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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Investigadores, Praticantes e Promotores da Medicina Chinesa de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Junho de 1994, lavrada a folhas 53 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Elias Lam, Chang Sio Weng, Cheong Chak Man, Ieng I Hon, Wong Man Lan, Mio Chek Kin e Wong Hou Kong, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação dos Investigadores, Praticantes e Promotores da Medicina Chinesa de Macau» e, em chinês «Ou Mun Chông Yi Hók Yin Kâu Wui», tem por fim unir os seus associados e promover a medicina chinesa, e tem a sua sede em Macau, na Rua do Padre João Clímaco, número dezanove, quarto andar, letra «I-quatro», freguesia de Santo António.

Sócios

Artigo segundo

Só poderão ser sócios:

a) Os indivíduos que possuam um curso de medicina chinesa ou outro curso de medicina; e

b) Os actuais médicos de medicina chinesa ou indivíduos que tenham exercido medicina chinesa em hospitais, quer em Macau, quer noutros territórios.

Artigo terceiro

Os sócios classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quotas; e

b) São honorários os que forem distinguidos com esse título, pela Assembleia Geral, por terem prestado relevantes serviços à Associação.

Artigo quarto

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

Perde a qualidade de sócio:

a) Quem for condenado com trânsito em julgado por crime desonroso;

b) Quem não pagar as suas quotas por tempo superior a um ano e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias; e

c) Quem pratique actos que prejudiquem o bom nome e interesse da Associação.

Artigo sexto

O sócio demitido deverá entregar o cartão de sócio e, em qualquer caso, revertem a favor da Associação as quotas e jóias que tiver pago até à data da demissão.

Artigo sétimo

O sócio que voluntariamente pretenda demitir-se deverá comunicar, por escrito, à Direcção, devolvendo o cartão de sócio e pagando as quotas até à data da aceitação do pedido de demissão.

Deveres e direitos dos sócios

Artigo oitavo

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir o Estatuto da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas e outros encargos aprovados; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso, prestígio e desenvolvimento da medicina chinesa.

Artigo nono

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo da Associação;

c) Apresentar novos sócios para a Associação;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sétimo; e

e) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

Disciplina

Artigo décimo

Um. Os sócios que infringirem o Estatuto ou regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por três meses; e

c) Expulsão.

Dois. A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo é da competência da Direcção, e a referida na alínea c) é da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da Associação no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados, para esse fim, pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no mês de Março de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, ou por um grupo de, pelo menos, um terço dos sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo quinto

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direcção

Artigo décimo sexto

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, três vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo sétimo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar, programar e executar as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de intervir; e

f) Colaborar com outras instituições de medicina, saúde e hospitalares, desenvolvendo a medicina.

Artigo décimo oitavo

A Direcção reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses, e extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo nono

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Direcção, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo vigésimo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.

Artigo vigésimo primeiro

Um. A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por dois terços dos sócios presentes.

Dois. Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor de uma instituição de beneficência.

Três. A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube de Barcos-Dragão Godzilla

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Junho de 1994, e lavrada a folhas 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-C, deste escritório, foi constituída, entre Francis António Souza, José Pedro Sales e Rogério Francisco de Assis Rodrigues, uma associação, nos termos dos artigos em anexo:

Estatutos do «Clube de Barcos-Dragão Godzilla»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e afins

Artigo primeiro

Primeiro. O «Clube de Barcos-Dragão Godzilla», adiante designado por «C.B.D.G.», ou por «Clube», em chinês «Long Vong Có Si Lái, Lõng Chau Vui», é uma associação de carácter cultural, desportivo, recreativo e social, sem fins lucrativos, com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, número 9, 4.º andar, «D», edifício Choi I.

Segundo. Objecto. Valorização dos seus associados nos campos desportivo, recreativo, cultural e social, com fins não lucrativos, nomeadamente pela prática de regatas de barcos-dragão e cooperação e intercâmbio com organizações congéneres do Território ou do estrangeiro.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo segundo

Os sócios classificam-se em ordinários e honorários.

Primeiro. São sócios ordinários os indivíduos que solicitem a sua admissão e cuja proposta seja aprovada pela Direcção do Clube.

Segundo. São sócios honorários todos aqueles que, por mérito e por relevantes serviços prestados ao Clube, sejam distinguidos pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção ou de 10% dos sócios.

Artigo terceiro

Primeiro. A admissão ou rejeição de sócios ordinários é da competência da Direcção, com direito a recurso para a Assembleia Geral, convocada em conformidade com os Estatutos.

Segundo. A assinatura do candidato implica a sua aceitação incondicional de todas as disposições dos presentes Estatutos e demais regulamentos aprovados.

Terceiro. O candidato aprovado será considerado sócio mediante o pagamento da jóia e das quotas.

Quarto. Aos sócios honorários será passado um diploma especial, sendo facultativo o pagamento de quotas.

Artigo quarto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral e requerer a sua convocação, nos termos dos presentes Estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Clube e para as demais funções aprovadas pela Assembleia Geral; e

c) Assistir e participar em todas as actividades de índole cultural, desportiva e social organizadas pelo Clube.

Artigo quinto

Constituem deveres dos sócios:

a) Pagara jóia e as quotas; e

b) Observar as normas prescritas neste Estatuto e nos demais regulamentos internos.

Artigo sexto

Primeiro. Perdem a qualidade de sócio:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção;

b) Os que não observarem as normas prescritas nestes Estatutos e demais regulamentos internos;

c) Os que, sem justificação, se atrasarem no pagamento das quotas por um período superior a 6 meses, ou que se recusarem a pagar qualquer quantia que devam ao Clube; e

d) Os que, pela sua conduta, ponham em causa a imagem e reputação do Clube.

Segundo. Qualquer sócio pode ser excluído, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, se for entendido que o sócio deixou de ser digno de pertencer ao Clube, pelos motivos previstos no número anterior.

Terceiro. A Assembleia Geral pode, em alternativa à exclusão do sócio, suspendê-lo por um período não superior a um ano.

Quarto. À Direcção compete aplicar a sanção da repreensão, quando o julgue justo e oportuno.

CAPÍTULO III

Dos órgãos do Clube

Artigo sétimo

Primeiro. São órgãos do Clube:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Segundo. O mandato dos membros dos órgãos do Clube é de 2 anos, sendo permitida a reeleição, uma ou mais vezes.

Terceiro. Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes.

Quarto. As eleições para os órgãos do Clube serão por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

SECÇÃO I

Da Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios do Clube, no pleno uso dos seus direitos.

Artigo nono

Primeiro. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os sócios com direito a voto.

Segundo. Compete ao presidente da Mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Terceiro. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e assegurar a sua substituição aquando das suas faltas ou impedimentos.

Quarto. Compete ao secretário redigir as actas das sessões.

Quinto. As vagas que eventualmente se verificarem na Mesa deverão ser preenchidas pela própria Assembleia Geral na 1.ª sessão que reúna após a sua ocorrência.

Artigo décimo

Primeiro. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no mês de Janeiro de cada ano, em local, dia e hora a fixar pelo presidente da Mesa.

Segundo. A ordem de trabalhos da reunião a que se refere o número anterior deve conter, obrigatoriamente, os seguintes pontos:

a) Discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção;

b) Discussão e aprovação do parecer do Conselho Fiscal; e

c) Eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo primeiro

Primeiro. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa.

Segundo. O presidente da Mesa pode convocar a Assembleia Geral por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos órgãos do Clube, ou ainda de um mínimo de 1/5 dos sócios com direito a voto.

Terceiro. No caso de a convocação ser a requerimento, o respectivo pedido deve ser acompanhado da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo segundo

Primeiro. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, por meio de aviso postal com a antecedência mínima de 8 dias.

Segundo. O aviso deve indicar o local, o dia e a hora da reunião, e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo terceiro

Primeiro. A Assembleia Geral reúne, em primeira convocatória, com poder deliberativo, desde que esteja presente metade dos sócios existentes com direito a Voto.

Segundo. Não havendo quorum, a Assembleia Geral pode reunir validamente, em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de sócios.

Terceiro. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, à excepção dos casos expressamente previstos nos Estatutos.

Quarto. Em caso de empate, o presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.

Artigo décimo quarto

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Discutir e aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

c) Fixar e alterar o valor das quotas;

d) Aprovar a admissão de sócios honorários mediante proposta da Direcção ou de 10% dos sócios;

e) Excluir ou suspender sócios;

f) Rever os Estatutos nos termos previstos no artigo 22.º;

g) Decidir dos recursos de candidatos a sócios, ou dos recursos de sócios, das decisões da Direcção; e

h) Deliberar sobre a dissolução do Clube, nos termos previstos no artigo 23.º

SECÇÃO II

Da Direcção

Artigo décimo quinto

Primeiro. A administração do Clube compete à Direcção.

Segundo. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Terceiro. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente a convoque.

Quarto. A Direcção apresentará, no final do mandato, o seu relatório e contas, que serão submetidos à Assembleia Geral para aprovação, sendo as contas encerradas a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo sexto

Primeiro. Compete especialmente ao presidente da Direcção:

a) Representar o Clube;

b) Convocar as reuniões da Direcção; e

c) Superintender nos actos de administração do Clube.

Segundo. Compete especialmente ao vice-presidente coadjuvar o presidente e assegurar a sua substituição em caso de falta ou impedimento.

Terceiro. Compete especialmente ao tesoureiro:

a) Superintender na escrituração das contas do Clube e assiná-las;

b) Superintender na cobrança das receitas do Clube; e

c) Pagar as despesas do Clube.

Quarto. Compete especialmente ao secretário:

a) Organizar e actualizar o registo dos sócios;

b) Elaborar as actas das reuniões da Direcção; e

c) Assegurar o expediente geral do Clube.

Quinto. Compete especialmente ao vogal coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção.

Artigo décimo sétimo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube;

b) Acatar e fazer cumprir o Estatuto, os regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir os sócios e propor à Assembleia Geral a nomeação dos sócios honorários;

d) Aplicar a sanção da repreensão e propor à Assembleia Geral as restantes sanções previstas no Estatuto;

e) Requerer à Mesa a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

f) Elaborar o programa de actividades e o orçamento do Clube, dando dele conhecimento aos sócios;

g) Estabelecer a jóia e propor à Assembleia Geral a fixação e alteração das quotas;

h) Contratar e despedir pessoal e fixar as respectivas remunerações;

i) Assinar todos os documentos necessários à gestão dos interesses do Clube; e

j) Aceitar donativos.

SECÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

Primeiro. A fiscalização da actividade do Clube compete ao Conselho Fiscal.

Segundo. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre sócios com direito a voto.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, regularmente, a escrituração do Clube; e

b) Elaborar parecer sobre o relatório e contas da Direcção para ser apreciado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo vigésimo

Primeiro. As despesas do Clube são suportadas pelas receitas ordinárias e extraordinárias.

Segundo. São receitas ordinárias:

a) O produto da cobrança de jóias e quotas;

b) Os rendimentos de bens próprios e os juros de depósitos bancários; e

c) Todos os subsídios.

Terceiro. São receitas extraordinárias os donativos aceites pelo Clube e quaisquer outras receitas.

Quarto. As receitas do Clube devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos.

Artigo vigésimo primeiro

Quaisquer omissões ou dúvidas, surgidas na interpretação dos presentes Estatutos, serão resolvidas pela Direcção, carecendo, no entanto, de aprovação pela primeira Assembleia Geral que se realizar.

Artigo vigésimo segundo

O Estatuto só poderá ser alterado em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, e desde que a deliberação seja tomada por uma maioria de 3/4 dos sócios presentes com direito a voto.

Artigo vigésimo terceiro

Primeiro. O Clube só poderá ser dissolvido em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, e desde que a deliberação seja tomada por uma maioria de 3/4 do número de todos os associados.

Segundo. A Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária quando a dissolução for aprovada, devendo o produto dos bens existentes, depois de saldados os compromissos ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverter a favor de uma instituição de beneficência local.

O «C.B.D.G.» usará como distintivo o que consta do desenho em anexo.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Ginástica Chinesa Song Heng

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1994, lavrada a folhas 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 120-F, deste Cartório, foi constituída, entre Ao Ieong Kam Seng, Lei Cheok Veng e Lai Keng Tai, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Ginástica Chinesa Song Heng», em chinês «Son Heng T’ai Kek Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua Um do Bairro Iao Hon, número sessenta e três, edifício Hing Long, primeiro andar, apartamento G, cento e quarenta e um.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promoção e desenvolvimento de actividades desportivas, especialmente de ginástica tradicional chinesa; e

b) Participação em provas desportivas oficiais e amigáveis.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção, que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos de todos os associados;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Filme e Televisão de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 26 de Maio de 1994, a fls. 123 e seguintes do livro de notas n.º 12, deste Cartório, Lei Lap, Choi On On, Choi Un Un e José Cheong Vai Chi, constituíram uma associação, com a denominação em epígrafe, com sede em Macau, na Rua da Praia Grande, número cento e três, décimo quarto andar, «A», edifício Lun Pong, conforme consta dos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação de «Associação de Filme e Televisão de Macau», em chinês «Ou Mun Tin Ieng Hip Wui».

Artigo segundo

(Duração, natureza e sede)

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída pelos cineastas de Macau e por indivíduos que se dedicam à promoção do desenvolvimento do cinema, e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, número cento e três, décimo quarto andar, «A», edifício Lun Pong, podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede, quando assim o entender, e criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou Estado.

Artigo terceiro

(Fins e actividades)

A Associação tem por objectivo desenvolver a indústria cinematográfica de Macau, e tem por actividades:

a) Congregar todos aqueles que se dedicam à promoção do desenvolvimento da indústria cinematográfica de Macau a fim de, com os esforços conjugados, lançar o cinema de Macau com as singularidades de ponto de encontro entre as culturas ocidental e oriental, no cinema mundial e conseguir assim uma posição de relevo nessa arte;

b) Organizar debates e estudos, de entre os associados, sobre a evolução da informação noticiosa e do cinema de Macau; organizar palestras, quer periódicas ou não periódicas, sobre temas específicos e debates sobre os diversos tipos de cinema e ciclos de cinema; organizar e desenvolver actividades de permuta de informação e intercâmbio entre cineastas de Macau, República Popular da China, Formosa, Hong Kong, e de outros países e territórios; editar revistas teóricas e informativas sobre o cinema e organizar a avaliação das comunicações apresentadas; e

c) Apoiar e proteger os direitos e interesses dos seus associados na produção do cinema e no seu investimento, envidando, para o efeito, todos os meios ao seu alcance para criar as respectivas condições e oportunidades.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

(Associados efectivos)

Todos os que se dedicam à arte cinematográfica, incluindo os seus técnicos, os que se dedicam à produção cinematográfica e na divulgação da sua promoção, os empresários que se dedicam à exploração da actividade ligada ao cinema, os comentaristas do cinema, teóricos e estudiosos que estejam dispostos a observar os estatutos da Associação, podem ser seus associados, desde que cumpram as formalidades exigidas para a sua admissão e obtenham a aprovação da Direcção da Associação.

Artigo quinto

(Direitos)

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral;

c) Apresentar propostas ou críticas que julgar convenientes para o bem ou interesse da Associação;

d) Participar nas actividades organizadas pela Associação, desde que esteja em condições de o fazer; e

e) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

(Deveres)

São deveres dos associadois:

a) Respeitar e cumprir os estatutos da Associação, bem como acatar as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Desempenhar os cargos ou comissões para que forem eleitos ou designados;

c) Pagar a jóia e satisfazer, com prontidão e regularidade, as quotas e outros encargos devidos a que esteja obrigado por seu próprio débito ou por ter assumido a responsabilidade do seu pagamento;

d) Contribuir, pelo seu procedimento e pelo seu esforço, para o estreitamento dos laços de união na comunidade e por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e máximo prestígio da Associação; e

e) Contribuir, com as suas aptidões pessoais, para as actividades da Associação.

Artigo sétimo

(Disciplina)

Poderão ser excluídos os associados que faltem gravemente ao cumprimento dos seus deveres, afectem o bom nome da Associação ou prejudiquem a sua acção.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Artigo oitavo

(Enumeração)

A Associação realiza os seus fins por intermédio dos três órgãos, cujos membros são eleitos, de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral ordinária, por escrutínio secreto e em listas conjuntas e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Artigo nono

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Departamentos)

A Associação terá os departamentos necessários à prossecução dos seus fins, os quais se regem pelos regulamentos a aprovar.

Artigo décimo primeiro

(Secretariado)

A Associação terá um secretariado que é constituído por um chefe, vários secretários e vários vogais, sendo o número total ímpar, cabendo-lhe, designadamente:

a) Tratar os assuntos correntes;

b) Fazer as actas das reuniões;

c) Arquivar todos os documentos e cartas da Associação;

d) Tratar de assuntos contabilísticos; e

e) Administração da sede social.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Composição e reuniões)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, uma vez por ano, tendo por fim apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, e deliberar sobre qualquer outro assunto mencionado na convocatória.

Artigo décimo terceiro

A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar em sessão ordinária, mas de dois em dois anos.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou por proposta de um terço, pelo menos, dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo quinto

(Quorum deliberativo)

A Assembleia Geral não pode deliberar sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, bem como da presença da maioria simples dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo décimo sexto

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sem prejuízo de outras maiorias previstas por lei.

Artigo décimo sétimo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar, modificar e interpretar os estatutos e regulamentos e resolver as dúvidas suscitadas pela aplicação destes, sendo as suas deliberações definitivas;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;

c) Definir as linhas de orientação para as actividades da Associação;

d) Decidir sobre os recursos ou reclamações interpostos pelos associados;

e) Decidir sobre a exclusão de associados;

f) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

g) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

h) Dissolver a Associação;

i) Discutir e decidir sobre assuntos que se revelem de grande importância para a Associação;

j) Elaborar o orçamento sobre os planos de desenvolvimento da Associação do ano seguinte; e

l) Deliberar a disposição dos bens.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo oitavo

(Composição)

A Direcção, como órgão executivo e administrativo da Associação, é constituída por sete directores, entre os quais serão designados um presidente e um número par de vice-presidentes.

Artigo décimo nono

(Quorum deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria de votos, salvo quando outra maioria for exigida nos termos da lei.

Artigo vigésimo

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.

Artigo vigésimo primeiro

(Actas)

No final de cada reunião, deve ser lavrada uma acta que registe o que de essencial tiver ocorrido e que é assinada por todos os presentes, e deve ser distribuída aos restantes associados uma respectiva cópia.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

Compete à Direcção:

a) Executar e zelar pelo cumprimento de todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral;

b) Aplicar penas aos associados;

c) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de actividades e as contas referentes ao mesmo;

d) Adquirir, tomar de arrendamento, alienar e onerar bens imóveis;

e) Decidir a admissão de associados;

f) Organizar e estudar as actividades de carácter importante e os principais problemas da constituição da Associação;

g) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

h) Nomear, contratar e exonerar os trabalhadores necessários ao bom funcionamento dos serviços;

i) Elaborar o plano anual, bem como o orçamento e o balanço definitivo;

j) Convidar pessoas com grandes conhecimentos na área de filmagem para serem membros do Conselho Consultivo ou presidentes honorários;

l) Aceitar doações e legados; e

m) Convocar assembleias gerais extraordinárias.

Artigo vigésimo terceiro

(Presidente)

Compete ao presidente da Direcção:

a) Presidir as reuniões da Direcção;

b) Representar a Direcção;

c) Coordenar a actividade da Direcção e convocar e dirigir as respectivas reuniões; e

d) Exercer o voto de qualidade.

Artigo vigésimo quarto

O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo director que a Direcção designar.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo quinto

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros, não inferior a três, de entre os quais serão designados um presidente, vários vice-presidentes e vogais.

Artigo vigésimo sexto

(Atribuições)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas da Direcção;

c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção; e

d) Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo sétimo

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

CAPÍTULO IV

Das receitas

Artigo vigésimo oitavo

(Rendimentos)

Os rendimentos da Associação provêm de:

a) Jóias de inscrição;

b) Quotas anuais dos associados;

c) Apoio financeiro do Governo; e

d) Donativos dos associados ou de quaisquer outras entidades.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Conselho Consultivo

Artigo vigésimo nono

A Associação tem um Conselho Consultivo, do qual fazem parte peritos dos vários ramos da actividade de filmagem e especialistas, associados ou especialmente convidados pela Direcção.

Artigo trigésimo

O Conselho Consultivo dará pareceres sobre questões ligadas ao exercício da actividade de filmagem, cabendo-lhe, designadamente, resolver diferendos de natureza técnica entre os associados, nas áreas das suas especialidades.

Artigo trigésimo primeiro

O Conselho Consultivo é composto por um número ilimitado de membros, que escolhem, de entre si, um presidente, vários vice-presidentes e vogais.

Artigo trigésimo segundo

(Presidentes e conselheiros honorários)

Para promoção das suas finalidades e apoio às suas actividades, pode a Associação convidar pessoas conceituadas, que devem aceitar os estatutos da Associação e são dispensados do pagamento de quotas, para os cargos de presidentes honorários, conselheiros honorários ou conselheiros, sem limite de número, visando um maior desenvolvimento das actividades da Associação.

Artigo trigésimo terceiro

(Suprimento)

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Beneficência «Buda de Quatro Faces»

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Junho de 1994, e lavrada a folhas 118 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-C, deste escritório, foi constituída, entre Szeto, Six Chuen, Kwong, Kuen Wai William, Cheang Kam Kun, Lai Chan Va e Lo Meng Vai, uma associação, nos termos dos artigos em anexo:

Documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo setenta e oito do Código do Notariado

Estatutos da Associação de Beneficência «Buda de Quatro Faces», em chinês «Sei In Fat Tin, Sin Tak Tong»

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto social e duração

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação social de «Associação de Beneficência Buda de Quatro Faces», em chinês «Sei Min Fat Tin, Sin Tak Tong», tem a sua sede social em Macau, na Rua de Malaca, sem número policial, rés-do-chão, AA, edifício Centro Comercial Internacional.

Artigo segundo

A Associação tem por finalidade a prática de acções de carácter não lucrativo, beneficente, humanitário e de assistência mútua entre os associados, designadamente:

a) Promover a união e confraternização entre todos os associados; e

b) Organizar uma obra social comum e desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas em benefício de todos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da respectiva constituição.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todas as pessoas, sem distinção de sexo, de raça, que aceitem expressamente no acto de inscrição as disposições dos presentes estatutos.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante proposta subscrita por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a efectiva atribuição da qualidade de sócio da aprovação da Direcção e do pagamento de uma jóia de $ 100,00.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da Associação;

c) Participar e usufruir dos benefícios e actividades da sua obra social;

d) Apresentar propostas para a admissão de novos sócios; e

e) Apresentar propostas e críticas sobre o funcionamento da Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota de $ 10,00;

b) Cumprir os estatutos da Associação;

c) Cumprir as deliberações legais da Assembleia Geral e da Direcção; e

d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Artigo oitavo

Ao sócio que mantiver um atraso superior a seis meses no pagamento da quota mensal, poderá ser vedado o exercício pleno dos seus direitos.

Se, depois de avisado, não proceder à liquidação das quotas em atraso, considerar-se-á que abandona voluntariamente a Associação, devendo devolver a esta Associação o seu cartão de sócio.

Artigo nono

Aos sócios que infringiremos estatutos e regulamentos internos ou prejudicarem, de forma grave, o bom nome e os interesses superiores da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, procedendo a realização de adequado inquérito, no qual serão ponderadas todas as circunstâncias de falta, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por seis meses;

d) Suspensão dos direitos por um ano; e

e) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Receitas

Artigo décimo

Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais; e

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Parágrafo únicos

A Direcção da Associação pode promover a angariação de fundos, se o considerar necessário.

CAPÍTULO V

Artigo décimo primeiro

São órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e três secretários, e é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, até ao final do mês de Março, para apreciar e aprovar o relatório e contas da gerência referente ao ano anterior, podendo também ser convocada, extraordinariamente, para tratar de quaisquer assuntos previamente indicados na ordem do dia, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um mínimo de vinte associados, no pleno uso dos seus direitos.

Um. O aviso convocatório deverá ser publicado e afixado na sede social, com um mínimo de quinze dias de antecedência, e indicará a ordem dos trabalhos, dia, hora e local da reunião.

Dois. A Assembleia não poderá funcionar validamente, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, funcionando uma hora depois ou em segunda convocação com qualquer número.

Três. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, requerendo as deliberações sobre a alteração dos estatutos o voto favorável de 3/4 do número de associados presentes.

Artigo décimo terceiro

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as directivas gerais que devem orientar a condução da actividade da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e os membros da Mesa;

c) Alterar os estatutos da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da gerência do ano anterior.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo quarto

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e três vogais, eleitos anualmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Competência e modo de funcionamento

Artigo décimo quinto

a) Compete à Direcção a administração da Associação;

b) A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente a convoque; e

c) A Direcção apresentará, no final do mandato, o seu relatório e contas, que serão submetidos à Assembleia Geral para aprovação, sendo as contas encerradas a trinta e um de Dezembro.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Artigo décimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, regularmente, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre as contas de gerência apresentadas pela Direcção em cada ano.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo décimo oitavo

A Associação só poderá ser dissolvida desde que a deliberação seja tomada por maioria de 3/4 do número de todos os associados, em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito.

Artigo décimo nono

No caso de dissolução, todo o activo líquido será revertido a favor de uma instituição de beneficência local.

Artigo vigésimo

A Associação terá como distintivo o que consta do desenho em anexo.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música Chinesa Ngok Wan

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Junho de 1994, lavrada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Tek Fei, Ieong Man I, aliás Lídia Ieong e Chan Vai Meng, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Música Chinesa Ngok Wan» e, em chinês «Ngok Wan Kok Ngai Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, no Pátio da Sé, número vinte e dois, terceiro andar, «A».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de música chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Complete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três a sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal, é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podem ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de Pu Tian em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Junho de 1994, lavrada de fls. 122 a 127 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação dos Conterrâneos de Pu Tian em Macau», em chinês «Ou Mun Pu Tian Tong Heong Vui», com sede em Macau, na Avenida do General Castelo Branco, n.º 63, edifício Wang On, 1.º andar, «J».

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e o seu objectivo consiste em promover a solidariedade e estreitar as relações entre os conterrâneos de Pu Tian residentes em Macau.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento pelos associados de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que arrecadarem, dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quotas; e

b) São associados honorários personalidades distintas, convidadas pela Associação.

Artigo sexto

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da taxa de inscrição; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, constituída por um presidente, dez vice-presidentes e três secretários.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes no pleno gozo dos seus direitos associativos, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Três. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, quatro quintos dos associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por um número indeterminado de membros, entre os quais um presidente, um ou vários vice-presidentes, um ou vários secretários e vários vogais, sendo sempre em número ímpar e de cinco o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa actual de actividades;

d) Admitir e punir associados; e

e) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um número indeterminado de membros, entre os quais um presidente, um ou vários tesoureiros e um ou vários vogais, sendo sempre em número ímpar e de três o número mínimo dos seus membros, cabendo-lhes fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Mandatos

Artigo décimo quarto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de três anos, não sendo admitida a reeleição para um segundo mandato consecutivo.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


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