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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial e Industrial Well Kent Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dez, deste Cartório, foi alterado o corpo do artigo sexto, mantendo-se os seus parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um presidente, um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, sendo, desde já, nomeados presidente o sócio Tan Jiansheng, gerente-geral o não-sócio Luo Zhihai, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, número cento e vinte e seis, edifício comercial I Tak, vigésimo terceiro andar, e vice-gerentes-gerais os não-sócios Liu Sijing, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Bruxelas, edifício Hang Kei Fa Yuen, bloco I, sexto andar, «D», e Guo Shuguang, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, room 1 101, 11/F, Admiraity Centre, 18 Harcourt Road, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove. - O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira AM Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e dois, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Construção e Fomento Predial San Lap Hak (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dez, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto, mantendo-se os seus parágrafos do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta e uma mil patacas, pertencente a Ji Xiaofang; e

b) Uma quota de quarenta e nove mil patacas, pertencente a Chen Liangdong.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ji Xiaofang e Chen Liangdong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos do Instituto Politécnico de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e um barra noventa e nove, um exemplar da rectificação dos estatutos da «Associação dos Antigos Alunos do Instituto Politécnico de Macau», do teor seguinte:

Artigo décimo

Um. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por, pelo menos, três membros efectivos, sendo um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários.

Artigo décimo segundo

Um. A Direcção é obrigatoriamente constituída por um número ímpar de membros, dos quais três são efectivos.

Dois. Entre os membros da Direcção haverá um presidente, um ou mais vice-presidentes, um ou mais secretários e um tesoureiro ou mais, sendo sempre em número ímpar.

Artigo décimo quinto

Dois. O Conselho Fiscal é constituído por três, cinco ou sete membros efectivos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Son Lung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e oito e seguintes do livro de notas número vinte, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial de Importação e Exportação Son Lung, Limitada», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, sem número, Yang Cheng Commercial Centre, décimo sétimo andar, «B, C, D»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 30 000,00 (trinta mil patacas), pertencente a Li Yinglin (李穎麟) (2621-4481-7792) a favor de Wang Guohai (王國海) (3769-0948-3189);

b) Unificação da quota que o sócio Wang Guohai (王國海)(3769-0948-3189) já detinha na sociedade, com a adquirida, em única quota, com o valor nominal de MOP 60 000,00 (sessenta mil patacas); e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto e sexto, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Wang Guohai (王國海) (3769-0948-3189), e a outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Qiu Chuangzhou (丘創州) (8003-0482-1558).

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um número ilimitado de gerentes, sendo nomeados para essas funções os sócios Wang Guohai (王國海) (3769-0948-3189) e Qiu Chuangzhou (丘創州) (8003-0482-1558), que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Indústrias Alimentares Keng Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas sessenta e um a sessenta e seis verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e sete-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao artigo quarto, números dois e cinco do artigo sexto e artigo sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Companhia (Grupo) de Comércio Número Dois de Beijing, Ltda.», uma quota de quatrocentas e vinte e cinco mil patacas;

b) «Agência Comercial Peking Macau, Limitada», uma quota de cinquenta mil patacas; e

c) Cheung Kac, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Dois. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência, com excepção dos actos de mero expediente ou de valor igual ou inferior a cem mil patacas, para os quais basta apenas a assinatura de um deles.

Cinco. Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no número dois deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

É gerente-geral o não-sócio Wang Lichun, e gerente o não-sócio Cheong A Lei, ambos acima identificados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tenways Investimentos e Gestão de Participações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas cento e trinta e três a cento e trinta cinco verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e catorze-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita ao artigo quarto e parágrafo único do artigo oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chan King, uma quota de quatrocentas e cinquenta mil patacas; e

b) Sou Pou Lam, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo oitavo

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Bicicletas Kam Wan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e seguintes do livro de notas número vinte, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Bicicletas Kam Wan, Limitada», com sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, número cinquenta e dois, edifício industrial Kuong Ião, sexto andar:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 80 000,00 (oitenta mil patacas), pertencente a Li Yinglin (李穎麟) (2621- 4481-7792), em duas quotas distintas, com os valores nominais de MOP 70 000,00 (setenta mil patacas) e de MOP 10 000,00 (dez mil patacas), que cedeu respectivamente a Wang Guohai (王國海) (3769-0948-3189) e Qiu Chuangzhou (丘創州) (8003-0482-1558);

b) Unificação da quota que o sócio Wang Guohai (王國海) (3769-0948-3189) já detinha na sociedade, com a adquirida, em única quota, com o valor nominal de MOP 80 000,00 (oitenta mil patacas); e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto e sexto, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, sendo uma, com o valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Wang Guohai (王國海) (3769-0948-3189) e, as outras duas, com o valor nominal de dez mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, aos sócios Yuen Tai Tao (袁大陶) (5913-1129-7118) e Qiu Chuangzhou (丘創州) (8003-0482-1558).

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um número ilimitado de gerentes, sendo nomeados para essas funções os sócios Wang Guohai (王國海)(3769-0948-3189), Yuen Tai Tao (袁大陶) (5913-1129-7118) e Qiu Chuangzhou (丘創州) (8003-0482-1558), que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Yue Xin Long Investimento Imobliliário (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e cinco e seguintes do livro de notas número vinte, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Yue Xin Long Investimento Imobiliário (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, sem número, edifício comercial Yang Cheng, décimo sétimo andar, «B, C, D»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 30 000,00 (trinta mil patacas), pertencente a Xu Zhi (許智) (6079-2535) a favor de Wang Guohai (王國海) (3769-0948-3189);

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 30 000,00 (trinta mil patacas), pertencentea Li Yinglin (李穎麟) (2621-4481-7792) a favor de Wang Guohai (王國海) (3769-0948-3189);

c) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 20 000,00 (vinte mil patacas) pertencente a Guan Yibo (關易波) (7070-2496-3134) a favor de Qiu Chuangzhou (丘創州) (8003-0482-1558);

d) Unificação da quota que o sócio Wang Guohai (王國海) (3769-0948-3189) já detinha na sociedade, com as adquiridas, em única quota, com o valor nominal de MOP 80 000,00 (oitenta mil patacas); e

e) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto e sexto os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma da duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Wang Guohai (王國海) (3769-0948-3189) e, a outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Qiu Chuangzhou (丘創州) (8003-0482-1558).

Artigo sexto

A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um número ilimitado de gerentes, sendo nomeados para essas funções os sócios Wang Guohai (王國海) (3769-0948-3189) e Qiu Chuangzhou (丘創州) (8003-0482-1558), que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Summer, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas cento e trinta e seis a cento e trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número cento e catorze-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e parágrafo único do artigo oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Tenways Investimentos e Gestão de Participações, Limitada», uma quota de oitenta mil patacas; e

b) Chui Sai Cheong, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São gerentes o sócio Chui Sai Cheong e a sociedade «Tenways Investimentos e Gestão de Participações, Limitada».

Único. Salvo deliberação social em contrário, a sócia-gerente «Tenways Investimentos e Gestão de Participações, Limitada», será representada por Sou Pou Lam, acima identificado.

Artigo oitavo

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avaIizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

DMAC Publicidade (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove, do Notário Privado Manuel Alexandre de Oliveira Correia da Silva, lavrada a folhas cento e trinta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezanove-C, a qual se encontra depositada, neste Cartório, em doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número dez do maço número um barra noventa e nove, foi constituída, entre Ng Man Sin, aliás Andrew Ng, e Cheng Ut Chan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «DMAC Publicidade (Macau), Limitada», em chinês «Tat Mei Kuong Kou (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «DMAC Advertising (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Formosa, número vinte e um edifício Yei Mei, quarto andar, «E», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na publicidade, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ng Man Sin, aliás Andrew Ng, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Cheng Ut Chan, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Hon Tak (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e quatro e seguintes do livro número trinta e cinco, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Man Kee Danny e Cheung Yim To Rhythm, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Hon Tak (Macau), Limitada», em chinês «Hon Tat Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Hon Tak Trading (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício San On, bloco dois, décimo segundo andar, letra «J», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agencias.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Wong, Man Kee Danny (黃敏基 7806 2404 1015); e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Cheung, Yim To Rhythm (張燄道 1728 3596 6670).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o sócio Cheung, Yim To Rhythm (張燄道 1728 3596 6670).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Engenharia e Construção Xin Yu (Macau), Limitada

(鑫宇建設(澳門)有限公司)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Engenharia e Construção Xin Yu (Macau), Limitada», em chinês «Iam U Kin Chit (Ou Mun) Iao Han Kong Si» (鑫宇建設(澳門)有限公司) e em inglês «Xin Yu Construction and Engineering (Macau) Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, números setecentos e sessenta e dois a oitocentos e quatro, edifício China Plaza, décimo oitavo andar, «G» e «H».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a construção civil e a execução de obras de engenharia eléctrica.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Dang Baowei (黨保衛 7825-0202-5898); e

b) Duas quotas, no valor nominal de vinte mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Chen Wenge (陳文革 7115-2429-7245) e Wang Luchuan (王魯傳 3769-7627-0278), respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Dang Baowei (黨保衛 7825-0202-5898);

b) Vice-gerente-geral: o sócio Chen Wenge (陳文革 7115-2429-7245) e

c) Vice-gerente-geral: o sócio Wang Luchuan (王魯傳 3769-7627-0278).

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j) do número um do artigo sexto do pacto social, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente, porém, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. O ano social coincide com o ano civil, devendo os balanços anuais serem encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. O lucro líquido e eventuais prejuízos, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, obrigações e despesas, serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Grupo Man Hei Un, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e três e seguintes do livro de notas número seiscentos e um-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação Grupo Man Hei Un, Limitada», em chinês «Man Hei Un Chap Tun Chon Chot Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Man Hei Un Group Imports and Exports Company Limited», com sede em Macau, na Rua Um do Bairro Iao Hon, edifício Iao Kai, bloco II, décimo primeiro andar, moradia «C».

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Cheng Hok Ying 鄭學英, uma quota de doze mil patacas; e

b) Si Kam Seng 施金城, uma quota de oito mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem aos sócios, que, desde já, são nomeados gerente-geral Cheng Hok Ying 鄭學英, e gerente Si Kam Seng 施金城.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. Para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Proprietários do Edifício Kam Pek Kok

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cinco do livro de notas número trinta e oito-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wong Kin Meng, Lou Peng lu e João Evangelista Sou, aliás Sou Siu On, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Proprietários do Edifício Kam Pek Kok», em chinês «Kam Pek Kok Ip Chu Lun I Vui» (金碧閣業主聯誼會), adiante designada por Associação, é uma entidade de direito privado, de assistência mútua entre os associados, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

A sede da Associação é em Macau, na Avenida da Amizade, números cinquenta e sete a sessenta e sete-B, rés-do-chão, podendo ser deslocada para outro local por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em:

a) Promover a solidariedade entre os moradores das fracções autónomas do referido edifício;

b) Fazer respeitar os seus direitos e deveres; e

c) Assumir a administração do edifício, designadamente no que concerne à limpeza, preservação das partes comuns, segurança e eficácia dos sistemas de protecção contra-incêndio, manutenção, conservação e utilização dos elevadores, admissão e disciplina dos porteiros, cobrando, inclusivamente, dos inquilinos e proprietários as despesas de administração do referido edifício.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser associados todos os proprietários e moradores das fracções autónomas que constituem o edifício.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Beneficiar da assistência da Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Salvaguardar os equipamentos comuns e estabelecer boas relações com os vizinhos e auxiliarem-se mutuamente; e

d) Pagar pontual e mensalmente as despesas da administração do referido edifício.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas, após parecer do Conselho Fiscal, bem como para eleição dos corpos gerentes, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, ou a requerimento de qualquer dos órgãos associativos, ou ainda, por um mínimo de vinte e cinco por cento dos associados, quando requerida por razões especiais.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, eleita anualmente e constituída por três membros, entre os quais haverá um presidente, um secretário e um vogal, podendo ser reeleita uma vez.

Artigo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger os titulares dos órgãos da Associação;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório, o balanço e as contas anuais da Direcção; e

e) Tomar todas as medidas necessárias, incluindo o recurso às autoridades policiais e judiciais, para defesa dos interesses da Associação.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo nono

Um. A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma vez.

Dois. Entre os membros da Direcção haverá um presidente, um vice-presidente, um director financeiro, um director de contabilidade e um secretário.

Três. As deliberações são tomadas por maioria dos votos.

Quatro. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada dois meses, e extraordinariamente, quando convocada pelo presidente por razões especiais.

Artigo décimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo primeiro

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma vez.

Dois. Entre os membros do Conselho Fiscal haverá um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano.

Artigo décimo segundo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo décimo terceiro

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de setenta e cinco por cento dos seus associados.

CAPÍTULO VII

Das receitas

Artigo décimo quarto

Um. As receitas da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade, sendo a jóia de inscrição de MOP $ 10,00 e a quota anual de MOP $ 10,00.

Dois. As receitas são depositadas nas contas bancárias, nos bancos locais, abertas em nome da Associação, cujos levantamentos serão feitos por meio de cheques assinados por associados nomeados pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII

Disciplina

Artigo décimo quinto

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IX

Casos omissos

Artigo décimo sexto

No omisso, serão os casos resolvidos pela Assembleia Geral e pelas disposições legais em vigor em Macau.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Kai Lai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Kai Lai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Vestuário Kai Lai, Limitada», em chinês «Kai Lai Fan Sa Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Kai Lai Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, números cento e quarenta e três a cento e setenta e três, edifício industrial Keck Seng, décimo andar, «J», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de fabricação de vestidos de noiva e importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cento e quarenta e duas mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Lou Fok Sang; e

b) Uma quota do valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Lin, Chi-Ming.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão de Investimento Imobiliário China Cinda (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dez, deste Cartório, foi constituída, entre «Agência Comercial e Industrial Well Kent Internacional (Macau), Limitada», e Tan Jiansheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Gestão de Investimento Imobiliário China Cinda (Macau), Limitada», em chinês «Zhong Guo Xin Da (Ou Mun) Chi Chan Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «China Cinda (Macau) Asset Management Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, número cento e vinte e seis, edifício, comercial I Tak, vigésimo terceiro andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de gestão de investimentos no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, pertencente à «Agência Comercial e Industrial Well Kent Internacional (Macau), Limitada»; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Tan Jiansheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um presidente, um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, sendo, desde já, nomeados presidente o sócio Tan Jiansheng, gerente-geral o não-sócio Luo Zhihai, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, número cento e vinte e seis, edifício comercial I Tak, vigésimo terceiro andar, e vice-gerentes-gerais os não-sócios Liu Sijing, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Bruxelas, edifício Hang Kei Fa Yuen, bloco I, sexto andar, «D», e Guo Shuguang, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, room 1101, 11/F, Admiralty Centre, 18 Harcourt Road, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros da gerência, salvo para a execução dos actos de mero expediente, que bastará a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Agência Comercial e Industrial Well Kent Internacional (Macau), Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Tan Jiansheng, anteriormente já identificado.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Malha Shun Seng Hop Yick (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e treze e seguintes do livro número trinta e seis, deste Cartório, foi constituída, entre Au Wing Chor e Au Kin Chor, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Malha Shun Seng Hop Yick (Macau), Limitada», em chinês «Shun Seng Hop Yick (Ou Mun) Chek Chou Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Shun Seng Hop Yick (Macau) Knitting Factory Limited».

Dois. A sede social fica localizada na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e nove, edifício Centro Comercial da Praia Grande, décimo primeiro andar, sala mil cento e três, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no fabrico de artigos de malha e o comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 500 000,00 (quinhentas mil patacas), ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Au, Wing Chor 歐詠初 (0575 6102 0443) uma quota no valor de $250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas); e

b) Au, Kin Chor 歐杰初 (2962 2638 0443) uma quota no valor de $250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas).

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada a sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Au, Wing Chor 歐詠初 (0575 6102 0443) e Au, Kin Chor 歐杰初 (2962 2638 0443).

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Imobiliária Fung Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove, a folhas noventa e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, An, Zhou 安舟 e Chu, Suet Ching 朱雪貞, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Imobiliária Fung Fu, Limitada», em inglês «Fung Fu Properties Limited» e em chinês «Fung Fu Dei Chan Iao Han Cong Si» 「豐富地產有限公司」 com sede na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números dezassete-A a dezassete-D, edifício Comercial Infante, terceiro andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste nas actividades de fomento predial, construção civil e comércio importador e exportador de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das duas seguintes quotas dos sócios:

a) An, Zhou 安舟 uma quota de quatrocentas e noventa e cinco mil patacas; e

b) Chu, Suet Ching 朱雪貞, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será composta por um número ilimitado de membros, os quais exercerão os seus respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, têm ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

A actual gerência é composta por um gerente, que fica, desde já, nomeado o sócio An, Zhou 安舟.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente.

Artigo oitavo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, um de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Geral dos Conterrâneos de Cham Kong de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dezoito e seguintes do livro número trinta e seis, deste Cartório, foi constituída, entre Mok Iat Fu, aliás António Mok, Lam Chong, Chan Sio Hong, Wong Tak Chun, Chan Peng Sam e Loi Iao Kam, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação adopta a denominação de «Associação Geral dos Conterrâneos de Cham Kong de Macau», ou abreviadamente A.G.C.C.K.M., em chinês «Ou Mun Cham Kong Tong Heong Chong Wui» 澳門湛江同鄉總會 (3421 7024 3277 3068 0681 6763 4920 2585) e em inglês «Macau General Association of Fellow Citizen of Cham Kong» (ou M.G.A.F.C.C.K.), regendo-se pelos presentes estatutos, só alteráveis em plenário da Assembleia Geral.

A Associação é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e que se regula pelos presentes estatutos e, nas matérias omissas, pela legislação aplicável. Contudo, a Associação pode receber doações e contribuições feitas pelos sócios e não-sócios.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, número trezentos e quarenta e cinco, rés-do-chão.

Artigo terceiro

(Objecto social)

A Associação tem por finalidade a promoção económica, política e social dos residentes em Macau, naturais ou oriundos da Província de Cham Kong.

Artigo quarto

(Sócios)

Um. Todas as pessoas singulares que residam em Macau que concordem com os presentes estatutos e se comprometam a cumprir as disposições deles constantes, poderão ser sócios, depois de terem sido advertidos pela Direcção e satisfeitas as formalidades de inscrição definidas pela Associação.

Dois. As pessoas colectivas ou as pessoas singulares não referidas no número anterior podem ser sócios patrocinadores mediante requerimento.

Três. As qualidades de sócio honorário e sócio permanente serão determinadas pela Direcção.

Artigo quinto

(Direitos e deveres)

Um. São os seguintes os direitos dos sócios:

i) Elegerem e serem eleitos para os diversos cargos da Associação;

ii) Participarem nas diversas actividades recreativas, desportivas e culturais promovidas pela Associação;

iii) Utilizarem as instalações da Associação; e

iv) Participarem nas reuniões da Assembleia Geral da Associação e tomarem parte nas deliberações.

Dois. São os seguintes os deveres dos sócios:

i) Cumprirem as disposições estatutárias;

ii) Defender os legítimos interesses da Associação;

iii) Efectuarem o pagamento das quotas, nos termos da deliberação da Assembleia Geral; e

iv) Cumprir as deliberações da Direcção e a Assembleia Geral.

Artigo sexto

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e tem as seguintes competências:

i) Interpretar e decidir a alteração dos estatutos;

ii) Eleger e exonerar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

iii) Definir, periodicamente, o plano de actividades da Associação;

iv) Aprovar a exclusão de sócio; e

v) Aprovar o relatório de actividade e de contas apresentado pela Direcção.

Dois. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo ser extraordinariamente convocada pela Direcção, quando as circunstâncias especiais assim o aconselhem.

Artigo sétimo

(Direcção)

Um. A Direcção é o órgão da Associação a quem cabe pôr em execução as deliberações da Assembleia Geral.

Dois. Os membros da Direcção são nomeados para mandatos de dois anos, podendo ser renomeados.

Três. A Direcção será composta por um mínimo de cinco membros, sendo o presidente e vice-presidente, secretária e tesoureiro da Direcção eleitos entre os membros da Direcção.

Quatro. A Direcção reúne-se duas vezes por ano nas datas a definir pela mesma Direcção; em casos especiais, o presidente ou vice-presidente poderão, por sua iniciativa, convocar reuniões extraordinárias.

Cinco. Compete à Direcção, em especial:

i) Executar as deliberações da Assembleia Geral, fazendo as necessárias diligências para esse efeito;

ii) Estudar e analisar o plano de actividades;

iii) Resolver as dificuldades dos sócios;

iv) Apreciar e aprovar os requerimentos de adesão e de saída;

v) Submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais; e

vi) Deliberar a aquisição de bens imóveis, designando os seus representantes para a outorga dos necessários documentos.

Artigo oitavo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal tem como atribuição principal a fiscalização da forma como são executadas pela Direcção as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal, que será composto por um mínimo de três membros, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo de dois anos o prazo do seu mandato.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Weng Tai Seng Combustíveis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e quatro do livro de notas número novecentos e cinco-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Or Mei Yan (2688 1253 5419) e Tong Long Ieong (3282 3186 3152) constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Weng Tai Seng Combustíveis, Limitada», em chinês «Weng Tai Seng Hei Iao Iao Han Kong Si» (永泰城汽油有限公司 3057 3141 1004 8655 3111 2587 7098 0361 0674), e tem a sua sede na Avenida de Horta e Costa, número cento e quatro, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de distribuição e comercialização de combustíveis.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de MOP $100 000,00, ou sejam PTE 500 000$00, ao câmbio de 5$00 por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de MOP $95 000,00, subscrita por Or Mei Yan; e

Uma de MOP $5 000,00, subscrita por Tong Long Ieong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes que terão o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota nos casos de insolvência ou falência do sócio titular, arresto, arrolamento ou penhora da quota, e venda ou adjudicação judiciais.

Dois. A amortização é realizada pelo valor da quota, determinado pelo último balanço aprovado.

Três. O pagamento do preço da amortização é feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, a pronto ou a prestações, conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Um. A gerência e representação da sociedade ficam confiadas aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente-geral, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Dar ou tomar de arrendamento ou de subarrendamento imóveis de qualquer natureza;

d) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de financiamento bancário.

Quatro. O gerente-geral pode delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. É, desde já, nomeada gerente-geral, dispensada de caução, a sócia Or Mei Yan.

Artigo oitavo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo nono

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório NotariaI, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Investimento, Importação e Exportação Ngan Wa (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, a folhas três do livro de notas número trinta e oito-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, se procedeu à alteração dos artigos quarto e sexto do pacto social da «Investimento, Importação e Exportação Ngan Wa (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Ngan Wa T’au Chi Fat Chin Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, número noventa e oito-E, Alameda de Heong San, décimo terceiro andar, «D», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de MOP 200 000,00, equivalentes a PTE 1 000 000$00, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de MOP 120 000,00, subscrita por Li Zhiyi; e

Duas de MOP 40 000,00, subscritas por Liang Jintian e Wu Xinliang, respectivamente.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a todos os sócios, desde já, nomeados gerentes, dispensados de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Três. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Arrendar quaisquer bens imóveis;

d) Movimentar contas nos estabelecimentos de crédito, assinando recibos, cheques e toda a documentação bancária; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Quatro. Os actos de mero expediente podem ser firmados por um gerente.

Cinco. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial San Seng Vai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial San Seng Vai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial San Seng Vai, Limitada» e em chinês «San Seng Vai Mao Iec Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Rampa dos Cavaleiros, número nove, edifício Sun Yick Garden, bloco I, vigésimo quarto andar, «H», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, em Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto e, corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lam Pou Seng, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas; e

b) Tou Sok I, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que foi deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Iau Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas treze e seguintes do livro de notas número vinte e um, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Predial Iau Fai, Limitada»:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 15 500,00 (quinze mil e quinhentas patacas), pertencente a Che Kuan Iau (謝君友) (6200-0689-0645), em duas quotas distintas, com os valores nominais de MOP 11 000,00 (onze mil patacas) e de MOP 4 500,00 (quatro mil e quinhentas patacas), que cedeu, respectivamente, a Au Kwok Leung (歐國樑) (2962-0948-2856) e a Chan Shu Kit (陳樹傑) (7115-2885-0267);

b) Cessão das quotas, com os valores nominais de MOP 10 550,00 (dez mil quinhentas e cinquenta patacas), MOP 3 900,00 (três mil e novecentas patacas) e MOP 3 550,00 (três mil quinhentas e cinquenta patacas), pertencentes, respectivamente, a Ho Shun Kau (何信球) (0149-0207-3808), Ho Yiu Keting (何耀強) (0149-5069-1730) e Mok Yuk Chow (莫玉洲) (5459-3768-3166), a favor de Chan Shu Kit (陳樹傑) (7115-2885-0267);

c) Unificação da quota que o sócio Au Kwok Leung (歐國樑) (2962-0948-2856) já detinha na sociedade, com a adquirida, em uma única quota, com o valor nominal de MOP 30 000,00 (trinta mil patacas);

d) Unificação da quota que o sócio Chan Shu Kit (陳樹傑) (7115-2885-0267) já detinha na sociedade, com as quatro adquiridas, em uma única quota, com o valor nominal de MOP 70 000,00 (setenta mil patacas);

e) Deslocação da sede social para a Avenida do Infante D. Henrique, números sete-vinte e três, edifício Kuan Fat Fa Un, primeiro andar; e

f) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e sexto, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Iau Fai, Limitada», em chinês «Iau Fai Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» (友輝置業發展有限公司) (0645-6540-4999-2814-4099-1455-2589-7098-0361-0674) e em inglês «Iau Fai Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, números sete-vinte e três, edifício Kuan Fat Fa Un, primeiro andar, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma com o valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Chan Shu Kit (陳樹傑) (7115-2885-0267), e a outra, com o valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Au Kwok Leung (歐國樑) (2962-0948-2856).

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de membros, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Integram o conselho de gerência o sócio Au Kwok Leung (歐國樑) (2962-0948-2856) como gerente-geral, e o sócio Chan Shu Kit (陳樹傑) (7115-2885-0267), como gerente.

Três. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Tak Hing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e um e seguintes do livro de notas número vinte e um, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Restaurante Tak Hing, Limitada», com sede na Avenida do Infante D. Henrique, sem número, edifício Kuang Fat Fa Un, primeiro andar:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 2 300,00 (duas mil e trezentas patacas), pertencente a Che Kuan Iau (謝君友) (6200-0689-0645), a favor de Au Kwok Leung (歐國樑) (2962-0948-2856);

b) Unificação da quota que o sócio Au Kwok Leung (歐國樑) (2962-0948-2856) já detinha na sociedade, com a adquirida, em uma única quota, com o valor nominal de MOP 4 600,00 (quatro miI e seiscentas patacas); e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto e sexto, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de cinco mil e quatrocentas patacas, pertencente ao sócio Chan Shu Kit (陳樹傑) (7115-2885-0267), e a outra, com o valor nominal de quatro mil e seiscentas patacas, pertencente ao sócio Au Kwok Leung (歐國樑) (2962-0948-2856).

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências .que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo terceiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto dos Serviços Públicos e Administrativos de Macau, bastará a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo quarto

Integram o conselho de gerência ambos os sócios, Au Kwok Leung (歐國樑) (2962-0948-2856) e Chan Shu Kit (陳樹傑)(7115-2885-0267).

Parágrafo quinto

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Kuan Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezassete e seguintes do livro de notas número vinte e um, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário Kuan Fat, Limitada», com sede na Avenida da Praia Grande, números seiscentos e treze a seiscentos e dezanove, sexto andar:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas), pertencente a Che Kuan Iau (謝君友)(6200-0689-0645), a favor de Au Kwok Leung (歐國樑) (2962-0948-2856);

b) Cessão das quotas, com os valores nominais de MOP 9 000,00 (nove mil patacas), MOP 8 000,00 (oito mil patacas) e MOP 8 000,00 (oito mil patacas), pertencentes, respectivamente a Ho Shun Kau (何信球) (0149-0207-3808), Mok Yuk Chow 莫玉洲) (5459-3768-3166) e Ho Yiu Keung (何耀強) (0149-5069-1730), a favor de Chan Shu Kit (陳樹傑) (7115-2885-0267);

c) Unificação da quota que o sócio Au Kwok Leung (歐國樑) (2962-0948-2856) já detinha na sociedade, com a adquirida, em uma única quota, com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas);

d) Unificação da quota que o sócio Chan Shu Kit (陳樹傑) (7115-2885-0267) já detinha na sociedade, com as três adquiridas, em uma única quota, com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas); e

e) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto e quinto, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o valor nominal de cinquenta mil patacas cada uma, pertencentes aos sócios Au Kwok Leung (歐國樑) (2962-0948-2856) e Chan Shu Kit (陳樹傑) (7115-2885-0267).

Artigo quinto

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Quatro. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Cinco. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, ambos os sócios Au Kwok Leung (歐國樑)(2962-0948-2856) e Chan Shu Kit (陳樹傑) (7115-2885-0267).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Estética e Cosmetologia de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove, sob o número oitenta e quatro do maço número dois de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, cujo teor se encontra em anexo:

澳門美學美容協會

Associação de Estética e Cosmetologia de Macau

組織章程

由陳清海、陳美影、黃小艷三人組成澳門美學美容協會,章程如下:

第一章 會名、會址、宗旨

第一條

會名

中文:澳門美學美容協會,葡文:Associação de Estética e Cosmetologia de Macau 英文:Esthetics & Cosmetology Association of Macau。

第二條

會址

澳門白朗古將軍大馬路93號粵發大廈一樓E座 (Av. do General Castelo Branco, edifício Yuet Fa Moradia «E-1» do 1.º andar, Macau),電話:233826。

第三條

宗旨

團結與聯絡本澳從事醫學美容、專業美容(生活美容)及美容業工作的專業人士,共同研究與交流美學美容專業知識,參與國內外各種美學美容專業理論技術交流活動,提高業務水平,促進美容事業發展,維護本行業及會員合理權益。

第二章 會員資格、其權利與義務

第四條——本澳從事醫學美容、專業美容(生活美容)及美容業工作的專業人士、對美學美容有研究及有興趣認識者,可填表申請入會;經理事會批準方可成為會員。

第五條——會員須繳納會員費及人會基金,每兩年繳交一次。(具體事項由理事會另行協商決定)。

第六條——當申請入會之人被接納成為會員時,須馬上繳納會員費及人會基金。

第七條

會員之權利

(1)可參加本會投票選舉或被選擔任本會職務;

(2)可參加本會會員大會,其討論事項與投票;

(3)可參加本會舉辦之任何活動。

第八條

會員之義務

(1)遵守本會章程及所有會員大會及理事會之議決案;

(2)依期繳納會員費;

(3)盡力設法提高本會名譽及推進會務。

第九條——會員倘犯任何下列情況者,即具備革除會籍之理由:

(1)欠繳會員費超過三個月者;

(2)有任何行為足以破壞本會名譽或損害本會信用與利益者。

第三章 領導部門

第十條——本會一切會務分別由下列組織負責執行:

會員大會、理事會及監事會;每一個組織之成員均由會員大會選舉產生,其任期為二年,得連續連任。

第十一條——選舉之方法為不記名投票,以票數絕對最多者人選會員大會。

第十二條——會員大會(由所有會員組成)每年於一月舉行一次普通會議,而特別會員大會之召開須由理事會或由會員大會主席召集,在任何情況都須十五天前通知各會員。

第十三條——如理事會認為有必要,可由理事會主席隨時召開特別會議。

第十四條——會員大會由會長一人,副會長一人及秘書一人組成。

第十五條

會員大會之職責

(1) 修改章程,但必須有四份之三出席之會員票數通過方可;

(2)修訂入會基金及會員費;

(3)負責選舉各領導部門之成員及革除其職務;

(4)討論及通過理事會之每年工作報告及財政報告。

理事會

第十六條——理事會由主席一人、副主席一人、秘書一人、財務一人、及理事三人組成。

第十七條

理事會之職責

(1)理事會每年召開一次工作會議,討論安排每年會務活動。如有必要可由理事會主席隨時召開特別會議;

(2)領導本會之活動、處理其行政工作及維持其所有活動;

(3)決定新會員入會事宜及革除會員之會籍;

(4)每年應作一年來會務活動報告,包括收支賬目;

(5)代表本會。

監事會

第十八條——監事會由監事長一人、副監事長一人及秘書一人組成。

第十九條——監事會有下列之職權:

(1)監察理事會之行政活動;

(2)查閱賬目及財政收支狀況和帳目。

第四章 收入與支出

第二十條——本會之收益作為本會活動基金。

第二十一條——本會所有支出須由會長,理事會主席協商決定。

第五章 附則

第二十二條——本會章程未盡善之處得由大會討論解決。

第二十三條——附圖為本會會徽。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Engenharia Marsin M & E, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cinquenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída, entre Chan, Chun Fai, Wong, Chi Chung e Lai, Siu Wing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Engenharia Marsin M & E, Limitada», em chinês «Man Sio Tin Kei Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Marsin M & E Engineering Limited», e tem a sua sede na Avenida de Sidónio Pais, número vinte e dois, quarto andar, Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultadoria de engenharia, a indústria de construção civil e obras públicas, a elaboração de projectos, estudos e pareceres de engenharia, ou de outros trabalhos da mesma natureza, e a importação e exportação de quaisquer bens, produtos ou serviços.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, distribuídas do seguinte modo:

a) O sócio Chan, Chun Fai subscreve uma quota no valor de três mil e quatrocentas patacas;

b) O sócio Wong, Chi Chung subscreve uma quota no valor de três mil e trezentas patacas; e

c) O sócio Lai, Siu Wing subscreve uma quota no valor de três mil e trezentas patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados para o efeito os sócios Chan, Chun Fai, Wong, Chi Chung e Lai, Siu Wing.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas de quaisquer dois gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Ou Kian, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Engenharia Ou Kian, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Engenharia Ou Kian, Limitada», em chinês «Ou Kian Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Ou Kian Construction and Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números um-três, edifício Luso Internacional, apartamento mil quinhentos e oito, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de construção, engenharia e obras de fundações podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de setenta mil patacas, subscrita pela sócia «China Everbright (Macau), Limitada»; e

b) Uma quota do valor nominal de cento e trinta mil patacas, subscrita pela sócia «China Construction (Hong Kong) Investment Company Limited».

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes Wang Jiajun e Li, Yi.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Comunicações Asiagate, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cinquenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída, entre Michael Peter Mau e Chen, Jui-Yuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Comunicações Asiagate, Limitada», em chinês «Van A Chi Son Iao Han Cong Si» e em inglês «Asiagate Communications Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, número cento e setenta e quatro, edifício Centro Comercial Kong Fat, «onze-G», Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a prestação de todo o tipo de serviços informáticos e a promoção de negócios através da rede «internet».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, distribuídas do seguinte modo:

a) O sócio Michael Peter Mau subscreve uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas; e

b) O sócio Chen, Jui-Yuan subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados para o efeito os sócios, Michael Peter Mau e Chen, Jui-Yuan.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente Michael Peter Mau.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, um de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Canção dos Amigos de Metropole de Macau

Certifico, para efeitos 3 e publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e dois barra noventa e nove, um exemplar da rectificação dos estatutos da «Associação de Canção dos Amigos de Metropole de Macau», do teor seguinte:

組織及職權

第五條——會員大會為本會最高權力機構,決定及檢討本會一切會務,推舉會長一人,副會長一人,理事長一人,副理事長一人,理事三人,監事三人,通過本會會章。

(但法律另有規定則除外)

第七條——理事會得負責本會日常一切會務,由理事長主持,倘若理事長缺席,由副理事長暫代其職務,理事會下設秘書、財務、總務、福利、聯絡、曲務等職務。

監事會,負責監管會務運作。

第九條——會員大會每年最少進行一次,由會長或副會長召開,特別會員大會得由監事會或過半數會員聯名要求召開,會員第一次會議投票選舉事項須要超過半數會員參加會議方為合法,但須提早八天前發函知全體會員。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


ENGIL (MACAU) — SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da sociedade «Engil (Macau) — Sociedade de Construção Civil, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números um a três, edifício Luso Internacional, décimo andar, salas mil e sete e mil e oito, para reunir em sessão extraordinária, no próximo dia trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove, quarta-feira, pelas 11,30 horas (onze horas e trinta minutos), no Cartório do Notário Privado Dr. Rui Faria da Cunha, sito em Macau, na Avenida da Amizade, edifício Macau Landmark, vigésimo terceiro andar, sala dois mil trezentos e um, com a seguinte ordem de trabalho:

Ponto único

Dissolução e liquidação da Sociedade.

Lisboa, aos vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente do Conselho de Gerência, António de Rezende Valadas Fernandes.


BANCO TAI FUNG, S.A.R.L. MACAU

Convocatória

É convocada a Assembleia Geral extraordinária deste Banco, para se reunir no dia quinze de Junho do corrente ano (terça-feira), pelas onze horas, na sua Sede estabelecida em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, número quatrocentos e dezoito, vigésimo primeiro andar (edifício-sede do Banco Tai Fung), para tratar dos seguintes assuntos:

1. Reeleição dos Membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

2. Qualquer outro assunto de interesse para o Banco.

Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ho Kuai Ieng.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Solmar, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e dez e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foi distratada a escritura de cessão de quota outorgada aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e uma e seguintes do livro número um-A, deste Cartório.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


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