。

四、如因過失而未提供上款所述協助,總督有權科處最高澳門幣二十萬元之罰款。

五、如證實故意拒絕提供第三款所述協助,總督得以公布於《政府公報》之批示中止博彩業之經營,而承批人無權要求賠償 及補回在批給期間內中止之時間。

第四十七條

(博彩監察暨協調司之行動)

一、博彩監察暨協調司認為有需要時,得監察人們在經營博彩業之設施之出入情況,以及該等設施之運作,但不影響承批人仍須進行其本身之活動。

二、博彩監察暨協調司亦有權在獲准經營博彩業之地點及與博彩有關之地點採取適當措施,以預防及遏止任何與博彩有關之不法活動。

第四十八條

(人身及設施之安全)

於批給經營期間發生個別騷動情況而嚴重影響人身及經營博彩業之設施之安全時,總督得藉批示賦予一名批給實體之代表必需之管理權力,以恢復批給活動之正常運作。


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

JFS — Sociedade de Hotelaria, Limitada

Certifico, para fins de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1998, lavrada de fls. 88 e 89 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, se procedeu à alteração do pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, limitada aos seus artigos terceiro e parágrafo único do artigo sexto, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Francisco Manuel Ferreira Cordeiro;

b) Uma quota do valor nominal de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Steve Milano Leong, aliás Leong Iong Kan; e

c) Urna quota do valor nominal de seis mil patacas, subscrita pelo sócio José Luciano Pinto Barreiros Cardoso.

Artigo sexto

Parágrafo único

São nomeados gerentes os sócios Francisco Manuel Ferreira Cordeiro, José Luciano Pinto Barreiros Cardoso e Steve Milano Leong, aliás Leong Iong Kan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Promoção de Intercâmbio e Cooperação Chineses

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 23 de Julho de 1998, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 2 do maço, n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

中華合作交流促進會

第一章

總則

第一條

名稱

本會定名為“中華合作交流促進會”,葡文名稱為“Associação de Promoção de Intercâmbio e Cooperação Chineses”(下稱本會)。

第二條

會址

本會設於澳門新口岸友誼大馬路79號新安大廈第四座四樓U座。

第三條

設立期限

從註冊成立的日期起,本會即成為永久性社團組織。

第四條

宗旨

本會屬非牟利團體,宗旨為:

一 、促進本會會員之間的合作和交流,重點促進海峽兩岸企業家的合作與交流;

二、增進及維護本會會員的正當權益;

三、協助會員就商務性的問題達成共識;

四、協助會員提高他們的管理質素、生產技術交流、包裝及市場推廣方面的知識和技能,以及對會員的經營及發展有幫助的一切活動;

五、代表會員就共同關注的事項向任何有關當局表明立場;

六、在資源範圍內,向會員提供所需的法律、秘書及翻譯等方面的服務;

七、促進、發展澳門與香港、內地、台灣及海外各國間中小企業團體的聯繫;

八、促進各類出訪活動,讓會員有機會到各個具發展潛力的國家和地區,與當地政府部門及企業溝通會面,開拓市場,尋求新的投資發展機會;

九、舉辦或聯合舉辦符合本會宗旨的研討會、講座、聚會等及其他有助於促進本會發展的活動。

十、組織或舉辦海峽兩岸的文化、藝術、體育的合作、交流活動。

第二章

會員

第五條

會員類別

一、本會會員分為企業會員與個人會員:

1. 企業會員——凡由華人、華僑註冊的企業,不分地區,不分行業均可申請加入本會為企業會員;

2. 個人會員——凡對工商、經貿、金融以至科技交流、文化藝術、體育有成就的華人、華僑,均可申請加入本會為個人會員。

二、企業會員與個人會員在本會擁有同等的權利和義務。

第六條

會員入會

一、會員入會須經兩位會員舉薦,提出書面申請。

二、該申請須經常務理事會審批及決定。

第七條

會員的權利

會員有以下權利:

一、在會員大會表決以及擁有選舉權和被選舉權;

二、批評、建議、諮詢有關本會事宜;

三、出席會員大會及參加本會舉辦的一切活動;

四、介紹新會員入會。

第八條

會員義務

會員有以下義務:

一、遵守本會章程及執行一切決議事項;

二、協助推動本會會務之發展及促進本會會員之間的合作;

三、按期交納入會費及周年會費。

第九條

會員退會

會員退會,應提前一個月書面通知理事會,並清繳欠交本會的款項。

第十條

開除會籍

一、有下列情形之一者,經理事會通過即被開除會員會籍:

1. 違反本會章程,而嚴重損害本會聲譽及利益者;

2. 企業會員處於破產狀況或已停業者;

3. 逾期三個月未繳會費並在收到理事會書面通知後七日內仍未繳付者。

二、被開除會籍的會員須清繳欠交本會的款項。

三、有關會員被開除會籍的決議,須經出席理事會會議過半數成員同意方能通過。

第三章

組織

第十一條

本會組織

本會設立如下組織:

一、會員大會;

二、理事會;

三、監事會。

第十二條

會員大會

會員大會為本會的最高權力組織。

第十三條

會員大會的權限

會員大會權限如下:

一、通過、修訂和更改本會章程;

二、選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員;

三、通過本會的工作方針和計劃,審議工作報告及財務帳目。

第十四條

會員大會主席團

一、會員大會由主席團主持,而主席團由主席、副主席及秘書長組成,並由每次會員大會選出。

二、主席團主席負責主持會員大會的工作;主席團副主席協助主席工作,並在其缺席或臨時不能視事時替代之;秘書長負責協助主席作具體工作。

第十五條

會員大會的會議

會員大會通常每年召開一次會議,由理事會召集。理事會認為必要時或不少於五十名會員聯名提出書面申請時(申請書須明確地載列擬處理的事項),則召開特別會員大會。

第十六條

會員大會的召集

會員大會的召集,至少應於會前十四天以郵寄或傳真等方式下達各會員,召集書內須載明會議的日期、時刻、地點及議程。

第十七條

平常會員大會的議程

平常會員大會的議程必須有以下內容:

一、討論和表決理事會的工作報告和財務報告;

二、討論和表決監事會的意見書。

第十八條

會員大會的運作

一、經第一次召集,最少有一半會員出席,會員大會才可決議。

二、如果第一次召集少於法定人數,則於七天後再召集,只需有不少於五分之一會員出席,會員大會即可決議。

三、會員大會表決議案,採取每個會員一票的投票方式決定,除本章程或法律另有規定外,任何議案均須出席會員的過半數通過,方為有效。

四、會員如不能參加大會,可委託其他會員代表出席。有關委託須以書面為之,並須在會議召開前二十四小時將委託書送達本會會址。

第十九條

理事會

一、理事會為本會的最高管理組織,由會員大會在會員中選出理事最少十五人及最多壹佰零壹人組成。

二、理事任期兩年,任滿連選得連任。

三、理事會設理事長一人,副理事長最少五人及最多十五人,由理事互選產生。

四、理事長可連任。

五、理事會得視乎會務需要,聘任名譽職位。

第二十條

常務理事會

一、理事會下設常務理事會,由理事長及副理事長以及由理事會在理事中選出的常務理事組成。

二、常務理事會日常辦事部門是秘書局,秘書局由秘書長、若干副秘書長及各職能部門負責人組成,秘書局人員由理事會聘任或委任。

三、秘書局執行常務理事會的決議,對常務理事會負責。

第二十一條

理事會的運作

一、理事會每半年召開一次平常會議,理事長認為必要時或經二十名理事或以上者提出請求時,則召開特別理事會議。

二、理事會有多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須有出席者多數贊成方得通過。如表決時票數相等,則理事長有權再投票。

第二十二條

常務理事會的運作

一、常務理事會每季召開一次平常會議,倘若理事長認為必要時或常務理事五人以上提出請求時,則召開特別常務理事會議。

二、常務理事會有多數成員出席,方可進行議決事項。會議之任何議案,須有出席者多數贊成方得通過。如表決時票數相等,則理事長有權再投票。

第二十三條

理事會的權限

一、理事會權限如下:

1. 舉辦各種為達成本會宗旨的必要活動;

2. 執行會員大會決議;

3. 依法代表本會對外行使本會擁有的一切權力;

4. 依章召集會員大會,提交當年工作報告與財務決算,並提交下年度工作計劃及財務預算;

5. 批准會員入會、退會及開除會員會籍;

6. 確立入會費及周年會費金額,接受會員或第三者的捐贈;

7. 在必要時,可組織專門工作小組。

二、理事會的權限可授予常務理事會,但有關開除會籍的決議權除外。

第二十四條

理事長的權限

一、理事長的權限如下:

1. 對外代表本會;

2. 領導本會的各項行政工作;

3. 召集和主持理事會及常務理事會會議。

二、副理事長的權限是協助理事長工作,並在其缺席或臨時不能視事時按序替代之。

第二十五條

文件的簽署

簽署任何對外有法律效力及約束性的文件、合同,必須由理事長和一名常務理事聯署方為有效,但開具支票及本會銀行戶口之運作時,具體方式須由常務理事會決定之。

第二十六條

監事會

一、監事會為本會的監察機構,由最少三人及最多十一人組成,並在其中選出監事長及副監事長最少兩人及最多五人。

二、監事會成員由會員大會和監事在會員中選舉產生。

三、任期為兩年,連選得連任。

四、監事長可連任。

第二十七條

監事會的運作

一、監事會每年召開平常會議一次,監事長認為必要時或多數成員提出請求時,則召開特別會議。

二、監事會議須有多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須有出席者多數贊成方得通過。如表決時票數相等,則監事長有權再投票。

第二十八條

監事會的權限

監事會的權限如下:

一、監督會員遵守本會章程和內部守則;

二、監督會員大會決議的執行清況;

三、審查本會帳目,核對本會財產;

四、審查理事會的年報及帳目制定意見書呈交會員大會。

第四章

財務管理

第二十九條

收入

本會經費收入為:

一、入會費;

二、周年會費;

三、會員或非會員的捐款或其他收入。

第三十條

會費

會費的額度和交納方法由常務理事會規定。本會對於于已繳交的會費及捐款在任何情況下均不退還。

第三十一條

帳簿

本會須設置財務開支帳簿,並須每年一次將上述帳簿呈交本會的核數師查核。

第五章

附則及過渡性規定

第三十二條

章程的修改及本會的解散

本會章程的修改權和本會的解散權專屬會員大會。該大會除必須按照本會章程第十六條規定召集外,還必須符合以下要件:

一、必須闡明召開目的;

二、修改章程的決議,必須經出席大會的會員四分之三多數通過方為有效;

三、解散本會的決議,必須經本會所有會員四分之三多數通過方為有效;

四、解散本會後,應將所有屬於本會的財物捐給慈善機構。

第三十三條

章程的解釋

本會章程任何條款之解釋權歸常務理事會。

第三十四條

過渡性規定

本會註冊後三個月內,須舉行會員大會,選出本會各組織的據位人,其間,本會的管理工作由創會會員負責。

一九九八年七月二十一日

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Predial Moeda Dourada, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1998, lavrada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi rectificado o artigo sexto e seus parágrafos do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Investimento Predial Moeda Dourada, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e três gerentes, subdivididos em dois grupos, A e B.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Grupo A: Gerente-geral a sócia Vong Soi Chong e gerente o sócio Choi Sio Man; e

Grupo B: Gerentes os sócios Chui Ming Man Jackey e Choi Kit Peng.

Parágrafo segundo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por um membro do Grupo A e um membro do Grupo B.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

GEM — Imagem e Moda, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1998, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 68, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Ioi Hang Jan e Chan Lee Fatt Taro, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «GEM — Imagem e Moda, Limitada», em chinês «Cheok Weng Si Chong Yeng Cheong Chit Kai Iao Han Cong Si» e em inglês «GEM — Fashion and Styling Incorporated, Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do General Castelo Branco, n.º 222, edifício Vang Kai, 7.º andar, bloco «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a concepção estilística e «design» de vestuários, criação de modas e sua apresentação em público, assim como o comércio de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente à sócia Lei Ioi Hang Jan; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Chan, Lee Fatt Taro.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e depois os sócios, e se houver mais de um sócio a preferir, abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo único

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome de cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos, ficando, desde já, nomeada para o grupo A, presidente a sócia Lei Ioi Hang Jan e para o grupo B, é nomeado gerente-geral o sócio Chan, Lee Fatt Taro.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro de cada grupo, mas para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pat Tat Hang, Limitada — Transporte de Mercadorias

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Julho de 1998, exarada a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi constituída, entre Liang Sai Hou Alex, Lao Chak San e Ieong Wan Ieng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Pat Tat Hang, Limitada — Transporte de Mercadorias», em inglês «Target Trading Company Limited» e em chinês «Pat Tat Hang Mao Iek Iao Han Kong Si», e tem a sua sede em Macau, na Baía de Pac On, prédio sem numeração policial, designado por edifício Hoi Wong Kok (Hoiwan), bloco F-dois, décimo quinto andar, «AB», na ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação e a actividade transitária, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de seiscentas mil patacas, subscrita pelo sócio Liang Sai Hou Alex;

Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Lao Chak San; e

Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pela sócia Ieong Wan Ieng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Liang Sai Hou Alex, Lao Chak San e Ieong Wan Ieng.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

CSC & Associados, Auditores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Julho de 1998, exarada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Chui Sai Cheong e Chan Yuk Ying, uma sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, sob a forma comercial, adopta a designação «CSC & Associados, Auditores, Limitada», em inglês «CSC & Associates, Auditors, Ltd.» e em chinês «Chui Sai Cheong Hat Sou Si Si Mou So Iao Han Cong Si», e tem sede na Avenida da Praia Grande, n.º 815, edifício Talent Commercial Centre, 4.º andar, em Macau.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum pelos sócios, da profissão de auditores, com o fim de repartirem, entre si, os respectivos resultados.

Artigo terceiro

Aos sócios é vedado o exercício por conta própria ou alheia da actividade objecto da sociedade.

Artigo quarto

Um. O capital social é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e está integralmente subscrito e realizado com o valor em que se avaliam os activos líquidos constituídos pela clientela dos sócios e o direito à fruição do escritório propriedade do sócio Chui Sai Cheong, situado na sede social da sociedade.

Dois. A quota do sócio Chui Sai Cheong tem o valor de oitenta mil patacas e a quota da sócia Chan Yuk Ying o valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão onerosa de quotas é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a terceiros só é admitida quando o cessionário seja auditor e depende do consentimento de todos os outros sócios.

Artigo sexto

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização ou de preferência estabelecidas neste pacto social;

f) Seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave e reiterada das obrigações sociais; e

g) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem o consentimento da sociedade.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade é confiada aos sócios.

Dois. A sociedade fica obrigada, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, pela assinatura do administrador Chui Sai Cheong.

Três. Para obrigar a sociedade em actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer administrador.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos sócios, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo as reuniões realizar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade iniciará a sua actividade em um de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Administração de Imóveis Vanson, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Julho de 1998, lavrada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foi constituída, entre Ieong Iok Cho, Liu Weihuan e Cheng Hon Keng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Administração de Imóveis Vanson, Limitada», em chinês «Vanson Mat Ip Kun Lei Iao Han Kong Si» e em inglês «Vanson Property Management Company, Limited», com sede em Macau, na Estrada Governador Albano de Oliveira, n.os 282 a 410, edifício Nam San, bloco II, rés-do-chão, loja «Y», Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social o exercício da administração de propriedades.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação e serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong Iok Cho;

b) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Liu Weihuan; e

c) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng Hon Keng.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por três gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas de quaisquer dois dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Progest — Projectos e Gestão, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1998, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro n.º 67, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Ioi Hang Jan e Jan Mei Guida, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Progest — Projectos e Gestão, Limitada», em chinês «Long Ip Kin Chok Kong Cheng Kwu Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Progest — Design and Management, Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 11, 5.º andar, «D», edifício Iau Fai, freguesia de São Lázaro.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem corno abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a consultadoria, estudos e projectos de engenharia, e gestão de obras de construção.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e uma mil patacas, pertencente à sócia Lei Ioi Hang Jan; e

b) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente à sócia Jan Mei Guida.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e depois os sócios, e se houver mais de um sócio a preferir, abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo único

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome de cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeadas gerentes as sócias Lei Ioi Hang Jan e Jan Mei Guida.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Técnicos Superiores de Saúde de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1998, lavrada a fls. 11 a 12 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 119-A, deste Cartório, foi rectificado o pacto social no que respeita ao artigo terceiro, do Capítulo I, conforme consta do documento em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo terceiro

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Inácio Baptista, n.os 4-6D, edifício I Keng Toi, 10.º andar, «D».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Kam Kóng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1998, exarada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 1-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Fu Hin Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1998, exarada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Fu Hin Internacional, Limitada», em chinês «Fu Hin Kok Chai Fat Chin Iao Han Cong Si», e em inglês «Fu Hin International Company Limited», com sede em Macau, na Alameda da Tranquilidade, n.º 137, edifício Pou Fung Kok, 4.º andar, «T», constituída por escritura datada de 14 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 147 do livro n.º 5, nesse Cartório, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 11 637, a fls. 166 v. do livro C-29, com o capital social de dez mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

7-7 24 Horas Loja de Conveniência, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1998, lavrada de fls. 29 a 32 do livro n.º 12 para escrituras diversas, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada identificada em epígrafe, cujo artigo quarto passou a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor de cinco mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelas sócias Kam Iok Leng e Chong Chon Ieng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Decoração Akai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Julho de 1998, lavrada a fls. 3 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo sido as suas contas encerradas a partir da data desta escritura, pelo que se considera liquidada.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Serviços Aéreos Evergreen (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Julho de 1998, exarada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 1-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e segundo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Serviços Aéreos Evergreen (Macau), Limitada», em chinês «Cheong Veng Hong Hong Fok Mou (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Evergreen Airways Service (Macau) Limited», e tem a sua sede social em Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), Dinasty Plaza, lote S-(A dois/C), vigésimo primeiro andar, «A», a qual pode ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto social é a gestão de participações sociais próprias e a prestação de serviços na área da manutenção de aeronaves, infra-estruturas aeroportuárias, serviços operacionais e de apoio-conexos, transporte aéreo de mercadorias e passageiros, locação de aeronaves, gestão e consultoria relativa às actividades aéreas, negócios de importação e exportação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Euro-Ásia-Companhia de Fomento de Alta Tecnologia Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1998, lavrada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Euro-Ásia-Companhia de Fomento de Alta Tecnologia Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ip Wa Meng, uma quota no valor de dez mil patacas; e

b) Lei Sok Heng, uma quota no valor de noventa mil patacas.

Artigo sexto

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pela gerente Lei Sok Heng, excepto quanto a actos de mero expediente, em que a assinatura de qualquer um dos gerentes será suficiente.

Decidem, ainda, nomear gerente o sócio Ip Wa Meng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


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