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公證署公告及其他公告

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube Desportivo Iao Man de Macau

Certifico, narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 12 de Maio de 1988, exarada a folhas 67 v. e seguintes do livro n.º 291-A, do Segundo Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa que, com esta, se compõe de quatro folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que, na parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Clube Desportivo Tao Man de Macau, em chinês «Ou Mun Iao Man T’ai Iok Vui», com sede provisória no Bairro Tao Hón, Rua Dois, número três, apartamento número vinte e oito, bloco «A», edifício Sôn Lei, desta cidade, tem por fim desenvolver entre os associados a prática do desporto e outras modalidades recreativas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São honorários, os sócios que por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer dos sócios no pleno uso dos direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo quarto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos; e

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas e recreativas do Clube;

d) Responder pelos estragos e danos que, por sua culpa ou por culpa dos seus familiares, forem causados no edifício móveis e utensílios do Clube;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo primeiro, alínea b); e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.

CAPÍTULO VIII

Disciplina

Artigo décimo sexto

Um. Os sócios que infringirem o estatuto e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c) é da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação para o Estudo e Investigação da Arte Marcial Tai Kek Kün de Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraí­da neste Cartório da escritura exarada a folhas seis verso do livro de notas para escrituras diversas vinte e dois-E, outorgada aos catorze de Maio de mil novecentos e oitenta e oito, e ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

A «Associação para o Estudo e Investigação da Arte Marcial Tai Kek Kün de Macau», em chinês «Ou Mun Tai Kek Kün In Kau Hoc Vui», com sede na Rua de São Miguel, número seis A, segundo andar F, edifício «Fu Ip», Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática da arte marcial do estilo Tai Kek Kün.

(Sócios)

Artigo segundo

Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóias e quota; e

b) Sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços à associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

b) Acção que prejudique o bom nome e interesse da Associação; e

c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado, nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

(Deveres e direitos dos sócios)

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da assembleia geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas da associação, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Assistentes Sociais de Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura exarada a folhas quarenta e um verso do livro de notas para escrituras diversas onze-H, outorgada aos catorze de Maio de mil novecentos e oitenta e oito, e ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A «Associação dos Assistentes Sociais de Macau», em chinês «Ou Mun Se Vui Gon Chok Ian Iun Hip Jeung Vui», e em inglês «Macau Social Workers Association», adiante designada abreviadamente por «Associação», tem a sua sede provisória na Rua Madre Teresina, número vinte e quatro, r/c, em Macau, exercendo, sem fins lucrativos a sua jurisdição e actividade em todo o território de Macau.

Artigo segundo

(Objectivos)

A «Associação» tem por missão representar e defender os interesses gerais individuais e colectivos, dos assistentes sociais de Macau, competindo-lhe, para isso, designadamente:

a) Promover a intercomunicação e integração dos assistentes sociais em Macau, tendo em vista o apoio e entreajuda mútua entre eles;

b) Implementar e promover a ética profissional, a aprendizagem, e as capacidades dos assistentes sociais, em ordem ao aperfeiçoamento da qualidade do serviço social; e

c) Debruçar-se sobre a sociedade e os seus problemas, procurando servi-la de modo participativo.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

(Tipos de sócios)

Um. Os sócios podem ser ordinários e extraordinários.

Dois. Os sócios ordinários dividem-se em profissionais e estudantes.

Artigo quarto

(Sócios ordinários)

São sócios ordinários:

Um. Profissionais:

a) Qualquer assistente social que possua um diploma, grau académico ou alta qualificação em serviço social, que desenvolva actividades no âmbito do serviço social público ou particular, e que se submeta aos estatutos da «Associação»; e

b) Qualquer assistente social que, tendo recebido formação reconhecida pela Direcção da «Associação», deseje contribuir servindo a sociedade.

Dois. Estudantes — Qualquer estudante de serviço social em regime de tempo inteiro.

Artigo quinto

(Sócios extraordinários)

São sócios extraordinários as pessoas que, por relevantes serviços prestados à «Associação», mereçam tal reconhecimento.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos sócios

Artigo sexto

(Dos direitos)

São direitos dos sócios:

Um. Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos; e

Dois. Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da «Associação».

Três. Poder usar todas as instalações sociais da «Associação».

Quatro. Participar em quaisquer actividades da «Associação», nos termos destes estatutos.

Artigo sétimo

(Dos deveres)

São deveres dos sócios:

Um. Cumprir os estatutos da «Associação», assim como os regulamentos internos aprovados pela mesma.

Dois. Cumprir as deliberações da Assembleia Geral, bem como as resoluções da Direcção.

Três. Votar em todos os actos para os quais sejam convocados.

Quatro. Pagar com regularidade as suas quotas e outros encargos contraídos.

Cinco. Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e bom nome da «Associação».

Seis. Participar na Assembleia Geral ou em quaisquer reuniões que sejam convocadas pela «Associação».

Sete. Não participar em actos considerados lesivos do bom nome da «Associação», ou perturbadores do seu normal funcionamento.

Oito. Pagar as quotas, com regularidade, sempre que não sejam disso isentos pelos presentes estatutos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.


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