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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Cultura Japonesa de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 322, um exemplar dos estatutos da «Associação de Cultura Japonesa de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Cultura Japonesa de Macau», em chinês «Ou Mun Iat Pun Man Fa Hip Wui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.os 18-22, edifício Nga Meng Court, primeiro andar, moradia «E».

Artigo terceiro

A Associação tem por finalidade promover a cultura japonesa e o intercâmbio cultural entre Macau e Japão.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Poderá inscrever-se como sócio qualquer indivíduo que aceite os fins desta Associação.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Contribuir para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo sétimo

São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo reunir-se, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo nono

A Direcção é composta por um presidente e dois vogais, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo primeiro

Constituem receitas desta Associação as quotas mensais dos associados.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos Universitários de Taiwan

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Fevereiro de 1993, a fls. 64 v. do livro de notas n.º 808-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lee Hoi Yin, Leong Kam Chun e Choi Man Fai constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação dos Antigos Alunos Universitários de Taiwan

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação dos Antigos Alunos Universitários de Taiwan», em chinês «Ou Mun Lao Tao Tai Chun Hao Iao Vui», adiante designada apenas por AUT e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 32, apartamento 1105, edifício Banco Tai Fung, Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo:

Reforçar a amizade, espírito de grupo e o intercâmbio académico dos antigos alunos das universidades da Formosa em Macau.

Artigo quarto

Todos os alunos licenciados pelas universidades da Formosa que moram em Macau, podem ser membros da Associação, desde que aceitem as regras expostas nos artigos seguintes.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da AUT; e

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da AUT;

b) Participar no funcionamento da AUT, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Podem haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo oitavo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto, ou atentem contra o bom nome e prestígio da AUT.

Artigo nono

Um. Os órgãos sociais da AUT são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. a) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, não podendo o presidente da Direcção ser reeleito em sucessivos mandatos; e

b) As candidaturas aos órgãos da AUT, são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Cinco. Compete ao secretário redigir as actas das sessões.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais, ou ainda por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e sete vogais.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Três. As competências do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obriogatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e seis vogais.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da AUT.

Três. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

Artigo décimo sexto

Um. Os estatutos da AUT só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por maioria de três quartos dos votos dos sócios presentes.

Três. As reuniões da Assembleia Geral, a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de sócios.

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da AUT, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados;

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas; e

c) Os rendimentos de serviços prestados.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação para Promoção de Cooperativas de Crédito de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Fevereiro de 1993, a fls. 66 v. do livro de notas n.º 808-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ho Tin Cho, Mak Sio Kei, aliás João Baptista Mak, e Francisco de Sales Lao, aliás Lao Yim Veng, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação para Promoção de Cooperativas de Crédito de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação para Promoção de Cooperativas de Crédito de Macau», em chinês «Ou Mun Chu Chok Wu Cho Se Toi Kong Hip Vui», adiante designada apenas por MACUPC, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede provisória na Igreja de S. Lázaro, Adro de S. Lázaro, Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo:

Promover o progresso e as obras de cooperativas de crédito em Macau.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Podem ser sócios da MACUPC os representantes recomendados pelas cooperativas de crédito.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da MACUPC; e

b) Propor a admissão de novos Sócios.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da MACUPC;

b) Participar no funcionamento da MACUPC, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto, ou atentem contra o bom nome e prestígio da MACUPC.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

Um. Os órgãos sociais da MACUPC são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. a) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, é de dois anos, podendo o presidente da Direcção ser reeleito em sucessivos mandatos; e

b) As candidaturas aos órgãos da MACUPC, são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente, um secretário e um vogal.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões, coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne, anualmente, para apreciação do relatório e contas da Direcção e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais, ou ainda por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia é convocada pelo seu presidente, através de aviso para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção e mediante o Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Três. As competências do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da MACUPC.

Três. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos

Artigo décimo quinto

Um. Os estatutos da MACUPC só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por maioria de três quartos dos votos expressos.

Três. As reuniões da Assembleia Geral, a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de sócios.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sexto

Constituem receitas da MACUPC, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados;

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas; e

c) Os rendimentos de serviços prestados.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Beneficência Caridade

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Fevereiro de 1993, a fls. 63 do livro de notas n.º 808-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Fernanda Maria Rodrigues, João Ng, aliás Ng San Meng, e Ho Cheng Va constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA, CARIDADE

Denominação, sede, finalidade e duração

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Beneficência Caridade», em chinês «Ian Chai Chi Sin Vui», e tem a sua sede provisória na Rua de Santa Clara, edifício Ribeiro, sobreloja F, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos, e tem como objectivo obviar a necessidades dos diversos sectores sociais, dedicar-se às diversas actividades relacionadas com a promoção do bem-estar social.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais que lhes forem determinadas, e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quotas; e

b) São associados honorários as personalidades convidadas pela Associação.

Artigo sexto

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da taxa de inscrição; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, constituída por um número ímpar de membros, do qual farão parte um presidente, um ou dois vice-presidentes e um ou dois secretários.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e no pleno gozo dos seus direitos associativos, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Três. a) A Assembleia Geral reúne, anualmente, em sessões ordinárias; e

b) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, do qual farão parte um ou dois vice-presidentes, um ou dois secretários, um ou dois tesoureiros e um a três vogais, sendo cinco o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa actual de actividades;

d) Admitir e punir associados; e

e) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Mandatos

Artigo décimo quarto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa o três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos do Instituto D. Melchior Carneiro, Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Fevereiro de 1993, a fls. 61 do livro de notas n.º 808-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Cheong Kim Cho, Leong Hin Fong e Soi Man Kei constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação dos Antigos Alunos do Instituto «D. Melchior Carneiro», Macau

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação dos Antigos Alunos do Instituto D. Melchior Carneiro, Macau», em chinês «Ou Mun Choi Ki Chung Hoc Hao Iao Vui», adiante designada apenas por AMCM e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Rua da Palha, n.os 7-9, 3.º andar, D, edifício Fai Wong Kok, Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo:

Continuar fora da escola a amizade e espírito de grupo dos antigos alunos, e manter a ligação afectiva entre estes e o colégio.

Artigo quarto

Todos os alunos cursados ou graduados pelo Instituto D. Belchior Carneiro podem ser membros da Associação, desde que aceitem as regras expostas nos artigos seguintes.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da AMCM; e

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da ANICM;

b) Participar no funcionamento da AMCM, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Podem haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo oitavo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto ou atentem contra o bom nome e prestígio da AMCM.

Artigo nono

Um. Os órgãos sociais da AMCM são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. a) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos; e

b) As candidaturas aos órgãos da AMCM, são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Cinco. Compete ao secretário redigir as actas das sessões.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e onze vogais.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Três. As competências do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e quatro vogais.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinara escrituração da AMCM.

Três. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

Artigo décimo sexto

Um. Os estatutos da AMCM só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por maioria de três quartos dos votos dos sócios presentes.

Três. As reuniões da Assembleia Geral, a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de sócios.

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da AMCM, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados;

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas; e

c) Os rendimentos de serviços prestados.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Fevereiro de 1993, lavrada a folhas 127 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-12, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação dos Proprietários de Saunas Macau», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação «Associação dos Proprietários de Saunas Macau» e, em chinês «Ou Mun Song Na Iok Sat Seong Wui».

Artigo segundo

(Natureza)

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela demais legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Duração e sede)

A Associação tem duração indeterminada, tendo a sua sede na Avenida de Sidónio Pais, edifício «Au Yin», n.os 15 a 17, 2.º andar, letra «B», em Macau.

Artigo quarto

(Fins)

São fins da Associação:

a) Encorajar e assegurar a cooperação entre todos os proprietários de saunas de Macau;

b) Encorajar e assegurar a cooperação e o diálogo entre todos os proprietários de saunas de Macau, e outras entidades públicas ou privadas; e

c) Promover actividades culturais e desportivas.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

(Classificação e admissão de sócios)

A Associação terá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Parágrafo primeiro

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.

Parágrafo segundo

São sócios ordinários todos os indivíduos, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Parágrafo terceiro

São sócios honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo sexto

(Admissão)

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente.

Artigo sétimo

(Saída e exclusão de sócios)

Um sócio poderá perder essa qualidade:

a) Sempre que assim o requeira; e

b) Nos termos do artigo décimo, número dois destes estatutos.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Apresentar, por escrito, à Direcção as sugestões que entendam de interesse para a Associação; e

d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação, desde que tenham completado noventa dias da sua inscrição inicial.

Artigo nono

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas anuais e outros encargos definidos pela Associação; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo décimo

(Penalidades)

Um. Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência; e

b) Censura por escrito.

Dois. A Assembleia Geral poderá ainda, sob proposta da Direcção, determinar a expulsão de sócios, quando o desrespeito gravoso e reiterado dos deveres de sócio a isso exija.

CAPÍTULO IV

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Composição e reunião ordinária)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada por escrito com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo terceiro

(Reunião extraordinária)

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando para tal convocada pela Direcção.

Artigo décimo quarto

(Quorum deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção; e

f) Definir, nos termos do artigo décimo sexto destes estatutos, o número de membros efectivos do órgão de Direcção.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição)

Um. A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. O quorum constitutivo das reuniões da Direcção é de um mínimo de cinco dos seus membros.

Artigo décimo sétimo

(Quorum deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo oitavo

(Eleição e cargos de Direcção)

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo décimo nono

(Competência)

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo primeiro

(Eleição de presidente)

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Dois. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender necessário.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Fevereiro de 1993, lavrada a folhas 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-12, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação dos Transportadores de Carga de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação «Associação dos Transportadores de Carga de Macau» e, em chinês «Ou Mun Fo Mat Pun Wan Seong Wui».

Artigo segundo

(Natureza)

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela demais legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Duração e sede)

A Associação tem duração indeterminada, tendo a sua sede na Avenida do Almirante Lacerda, edifício Wing Fu Kock, n.os 103 a 109, 16.º andar, letra «D», em Macau.

Artigo quarto

(Fins)

São fins da Associação:

a) Encorajar e assegurar a cooperação entre todos os proprietários de transportes de carga de Macau;

b) Encorajar e assegurar a cooperação e o diálogo entre todos os proprietários de transportes de carga de Macau e outras entidades públicas ou privadas; e

c) Promover actividades culturais e desportivas.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

(Classificação e admissão de sócios)

A Associação terá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Parágrafo primeiro

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.

Parágrafo segundo

São sócios ordinários todos os indivíduos, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Parágrafo terceiro

São sócios honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo sexto

(Admissão)

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente.

Artigo sétimo

(Saída e exclusão de sócios)

Um sócio poderá perder essa qualidade:

a) Sempre que assim o requeira; e

b) Nos termos do artigo décimo, número dois destes estatutos.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Apresentar, por escrito, à Direcção as sugestões que entendam de interesse para a Associação; e

d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação, desde que tenham completado noventa dias da sua inscrição inicial.

Artigo nono

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas anuais e outros encargos definidos pela Associação; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo décimo

(Penalidades)

Um. Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos, ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência; e

b) Censura por escrito.

Dois. A Assembleia Geral poderá ainda, sob proposta da Direcção, determinar a expulsão de sócios, quando o desrespeito gravoso e reiterado dos deveres de sócio a isso exija.

CAPÍTULO IV

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Composição e reunião ordinária)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada por escrito com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo terceiro

(Reunião extraordinária)

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando para tal convocada pela Direcção.

Artigo décimo quarto

(Quorum deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção; e

f) Definir, nos termos do artigo décimo sexto destes estatutos, o número de membros efetivos do órgão de Direcção.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição)

Um. A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. O quorum constitutivo das reuniões da Direcção é de um mínimo de cinco dos seus membros.

Artigo décimo sétimo

(Quorum deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo oitavo

(Eleição e cargos de direcção)

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo décimo nono

(Competência)

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo primeiro

(Eleição de presidente)

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Dois. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender necessário.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Fevereiro de 1993, lavrada a folhas 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-12, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação dos Cantores de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação «Associação dos Cantores de Macau» e, em chinês «Ou Mun Co Ngai Lun Wui».

Artigo segundo

(Natureza)

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela demais legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Duração e sede)

A Associação tem duração indeterminada, tendo a sua sede na Avenida de Sidónio Pais, edifício «Au Yin», n.os 15 a 17, 1.º andar, letra «A», em Macau.

Artigo quarto

(Fins)

São fins da Associação:

a) Encorajar e assegurar a cooperação entre todos os cantores, profissionais ou amadores, de Macau;

b) Encorajar e assegurar a cooperação e o diálogo entre todos os cantores, profissionais ou amadores, de Macau, e outras entidades públicas ou privadas; e

c) Promover actividades culturais e desportivas.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

(Classificação e admissão de sócios)

A Associação terá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Parágrafo primeiro

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.

Parágrafo segundo

São sócios ordinários todos os indivíduos, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Parágrafo terceiro

São sócios honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo sexto

(Admissão)

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente.

Artigo sétimo

(Saída e exclusão de sócios)

Um sócio poderá perder essa qualidade:

a) Sempre que assim o requeira; e

b) Nos termos do artigo décimo, número dois destes estatutos.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Apresentar, por escrito, à Direcção as sugestões que entendam de interesse para a Associação; e

d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação, desde que tenham completado noventa dias da sua inscrição inicial.

Artigo nono

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas anuais e outros encargos definidos pela Associação; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo décimo

(Penalidades)

Um. Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência; e

b) Censura por escrito.

Dois. A Assembleia Geral poderá ainda, sob proposta da Direcção, determinar a expulsão de sócios, quando o desrespeito gravoso e reiterado dos deveres de sócio a isso exija.

CAPÍTULO IV

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Composição e reunião ordinária)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada por escrito com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo terceiro

(Reunião extraordinária)

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando para tal convocada pela Direcção.

Artigo décimo quarto

(Quorum deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção; e

f) Definir, nos termos do artigo décimo sexto destes estatutos, o número de membros efectivos do órgão de Direcção.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição)

Um. A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. O quorum constitutivo das reuniões da Direcção é de um mínimo de cinco dos seus membros.

Artigo décimo sétimo

(Quorum deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo oitavo

(Eleição e cargos de Direcção)

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo décimo nono

(Competência)

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo primeiro

(Eleição de presidente)

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Dois. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender necessário.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Maria Amélia António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estudos da Administração Pública de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 326, um exemplar de alteração de estatutos da «Associação de Estudos da Administração Pública de Macau», do teor seguinte:

Artigo décimo segundo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e sem prejuízo de outras maiorias impostas por lei.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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