第 2 期

一九八四年一月七日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Associação Geral dos Operários de Macau

Certifico que, por escritura de vinte e um de Dezembro de mil novecentos e oitenta e três, exarada a folhas trinta e seis verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e noventa e seis-A, do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, T’ong Seng Ch’iu, Kou Chan Kun, Siu Lai Ming, Wong Kit Lam e Au Yeung Yuen Han, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO GERAL DOS OPERÁRIOS DE MACAU,

em chinês,

Ou Mun Cong Vui Lun Hap Chong Vui

Denominação, sede e fins

Primeiro

A Associação adopta a denominação de Associação Geral dos Operários de Macau, em chinês, Ou Mun Cong Vui Lun Hap Chong Vui.

Segundo

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua da Ribeira do Patane, n.os 2-6, 2.º andar.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que exerçam a profissão de operário em Macau, sem distinção do ramo de actividade, com mais de 21 anos de idade e que aceitem os fins desta Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) participar na Assembleia Geral;

b) eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestigio da Associação;

c) pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) advertência;

b) censura por escrito;

c) expulsão.

Assembleia Geral

Nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, 14 dias de antecedência.

Décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) aprovar e alterar os estatutos;

b) eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) definir as directivas de actuação da Associação;

d) decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro

A Direcção é constituída por 12 membros efectivos e 3 suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e 4 vice-presidentes.

Décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo

A Direcção compete:

a) executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por 5 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação Promotora da Educação dos Operários de Macau,

em chinês,

Ou Mun Chek Cong Kao Iok Hip Chon Vui

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Dezembro de 1983, exarada a fls. 6 e segs. do livro n.º 137-A, para escrituras diversas, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau, foi constituída uma associação, entre Chan Chong ou Chan Hok Chong; Tong Chi Kin; Lam Man Chiu; Vai Chan Pui ou Wai Chun Pui; e Ch’ói Wa Ka, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que com esta se compõe cinco folhas e que vai conforme o original a que me reporto.

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DA EDUCAÇÃO DOS OPERÁRIOS DE MACAU,

em chinês,

Ou Mun Chek Cong Kao Iok Hip Chon Vui

Denominação, sede e fins

Primeiro

A Associação adopta a denominação de Associação Promotora da Educação dos Operários de Macau, em chinês, Ou Mun Chek Cong Kao Iok Hip Chon Vui.

Segundo

O objecto da Associação consiste em promover e desenvolver actividades relacionadas com a educação e valorização profissional dos operários de Macau.

Terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua da Ribeira do Patane, n.os 2-6, 2.º andar.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir por qualquer forma para a prossecução dos fins da Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) participar na Assembleia Geral;

b) eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) apresentar propostas ou críticas que julgar convenientes para o bem ou interesse da Associação.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima;

c) contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) advertência;

b) censura por escrito;

c) expulsão.

Assembleia Geral

Nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, 14 dias de antecedência.

Décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) aprovar e alterar os estatutos;

b) eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) definir as directivas de actuação da Associação; e

d) apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro

A Direcção é constituída por 5 membros efectivos e 2 suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo

À Direcção compete:

a) executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) apoiar e assegurar o funcionamento de estabelecimentos de ensino organizados em prol dos operários ou seus familiares, nomeadamente a Escola dos Filhos dos Operários;

d) convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm de fundos angariados pelos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e oito dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.


ANÚNCIO

Associação dos Artífices de Macau

Certifico que, por escritura de vinte e um de Dezembro de mil novecentos e oitenta e três, exarada a folhas trinta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e noventa e seis-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Tang Wo, Lei Iok Peng, Choi Kuen, Lei Son I e Chiu Lai Kin, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ARTÍFICES DE MACAU,

em chinês,

Ou Mun Sao Cong Ip Cong Vui

Denominação, sede e fins

Primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Artífices de Macau», em chinês, «Ou Mun Sao Cong Ip Cong Vui».

Segundo

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Marques de Oliveira, n.º 41, 1.º andar.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que exerçam a profissão de artífice em Macau, sem distinção de sexo, com mais de 21 anos de idade e que aceitem os fins desta Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) participar na Assembleia Geral;

b) eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;

c) pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) advertência;

b) censura por escrito;

c) expulsão.

Assembleia Geral

Nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, 14 dias de antecedência.

Décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) aprovar e alterar os estatutos;

b) eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) definir as directivas de actuação da Associação; e

d) apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo

À Direcção compete:

a) executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante, Américo Fernandes.

    

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