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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão de Actividades de Recreio WWL, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Agosto de 1996, exarada a fls. 110 e seguintes do livro de notas n.º 8, deste Cartório, se procedeu à alteração do artigo primeiro do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Gestão de Actividades de Recreio WWL, Limitada», outrora «Companhia de Gestão WWL, Limitada», o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Gestão de Actividades de Recreio WWL, Limitada», em chinês «Hoi Sam Seng U Lok Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «WWL Recreation Management Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, n.os 20B-22, centro comercial Broadway, 1.º andar, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Paula Caldeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Chan Chan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Agosto de 1996, exarada de fls. 68 a 72 do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passaram à redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Chan Chan Limitada», e em chinês «Chan Chan Sat Ip Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Magalhães Correia, n.º 41, 13.º andar, «R-13», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas:

a) Uma de cinquenta e sete mil patacas, subscrita por Fong Hoi Soi; e

b) Uma de três mil patacas, subscrita por Chen Lijuan.

Três. (Mantém-se).

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente, que exercerá o respectivo cargo sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. É, desde já, nomeado gerente o sócio Fong Hoi Soi.

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

a) (Mantém-se).

b) (Mantém-se).

c) (Mantém-se).

d) (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário Iok Fai Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 127 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30, deste Cartório, foi constituída, entre Chung Ming Kwan Dennis, Lei Loi Tak, Wong Wing Cheong e Fu Chi On, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Imobiliário Iok Fai Limitada», em chinês «Iok Fai Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Iok Fai Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua da Praia do Manduco, número cinquenta e oito, «A», terceiro andar, da freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o investimento no sector imobiliário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em quatro quotas de vinte e cinco mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e três gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por quaisquer dois membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chung Ming Kwan Dennis e gerentes os restantes três sócios, os quais exercerão os respectivos cargos por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário Iok Cheong Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30, deste Cartório, foi constituída, entre Chung Ming Kwan Dennis, Lei Loi Tak, Wong Wing Cheong e Fu Chi On, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Imobiliário Iok Cheong Limitada», em chinês «Iok Cheong Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Iok Cheong Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua da Praia do Manduco, número cinquenta e oito, «A», terceiro andar, da freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o investimento no sector imobiliário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em quatro quotas de vinte e cinco mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e três gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais:

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por quaisquer dois membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chung Ming Kwan Dennis e gerentes os restantes três sócios, os quais exercerão os respectivos cargos por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Navegação e Importação e Exportação Ka Yu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Agosto de 1996, exarada de fls. 59 a 63 do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Navegação e Importação e Exportação Ka Yu, Limitada», em chinês «Ka Yu Sun Mou Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ka Yu Shipping Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de João de Araújo, n.º 22, r/c, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o transporte marítimo e o comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de trinta mil patacas, subscrita por Iam Hang Cheong; e

b) Uma de vinte mil patacas, subscrita por Lee You Yu.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta pelos sócios acima mencionados.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes, os sócios Iam Hang Cheong e Lee You Yu, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pelos dois gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Predial Son Hong Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30, deste Cartório, foi constituída, entre Au Iok Mui, Ao Hong Kuai, Ao Wai Lan, Ao Sio Heng, Ao Veng Luk, Ao Weng Kan e Ao Choi Fan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Predial Son Hong Limitada», em chinês «Son Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Son Hong Land Investment Company Limited», e tem a sua sede na Estrada de Coelho do Amaral, número oitenta e oito, primeiro andar, «B», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o investimento no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de setenta mil patacas, ou sejam trezentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em sete quotas de dez mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios Ao Wai Lan, Ao Veng Luk, Ao Weng Kan e Ao Choi Fan, que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por quaisquer dois dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Kuai Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Andy Chu e Jiang Irene Mohan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Kuai Fung Limitada», em chinês «Kuai Fung Chot Iap Hao Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na ilha da Taipa, Estrada Governador Albano de Oliveira, sem número, décimo nono andar, «G», edifício Flower City, torre II, concelho das Ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio geral de importação e exportação, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial, dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

a) Uma quota de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Andy Chu; e

b) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pela sócia Jiang Irene Mohan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Andy Chu, que, desde já, é nomeado gerente.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente delegar os seus poderes, podendo os respectivos actos recair em pessoas estranhas à sociedade.

Quatro. O gerente, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por qualquer outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo participação em sociedades já constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum, a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros apurados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, e poderá ser suprida pela assinatura dos sócios nos avisos convocatórios.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Pintura Chinesa de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 4 de Setembro de 1996, exarada a fls. 116 e seguintes do livro de notas n.º 367-B, deste Cartório, foi constituída uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e Fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Pintura Chinesa de Macau», em chinês «Ou Mun Chong Kók Wá Wui», é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Sérgio, número catorze, edifício Tung Yick, rés-do-chão.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Garantir e defender os direitos dos seus associados;

b) Representar os seus associados junto de quaisquer entidades públicas ou privadas;

c) Promover e desenvolver actividades de natureza cultural e recreativa, relacionadas com pinturas chinesas; e

d) Divulgar, junto dos seus associados, qualquer iniciativa, relacionada com os fins da Associação.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como associados todos os amantes de pintura chinesa, residentes ou não, em Macau.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quota; e

b) São associados honorários as individualidades convidadas pela Associação.

Artigo quinto

Os associados devem pagar uma quota mensal em montante a definir pela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Participarem nas Assembleias Gerais;

c) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota mensal; e

c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo nono

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral, é constituída por todos os associados.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração aos estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um número não inferior a metade dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou, decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo quarto

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo décimo quinto

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.

Dois. A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa da Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direcção

Artigo décimo sétimo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo oitavo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação;

e) Fixar o montante da quota mensal; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo décimo nono

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Três. A Direcção poderá ainda conferir a representação da Associação a qualquer membro da Direcção.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Manuel José de Sousa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Obras Construveraz, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Setembro de 1996, a fls. 107 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, Wong Chan Pui e Ho Wing Kwong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Obras Construveraz, Limitada», em chinês «Chan Veng Cong Cheng Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Rua Nova à Guia, número duzentos, rés-do-chão, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto as actividades de obras, nomeadamente de engenharia civil, infra-estruturas e de decoração, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, depende do consentimento da sociedade, a qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, à qual são, desde já, atribuídos os seguintes poderes:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Representar a sociedade, em juízo, com poderes especiais para transigir, desistir e aceitar desistências;

c) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores ou direitos, pertencentes à sociedade;

d) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários;

e) Obter financiamentos bancários, mediante a constituição de hipoteca ou outros ónus sobre quaisquer bens ou direitos sociais; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência é composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se simplesmente com as assinaturas conjuntas dos gerentes, mas para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura dum deles.

Parágrafo terceiro

Os gerentes podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo quarto

Ficam, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

É, expressamente, proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

As reuniões dá assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Zhong Sheng, Limitada

Certifico que, para efeitos de publicação, por escritura lavrada em 26 de Agosto de 1996, a fls. 44 v. do livro n.º 250-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chiu Yat Chung e Wong Kin Kuok constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Zhong Sheng, Limitada», em chinês «Zhong Sheng Chut Iap Hao Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Zhong Sheng Trading Company Limited», e tem a sua sede na Estrada da Areia Preta, s/n, 3.º, «D», edifício Kam Hoi San, bloco 14, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de noventa mil patacas, subscrita por Chiu Yat Chung; e

b) Uma de dez mil patacas, subscrita por Wong Kin Kuok.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento do sócio não cedente, que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade será exercida por ambos os sócios, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada e com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário Cheung Yuen Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30, deste Cartório, foi constituída, entre Hoi Kin Hong e Ng Sek Sam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Imobiliário Cheung Yuen Limitada», em chinês «Cheung Yuen Sat Ip (Chap Tuen) Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheung Yuen Land Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua do General Castelo Branco, números cinquenta e nove e sessenta e um, edifício Wang On, rés-do-chão, da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o investimento no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudo por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de sessenta mil patacas, subscrita por Hoi Kin Hong; e

Uma de quarenta mil patacas, subscrita por Ng Sek Sam.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Worldwide, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1996, lavrada a fls. 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, se procedeu ao aumento de capital social e foram alterados os artigos quarto e sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de quatrocentas mil patacas, pertencente à sócia «Hua Min Tourism Company Limited»;

b) Uma quota no valor de trezentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Ngan In Leng;

c) Uma quota no valor de cento e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Construção Civil Chong Fok (Macau), Limitada»; e

d) Uma quota no valor de cem mil patacas, pertencente ao sócio Chu Hong Kei.

Artigo sétimo

A gerência social dispensada de caução fica confiada a dois grupos de gerentes, sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados para integrar o Grupo A, os não-sócios Zou Jiarui, casado, natural de Fujian, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, em Room 1802, Henning House, n.os 358-391, Hennesy Road, Wan Chai; Xu Zhangyo, solteiro, maior, natural de Fujian, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua dos Cavaleiros, n.º 9, Jardim San Iek, bloco III, 18.º andar, «E», e Chen Chongqing, casado, natural de Fok Chau, República Popular da China, onde reside em Fok Chau Si, Fong Lau Koi, Tau Hon Lou, n.º 2, e para o Grupo B, os sócios Ngan In Leng e Chu Hong Kei e o não-sócio Guo Tai Guo, casado, natural de Jiangsu, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, n.º 9, Jardim San Iek, bloco II, 31.º andar, «C».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Importação e Exportação Tai Ho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Carlos Li Lou e Chen Gin Xeng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Importação e Exportação Tai Ho, Limitada», em chinês «Tai Ho Sap Ip Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, sem número, edifício Sun Yick, bloco II, vigésimo segundo andar, «H», concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio geral de importação e exportação, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial, dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

a) Uma quota de cento e sessenta e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Carlos Li Lou; e

b) Uma quota de cento e trinta e duas mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Gin Xeng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios que ficam, desde já, nomeados gerentes, exercendo os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por qualquer outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo participação em sociedades já constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum, a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros apurados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela assinatura dos sócios nos avisos convocatórios.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Chong Lun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-31, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo Chong Lun, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Chong Lun, Limitada», em chinês «Chong Lun Loi Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Lun Travel Agency Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, n.os 11 a 17, edifício Kang Hoi Garden, anexo do r/c, «A», a qual poderá ser transferida para qualquer outro local, por deliberação dos sócios, cumpridas as formalidades legais.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na actividade exclusiva de exploração de agências de viagens e turismo.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Leng Sai Vai, uma quota no valor de quinhentas mil patacas; e

b) Sum Wai Ki, uma quota no valor de quinhentas mil patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre sócios, mas a cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Antigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma pode constituir mandatários nos termos da lei.

Quatro. É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Leng Sai Vai.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Acessórios de Automóveis Veng Neng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, e referente à sociedade por quotas com a denominação em epígrafe, com sede na Rua de Pedro Coutinho, n.os 33/37, rés-do-chão, «C», em Macau, freguesia de Santo António, em Macau, se procedeu à alteração do pacto social, nos termos constantes do artigo em anexo:

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade, pertence a uma gerência composta por três gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes os três sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CARGA MASCARGO, (MACAU) SARL

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º dos Estatutos, é convocada uma Assembleia Geral extraordinária da Companhia de Serviços de Carga Mascargo, (Macau) SARL, para reunir no próximo dia 25 de Setembro de 1996, pelas 10,00 horas, na sua sede social, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

1. Eleições de novos membros para a Mesa da Assembleia Geral;

2. Eleição do presidente do Conselho de Administração;

3. Outros assuntos de interesse para a sociedade.

A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória desde que esteja representado metade do capital social.

Não estando presente à hora marcada o número de accionistas necessário ao seu funcionamento, fica, desde já, convocada nova reunião para o dia 10 de Outubro de 1996.

Macau, aos trinta de Agosto de mil novecentos e noventa e seis.

O Presidente da Mesa da A.G.

Ho Hau Wah.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Guide, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro de notas n.º 3, deste Cartório, se procedeu à alteração do artigo segundo do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens Guide, Limitada», o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo

O seu objecto é, em exclusivo, a exploração de agências de viagens e turismo.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Banco Delta Ásia, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Agosto de 1996, exarada a fls. 7 e seguintes do livro de notas n.º 3, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade anónima de responsabilidade limitada «Banco Delta Ásia, S.A.R.L.», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 79:

a) Aumento de capital social de$ 80 000 000,00 (oitenta milhões) de patacas para $ 100 000 000,00 (cem milhões) de patacas; e

b) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente o número um do seu artigo quarto, que passou a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo quarto

Um. O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de cem milhões de patacas, dividido e representado por um milhão de acções de cem patacas, cada uma.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Top Faith (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Setembro de 1996, exarada a fls. 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas respectivamente pelos sócios Chin Tak Wai e Lok Hung Fuk Michael.

Artigo oitavo

São nomeados gerentes os sócios Chin Tak Wai e Lok Hung Fuk Michael.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Rectificação

Fábrica de Artigos de Vestuário Horsely, Limitada

No certificado notarial, publicado no Boletim Oficial n.º 31/96, II Série, do pacto social da sociedade em epígrafe, onde se lê:

«Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1996, lavrada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada “Fábrica de Artigos de Vestuário Horsely, Limitada”, nos termos dos artigos em anexo:»

deve ler-se:

«Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1996, lavrada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada “Fábrica de Artigos de Vestuário Horsely, Limitada”, nos termos dos artigos em anexo:».

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


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