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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Apoio aos Idosos «Hou Kong» de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Janeiro de 1995, lavrada de fls. 46 a 49 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Apoio aos Idosos «Hou Kong» de Macau», em chinês «Ou Mun Hou Kong Wu Lou Wui», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, edifício Iat Lai Fa Un, bloco IV, Hou Keng Kok, 2.º andar, «Y, AD, AE e AF».

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos, e tem por objectivo prestar serviços da mais variada natureza social aos idosos e à sociedade em geral.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento pelos associados de uma jóia inicial, da cobrança mensal das quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem determinadas e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quotas; e

b) São associados honorários as personalidades convidadas como tal pela Associação.

Artigo sexto

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da taxa de inscrição; e

c) Exercer funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno exercício dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário.

Três. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Quatro. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, metade dos associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída pelo presidente, um vice-presidente, um a dois secretários, um tesoureiro e um vogal, sendo sempre em número ímpar e de cinco o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa actual de actividades;

d) Admitir e punir associados; e

e) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Mandatos

Artigo décimo quarto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de um ano, sendo admitida a reeleição para vários mandatos consecutivos.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Fông Sêng de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Janeiro de 1995, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 40-J, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Mei Yi Melinda, Lam Fong Ngo e Chow Kam Hung Peter, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Fông Sêng de Macau», em chinês «Ou Mun Fông Sêng Yut Kek Kock Ngai Chôk Chông Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida do Infante D. Henrique, sem número, edifício Kuan Fat, 7.º andar, «A».

Artigo terceiro

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos nem políticos, e tem por objectivos a difusão da ópera chinesa e a promoção do intercâmbio de experiências desta arte entre os seus associados.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como associados todos os que partilhem as mesmas ideias da Associação e que se identifiquem com os seus objectivos, e como tais admitidos pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertências;

b) Censuras por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo nono

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exige outra maioria.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar os estatutos e dissolver a Associação;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directrizes de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros efectivos eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo terceiro

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quarto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) A gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo sexto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Rendimentos

Artigo décimo sétimo

Os rendimentos da Associação provêm da jóia de inscrição, das quotas e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


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