第 44 期

一九八零年十一月一日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

«Associação Chinesa dos Profissionais de Medicina de Macau»

Certifico que, por escritura de 16 de Outubro de 1980, exarada a fls. 80 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 533 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 533, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: Ch’an Mun, Io Pat Iok, e Siu Kuan Lon, constituíram uma associação denominada «Associação Chinesa dos Profissionais de Medicina de Macau», em chinês, «Ou Mun Chong Vá I Hok Vui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO CHINESA DOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA DE MACAU

I — Denominação, sede e fins

Artigo 1.º A Associação Chinesa dos Profissionais de Medicina de Macau, em chinês, «Ou Mun Chong Vá I Hok Vui», tem a sua sede em Macau, na Rua Almirante Costa Cabral, n.º 33, Edifício Kuong Fai, 1.º andar «L».

Art. 2.º A Associação tem por fim:

a) Promover a união entre os profissionais da medicina ocidental, farmacêuticos, parteiras e demais pessoal técnico de medicina de Macau;

b) Organizar intercâmbios culturais sobre a medicina e aperfeiçoar a técnica da terapêutica;

c) Defender a sanidade pública de Macau e pugnar pelos legítimos direitos e benefícios dos seus associados, no exercício da sua profissão.

II — Dos sócios, seus direitos e deveres

Art. 3.º Os profissionais de medicina ocidental, os farmacêuticos, as parteiras e demais pessoal técnico de medicina, com residência em Macau, que amam a Mãe Pátria e se dispõem a observar os estatutos da Associação, poderão inscrever-se como sócios da mesma, mediante proposta firmada por dois sócios e pelos pretendentes a sócio, sendo a admissão dos mesmos dependente da aprovação da Direcção.

Art. 4.º São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral e nas demais actividades organizadas pela Associação;

b) Eleger e serem eleitos para os cargos sociais;

c) Propor, fiscalizar e criticar quaisquer actos ou procedimentos da Associação;

d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo 8.º destes estatutos;

e) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

Art. 5.º São deveres dos sócios:

a) Cumprir os Estatutos da Associação e participar nas suas actividades;

b) Aceitar os trabalhos de que forem incumbidos pela Associação e acatar as suas deliberações;

c) Pagar com prontidão as suas quotas.

III — Assembleia geral

Art. 6.º A assembleia geral é o órgão supremo da Associação constituído por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 7.º A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez ao ano, no mês de Dezembro, para a apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência, relativos ao ano em curso, apresentados pela Direcção, e bem assim proceder à eleição dos novos corpos gerentes no termo do mandato da Direcção.

Art. 8.º A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou requerida por um grupo constituído por mais de um terço de sócios. As deliberações da Assembleia geral são tomadas por maioria de votos.

Art. 9.º Compete à assembleia geral:

a) Discutir e votar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

b) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais;

d) Punir os sócios quando for da sua competência;

e) Definir as directrizes de actuação da Associação.

IV — Direcção

Art. 10.º A Direcção é constituída por treze a dezassete membros efectivos e dois suplentes eleitos por votação pela assembleia geral, sendo o seu mandato de dois anos, os quais poderão ser reeleitos uma ou mais vezes.

Art. 11.º Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro, além de dois a quatro vogais, que constituirão a Direcção dos Serviços Permanentes, com a competência atribuída à Direcção, durante o período de suspensão de suas reuniões.

Art. 12.º O presidente da Direcção dirige todas as actividades da Associação e preside às reuniões, tanto da Direcção, como da Direcção dos Serviços Permanentes. Os vice-presidentes da Direcção auxiliam o presidente no exercício da sua função e substituirão o mesmo nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 13.º A Direcção reúne-se unia vez em cada três meses e compete:

a) Dirigir, administrar, coordenar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da assembleia geral;

c) Resolver sobre a admissão de novos sócios;

d) Convocar a assembleia geral;

e) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção e da Direcção dos Serviços Permanentes.

Art. 14.º A Direcão dos Serviços Permanentes realizará as suas reuniões mensais para elaborar e promover as actividades e demais trabalhos da Associação.

V — Disciplina

Art. 15.º Os casos de graves danos cometidos pelos sócios em prejuízo do prestígio e dos benefícios da Associação implicam a suspensão ou demissão dos mesmos arbitrada pela assembleia geral, sob proposta da Direcção.

Art. 16.º Os sócios que não desejarem assumir os seus deveres inerentes poderão requerer a sua desistência. Neste caso terão que devolver o seu cartão de identidade de sócio e receberão de volta a jóia paga.

Art. 17.º Consideram-se desistências voluntárias os casos em que os sócios deixem de pagar as suas quotas por um período superior a um ano, sem motivo justificado.

VI — Dos rendimentos

Art. 18.º Os sócios da Associação, no seu ingresso, pagarão, numa única prestação, a jóia de $20,00.

Art. 19.º Os médicos e os farmacêuticos pagarão a quota anual de $30,00. Os enfermeiros e demais pessoal técnico de medicina pagarão a quota anual de $15,00, pagamentos que poderão ser feitos em duas prestações.

§ único. Aceitam-se igualmente quaisquer donativos dos sócios.

VII — Conselho fiscal

Art. 20.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator, eleitos bienalmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Art. 21.º São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção e da Direcção dos Serviços Permanentes;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

VIII — Disposições gerais

Art. 22.º Quaisquer omissões constatadas nestes estatutos serão supridas pela assembleia geral, mediante proposta apresentada pela Direcção.

Art. 23.º O ano civil vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Art. 24.º Os presentes estatutos entram em vigor a contar da data da sua publicação.

IX — Disposições transitórias

Art. 25.º A comissão organizadora da Associação composta pelos sócios fundadores Ch’an Mun, Io Pat Iok e Siu Kuan Lon, convocará, no prazo de três meses, a assembleia geral, a fim de dar conta aos sócios da situação da colectividade e eleger os primeiros corpos gerentes.

§ único. Os sócios eleitos nos termos deste artigo exercerão o seu mandato desde a data da sua eleição até ao fim do ano civil de 1980.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e um dias do mês de Outubro do ano de mil novecentos e oitenta. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.


ANÚNCIO

«Associação de Moradores da Taipa»

Certifico que, por escritura de 15 de Outubro de 1980, exarada a fls. 80 v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 161-B, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Ch’an Veng Ch’eong; b) Yuen Tze Wing; c) Cheong San Kei; e d) Ung Sé Vo, constituíram uma associação denominada «Associação de Moradores da Taipa», em chinês, «Tam Chai Fong Chong Lun I Vui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ESTATUTOS

Denominação, sede, fins

Artigo 1.º A Associação de Moradores da Taipa, em chinês, «Tam Chai Fong Chong Lun I Vui» tem a sua sede na Taipa, na Rua Carlos Eugénio, n.º 85.

Art. 2.º A Associação tem por fins:

a) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre os associados;

b) Organizar uma obra social e beneficente para os associados;

c) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Art. 3.º Poderão inscrever-se como sócios os moradores da ilha da Taipa, sem distinção de sexo ou idade, de boa formação cívica, que aceitem os fins desta associação.

Art. 4.º A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados;

d) Submeter nos termos destes estatutos propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar com prontidão a quota mensal;

b) Cumprir o estabelecido nos estatutos e nos regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações da assembleia geral e da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Art. 7.º Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) censura por escrito;

c) suspensão dos direitos até 1 ano;

d) expulsão.

A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) é da competência da Direcção e da alínea d) da assembleia geral com base em proposta fundamentada da Direcção.

Assembleia geral

Art. 8.º A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro, para a apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência.

Art. 9.º A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Art. 10.º Compete à assembleia geral:

a) Discutir e votar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

b) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais;

d) Punir os sócios quando for da sua competência;

e) Definir as directivas de actuação da Associação.

Direcção

Art. 11.º A Direcção é constituída por 5 membros efectivos e 2 suplentes eleitos por 4 anos pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos.

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês.

Art. 12.º À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela assembleia geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos e organizar as actividades sociais;

c) Convocar a assembleia geral;

d) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo.

Art. 13.º Ao presidente da Direcção compete:

a) Representar a associação nas suas relações externas;

b) Coordenar as actividades da associação;

c) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir secções especializadas dentro da mesma.

O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Conselho Fiscal

Art. 14.º O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 2 suplentes eleitos bienalmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Art. 15.º São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Art. 16.º Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e das quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Disposições transitórias

Art. 17.º A eleição dos corpos gerentes da Associação será feita em assembleia geral no prazo de 3 meses a contar da publicação destes estatutos.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e um dias do mês de Outubro do ano de mil novecentos e oitenta. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.

陳永昌     阮子榮     張新基     吳社和

    

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