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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Comercial Lung Cheong Grupo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas sessenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dez, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e duas mil e quatrocentas patacas, pertencente a Lai Hou; e

b) Duas quotas iguais, de cinquenta e três mil e oitocentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Cheng Kuok Tong e a Tou Chi Weng.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Wa Chun Tat — Investimentos Comerciais (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e cinco e seguintes do livro número nove, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Wa Chun Tat — Investimentos Comerciais (Internacional), Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cento e noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Lai Koi; e

Uma de mil patacas, subscrita pelo sócio Man O Fu.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


AM投資顧問有限公司

會議召集書

根據股份公司法第四十二條第一段及第四十一條第一及第二段,茲特為上述公司召開股東大會,會議地點為私人公證員李敬達之辦事處,日期為一九九九年五月二十七日,時間為上午十時,會議議程為解散公司。

一九九九年四月十二日於澳門

經理 馬利奧


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Hoi Lon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número onze, deste Cartório, e referente à sociedade «Sociedade de Investimento Predial Hoi Lon, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, vigésimo sétimo andar, «A-13», foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de Hui Yick Ng, no valor nominal de $ 15 000,00, a favor de Sen Kwai Hing; e

b) Alteração dos artigos primeiro e quarto e número um do artigo sexto do pacto social, que ficam redigidos do seguinte modo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Predial Hoi Lon, Limitada» e em chinês «Hoi Lon Kin Chok Chi Ip Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, vigésimo sétimo andar, «A-B», freguesia de São Lourenço, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Song;

b) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Sen Kwai Hing; e

c) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Tsang Yeuk Chow.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lin Song, e gerentes os sócios Sen Kwai Hing e Tsang Yeuk Chow.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Taekwondo Dragão Oriental de Macau

Certifico que a fotocópia em anexo está conforme o original depositado neste Cartório sob o número quarenta e nove do maço número um de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, a qual constitui um documento de quatro folhas:

澳門跆拳道東龍會章程

第一條——澳門跆拳道東龍會(葡文名:Associação de Taekwondo Dragão Oriental de Macau)是一個不謀利的社團,其宗旨是推廣和發展跆拳道運動,同時參與官方或民間的比賽。

本會會址定於澳門美副將大馬路50號A,8樓A座。

第二條——會員分以下三類:基本會員,普通會員和名譽會員。

第三條——所有感興趣者,只要接受本會章程,並登記注冊,即成為本會普通會員。

第四條——基本會員的權利:

a)參加本會的會員大會;

b)根據章程選舉或被選進入領導機構;

c)參加本會的活動。

第五條——基本會員的義務:

a)維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展;

b)遵守章程的規定;

c)遵守領導機構的決議;

d)繳交會費。

第六條——普通會員的權利:

a)參加本會的會員大會;

b)根據章程被選為基本會員;

c)參加本會的活動。

第七條——普通會員的義務:

a)維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展。

b)遵守章程的規定。

c)遵守領導機構的決議。

d)繳交會費。

第八條——名譽會員是對本會作出了特殊貢獻,由理事會授予的。

第九條——名譽會員的權力:

a)參加本會活動;

b)豁免繳交會費。

第十條——名譽會員的義務:

a)維護本會的信譽;

b)遵守章程的規定。

第十一條——會員的言行若有損害本會聲譽者,經理事會議決後得開除會籍。

第十二條——本會設以下幾個機構:會員大會、理事會和監察委員會。其中的成員是在會員大會上由選舉產生,任期三年,並可連任。

選舉形式是由基本會員無記名投票,並絕對多半數通過。

第十三條——會員大會由所有會員參加,在每年二月份定期召開壹次,或者在必需的情況下,由理事會主席或者會員大會常務委員會會長召開,但至少提前十日通知。

會員大會由常務委員會主持,它由壹名會長和壹名副會長組成。

第十四條——理事會是本會的最高執行機構,負責平時的管理(社會、行政、財政和紀律管理)。

理事會由壹名主席,壹名副主席,兩名秘書及壹名財政所組成。理事會的成員人數永遠是單數。

第十五條——監察委員會負責查核本會賬目。

監察委員會由三位會員選舉組成,設壹名主席,壹名秘書和壹名委員組成。監察委員會的成員人數永遠是單數。

第十六條——本會的主要財政來源是會費,捐獻和資助。

第十七條——本會的經費應該和其收入平衡。

第十八條——章程若有遺漏之處,由會員大會修訂解決。

第十九條——本會使用以下圖案作為會徽。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elizabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário Hoi Vong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número onze, deste Cartório, e referente à sociedade «Sociedade de Investimento Imobiliário Hoi Vong, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, vigésimo sétimo andar, «A-B», foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de Hui Yick Ng, no valor nominal de $ 100 000,00, a favor de Sen Kwai Hing; e

b) Alteração dos artigos primeiro e quarto e números um e dois do artigo sexto do pacto social, que ficam redigidos do seguinte modo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Imobiliário Hoi Vong, Limitada», em chinês «Hoi Vong Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Vong Investment and Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, vigésimo sétimo andar, «A-B», freguesia de São Lourenço, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

a) Uma quota de cento e oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Sen Kwai Hing; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Tsang Yeuk Chow.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios Sen Kwai Hing e Tsang Yeuk Chow, que, desde já, são nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente Sen Kwai Hing.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

AFP — Asia Food and Properties — Serviços Agrícolas (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em doze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas vinte e cinco e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Jay Edward Layton, de MOP 40 000,00, à «Dragon Capital Investments Limited»;

b) Cessão da quota de Chia-We Yo de MOP 40 000,00 à «Premier Foods International Limited»; e

c) Alteração dos artigos quarto, quinto, oitavo e décimo do pacto social, passando a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, é acha-se dividido em duas quotas iguais, de quarenta mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada uma das sócias «Dragon Capital Investments Limited» e «Premier Foods International Limited».

Artigo quinto

Um. A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. Nos actos de gestão e administração, referidos na alínea um deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Três. Os membros da gerência manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo para os quais foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Cinco. Sem prejuízo do disposto na alínea dois deste artigo, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo oitavo

Um. Ficam, desde já, nomeados gerentes os não-sócios:

1) Willie Sia Siew Kiang ou Sia Siew Kiang, casado, natural da Malásia, de nacionalidade singaporeana e residente habitualmente em Blk. 26, Simei Street 1, #09-16 Singapura 522947;

2) Chang Chu Fai, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente habitualmente em 446A Upper East, Coast Road, Singapura, 466498; e

3) Kwok Wing On 郭永安 (6753 3057 1344), casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica e residente habitualmente em Flat B, 12/F, Waterloo Heights Gardens, 3 Man Wan Road, Kowloon, Hong Kong.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Artigo décimo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, ambas as sócias-sociedades «Dragon Capital lnvestments Limited» e «Premier Foods International Limited» serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Willie Sia Siew Kiang ou Sia Siew Kiang, Chang Chu Fai e Kwok Wing On 郭永安 (6753 3057 1344), todos acima indicados, separada ou conjuntamente.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ieong Po Imobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicaçao, que, por escritura de sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Han Bo e Zhang Kunming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ieong Po Imobiliário, Limitada», em chinês «Ieong Po Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Ieong Po Properties Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Nova à Guia n.º 23, edifício Mei Lei Kok, 3.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de imóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lin Han Bo, uma quota no valor de noventa mil patacas; e

b) Zhang Kunming, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral, ou pelo seu procurador.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lin Han Bo, e gerente o sócio Zhang Kunming.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Yu Tai — Agência Internacional de Comércio (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de seis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cento e trinta e sete do livro de notas número dezasseis, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Yu Tai — Agência Internacional de Comércio (Macau), Limitada», em chinês «Yu Tai Kok Chai (Ou Mun) Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Yu Tai International (Macau) Trading Company Limited», com sede na Praceta de Miramar, número setenta e nove, edifício Jardim San On, bloco IV, sexto andar, «AB», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Xu Jianxin, seis mil patacas;

b) Sun Xiangxin, duas mil patacas; e

c) Bai Fan, duas mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um gerente.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no numero anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Canadian Citystone Solid Surface, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Agência Comercial Canadian Citystone Solid Surface, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Canadian Citystone Solid Surface, Limitada», em chinês «Ká Lá Tai Seng Si Seak Mau lek Iao Han Cong Si» e em inglês «Canadian Citystone Solid Surface Commercial Company Limited», com sede na Rua de Choi Long, números cento e quarenta e três a cento e cinquenta e um, Baía de Pac On, segundo andar, «A-B», Taipa, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de produtos da marca «Canadian Citystone Solid Surface».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à sorna das seguintes quotas:

Uma de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Chun Ming; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Ip Wai Chun.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral e um gerente, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta dos gerentes, excepto nos actos de mero expediente em que basta a assinatura do gerente-geral.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Chun Ming, e gerente o sócio Ip Wai Chun.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — A Notáría, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Segurança Tai On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Segurança Tai On, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Segurança Tai On, Limitada», em chinês «Tai On Wu Wai Iao Han Cong Si» e em inglês «Tai On Security Company Limited», com sede na Avenida de D. João IV, n.º 26, edifício Kam Loi, 3.º andar, «O», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de segurança privada, incluindo a prestação de serviços por pessoal de segurança, o transporte de fundos e valores, designadamente com uso de veículos especiais, e a instalação e manuseamento de equipamentos técnicos e de segurança, com observância dos condicionamentos legais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Hung Chin; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Jorge Alberto Basto da Silva.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente e um subgerente, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerente o sócio Hung Chin, e subgerente o sócio Jorge Alberto Basto da Silva.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento Imobiliário Kou Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escntura de dez de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e treze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e um, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Fong Chi Keong;

b) Uma quota de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Chi Seng;

c) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wei Huai;

d) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Jinghui;

e) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Yu, Chik Pang; e

f) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong, Kui Man.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por três grupos de gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta por qualquer um dos gerentes dos três grupos.

Três. São, desde já, nomeados como gerentes do Grupo A, os sócios Fong Chi Keong e Wong Chi Seng, do Grupo B, os sócios Wei Huai e Chen Jinghui, e do Grupo C, os sócios Yu, Chik Pang e Wong, Kui Man.

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Seng Hou — Diversões e Espectáculos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dez e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e um, deste Cartório, foi constituída, entre Wat, Ka Fai e Leong, Chi Hung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Seng Hou — Diversões e Espectáculos, Limitada», em chinês «Seng Hou U Lok Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Seng Hou — Entertainment Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, número sessenta e cinco, edifício comercial Ket Seng, III fase, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de exploração comercial de divertimentos e espectáculos públicos.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Wat, Ka Fai; e

b) Uma quota de mil patacas, subscrita pelo sócio Leong, Chi Hung.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta dos dois membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luis Reigadas.


澳門屠宰場有限公司

召開年度股東大會

茲據不具名有限公司澳門屠宰場有限公司章程第十四條,本大會主席茲通知全體股東,定於一九九九年五月二十日下午三時,在澳門屠宰場有限公司總址舉行全體股東大會。

1. 通過一九九八年董事會主席監事會報告會計結算。

2. 其它與公司相關的事宜。

此致

澳門屠宰場有限公司

一九九九年三月十八日

股東大會主席

中國建築工程(澳門)有限公司

代表 劉發蘊


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

O Centro Social dos Trabalhadores da Câmara Municipal das Ilhas

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cinquenta e três do maço número um de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, cujo teor se encontra em anexo.

Estatutos do Centro Social dos Trabalhadores da Câmara Municipal das Ilhas

CAPÍTULO I

Da denominação e sede

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

Um. O Centro Social dos Trabalhadores da Câmara Municipal das Ilhas, em chinês «海島市市政廳職工福利會», adiante designado por Centro Social, é uma associação privada, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Dois. O Centro Social tem a sua sede em Coloane, na Colónia Balnear de Hác Sá.

Três. O Centro Social rege-se pelos presentes estatutos e regulamentos internos.

CAPÍTULO II

Dos fins do Centro Social

Artigo segundo

(Fins)

Um. O Centro Social tem por fins:

a) Conceder assistência social aos associados e familiares;

b) Promover o desenvolvimento cultural, moral, social e profissional dos associados;

c) Promover actividades de carácter recreativo e desportivo; e

d) Colaborar em actividades de interesse municipal que lhe sejam solicitadas pela CMI.

Dois. Para a prossecução dos seus fins, o Centro Social criará as secções necessárias.

Artigo terceiro

(Benefícios)

Um. O Centro Social poderá conceder os seguintes benefícios:

a) Adiantamentos em dinheiro destinados a auxiliar os filhos dos associados que tenham tido bom aproveitamento escolar e que tencionem prosseguir os estudos;

b) Apoio ao transporte dos associados, cônjuges e descendentes em idade escolar;

c) Alojamento em colónias balneares ou instalações similares;

d) Empréstimos em dinheiro, em casos excepcionais devidamente fundamentados;

e) Subsídio de luto, por morte de qualquer associado; e

f) Outros benefícios que possam integrar-se nos fins previstos no número um do artigo segundo.

Dois. As condições e critérios dos benefícios constarão de regulamentos internos.

CAPÍTULO III

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. Os associados do Centro Social podem ser:

a) Efectivos; e

b) Honorários.

Dois. Podem ser associados efectivos os membros da Assembleia Municipal, os trabalhadores da Câmara Municipal das Ilhas, os seus aposentados ou a aguardar aposentação e ainda os seus trabalhadores desvinculados ao abrigo do Decreto-Lei número trezentos e cinquenta e sete barra noventa e três, de catorze de Outubro.

Três. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por serviços relevantes prestados ao Centro Social, mereçam tal reconhecimento.

Artigo quinto

(Familiares)

Um. Os benefícios a que se referem as alíneas b) e c) do número um do artigo terceiro e os direitos consignados na alínea b) do número um do artigo sétimo, são extensivos ao cônjuge, familiares e equiparados do associado efectivo que, nos termos da lei, confiram direito ao subsídio de família.

Dois. O falecimento do associado não preclude o estipulado no número anterior, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo décimo.

Três. O falecimento do associado pode fazer extinguir as suas dívidas ao Centro Social nos casos expressamente previstos no respectivo regulamento.

Artigo sexto

(Admissão)

Um. A admissão de associados é feita mediante o preenchimento de um boletim de inscrição.

Dois. Os associados honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sétimo

(Direitos dos associados)

Um. São direitos dos associados:

a) Usufruir dos benefícios previstos no artigo terceiro, nos termos dos regulamentos aplicáveis;

b) Assistir e participar nas actividades promovidas pelo Centro Social e frequentar as suas instalações;

c) Formular, por escrito, as sugestões e reclamações que julguem oportunas, tendo em vista um melhor funcionamento do Centro Social ou a melhoria dos benefícios;

d) Tomar parte nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito para os corpos gerentes;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

f) Examinar, na sede do Centro Social, os orçamentos, os livros de contabilidade e as actas dos corpos gerentes; e

g) Gozar de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos.

Dois. Os direitos enumerados nas alíneas a), d) e e) do número anterior, aplicam-se apenas aos associados efectivos.

Artigo oitavo

(Deveres dos associados)

Um. São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;

b) Pagar as quotizações;

c) Fornecer com exactidão os dados referentes à sua situação e à dos seus familiares; e

d) Exercer, gratuitamente, os cargos para que forem eleitos.

Dois. Os associados honorários estão isentos dos deveres constantes das alíneas b), c) e d) do número anterior.

Artigo nono

(Regime disciplinar)

Um. A violação, pelos associados, dos deveres estabelecidos no artigo oitavo será punida, consoante a gravidade da falta, com as seguintes sanções:

a) Advertência escrita;

b) Suspensão até seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. A pena de expulsão será aplicada aos associados que infrinjam gravemente as disposições estatutárias.

Três. O poder disciplinar será exercido pela Direcção, cabendo recurso das suas decisões para a Mesa da Assembleia Geral.

Quatro. Aos associados serão sempre asseguradas as garantias de defesa em processo adequado, podendo apresentar a sua defesa escrita no prazo de trinta dias a contar da instauração do procedimento disciplinar.

Artigo décimo

(Quotização mensal)

Um. A quotização mensal dos associados é fixada em MOP 10,00 (dez patacas).

Dois. Compete à Assembleia Geral actualizar o valor da quota, sob proposta da Direcção.

Três. Em caso de falecimento do associado, a quotização mensal dos familiares é suportada pelo familiar que receber a pensão de sobrevivência.

Artigo décimo primeiro

(Suspensão de direitos)

Um. Serão suspensos os direitos aos associados:

a) Que se encontrem na situação de licença sem vencimento, salvo se indicarem previamente ao Centro Social que desejam proceder directamente ao pagamento das respectivas quotas;

b) Cujo vencimento se encontre suspenso em resultado de procedimento disciplinar, salvo se entregarem directamente ao Centro Social o montante correspondente ao período da suspensão; e

c) Que, tendo violado os deveres consignados no artigo oitavo, sejam punidos com a pena de suspensão prevista na alínea b) do artigo nono.

Dois. A suspensão de direitos produz idênticos efeitos relativamente ao cônjuge, familiares e equiparados ao associado.

Artigo décimo segundo

(Exclusão)

Sem prejuízo do disposto na parte final do número dois do artigo quarto, perde a qualidade de associado efectivo o trabalhador que:

a) Deixe de exercer, a título definitivo, a sua actividade na Câmara Municipal das Ilhas; e

b) Tenha sofrido pena disciplinar de expulsão, nos termos da alínea c) do número um do artigo nono.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos do Centro Social

Artigo décimo terceiro

(Órgãos sociais)

São órgãos do Centro Social:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo quarto

(Duração do mandato)

Um. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, contados da data da tomada de posse.

Dois. Nenhum membro pode ficar no mesmo cargo por mais de dois mandatos sucessivos.

Artigo décimo quinto

(Perda do mandato)

Perdem o mandato os titulares dos órgãos sociais que a ele renunciem expressamente, abandonem o lugar, deixem de ser associados ou sejam punidos com penas de expulsão ou suspensão.

Artigo décimo sexto

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta dias antes de terminarem os mandatos dos titulares dos órgãos sociais, para eleição destes.

Três. As reuniões extraordinárias efectuam-se por iniciativa da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Quatro. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de circulares e anúncios convocatórios afixados na sede do Centro Social, ou por divulgação interna com a antecedência mínima de quinze dias, os quais mencionarão o local, dia e hora da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou, decorridos trinta minutos, com qualquer número, excepto nos casos em que outras condições estejam previstas nos estatutos ou regulamentos.

Seis. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes.

Artigo décimo sétimo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, a Mesa da Assembleia Geral e demais titulares dos órgãos sociais;

b) Criar as secções necessárias à prossecução das atribuições do Centro Social; e

c) Apreciar os actos dos órgãos sociais e deliberar sobre a sua destituição.

Artigo décimo oitavo

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário e, ainda, por dois membros suplentes.

Dois. Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões ordinárias, abrir e encerrar as sessões e dirigir os trabalhos; e

b) Empossar os corpos gerentes.

Três. Compete ao vice-presidente:

a) Coadjuvar o presidente da Mesa nos trabalhos das reuniões; e

b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Quatro. Compete ao secretário lavrar as actas da Assembleia, bem como os termos de posse e elaborar e expedir as convocatórias.

Artigo décimo nono

(Direcção)

Um. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro, quatro vogais e dois suplentes.

Dois. A Direcção reunirá, em regra, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou um terço dos seus membros o julguem conveniente.

Três. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate,

Quatro. O presidente da Direcção é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo vigésimo

(Competências)

Compete à Direcção:

a) Orientar o Centro Social em todas as suas actividades e iniciativas;

b) Representar o Centro Social, em juízo e fora dele;

c) Elaborar os planos e programas de acção a desenvolver e zelar pela respectiva execução;

d) Elaborar e submeter à aprovação do presidente da Câmara Municipal das Ilhas o relatório de actividades e as contas de cada exercício, bem com o orçamento, nos termos destes estatutos;

e) Executar e fazer executar as disposições estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e os regulamentos internos;

f) Admitir os associados e aceitar os pedidos de desistência;

g) Aprovar os regulamentos internos do Centro Social;

h) Arrecadar receitas, autorizar e liquidar despesas;

i) Promover todas as acções necessárias à administração do património do Centro Social;

j) Outorgar os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

k) Aplicar as penalidades previstas nos estatutos;

l) Aceitar doações, legados e heranças;

m) Contrair empréstimos e proceder à capitalização de fundos, mediante a aprovação do presidente da Câmara Municipal das Ilhas;

n) Deliberar sobre propostas e petições apresentadas pelos associados no prazo de trinta dias;

o) Praticar todos os demais actos relativos a matérias que não sejam reservadas à Assembleia Geral; e

p) Admitir o pessoal indispensável ao funcionamento do Centro Social, nos termos dos artigos vigésimo sexto e vigésimo sétimo dos estatutos.

Artigo vigésimo primeiro

(Competências do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Dirigir e coordenar a actividade do Centro Social;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção; e

c) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pela Direcção ou que se insiram na gestão corrente do Centro Social.

Dois. O presidente da Direcção pode delegar no vice-presidente, secretários, tesoureiro ou vogais as suas competências próprias, podendo, a todo o tempo, fazer cessar a delegação ou avocar as competências.

Artigo vigésimo segundo

(Competências do vice-presidente, secretários, tesoureiro e vogais)

Um. Compete ao vice-presidente:

a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos; e

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, respectivamente, nos termos dos artigos vigésimo primeiro e vigésimo terceiro.

Dois. Compete aos secretários:

a) Coadjuvar o presidente e o vice-presidente no exercício das suas funções;

b) Lavrar as actas das reuniões e manter actualizado o registo dos associados; e

c) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas, respectivamente, nos termos dos artigos vigésimo primeiro e vigésimo terceiro.

Três. Compete ao tesoureiro:

a) Coadjuvar o presidente e o vice-presidente no exercício das suas funções; e

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, respectivamente, nos termos dos artigos vigésimo primeiro e vigésimo terceiro.

Quatro. Compete aos vogais:

a) Coadjuvar o presidente e o vice-presidente no exercício das suas funções; e

b) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas, respectivamente, nos termos dos artigos vigésimo primeiro e vigésimo terceiro.

Artigo vigésimo terceiro

(Delegação de competências)

Um. Consideram-se tacitamente delegadas no presidente da Direcção as competências previstas nas alíneas b) e j) do número um do artigo vigésimo.

Dois. Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), d), g), h), k) e m), do número um do artigo vigésimo, pode a Direcção delegar no presidente as suas competências.

Três. As competências referidas nos números anteriores podem ser subdelegadas no vice-presidente, nos secretários, no tesoureiro ou nos vogais, mediante proposta do presidente aprovada pela Direcção.

Quatro. Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação do acto pelo autor.

Cinco. A Direcção pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação ou avocar as competências delegadas.

Seis. Das decisões tomadas pelo presidente, vice-presidente, secretários, tesoureiro ou vogais, no exercício de competências da Direcção que neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário do órgão, sem prejuízo de recurso final para a Mesa da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quarto

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal e, ainda, dois suplentes.

Dois. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e, a título extraordinário, por iniciativa do presidente.

Três. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos expressos e, em caso de empate, o presidente goza de voto de qualidade.

Artigo vigésimo quinto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamento apresentado pela Direcção;

b) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção; e

c) Examinar, em reunião ordinária, a contabilidade do Centro Social, elaborando um relatório que enviará à Direcção no prazo de quinze dias.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo vigésimo sexto

(Recrutamento)

O Centro Social poderá admitir o pessoal que for absolutamente indispensável ao seu funcionamento.

Artigo vigésimo sétimo

(Regime)

O pessoal do Centro Social é admitido nos termos da lei geral, em vigor no território de Macau.

CAPÍTULO VI

Da administração financeira e patrimonial

Artigo vigésimo oitavo

(Receitas)

Constituem receitas do Centro Social:

a) O produto de quotizações dos associados;

b) O subsídio anual da Câmara Municipal das Ilhas, cujo montante será deliberado em sessão camarária, e subsídios e comparticipações de outras entidades públicas ou privadas;

c) As doações, heranças e legados;

d) Os juros dos empréstimos em dinheiro;

e) Os juros de fundos capitalizados;

f) O produto da venda de bens próprios móveis e imóveis;

g) O produto da venda de serviços; e

h) Quaisquer outras receitas legais não compreendidas nas alíneas anteriores.

Artigo vigésimo nono

(Forma de obrigar)

As ordens de pagamento do Centro Social só obrigam quando assinadas por dois dos seguintes membros da Direcção: presidente, vice-presidente e tesoureiro.

Artigo trigésimo

(Exercício anual)

O ano económico é o civil e as contas são encerradas em trinta e um de Dezembro.

CAPÍTULO VII

Das eleições

Artigo trigésimo primeiro

(Eleições dos corpos gerentes)

Um. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral Eleitoral, por escrutínio secreto e maioria simples.

Dois. Só poderão ser eleitos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos há mais de seis meses e com a quotização regularizada.

Três. Não é permitido o voto por procuração nem por correspondência.

Quatro. As listas de candidatura devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até oito dias antes das eleições.

Cinco. Cada lista deve apresentar candidatos para todos os órgãos sociais.

Seis. A validade das listas será julgada, no prazo de quarenta e oito horas, por uma comissão formada por um elemento de cada lista e pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, que terá voto de qualidade e presidirá.

Sete. Os candidatos só poderão fazer declaração de aceitação por uma única lista.

Oito. O presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral conferirá posse aos corpos gerentes eleitos, nos três dias seguintes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

Nove. A tramitação do processo eleitoral constará de regulamento interno a elaborar nos termos destes estatutos.

CAPÍTULO VIII

Da tutela do Centro Social

Artigo trigésimo segundo

(Tutela)

Um. O Centro Social está sujeito à tutela do presidente da Câmara Municipal das Ilhas.

Dois. No uso dos seus poderes de tutela, compete, designadamente, ao presidente da Câmara Municipal das Ilhas:

a) Aprovar o orçamento privativo do Centro Social e as suas alterações;

b) Aprovar a conta de gerência e de exercício do Centro Social;

c) Aprovar os actos de gestão da Direcção que impliquem despesas superiores ao valor que aquele fixar por despacho;

d) Aprovar as minutas dos contratos em que o Centro Social seja parte;

e) Aprovar a contracção de empréstimos e a capitalização de fundos; e

f) Homologar, no prazo de trinta dias, os regulamentos internos do Centro Social.

Três. Decorrido o prazo a que se refere a alínea f) do número anterior, sem que haja sido proferido despacho de homologação, os regulamentos internos do Centro Social consideram-se automaticamente aprovados.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo trigésimo terceiro

(Insígnia do Centro Social)

A insígnia do Centro Social é formada pelo emblema da Câmara Municipal das Ilhas, sobre a designação «Centro Social dos Trabalhadores da Câmara Municipal das Ilhas».

Artigo trigésimo quarto

(Dissolução do Centro Social)

Um. O Centro Social pode ser dissolvido por deliberação da Assembleia Geral.

Dois. O Centro Social pode, ainda, ser dissolvido por deliberação da Câmara Municipal das Ilhas, com prévia audição da Assembleia Geral, quando, designadamente:

a) O seu fim real não coincida com o fim expresso nos estatutos;

b) O seu fim seja prosseguido por meios ilícitos ou imorais; e

c) A sua existência se torne contrária à ordem pública.

Três. Em caso de dissolução, o património do Centro Social terá o destino que a Assembleia Geral dos associados entender dever dar-lhe, mediante homologação da deliberação pela Câmara Municipal das Ilhas.

Artigo trigésimo quinto

(Casos omissos)

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e execução destes estatutos, serão resolvidos por deliberação da Direcção do Centro Social, homologada pelo presidente da Câmara Municipal das Ilhas.

Artigo trigésimo sexto

(Primeira eleição dos corpos gerentes)

Um. A primeira eleição para os órgãos sociais do Centro Social ocorrerá nos trinta dias úteis seguintes à publicação em Boletim Oficial dos presentes estatutos.

Dois. Para efeitos da primeira eleição dos órgãos sociais, não se aplica o prazo referido no número dois do artigo trigésimo primeiro.

Artigo trigésimo sétimo

(Comissão Instaladora)

Os membros fundadores do Centro Social constituem-se em Comissão Instaladora do Centro Social, devendo, no prazo de trinta dias úteis a partir da publicação destes estatutos, organizar o primeiro acto eleitoral para os órgãos sociais.

Artigo trigésimo oitavo

(Início das quotizações)

O pagamento das quotas dos associados inicia-se no mês seguinte ao da inscrição no Centro Social.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão Hoteleira Hoi Hang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Kuan Ieong, Leung Wing Wo, e Fong Man Cheng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Gestão Hoteleira Hoi Hang, Limitada», em chinês «Hoi Hang Chao Tim Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Hang Hotel Management Limited», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, sem número, edifício Lei San, rés-do-chão, loja 116-B, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a gestão hoteleira, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuan Ieong;

Uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Leung Wing Wo; e

Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Fong Man Cheng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Lei Kuan Ieong; e

b) Gerentes, os sócios Leung Wing Wo e Fong Man Cheng, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente-geral Lei Kuan Ieong e gerente Leung Wing Wo.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência, estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hong Pou — Medicina Dentária, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em treze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cinquenta e um do livro de notas número nove-F, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chi Keung Anthony So, Kuong Pak Hou e Lei Chin Pang constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Hong Pou — Medicina Dentária, Limitada», em chinês «Hong Pou Nga Fó Yi Liu Iao Han Cong Si» e em inglês «Hong Pou Dental Medicine Limited».

Dois. A sua sede social fica localizada na Rua de Manuel de Arriaga, número dez, edifício Sam Long, segundo andar, «D», freguesia de Santo António, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local, por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no exercício de actividades no âmbito da medicina dentária.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas iguais, de dez mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chi Keung Anthony So, Kuong Pak Hou e Lei Chin Pang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência, mas para actos de mero expediente, incluindo requerimentos ou documentos destinados a quaisquer serviços públicos do Território, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chi Keung Anthony So, Kuong Pak Hou e Lei Chin Pang.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Abril de mil novecentos noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Hotéis de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração da totalidade dos estatutos da associação de doze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e quatro e seguintes do livro número trinta e um, deste Cartório, foi alterada a totalidade dos estatutos, que passam a ter a redacção em anexo:

CAPÍTULO I

Designação, sede, termos e fins

Artigo primeiro

(Designação, sede e termos)

É fundada, por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos, com sede na cidade de Macau, denominada «Associação de Hotéis de Macau», situada na Rua de Luís Gonzaga Gomes, sem número, bloco IV, rés-do-chão, Centro de Actividades Turísticas, sala «A», que se regerá pelos presentes estatutos e regulamento interno.

Artigo segundo

(Fins da Associação)

Esta Associação tem por fim:

a) Promover o turismo de Macau;

b) Promover e proteger os legítimos interesses dos hoteleiros de Macau;

c) Analisar, investigar e indagar acerca de todos os assuntos relacionados com os interesses dos hoteleiros de Macau;

d) Promover e encorajar a unidade e estreitamento das relações entre os hoteleiros de Macau;

e) Colaborar na obtenção e distribuição ao público de informações de interesse comum;

f) Arbitrar na resolução de disputas entre os membros da Associação;

g) Traduzir para chinês e inglês, explicar e interpretar as leis e regulamentos de Macau para informação dos membros da Associação;

h) Fazer requerimentos ou apresentar petições junto do Governo de Macau ou das autoridades competentes, em relação a qualquer assunto relacionado com os membros da Associação;

i) Assistir a Administração de Macau em todos os assuntos relacionados com os hotéis;

j) Promover, apoiar ou objectar medidas legislativas ou outras que afectem os interesses dos hotéis;

k) Obter e distribuir estatísticas e outras informações relacionadas com a actividade hoteleira e que afectem os interesses dos membros da Associação;

l) Criar e operar um balcão de reservas de hotéis junto à sala de chegadas do Aeroporto Internacional de Macau e/ou em qualquer outro local que a Associação considere conveniente, fazer reserva de hotéis em Macau em nome de passageiros e linhas aéreas, e levar a cabo quaisquer outras actividades em Macau e noutras partes do mundo em relação às mesmas;

m) Colaborar com a Direcção dos Serviços de Turismo de Macau em promoções gerais de turismo a nível local e internacional;

n) Formularizar planos de acção para o melhoramento das actuais e futuras necessidades da indústria hoteleira de Macau;

o) Promover e assistir na preparação e aperfeiçoamento das potencialidades de pessoal de administração hoteleira e colaborar com a Escola de Turismo e Indústria Hoteleira de Macau; e

p) Comprar ou, de qualquer outro modo, adquirir e administrar, total ou parcialmente, qualquer negócio, imóvel e obrigações de qualquer pessoa ou sociedade operando qualquer negócio que a Associação esteja autorizada a operar, ou cuja posse seja adequada aos fins da Associação.

CAPÍTULO II

Admissão, deveres e direitos dos membros

Artigo terceiro

(Admissão)

Um. Podem ser admitidos como membros desta Associação, os directores-gerais ou delegados dos hotéis de três, quatro e cinco estrelas estabelecidos no Território e devidamente autorizados a operar pela Direcção dos Serviços de Turismo.

Dois. Todos os directores-gerais dos hotéis terão a mesma categoria de membros efectivos.

Três. Podem ser também admitidos como membros associados e integrar a Comissão Consultiva, outras entidades, nomeadamente agências de viagens, ou organizações cujo fim seja contribuir para o melhoramento dos padrões e qualidade do turismo no Território, sujeito à aprovação da Direcção, conquanto que em nenhuma altura o seu número represente mais que 30 (trinta) por cento do total dos membros da Associação.

Quatro. Só os directores-gerais ou os directores-gerais adjuntos destas entidades ou organizações poderão ser admitidos como membros associados.

Cinco. Todos os membros efectivos e membros associados pagarão uma jóia de admissão, de acordo com o regulamento interno que regula o processo de admissão.

Seis. A Direcção tem liberdade absoluta para recusar qualquer pedido de ingresso como membro efectivo ou membro associado, não lhe sendo pedida qualquer responsabilidade por tal recusa.

Artigo quarto

(Deveres dos membros)

Um. São deveres de todos os membros:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento interno e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar pontualmente as quotas e quaisquer outros encargos estipulados no regulamento interno;

c) Desempenhar com dedicação e lealdade todos os cargos para que forem eleitos, excepto nos casos em que uma recusa estatutária for aceite;

d) Assistir, pelo menos, a seis reuniões mensais por ano;

e) Observar as regras da boa educação, respeitando os outros membros e abstendo-se de intervir em assuntos que não sejam da sua competência;

f) Não desprestigiar o bom nome da Associação; e

g) Procurar prestigiar os interesses da indústria hoteleira, observando os preceitos estabelecidos no Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar e outras disposições aplicáveis.

Dois. Os únicos motivos que isentam um membro do desempenho de cargos na Associação, são o exercício de funções directivas no ano anterior e quaisquer outras razões consideradas aceitáveis pela Assembleia Geral.

Artigo quinto

(Direitos dos membros efectivos)

São direitos dos membros efectivos:

a) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes da Associação;

b) Discutir, votar e propor na reunião da Assembleia Geral da Associação todos os assuntos considerados úteis;

c) Frequentar a sede e quaisquer outras instalações ou dependências da Associação;

d) Usufruir de todas as vantagens que a Associação atribuir; e

e) Propor a admissão de novos membros ou membros associados.

Artigo sexto

(Direitos dos membros associados)

São direitos de todos os membros associados:

a) Participar, discutir e propor na reunião da Assembleia Geral da Associação todos os assuntos considerados úteis;

b) Frequentar a sede e quaisquer outras instalações ou dependências da Associação; e

c) Usufruir das vantagens que a Associação atribuir, conforme definido e condicionado no regulamento interno.

Artigo sétimo

(Penalidades dos membros efectivos e membros associados)

Os membros que não cumprirem os seus deveres ficam sujeitos às seguintes penalidades: repreensão, multa, suspensão e expulsão:

a) A aplicação destas penalidades é da competência da Direcção, de acordo com o regulamento interno, mas a pena de expulsão só pode ser imposta mediante decisão da Assembleia Geral;

b) Das penalidades de repreensão, multa e suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral interposto no prazo de cinco dias a contar da data da notificação; e

c) A discriminação da multa que corresponde à penalidade, bem como as consequências legais, serão baseadas no Regulamento Interno da Associação.

Artigo oitavo

(Exclusão de membro)

Um. a) Qualquer membro efectivo que cesse de ser director de um hotel, cessará imediatamente de ser membro; a sua substituição pelo sucessor não será passível de qualquer jóia de admissão;

b) Qualquer membro efectivo ou membro associado que não liquide integralmente a sua quota anual ou quaisquer outros pagamentos devidos à Associação até seis meses após a data em que o pagamento deveria ser feito e para tal foi notificado pela Direcção, cessará de ser um membro efectivo ou um membro associado; e

c) Qualquer membro efectivo ou membro associado que pretenda deixar de pertencer à Associação, deverá apresentar uma declaração escrita à Direcção, com uma antecedência mínima de três meses, sob pena de continuar responsável pelo pagamento da quota anual e outros pagamentos devidos, até que a necessária notificação seja apresentada.

Dois. Qualquer membro efectivo ou membro associado que se encontre nas situações descritas em a), b) ou c), após a cessação da sua qualidade de membro efectivo ou associado, será imediatamente privado de todos os direitos e reivindicações em relação à Associação.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Corpos gerentes

Artigo nono

(Constituição e disposições)

Um. São corpos gerentes da «Associação de Hotéis de Macau», a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. De acordo com o artigo vigésimo sétimo dos estatutos, poderá ser criada uma Comissão Consultiva.

Artigo décimo

(Mandato)

Um. Todos os cargos dos corpos gerentes são exercidos gratuitamente e o respectivo provimento, com excepção da Comissão Consultiva, será bianual e por eleição entre os membros efectivos em Assembleia Geral.

Dois. O mandato dos directores tem início em um de Janeiro e termina em trinta e um de Dezembro do ano seguinte.

Três. A sua responsabilidade administrativa termina apenas após as contas de gerência serem aprovadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

(Exoneração)

Os membros dos corpos gerentes que não desempenharem o seu mandato com lealdade e dedicação serão exonerados dos seus cargos pela Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Fiscal, independentemente da aplicação das sanções previstas no regulamento interno.

Artigo décimo segundo

(Pessoal administrativo)

Para apoiar os corpos gerentes nos seus trabalhos, a Associação poderá ter pessoal remunerado, conforme estipulado no seu regulamento interno.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

(Composição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto.

Artigo décimo quarto

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a Direcção;

b) Apreciar e votar os actos, contas e relatórios dos corpos gerentes;

c) Aprovar e alterar o regulamento interno da Associação e interpretar as suas disposições e os presentes estatutos;

d) Decidir os recursos interpostos pelos membros;

e) Apreciar e decidir sobre as escusas apresentadas pelos membros efectivos em relação aos cargos para os quais foram eleitos;

f) Apreciar a situação geral da indústria hoteleira do Território; e

g) Resolver quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados, nos termos dos estatutos ou do regulamento interno.

Artigo décimo quinto

(Quórum)

A Assembleia Geral considerar-se-á regularmente constituída quando estiver presente metade da totalidade dos seus membros. Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a primeira reunião, não estiver reunido o número de membros indicado neste artigo, será convocada uma segunda reunião dentro de dez dias, podendo então a Assembleia Geral funcionar com qualquer número de membros.

Artigo décimo sexto

(Ordem de trabalhos e substituição)

Um. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por presidente, um secretário e um vogal, eleitos entre os membros para constituir a Mesa da Assembleia Geral.

Dois. No caso de a Mesa não poder ser constituída nos termos do número anterior, os membros presentes escolherão entre eles os membros necessários para substituir os membros efectivos.

Artigo décimo sétimo

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária sempre que o seu presidente o entender necessário para os interesses da Associação ou quando a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitarem, ou ainda mediante pedido fundamentado de mais de um terço da totalidade dos seus membros.

Três. Serão lavradas actas das reuniões, numeradas e rubricadas pelo presidente.

Artigo décimo oitavo

(Resoluções)

Um. As resoluções da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos membros efectivos presentes. No caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade.

Dois. Para uma resolução da Assembleia Geral ser anulada ou alterada é necessário uma outra Assembleia Geral convocada em reunião extraordinária para esse fim, à qual deverão comparecer, pelo menos, três quartos da totalidade dos membros, que decidirão por maioria de dois terços.

Três. Qualquer proposta apresentada à Assembleia Geral que envolva alteração dos estatutos só poderá ser submetida à discussão e voto em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim com dez dias de antecedência e requer o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos membros efectivos presentes.

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo décimo nono

(Composição)

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois directores e um tesoureiro.

Artigo vigésimo

(Competência)

Compete à Direcção:

a) Dirigir e administrar a Associação;

b) Elaborar o balanceie e as contas, incluindo as de gerência, a apresentar à apreciação da Assembleia Geral;

c) Elaborar o regulamento interno e as propostas para alteração dos presentes estatutos;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

e) Resolver sobre a admissão de novos membros e tratar de todos os assuntos que lhes digam respeito;

f) Admitir e despedir o pessoal remunerado da Associação, nos termos do respectivo regulamento interno;

g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento interno e deliberações da Assembleia Geral;

h) Facultar o exame dos livros de contabilidade, relatórios e contas de gerência a todos os membros e ao Conselho Fiscal, e prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos nos oito dias anteriores à data designada para a discussão dos ditos relatórios e contas;

i) Nomear qualquer pessoa qualificada como seu membro, ou substituir uma eventual vaga ocorrida; e

j) Resolver qualquer caso urgente e não previsto nos estatutos.

Artigo vigésimo primeiro

(Representação da Associação)

Um. A Associação será representada, em juízo e fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na falta ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente.

Três. A representação da Associação pode ser também delegada em qualquer membro da Direcção ou num procurador nomeado pelo presidente.

Artigo vigésimo segundo

(Reuniões)

Um. A Direcção reunirá mensalmente em reunião ordinária ou em sessão extraordinária sempre que o seu presidente o entender necessário para os interesses da Associação ou quando solicitado por qualquer dos seus membros. Para se registar a existência de quórum, será necessária a presença da maioria dos seus membros.

Dois. Serão lavradas actas das reuniões num livro próprio, numerado e rubricado pelo presidente.

Artigo vigésimo terceiro

(Do presidente)

Um. O presidente só pode ser eleito por dois mandatos consecutivos, competindo-lhe de uma maneira geral:

a) Convocar as reuniões da Direcção e dirigir os seus trabalhos;

b) Orientar os serviços e assuntos da Direcção, indicando as directrizes conducentes ao seu melhor desenvolvimento;

c) Autorizar o pagamento de todas as despesas aprovadas pela Direcção;

d) Assinar a correspondência e rubricar todos os livros da Direcção;

e) Representar a Direcção em todos os actos dentro da sua competência; e

f) Presidir às reuniões de modo a manter a ordem dos trabalhos e a liberdade de discussão.

Dois. No caso de se registar um empate, o presidente tem voto de qualidade.

SECÇÃO IV

(Do Conselho Fiscal)

Artigo vigésimo quarto

(Composição)

Um. A auditoria das contas da Associação pode ser realizada por um Conselho Fiscal eleito entre os membros efectivos da Associação, através de um sistema interno de auditoria, ou por uma das firmas de auditores registadas no Território, conforme decisão da Assembleia Geral.

Dois. No caso de ser escolhido um sistema de auditoria interna, o Conselho Fiscal será eleito entre os membros efectivos, num total de três, um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo quinto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar as contas de gerência, emitindo o seu parecer sobre as mesmas, o qual será submetido à aprovação da Assembleia Geral;

b) Solicitar que lhe seja facultado o exame de quaisquer livros de contabilidade ou documentos necessários para poder fundamentar o seu parecer;

c) Requerer a reunião da Assembleia Geral;

d) Fiscalizar e exigir o cumprimento dos estatutos ou do regulamento interno e as deliberações da Assembleia Geral; e

e) Dar parecer, por escrito, sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.

Artigo vigésimo sexto

(Auditoria)

O Conselho Fiscal ou os auditores externos, conforme o sistema adoptado, examinarão, pelo menos, uma vez por ano, as contas da Associação e a exactidão das contas de rendimentos e despesas e do balancete da Associação.

SECÇÃO V

Comissão Consultiva

Artigo vigésimo sétimo

(Composição)

Um. A Comissão Consultiva é formada por membros associados, admitidos nos termos do regulamento interno.

Dois. Esta Comissão não representará nunca mais que trinta por cento da totalidade dos membros efectivos da Associação.

Artigo vigésimo oitavo

(Poderes da Comissão Consultiva)

É direito da Comissão Consultiva:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral; e

b) Comentar e apresentar sugestões à Direcção no que respeita ao melhoramento das actividades da Associação, quer por iniciativa própria ou quando tal lhe for solicitado pela Direcção.

Artigo vigésimo nono

(Reuniões)

A Comissão Consultiva reunirá semestralmente.

Artigo trigésimo

(Votação)

Os membros da Comissão Consultiva não têm direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Fundos da Associação

Artigo trigésimo primeiro

(Receitas da Associação)

Constituem receitas da Associação:

a) A jóia de admissão e a quotização anual dos membros efectivos e dos membros associados; e

b) Os donativos e quaisquer outras receitas eventuais.

Artigo trigésimo segundo

(Utilização dos fundos)

A Associação utilizará os fundos na prossecução dos seus objectivos, nos termos destes estatutos e do regulamento interno.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo trigésimo terceiro

(Dissolução)

Um. A «Associação de Hotéis de Macau» será dissolvida por resolução aprovada por três quartos dos membros efectivos, em Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

Dois. Em caso de dissolução, os bens e fundos remanescentes reverterão a favor de qualquer instituição de caridade ou de beneficência deste Território, conforme determinado pela Assembleia Geral.

Três. Esta Associação não poderá fundir-se com qualquer outra.

Artigo trigésimo quarto

(Omissões)

Os casos não previstos nos presentes estatutos serão resolvidos em Assembleia Geral ou de acordo com o regulamento interno.

Artigo trigésimo quinto

(Regulamento interno)

Um. O regulamento interno e quaisquer alterações a introduzir serão elaborados pela Direcção, que incluirá todos os assuntos de relevo não previstos nos presentes estatutos.

Dois. Será convocada uma reunião extraordinária da Assembleia Geral especialmente para este fim.

Três. Será enviada uma convocatória a todos os membros da Associação, com uma antecedência de oito dias, indicando o local, data e ordem de trabalhos da reunião.

Quatro. Qualquer resolução a ser tomada em relação ao regulamento interno requer a presença de três quartos da totalidade dos membros da Associação, os quais podem ser representados por outro membro mediante carta mandatária, e terá de ser aprovada por uma maioria de dois terços dos membros presentes.

Cinco. Todos os membros da Associação receberão uma cópia do regulamento interno.

Artigo trigésimo sexto

(Lei vigente)

A Associação será regulada pela lei vigente em Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Amizade Macau — Cabo Verde

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dezassete e seguintes do livro número cento e um, deste Cartório, foi constituída, entre Elsa Maria Martins Dias, José Manuel Costa, Mário Alberto de Brito Lima Évora, Rui Fernando de Brito Lima Évora, Maria Helena de Brito Lima Évora, Humberto António de Brito Lima Évora e Euricles Brito Lima, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

É constituída uma associação denominada «Associação de Amizade Macau — Cabo Verde», em chinês «Ou Mun Fát Ták Kók Iáu Hou Hip», em inglês «Macau — Cabo Verde Friendship Association», doravante designada por «AAMCV».

Artigo segundo

(Natureza, duração e sede)

Um. A AAMCV é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

Dois. A duração da AAMCV é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da sua constituição.

Três. A AAMCV tem a sua sede em Macau, podendo a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, mudá-la para outro local, bem como abrir delegações sempre que considere necessário.

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da AAMCV:

a) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, profissional, empresarial e desportivo entre Cabo Verde e Macau; e

b) Realizar e cooperar em quaisquer iniciativas adequadas à promoção dos fins referidos na alínea anterior.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. Os associados podem ser fundadores, ordinários e honorários.

Dois. São associados fundadores os que tiverem subscrito o título de constituição.

Três. São associados ordinários todas as pessoas singulares que, identificando-se com os fins da Associação, requeiram a sua inscrição, e esta seja aceite por deliberação da Direcção.

Quatro. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem a Associação, por deliberação da Assembleia Geral, atribua essa qualidade, em virtude de poderem, de forma especial, ajudar a Associação na prossecução dos seus fins.

Artigo quinto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

b) Participar em todas as reuniões dos órgãos a que pertençam; e

c) Participar nas actividades da Associação e usufruir de todas as regalias que esta possa proporcionar.

Dois. Constituem deveres dos associados:

a) Contribuir para a prossecução dos fins da AAMCV;

b) Aceitar os cargos para que foram eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem cometidas;

c) Pagar as jóias de admissão e as quotas; e

d) Cumprir o disposto nos estatutos e as deliberações dos órgãos associativos.

Três. Os associados honorários não gozam dos direitos nem estão sujeitos aos deveres previstos nos números anteriores.

Artigo sexto

(Sanções)

Um. A Direcção poderá aplicar a sanção de advertência aos associados que não cumpram os deveres enunciados no número dois do artigo anterior, nomeadamente na alínea c).

Dois. A Assembleia Geral pode suspender ou excluir da Associação os associados que de forma grave e reiterada faltem ao cumprimento dos seus deveres, afectem o seu bom nome ou prejudiquem gravemente a sua acção.

CAPÍTULO III

Património e finanças

Artigo sétimo

(Receitas e despesas)

Um. Consideram-se receitas da AAMCV:

a) Quotas e jóias;

b) Receitas provenientes das suas actividades; e

c) Subsídios e donativos.

Dois. Constituem despesas da AAMCV os encargos resultantes da sua actividade.

CAPÍTULO IV

Órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo oitavo

(órgãos)

São órgãos da AAMCV:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal;

d) O Conselho Jurídico;

e) O Conselho Empresarial; e

f) O Conselho Recreativo e Cultural.

Artigo nono

(Mandato)

O mandato dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo décimo

(Responsabilidade)

Um. Cada membro dos órgãos referidos nas alíneas b) a f) do artigo oitavo é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do órgão a que pertence, excepto se houver declaração de voto em contrário lavrada em acta.

Dois. Nas sessões dos órgãos respectivos o presidente tem voto de qualidade.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os associados de pleno direito e é dirigida por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção ou de, pelo menos, um quarto dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por simples maioria dos votos presentes, salvo as que visem alterar os estatutos que exigem três quartos dos votos dos presentes e as que tenham por fim dissolver a AAMCV ou transferir a sua sede, que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Quatro. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso, por qualquer meio idóneo, dirigido aos associados com uma antecedência mínima de oito dias, indicando o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral só pode deliberar com mais de metade dos associados; havendo falta de quórum a Assembleia reunirá, em segunda convocatória, uma hora depois, com qualquer número de associados presentes, sem prejuízo do previsto no número três.

Seis. Os associados poderão mandatar outros associados para os representar na Assembleia Geral, mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.

Artigo décimo segundo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Excluir quaisquer associados;

c) Fixar a jóia e as quotas;

d) Aprovar o relatório e contas anuais da Direcção;

Deliberar sobre as alterações aos estatutos e a dissolução da AAMCV;

e) Deliberar sobre a transferência de sede; e

f) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à AAMCV não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo terceiro

(Composição e funcionamento)

Um. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Dois. A Direcção só pode deliberar com a maioria dos seus membros.

Artigo décimo quarto

(Competência)

Um. Compete à Direcção:

a) Administrar o património e gerir a AMMCV;

b) Assegurar a representação permanente da AAMCV;

c) Apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal o relatório anual das suas actividades e contas;

d) Admitir associados;

e) Elaborar o regulamento eleitoral e o regulamento interno e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;

f) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e

g) Assegurar o funcionamento, as actividades tendentes à prossecução dos fins da AAMCV e exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes dos presentes estatutos.

Dois. O presidente e, na sua falta, o vice-presidente representa a AAMCV, dirige as reuniões da Direcção e assina os documentos de tesouraria juntamente com o tesoureiro.

Três. Ao secretário compete orientar os serviços de correspondência e organizar os livros e arquivos.

Quatro. Ao tesoureiro compete assinar os documentos de tesouraria juntamente com presidente, guardar os valores da AAMCV organizar a sua contabilidade.

SECÇÃO I V

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal.

Artigo décimo sexto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral.

b) Examinar as contas da Direcção; e

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

SECÇÃO V

Conselhos Jurídico, Recreativo e Cultural e Empresarial

Artigo décimo sétimo

(Composição e Competências)

Um. O Conselho Jurídico, o Conselho Recreativo e Cultural e o Conselho Empresarial serão compostos, cada um, por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

Dois. Compete a cada um dos Conselhos emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral, e propor à Direcção, no seu âmbito, as iniciativas que entendam ser convenientes.

SECÇÃO V

(Disposições transitórias)

Artigo décimo oitavo

(Disposição transitória)

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Provisória, composta pelos associados fundadores, a quem é atribuída todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Remada — Administração de Restaurantes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dez, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, mantendo-se os seus parágrafos, passando aqueles a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, ou sejam quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quarenta e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Zulkinaim Bin Othman e a Nadzri Bin Abu Bakar.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Zulkinaim Bin Othman e Nadzri Bin Abu Bakar, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Koma — Importação e Exportação Agência Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que foi rectificada a escritura de constituição da sociedade em epígrafe, outorgada em dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e um, deste Cartório, que a folhas oitenta e cinco no artigo terceiro, onde se lê «Chou, Teh-Yun», deve ler-se «Chou, Teh-Yun».

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL

DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Luen Sing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em doze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cinquenta e três do livro de notas número trinta e dois-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, se procedeu à dissolução da «Companhia de Desenvolvimento Predial Luen Sing, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, número cento e oitenta e um, edifício Long Un — Yeok Long Kok, bloco II, décimo primeiro andar, «L».

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macau Novo Sam Do Tong (Grupo Internacional) — Fabricação de Medicamentos Chineses, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em treze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas trinta e um e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Zhang Wan Ying 張婉英, de MOP 45 000,00, a Ke Jian 柯建;

b) Cessão da quota de Teng Kin Long 丁建龍, de MOP 5 000,00, a Lei Sio Ie 李瀟夜; e

c) Alteração dos artigos quarto e sexto do pacto social, passando a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Ke Jian, uma quota de noventa e cinco mil patacas; e

b) Lei Sio Ie, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ke Jian, e vice-gerente-geral a demais sócia Lei Sio Ie.

Parágrfo segundo

Forma de obrigar:

a) Para 1) os actos de mero expediente, incluídos os actos inerentes à realização das operações de comércio externo, e 2) a aquisição de bens imóveis, é suficiente a assinatura de um membro da gerência; e

b) Para 1) a movimentação a débito de quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade, incluindo a assinatura de cheques, e 2) a alienação e nomeação de bens imóveis, é necessária a assinatura do gerente-geral Ke Jian.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamente o realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo quinto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo quarto deste artigo, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Lung Cheong Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas sessenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dez, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e vinte mil patacas, ou sejam seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta e cinco mil e quatrocentas patacas, pertencente a Lai Hou; e

b) Duas quotas iguais, de trinta e duas mil e trezentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Cheng Kuok Tong e a Tou Chi Weng.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Automóveis Sunrise, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dez, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, mantendo-se os seus parágrafos, passando aqueles a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quinze mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Zulkinaim Bin Othman e a Nadzri Bin Abu Bakar.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Zulkinaim Bin Othman e Nadzri Bin Abu Bakar, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


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