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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

ANÚNCIO

Certifico, que, por escritura outorgada no dia vinte e cinco de Março de mil novecentos e oitenta e cinco, e lavrada a folhas trinta e nove verso do livro de notas para escrituras número dois-D, neste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação de Administração de Propriedades de Macau», com sede provisória na Rua do Campo, número dez, em Macau, que se regulará nos termos constantes dos estatutos em anexo.

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Documento complementar, nos termos do número dois do artigo setenta e oito do Código do Notariado

Primeiro — Denominação, sede e fins. A Associação adopta a denominação de «Associação de Administração de Propriedades de Macau», e, em chinês, «Ou Mun Mat Ip Kun Lei Ip Seong Wui».

Segundo — A sede da Associação encontra-se provisoriamente instalada na Rua do Campo número dez, desta cidade.

Terceiro — O objectivo da Associação consiste em:

Promover e desenvolver o comércio de administração de propriedade;

Estudar os problemas que concorram para o progresso do comércio;

Estudar e submeter a aprovação do Governo, medidas que visem orientar e disciplinar o comércio, zelando pelo seu prestígio; e

Dar parecer e pedir consultas sobre todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus associados.

Quarto — Dos sócios, seus direitos e deveres.

Haverá as seguintes categorias de sócios:

Sócios honorários; e

Sócios ordinários.

Parágrafo único — Os sócios ordinários poderão ser sócios colectivos e sócios individuais.

Quinto — São sócios colectivos as companhias de Administração de propriedades devidamente registadas em Macau.

Sexto — São sócios individuais os proprietários de firmas de administração de propriedades devidamente registadas em Macau.

Sétimo — Poderão inscrever-se como sócios aqueles que exercem as actividades de administração de propriedades no Território, legalmente reconhecido, sem distinção de sexo, que tenham bom comportamento moral e civil comprovado.

Oitavo — A admissão dos sócios honorários far-se-á mediante proposta da Direcção e aprovada pela assembleia geral.

Nono — A admissão dos sócios ordinários far-se-á mediante proposta de um sócio, juntamente com os documentos comprovativos da sua qualidade, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Décimo — São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Décimo primeiro — São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos esta­tutos da Associação, bem como as deliberações da assembleia geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota a fixar pela assembleia geral.

Décimo segundo — Disciplina.

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação poderão incorrer de acordo com a deliberação da Direcção, nas seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por um ano; e

d) Expulsão.

Décimo terceiro — Os sócios que deixarem de pagar de acordo com os estatutos, as respectivas quotas por um período de um ano, serão considerados como desistência voluntária.

Décimo quarto — Assembleia geral.

A assembleia geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano.

Décimo quinto — A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, ou pelos sócios desde que o pedido da convocação tenha um número não inferior a vinte por cento de sócios.

Décimo sexto — A assembleia geral reunir-se-á com a presença mínima de um terço do total dos sócios.

Parágrafo único — Não havendo quorum fixado neste artigo, a assembleia geral efectuar-se-á com poderes deliberativos decorridos sessenta minutos da hora marcada com o número de associados presentes.

Décimo oitavo — A assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos bienalmente, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono — Compete à assembleia geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o conselho fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Vigésimo — A Direcção é constituída por um presidente, três vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos bienalmente, podendo ser reeleitos um ou mais vezes.

Vigésimo primeiro — Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e três vice-presidentes.

Vigésimo segundo — As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Vigésimo terceiro — A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, cuja convocação é feita pelo presidente da mesma.

Vigésimo quarto — A Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela assembleia geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios do trabalho; e

c) Convocar a assembleia geral.

Vigésimo quinto — Conselho fiscal.

O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos bienalmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Vigésimo sexto — São atribuições do conselho fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

Vigésimo sétimo — Rendimentos.

Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos sócios e os donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

Vigésimo oitavo — Disposição.

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

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Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta de Março de mil novecentos e oitenta e cinco. — A Terceira-Ajudante, M. Eduarda Miranda.


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