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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Comerciantes de Medicamentos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Abril de 1995, lavrada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 24, deste Cartório, foi constituída, entre Kan Pui Man Stella, Chan Tak Meng e Vong Ieok Kok, aliás Wong Kwan Lun, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Comerciantes de Medicamentos de Macau», e em chinês «Ou Mun Sai Ieok Ip Seong Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida de Horta e Costa, número onze-D, terceiro andar, B.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os comerciantes ou sociedades comerciais que exerçam a actividade de venda, por grosso ou a retalho, de medicamentos e que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Abril de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Comercial Macau — Formosa

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Abril de 1995, lavrada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foi constituída por Chen, Chung Yung; Hsu, Tse-Lung; Wu, Jui-Ching e Chen, Yu Sheng, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, sede social e fins)

A Associação adopta a denominação «Associação Comercial Macau — Formosa», em chinês «Ou Mun Toi Van Chong Seong Vui», abreviadamente designada por «A.C.M.F.», tem a sua sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, sem número, edifício Han Van Kouk, 12.º andar, letra «K», freguesia de Santo António, e os seguintes objectivos:

a) Impulsionar o desenvolvimento do comércio entre Macau e a Formosa;

b) Prestar apoio aos industriais da Formosa que queiram investir em Macau;

c) Expor e promover, através de exposições, produtos da Formosa em Macau e vice-versa;

d) Promover, na Formosa, excursões turísticas a Macau e vice-versa; e

e) Prestar apoio às pessoas que queiram investir neste ou naquele território, tornando-os mais prósperos.

Artigo segundo

(Sócios)

Poderão ser sócios as pessoas singulares ou colectivas que prossigam os mesmos fins.

Artigo terceiro

(Categoria dos sócios)

Os sócios poderão ser efectivos e honorários.

Parágrafo primeiro

São sócios efectivos os que paguem as respectivas jóia e quotas.

Parágrafo segundo

São sócios honorários as pessoas que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, decida distinguir com esse título.

Parágrafo terceiro

A admissão dos sócios efectivos é da competência da Direcção, mediante proposta subscrita por dois sócios e assinada pelo interessado.

Parágrafo quarto

Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóias e quotas.

Artigo quarto

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, desde que tenham as quotas em dia;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e exercer os respectivos cargos;

c) Participar nas actividades desenvolvidas pela Associação, desde que preencham os requisitos especificamente exigidos;

d) Propor a admissão de novos sócios; e

e) Usufruir das regalias que a Associação atribua aos seus sócios.

Artigo quinto

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Pagar as quotas e outros encargos contraídos;

b) Cumprir os presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral, as resoluções da Direcção e os regulamentos internos;

c) Contribuir na sua actuação para o prestígio da Associação e para a realização dos seus objectivos; e

d) Desempenhar com competência, zelo e dedicação os cargos para que venham a ser eleitos ou as incumbências que lhes sejam atribuídas, salvo legítima escusa.

Artigo sexto

(Receitas)

As receitas da Associação são provenientes de quotas, jóias, subsídios, donativos e quaisquer receitas que lhe venham a ser atribuídas ou que venham a ser criadas.

Artigo sétimo

(Corpos gerentes e eleições)

A Associação realiza os seus fins por intermédio dos seus corpos gerentes, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo oitavo

(Eleições)

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Artigo nono

(Corpos gerentes)

Os corpos gerentes da Associação são os seguintes:

Assembleia Geral; Direcção e Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral, constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão de decisão máxima da Associação, sendo este órgão dirigido pela Mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária obrigatoriamente uma vez por ano no mês de Janeiro, para discutir e votar o relatório dos trabalhos e contas da Direcção do ano anterior, com o parecer do Conselho Fiscal, o planeamento de actividades para o ano em curso, e eleger, quando for caso disso, os novos corpos gerentes.

Três. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada por qualquer um dos corpos gerentes ou por um número de sócios totalizando um quinto dos sócios.

Quatro. A Assembleia Geral será convocada pela Direcção por meio de aviso postal expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias, informando a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de metade dos seus sócios e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

Seis. As deliberações da Assembleia Geral, excepto alteração dos estatutos ou extinção da Associação, serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger os corpos gerentes;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal; e

e) Decidir os destinos da Associação.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

A Direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário-geral, um tesoureiro e quatro vogais.

Artigo décimo terceiro

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e os regulamentos internos;

c) Decidir a admissão de novos sócios efectivos e propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários;

d) Adquirir, tomar de trespasse e arrendar os bens imóveis necessários, administrá-los, com autorização da Assembleia Geral, aliená-los, ou, por qualquer forma, onerálos;

e) Admitir e exonerar empregados e fixar-lhes os respectivos salários; e

f) Elaborar o relatório anual e contas.

Artigo décimo quarto

(Secções da Direcção)

A Direcção tem as seguintes secções: Secretaria; Tesouraria; Secção Industrial; Secção Comercial e Secção Turística.

Artigo décimo quinto

(Secretaria)

O secretário-geral chefia a secretaria e é coadjuvado por dois secretários, sendo as seguintes as suas atribuições:

a) Elaborar os planos de trabalhos e os projectos de regulamentos internos, de acordo com as orientações gerais da Assembleia Geral;

b) Redigir toda a correspondência, convocatórias, avisos e actas da Direcção; e

c) Manter e gerir o arquivo.

Artigo décimo sexto

(Tesouraria)

O tesoureiro chefia a Tesouraria e é auxiliado por dois tesoureiros-adjuntos, sendo as seguintes as suas atribuições:

a) Encarregar-se do movimento financeiro da Associação, arrecadando as receitas, pagando as despesas devidamente autorizadas e fazendo a respectiva escrituração nos livros adequados;

b) Elaborar o orçamento anual;

c) Elaborar o balanço anual das receitas e despesas;

d) Administrar os imóveis e os fundos da Associação; e

e) Adquirir todos os apetrechos e material que a Associação precisar, incluindo o material de consumo da Secretaria.

Artigo décimo sétimo

(Secção Industrial)

A Secção Industrial funciona com três elementos: um chefe da secção e dois vogais, sendo o cargo de chefia desempenhado, por acumulação, por um vogal da Direcção.

Artigo décimo oitavo

(Atribuições da Secção Industrial)

A função principal da Secção Industrial é atrair industriais de diversas actividades da Formosa, especialmente os que se dedicam à indústria que exige elevada tecnologia, a investir capitais e montar fábricas em Macau.

Artigo décimo nono

(Secção Comercial)

A Secção Comercial funciona com três elementos: um chefe de secção e dois vogais, sendo o cargo de chefia desempenhado, por acumulação, por um vogal da Direcção.

Artigo vigésimo

(Atribuições da Secção Comercial)

Compete à Secção Comercial:

a) Promover exposições e venda de produtos de Macau na Formosa e vice-versa;

b) Impulsionar o fomento predial em Macau e Formosa; e

c) Auxiliar comerciantes ou industriais de Macau e Formosa a contactar os de quaisquer países e negociar com eles.

Artigo vigésimo primeiro

(Secção Turística)

A Secção Turística funciona com três elementos: um chefe de secção e dois vogais, sendo o cargo de chefia desempenhado, por acumulação, por um vogal da Direcção.

Artigo vigésimo segundo

(Atribuições da Secção Turística)

Compete à Secção Turística:

a) Estabelecer, na Formosa, uma exposição permanente, denominada «Macau de Hoje», e periodicamente divulgar o Território na imprensa da Formosa;

b) Estabelecer, em Macau, uma «casa de recepção», em que serão recebidos comerciantes e industriais da Formosa; e

c) Apoiar actividades recreativas e sociais a promover por entidades oficiais de Macau ou particulares, relativas ao intercâmbio comercial e industrial entre Macau e a Formosa.

Artigo vigésimo terceiro

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo vigésimo quarto

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da Tesouraria.

Artigo vigésimo quinto

(Disciplina)

Os sócios que infringirem os estatutos, os regulamentos internos e directrizes da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até seis meses, ficando isento do pagamento das respectivas quotas enquanto estiver nesta situação; e

d) Expulsão.

Artigo vigésimo sexto

(Outras infracções disciplinares)

A sanção de exclusão do sócio aplicar-se-á nos seguintes casos:

a) Acção que prejudique o bom nome da Associação, ou ponha em causa os seus interesses fundamentais;

b) Ofensas cometidas contra os dirigentes de qualquer corpo gerente da Associação por causa do exercício das suas funções; e

c) Uso do nome da Associação e das competências do cargo, que o sócio exerce na Associação, para tirar proveito para si.

Artigo vigésimo sétimo

(Disposições transitórias)

É constituída uma comissão instaladora, que exercerá todas as competências dos corpos gerentes até à sua eleição e cuja missão será preparar a eleição dos primeiros corpos gerentes.

Parágrafo primeiro

Constituem a comissão instaladora os seguintes sócios: Chen Chung Yung; Hsu Tse-Lung; Wu Jui-Ching e Chen Yu Sheng.

Parágrafo segundo

A comissão instaladora inicia as suas funções logo após a outorga desta escritura.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Abril de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Apoio aos Idosos «Hou Kong»

Conforme consta dos documentos em anexo, por escritura de 6 de Abril de 1995, lavrada de fls. 125 a 126 verso do livro n.º 12-A, deste Cartório, foram rectificados os artigos primeiro e décimo quarto do pacto social da associação mencionada em epígrafe, cuja constituição foi publicada no Boletim Oficial n.º 3, de 18 de Janeiro 1995:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação de Apoio aos Idosos Hou Kong», em chinês «Hou Kong Wu Lou Wui», e tem a sua sede provisória em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, edifício Iat Lai Fa Un, bloco IV, Hou Keng Kok, 2.º andar, «Y», AD, AE e AF.

Artigo décimo quarto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos, sendo admitida a reeleição para vários mandatos consecutivos.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Abril de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


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