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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Telecomunicações, Administração de Negócios e Investimentos Sino-Canada, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração do pacto social, de sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e um, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente ao sócio Suen Yan Kwong (孫恩光1327 1869 0342); e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Lok Kit Peng (陸潔萍7120 3381 5493).

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Sunrise Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e quatro, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro, sexto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentas e dez mil patacas, ou sejam dois milhões, quinhentos e cinquenta mil escudos, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

a) Mak Tung Choi (麥棟才), uma quota no valor de duzentas e cinquenta e cinco mil patacas; e

b) Mak Hoi Wun Hou (麥許煥好), uma quota no valor de duzentas e cinquenta e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes o sócio Mak Tung Choi e a sócia Mak Hoi Wun Hou, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


DECLARAÇÃO

Fong Kin Ip, advogado, com escritório em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, número quarenta e seis, segundo andar, declara, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro de 1990, que traduziu fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste num Certificado de Matrícula da sociedade denominada «Grand Victory Enterprises Limited».

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração, a qual, no seu conjunto, ocupa um total de três folhas.

Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Fong Kin Ip.

TRADUÇÃO

n.º 513 292

CERTIFICADO DE MATRÍCULA

Certifico por este meio que

«Grand Victory Enterprises Limited»

Está matriculada nesta data em Hong Kong nos termos da Lei das Sociedades, e que a sua responsabilidade é limitada.

Passado pelo meu punho, neste segundo dia de Maio de mil novecentos e noventa e cinco.

(Assinatura)

A. Kwok

Pelo Conservador de Registo
da Sociedade de Hong Kong.

編號:513292

公司註冊證書

本人茲證明“鉅亨企業有限公司”於本日在香港依據公司條例註冊成為有限公司。

簽署於一九九五年五月二日。

香港公司註冊處處長

(公司註冊主任 郭趙淑清代行)


DECLARAÇÃO

Fong Kin Ip, advogado, com escritório em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, número quarenta e seis, segundo andar, declara, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro de 1990, que traduziu fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste num Certificado de Inscrição da Alteração de Denominação da sociedade denominada «Grand Victory Enterprises Limited.»

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração, a qual, no seu conjunto, ocupa um total de três folhas.

Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Fong Kin Ip.

N.º 513 292

CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO

Certifico por este meio que

«Grand Victory Enterprises Limited»

Por deliberação especial alterou a sua denominação e está actualmente matriculada com a denominação de

«Journeys International Limited»

Passado pelo meu punho, neste vigésimo sexto dia de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco.

(Assinatura)

M. Lee

pelo Conservador de Registo
da Sociedade de Hong Kong.

編號:513292

公司更改名稱

註冊證書

本人茲證明“鉅亨企業有限公司”,經通過特別決議案,已將其名稱更改,該公司現在之註冊名稱為“國際之旅有限公司”。

簽署於一九九五年九月二十六日。

香港公司註冊處處長

(公司註冊主任 李余潔清代行)


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Multi-Win, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinco e seguintes do livro número cento e dezasseis, deste Cartório, foi constituída, entre «Multi-Win International Limited» e «Fresh Style Int’l Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Multi-Win, Limitada», em chinês «Cheong Seng Chai I Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Multi-Win Garment Factory Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, número cento e setenta e cinco, edifício industrial Kin Yip, segundo andar, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a fabricação de artigos de vestuário.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de quarenta mil patacas, ou sejam duzentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente à sócia «Multi-Win International Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia «Fresh Style Int’l Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o não-sócio Kwan Chu Fai (關儲輝 7070 0328 6540), casado, residente em Macau, na Estrada da Vitória, número vinte e quatro, oitavo andar, «A».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e, ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Cheer Regent, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi constituída, entre Kou Sok In e Ng Mei Kun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Cheer Regent, Limitada», em chinês 嘉晶商務有限公司 Ka Cheng Seong Mou Iao Han Kong Si)» e em inglês «Cheer Regent Commercial Limited», e tem a sua sede em Macau, na Travessa dos Lírios número vinte, terceiro andar, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a comercialização de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Kou Sok In, uma quota no valor de catorze mil e setecentas patacas; e

b) Ng Mei Kun, uma quota no valor de quinze mil e trezentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente, o qual poderá ser designado de entre pessoa estranha à sociedade.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente, ou pelo seu procurador.

Dois. É, desde já, nomeada gerente a sócia Kou Sok In.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Delegação «Hainan» da Igreja de Cristo da China em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e quarenta e dois barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da associação «Delegação «Hainan» da Igreja de Cristo da China em Macau», do teor seguinte:

中華基督教會澳門海南堂章程

第一章

定名、堂址、宗旨

第一條

定名

1.1本堂定名為「中華基督教會澳門海南堂」,英文為「Macau HaiNan Church of The Church of Christ in China」 ,葡文為「Delegação «Hainan» da Igreja de Cristo da China em Macau」。

第二條

堂址

2.1本堂地址設於「羅神父街八號A森成閣」。

第三條

性質

3.1本堂為一非牟利之宗教團體。

3.2本堂為中華基督教會香港區會海南堂之分堂。

3.3本堂經費由會友自由奉獻和總堂支助。

第四條

存在期限

4.1本堂存在期無限。

第五條

宗旨

5.1. 本堂宗旨為傳揚耶穌基督之福音,為信眾施洗,使其成為本堂會友。

第二章

會友

第六條

會友數目

6.1本堂會友數目不限。

6.2信徒一經在本堂接受水禮,即成為本堂會友。

6.3本堂接納在其他純正信仰教會受洗之信徒轉會成為本堂會友。

第七條

會友之責任及權利

7.1會友須遵守本堂之章程。

7.2出席本堂主日崇拜及其他聚會並領受聖餐。

7.3會友有自由奉獻本堂經費之義務。

7.4會友若超過兩年沒有領聖餐而又沒有說明理由,當自動放棄教籍論。

7.5會友有選舉權及被選舉權。

7.6本堂資產為全體會友所共有。

第三章

內部組織

第八條

組織

8.1本堂組織由以下部份組成;

8.1.1會友大會;

8.1.2堂務委員會(理事會);

8.13監事會。

第九條

會友大會

9.1會友大會為本堂最高議事組織。

9.2會友大會每年舉行一次,於會期前至少二十一天發函通知。

9.3會友大會出席人數須滿總人數三分之二,方為有效。

9.4會友大會休會期間,堂務由大會選出之堂務委員會處理之。

9.5臨時教友大會得由堂務委員會召開,或由十名以上教友 聯名要求召開之。並於會期前至少十四天發函通知。

9.6會友大會之權責如下:

9.6.1接納上年度財政結算及通過下年度財政預算;

9.6.2接納堂務委員會提交之事工報告;

9.6.3選舉堂務委員會及監事會成員。

第十條

堂務委員會

10.1堂務委員會由3——7名成員組成,成員為單數。

10.2堂務委員會設主席,副主席及司庫各乙名。

10.3堂務委員會任期為一年,連選得連任。惟不能連任超過五屆。

10.4堂務委員會會議須過半數成員出席方為有效。

第十一條

堂務委員會之職責

11.1主持召開會友大會。

11.2向會友大會提交年度財政預算。

11.3制定事工策略及發展路向。

11.4策劃及管理財政運作。

11.5帶領和指導會友遵守本堂章程。

11.6負責修改或增刪本堂章程。

11.7代表本堂簽署契約及開設銀行戶口。

第十二條

監事會

12.1監事會由三名成員組成,成員為單數。

12.2監事會主席由監事會成員互選產生。

12.3監事會於會友大會休會期間,監察堂務委員會之運作。

12.4監事會任期為一年,連選得連任。

第四章

章程修訂

第十三條

13.1本堂章程修訂權由會友大會決定之。修訂之內容須於最少二十一天前寄發予會友。

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Pronto-A-Vestir Hillwin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e seis e seguintes do livro número cento e quinze, deste Cartório, foi constituída, entre «Bright Sun Int’l Limited» e «Majestic Star Int’l Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:.

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Pronto-A-Vestir Hillwin, Limitada» em chinês «I Weng Si Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Hillwin Fashion Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem corno abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de pronto-a-vestir.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia «Bright Sun Int’l Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia «Majestic Star Int’I Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembléia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Sio Un I (蕭婉儀 5618 1238 0308), casada, e Leong Ka Kei (梁加祈 2733 0502 4362), solteiro, maior, ambos com domicílio na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembléia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Flashing — Companhia de Materiais de Construção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e oito e seguintes do livro número cento e quinze, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Wai Leng e Chen Qiwen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Flashing — Companhia de Materiais de Construção, Limitada», em chinês «Io Cheong Kin Chok Choi Lio Iao Han Kong Si» e em inglês «Flashing Construction Material Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, sem número, edifício Ka Wa Court, décimo terceiro andar, letra «E», freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a comercialização de materiais de construção, incluindo a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente à sócia Tang Wai Leng (鄧慧玲 6772 1979 3781); e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Chen Qiwen (陳綺雯).

Artigo quinto

A sessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeada gerente-geral a sócia Tang Wai Leng 鄧慧玲 6772 1979 3781).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

A gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Promotora de Computadores de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que em vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação, com a denominação em epígrafe, arquivado sob o número cento e trinta e cinco do maço número três de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, com o teor em anexo:

澳門電腦推廣學會會章

第一章

總則

第一條

會名及會址

會名:中文名稱:澳門電腦推廣學會(以下簡稱本會),葡文名稱:Associação Promotora de Computadores de Macau;

會址:Av. Venceslau de Morais s/n, 11.º andar AC, B1 A3, Ed. Pat Tat San Chun, Macau。

第二條

宗旨

團結會員,推廣電腦資訊發展;關心社群,愛澳建澳。

第三條

會員資格

凡對本會有興趣之澳門居民,得向理事會申請並獲通過後即成為正式的會員,發給會員証。

第四條

會員權利

1.會員有權參與本會舉辦之一切活動,及分享各項福利。

2.會員有權出席本會會員大會。

3.會員有選舉權、被選舉權、表決權、建議權。

第五條

會員義務

1.凡會員必須遵守會章,服從本會之決議。

2.會員均需繳納會費。

第六條

喪失會員權利或資格

1.會員有不履行會員義務者,或在社會上有損害本會聲譽者,本會理事會得視其情節,褫奪其應享之權利,或取消其會員資格。

2.喪失會員權利或身份者,其所繳付之各項費用,概不發還;於本會內擔任之各項職務亦自動撤消。

第二章

本會組織

第七條——本會組織設有會員大會、監事會、理事會。

第八條

會員大會

1.會員大會為本會最高權力機構,由本會會員組成,下設:

(1)監事會:會員大會閉會期間監察理事會運作之機構。

(2)理事會:會員大會閉會期間之行政及決策機構。

2.會員大會之權限

(1)通過及修訂會章。

(2)審核監、理事會之會務報告及財政報告。

(3)選舉監、理事會成員。

(4)討論及表決由監、理事會提出之議案。

3.會員大會召開辦法:

(1)每一年舉行一次,會議在法定人數為會員數之半數時即可召開;如不足半數時,一小時後無論人數多少,召集人得再次召集會議,會議有效。所作出之決議必須得到出席會員超過半數贊成方可通過。

(2)如有半數或以上會員書面要求,或理事會認為必要,得要求召開會員大會特別會議。

第九條

會長及副會長

1.本會設會長一人,副會長一至兩人,由監、理事會成員互選產生。任期兩年,連選得連任。

2.會長對外代表本會,對內領導理事會工作,同時兼任會員大會召集人。

3.當理事會決議出現平票時,會長得投決定性之一票。

4.副會長協助會長工作,當會長不能視事時,由副會長依次序代理。

第十條

監事會

1.監事長、監事由監,理事會成員互選產生,任期兩年,連選得連任。監事會由監事長一名及監事兩名組成,監事會會議由監事長因應會務情況每半年至少召開一次會議。

2.監事會於會員大會閉會期間監察理事會運作及提出建議,並向會員大會提交監察報告。

第十一條

理事會

1.理事長,副理事長由監、理事會成員互選產生,任期兩年,連選得連任。理事會由理事長一人、副理事長兩人、理事八人組成,下設學術部、公關部、社會事務部、財務部、秘書部,為本會日常之行政及決策機構,並向會長負責。

2.理事會得按會務情況聘請對本會及社會有貢獻之人士擔任名譽職位。

3.理事會每三個月至少召開一次會議。會議由理事長召集,當理事長缺席,由副理事長依次序代理。

4.每次會議紀錄均需遞交會長、監事長作備案。

5.凡未有於會章述及,或事權不明之會務,概由理事會負責。

第三章

選舉

第十二條——會員大會之選舉均由出席之會員以不記名方式投票,未有出席之會員以棄權論。

第十三條

會費

會員每年需繳交葡幣100元。

第四章

附則

第十四條——1.本會章之解釋權及修訂權由會員大會行使。

2.本會章如有未盡善處,得由理事會先行修訂或補充;待會員大會時再行議決。

註:附本會會徽一份。

會徽樣式:

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Yuta — Companhia de Construção e Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e três e seguintes do livro número cento e quinze, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Wai Leng e Lo Chi Cheong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Yuta — Companhia de Construção e Engenharia, Limitada», em chinês «Iok Tat Kin Chok Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Yuta Engineering & Construction Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quinhentos e noventa e nove, edifício comercial Rodrigues, oitavo andar, letra «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a construção civil e engenharia.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das s e guintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa m il patacas, pertencente ao sócio Tang Wai Leng (鄧慧玲 6772 1979 3781); e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Lo Chi Cheong (羅志昌 5012 1807 2490).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeada gerente-geral a sócia Tang Wai Leng (鄧慧玲 6772 1979 3781).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

A gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Voos Fretados U Hong (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas, oitenta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Voos Fretados U Hong (Grupo), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Voos Fretados U Hong (Grupo), Limitada», em chinês «U Hong Chap Tun Pao Kei Iao Han Kong Si 宇航集團包機有限公司» e em inglês «U Hong Charter Flights (Group) Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n, edifício First International Commercial Center, décimo nono andar, freguesia da Sé, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste em operação de agência de linhas aéreas, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Meng Kam;

b) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Man Pak; e

c) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Suk Chung Yung.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios em segundo, do direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por três gerentes, divididos em dois grupos «A» e «B», os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes do Grupo «A» os sócios Chan Meng Kam e Hoi Man Pak, e gerente do Grupo «B» o sócio Suk Chung Yung.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente do Grupo «B», conjuntamente com qualquer um dos gerentes do Grupo «A».

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida, a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dós sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove.— O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Pronto-a-Vestir Gladful, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e quatro e seguintes do livro número cento e quinze, deste Cartório, foi constituída, entre «Bright Sun Int’l Limited» e «Majestic Star Int’l Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Pronto-a-Vestir Gladful, Limitada», em chinês «Kak Fu Si Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Gladful Fashion Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de pronto-a-vestir.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia «Bright Sun Int’l Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia «Majestic Star Int’l Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Sio Un I (蕭婉儀 5618 1238 0308) casada, e Leong Ka Kei (梁加祈  2733 0502 4362), solteiro, maior, ambos com domicílio na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Pronto-a-Vestir Honour Power, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e doze e seguintes do livro número cento e quinze, deste Cartório, foi constituída, entre «Bright Sun Int’l Limited», e «Majestic Star Int’l Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Pronto-a-Vestir Honour Power, Limitada», em chinês «U Kun Si Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Honour Power Fashion Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de pronto-a-vestir.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia «Bright Sun Int’l Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia «Majestic Star Int’l Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Sio Un I (蕭婉儀 5618 1238 0308), casada, e Leong Ka Kei (梁加祈 2733 0502 4362), solteiro, maior, ambos com domicílio na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Silver Fortune — Finança e Investimento (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão e cessão de quota e alteração parcial do pacto social de treze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quinze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e dois, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setecentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Zheng Zhaobin 曾昭斌; e

b) Uma quota no valor nominal de duzentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Xu Min徐敏.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zheng Zhaobin 曾昭斌, e vice-gerente o sócio Xu Min 徐敏.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Pronto-A-Vestir Brand New, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cem e seguintes do livro número cento e quinze, deste Cartório, foi constituída, entre «Bright Sun Int’l Limited» e «Majestic Star Int’l Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Pronto-A-Vestir Brand New, Limitada», em chinês «Cham San Si Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Brand New Fashion Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de pronto-a-vestir.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia «Bright Sun Int’l Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia «Majestic Star Int’l Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Sio Un I (蕭婉儀 5618 1238 0308), casada, e Leong Ka Kei (梁加祈 2733 0502 4362), solteiro, maior, ambos com domicílio na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Pronto-a-Vestir Well Advanced, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dezoito e seguintes do livro número cento e quinze, deste Cartório, foi constituída, entre «Bright Sun Int’l Limited» e «Majestic Star Int’l Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Pronto-a-Vestir Well Advanced, Limitada», em chinês «Wai I Si Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Well Advanced Fashion Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de pronto-a-vestir.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia «Bright Sun Int’l Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia «Majestic Star Int’l Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Sio Un I (蕭婉儀  5618 1238 0308), casada, e Leong Ka Kei (梁加祈 2733 0502 4362), solteiro, maior, ambos com domicílio na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais corno: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ginástica Desportiva de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação de Ginástica Desportiva de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

澳門體操總會章程

第一章

會名、會址和宗旨

第一條

澳門體操總會是澳門體操項目的最高組織,其會址必須設在澳門。在本章程內簡稱為A.G.D.M﹒。會址:黑沙灣寶暉花園寶發閣地下P舖。

第二條

A.G.D.M.的宗旨是:

a)在其權限範圍內促進、規範、推廣及領導體操活動,尤 其是推動體育會之競賽活動,及與同類組織互相交流:

b)與其屬會、國際聯會、亞洲聯會及同類總會,如鄰近地 區的總會建立及維持連繫;

c)每年必須舉辦本地聯賽,及在項目季度內按其意願舉辦 認為對澳門體操運動發展有利的其他賽事;

d)在澳門、外地和最高的組織以及官方機構面前是澳門體 操運動代表;

e)關注及維護其屬會的合法利益。

第二章

會員

第三條

A.G.D.M.有三類會員:

a)正式會員一一那些致力於體操運動,組織章程經政府核准,會址設在澳門及有適當的理監事會的體育會,且已在負責監管體育活動的政府部門登記和加入A.G.D.M.成為屬會;

b)榮譽會員——個人價值及行為傑出,或顯示出其應享有這項榮譽的運動員及體育領導人;

c)名譽會員——為A.G.D.M.和本地體育運動作出傑出的服務,值得享有此項榮譽的個人或機構。

獨一條:榮譽會員及名譽會員由會員大會或理事會建議,在會員大會內頒佈。

第四條

正式會員之義務:

1)在A.G.D.M.指定的期限內繳交會費及參賽報名費;

2)遵守A.G.D.M.和A.G.D.M.已加入的聯會之組織章程和規例,以及監管體育活動的政府部門之決定;

3)出席或派代表出席A.G.D.M.會員大會,尊重理監事會 的決議,並在任何情況下,協助澳門體操運動發展,為這個項目爭光。

第五條

正式會員之權利:

1)持有入會証書;

2)出席會員大會會議.並根據規例審閱及討論呈交予會員 大會的所有事宜;

3)提出更改組織章程和規例的提議及建議;

4)向A.G.D.M.理事會提出所有認為對澳門體操運動發展及 名聲有用的措施;

5)選舉和被選擔任本會職務;

6)根據現行規定,對損害權利的行為作申訴;

7)參加總會組辦的活動和享受會員應有的福利。

第三章

總會的管理機關

第六條

A.G.D.M.透過以下管理機關達成其宗旨:

1)會員大會;

2)理事會;

3)裁判委員會;

4)監事會。

第一段:所有管理機關的成員之任期為兩年。

第二段:任何候選人不能同時被挑選擔任管理機關內兩項或以上的職務。

第七條

不能被挑選擔任管理機關職務的人員:

1)因違反公共權利而被判罪;

2)曾多次受罰,顯示其缺乏紀律或不適合擔任體育領導 人;

3)曾被任何體育組織撤除。

會員大會

第八條

會員人員是由享有所有社團權利的屬會代表組成,此外還包括沒有投票權的管理機關成員。

第九條

會員大會常規性地在每年一月召開會議,以審議及通過報告及管理帳目。

第十條

召開特別會議:

1)由監管體育活動的政府部門決定;

2)由會員大會主席團提出,或由理事會、裁判委員會或監 事會要求;

3)由享有所有權利的三分二屬會提出要求;

4)因會員大會主席、理事會、裁判委員會或監事會大多數 成員離職。

第一段:由大多數票作議決。

第二段:榮譽會員和名譽會員可參加會員大會會議,但沒有投票權。

第十一條

會員大會主席團由一名主席、一名第一秘書及一名第二秘書組成,均在會員大會全體會議內選出。

第十二條

當既定的會議時間開始了半個小時後,而主席仍末到場,則由第一秘書代之;若一名或兩名秘書同時缺席,則由會議主席指派人選擔任這項職責,無礙其在會議中享有賦予之權利。

第十三條

主席團主席負責主持會員大會的工作。

第十四條

在任何情況,當主席團的主席或秘書空缺時,將在會員大會首次會議內,根據第十二條的規定填補此空缺。

第十五條

屬會代表在會員大會內將由一名被適當地委任的受權人代表。

第十六條

各體育會只能在有關理事會的正式成員內,或由理事會所指定的管理機關成員內委任其代表。

第十七條

賦予會員大會:

1)討論及投票通過總會組織章程,章程的修訂及向其提議 的規例;

2)選擇及解除總會的管理機關;

3)審議管理機關的行為,通過或否決理事會的報告,結算 表和帳目;

4)宣佈榮譽會員和名譽會員;

5)讚揚為澳門體操運動取得巨大利益的行為;

6)根據本章程及規例審議解決向其呈交的上訴事件;

7)對須要由其審議的總會活動作決議;

8)由理事會建議,界定屬會會費及每季度收取體育會參加 賽事的報名費;

9)對總會的解散件議決。

理事會

第十八條

A.G.D.M.理事會由十一名成員組成:主席,第一副主席、第二副主席、秘書、副秘書、財政和五名委員,均在會員大會全體會議內選出。

獨一條:在主席未能視事時,由第一副主席代替。

第十九條

理事會常規性地每月召開會議一次。若主席認為有需要或被要求時,可召開特別會議。

獨一條:理事會的議決取於大多數票,票數相同時由主席投決定性一票。所有議決記錄在會議錄內。

第二十條

所有領導人權力均等,共同對理事會的活動負責,並個人地對交予其執行的特別任務負責。

第二十二條

賦予理事會:

1)在經濟年度結束時做報告及帳目,連同裁判委員會及監 事會的意見,在有關年度七月十五日前派發給各屬會;

2)遵守及使各人遵守監管體育活動的政府部門的建議;

3)遵守及使各人遵守監管可以引用的聯會及澳門體育運動 章程及規例,以及澳門體操總會的章程和規例;

4)遵守及使各人遵守會員大會、裁判委員會及監事會的議決;

5)向會員大會建議榮譽及名譽會員;

6)在其權限內作賞罰;

7)擬修訂總會章程及運作規例的建議,呈交予會員大會或 著令執行;

8)為總會活動擬定所需的規例,聽取裁判委員會,監事會 及在有關的權限內由理事會委任的補助委員會的意見;

9)管理總會的資金和帳目;

10)配合可運用的資金,經監事會的贊同後,以撥款、捐款或貸款形式幫助體育會,而這體育會必須對有關款項之歸還作保證;

11)經聽取監事會竟見,建議會員大會表決收取屬會會費及體育會參加賽事的報名費用的金額:

12)組成教練、裁判及其他的隊伍;

13)透過理事會委任的輔助委員會,贊助或組辦教練及裁判課程;

14)透過座談會、文件、影片或其他方式,推動對提昇體操運動及運動員體能,技術或士氣有利的觀念之宣傳;

15)在上級及總會和體育會管理機關的要求下,作出所有的解釋和合作;

16)登記新體育會;

17)經聽取技術部的意見,委任名譽代表隊代表;

18)在其全權責任內,委任其認為合適的委員會和小組委員會;

19)為總會申請加入項目聯會,並維持其屬會身份,促成隊伍或澳門代表隊參加各項賽事,國家、地區或國際錦標賽,並負責其技術和體能訓練;

20)向有關機構及人士提供其應知道,與其有關的上訴的文件,不能影響待決卷宗的文件之秘密性;

21)在所有行為和與其他有關機構聯系時,代表總會整體或委任理事會多名人員為代表,並執行所有法律賦予的職務;

22)當認為有需要時,申請召開會員大會特別會議;在認為適當時,對有關事宜作議決;

23)解決在進行社團活動時,可能出現的事件,以及本章程或規例內沒有規範的事件;

24)為官方賽事委任技術代表;

25)挑選及委任總會代表參加聯會大會和會議,及委任代表參加A.G.D.M.所推動的賽事,而這些代表應在有關活動結束後三日內提交報告:若活動在外地舉行,則代表返澳日後三日內遞交報告;

26)每年在六月三十日前,擬定及發出下年度預算案。

第二十三條

由A.G.D.M.會員大會及監管體育活動的政府部門解釋理事會的行為。

裁判委員會

第二十四條

裁判委員會由三名成員組成:一名主席及兩名委員,均在會員大會全體會議內選出。

第二十五條

裁判委員會在主席或大部份成員的要求,又或由總會任一管理機關的要求下,由主席召開會議。

獨一條:其議決由出席會議委員的大多數票取決,並記錄在會議錄內。

第二十六條

賦予裁判委員會:

1)在理事會的要求下,對調查案卷提意見,及紀律處分交 給理事會審核及判決;

2)應理事會的建議,對任何事宜提意見;

3)撰寫其活動報告,在總會報告內公佈,包括判決、意見 及作為規範的議決;

4)當認為有必要時,要求召開會員大會特別會議。

監事會

第二十七條

監事會由三名成且組成:一名主席及兩名委員,均在會員大會全體會議內選出。

第二十八條

監事會每三個月舉行一次常規會議,若在主席或大多數委員的要求,又或總會任一管理機關的要求下.可召開特別會議。

第二十九條

賦予監事會:

1)監察理事會行政活動;

2)有規律地檢查財政的記帳簿和帳目;

3)對理事會報告及年度帳目提意見;

4)撰寫監事會活動報告,在總會報告內頒佈,包括對理事 會行政財政管理活動和帳目的意見:

5)當有關其審判權或權限的任何事實令其認為有需要時, 可要求召開會員大會特別會議。

第四章

公司基金

第三十條

總會基金由以下組成:

1)屬會的會員;

2)體育會參加賽事和官方比賽的報名費;

3)在其管轄範疇內所舉辦的體操賽事的淨收益之百分比:

4)來自總會舉辦體操賽之收入;

5)來自罰款及視為不合理的上訴的款項;

6)給予總會的贈予或資助:

7)任何法律批准的其他收入。

第五章

在聯會的代表

第三十一條

A.G.D.M.參加聯會大會或任何會議的代表由總會理事挑選。

獨一條:這些代表應符合總會理事會的規定,經常考慮總會及本澳的最佳及合法利益。

第六章

紀律懲戒權限

第三十二條

A.G.D.M.的管理機關和屬會的管理機關的紀律懲戒權限,在內部等級,延伸至其成員,以及所有在這個項目的本地團體內承擔任何性質任務的人士。

第三十三條

在體操項目本地團體內承擔任何性質任務的領導人、運動員和其他人士,若不尊重上級機構的合法議決,或推動違反紀律的行為,又或損害體操運動或整體體育運動的良好名聲,將被處以下列懲罰:

1)警誡;

2)口頭或書面申誡;

3)罰款澳門幣二十至五百元;

4)中止活動一年以下;

5)中止活動一至三年。

第七章

過渡期

第三十四條

總會為選舉管理機關而舉行首次會員大會常規會議的工作是由監管體育活動的政府部門組織,且由這個部分的負責人主持會議。

第三十五條

被選的管理機關,由監管體育活動的政府部門負責人授予其有關職務的權力。

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultoria San Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Pan, Fu Kuan e Chan Lek, uma sociedade comercial por, quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultoria San Long, Limitada», em chinês «San Long Ku Man Iao Han Kong Si» e em inglês «San Long Consultants Company Limited», com sede em Macau, na Rua Nova da Areia Preta, edifício Yu Wa, bloco III, décimo terceiro andar, «B».

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de consultoria de arquitectura e engenharia civil.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chan Pan, uma quota no valor de oitenta mil patacas;

b) Fu Kuan, uma quota no valor de dez mil patacas; e

c) Chan Lek, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e dois ou mais vice-gerentes-gerais, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Chap Pan, e vice-gerentes-gerais os sócios Fu Kuan e Chan Lek.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante por deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de dois vice-gerentes-gerais, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital social de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A pretensão do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Nam Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte-C, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Nam Lei, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan Chi Cheok, aliás Chan Tsie Cheuk, aliás Alice Chan, aliás Chen Zi Chao, uma quota no valor nominal de cento e cinco mil patacas; e

b) «Companhia de Investimento Predial Mark Winchant (Macau) Limitada», uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de seis, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Um. São, desde já, nomeados gerentes a sócia Chan Chi Cheok, aliás Chan Tsie Cheuk, aliás Alice Chan, aliás Chen Zi Chao, e os não-sócios Kwan Yuet Fai, aliás Paulo Kwan, também conhecido por Kuan Iat Fai também conhecido por Yuet Fai Kwan, casado, natural de Macau; Kuan Ian Leong, também conhecido por Ian Leong Kuan, solteiro, maior, natural de Macau; Maria Chui May Kwan, solteira, maior, natural de Hong Kong, e Kwan Ian Hoi, também conhecido por Ernesto Kwan, solteiro, maior, natural de Hong Kong, todos com domicílio profissional em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, número cinco D, r/c.

Dois. A sociedade obriga-se por qualquer das seguintes formas:

a) Pela assinatura individual da gerente Chan Chi Cheok, aliás Chan Tsie Cheuk, aliás Alice Chan, aliás Chen Zi Chao;

b) Pela assinatura individual do gerente Kwan Yuet Fai, aliás Paulo Kwan, também conhecido por Kuan Iat Fai, também conhecido por Yuet Fai Kwan; e

c) Pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos seguintes gerentes: Kuan Ian Leong também conhecido por Ian Leong Kuan, Maria Chui May Kwan, e Kwan Ian Hoi, também conhecido por Ernesto Kwan.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo único

Os gerentes poderão delegar todos ou parte dos seus poderes em qualquer outra pessoa, conferindo para tanto as respectivas procurações.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CGS — Macau Tratamento de Resíduos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e cinco e seguintes do livro de notas número vinte e quatro, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «CGS — Macau Tratamento de Resíduos, Limitada», com sede em Macau, na Central de Incineração de Resíduos Sólidos, sita nos Aterros do Pac On, lote T, sem número:

a) Divisão da quota com o valor nominal de MOP 350 000,00 (trezentas e cinquenta mil patacas), pertencente a «AGS Macau — Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, S.A.R.L.», em duas quotas distintas, sendo uma, com o valor nominal MOP 291 650,00 (duzentas e noventa e uma mil seiscentas e cinquenta patacas), que reservou para si, e a outra, com o valor nominal de MOP 58 350,00 (cinquenta e oito mil trezentas e cinquenta patacas), que cedeu à «H. Nolasco e Companhia, Limitada»; e

b) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente do seu artigo quinto, o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo quinto

(Capital)

Um. O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, sendo uma, com o valor nominal de duzentas e noventa e uma mil seiscentas e cinquenta patacas, pertencente à sócia «AGS Macau — Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, S.A.R.L.», uma outra, com o valor nominal de cinquenta e oito mil trezentas e cinquenta patacas, pertencente à sócia «H. Nolasco e Companhia, Limitada», e a restante quota, com o valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Compagnie Générale de Chauffe».

Dois. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Tai Yip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte-C, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial Tai Yip, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan Chi Cheok, aliás Chan Tsie Cheuk, aliás Alice Chan, aliás Chen Zi Chao, uma quota no valor nominal de cento e cinco mil novecentas e cinquenta patacas; e

b) «Companhia de Investimento Predial Mark Winchant (Macau) Limitada», uma quota de noventa e quatro mil e cinquenta patacas.

Artigo sétimo

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de seis, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Um. São, desde já, nomeados gerentes a sócia Chan Chi Cheok, aliás Chan Tsie Cheuk, aliás Alice Chan, aliás Chen Zi Chao, e os não-sócios Kwan Yuet Fai, aliás Paulo Kwan, também conhecido por Kuan Iat Fai, também conhecido por Yuet Fai Kwan, casado, natural de Macau; Kuan Ian Leong, também conhecido por Ian Leong Kuan, solteiro, maior, natural de Macau; Maria Chui May Kwan, solteira, maior, natural de Hong Kong, e Kwan Ian Hoi, também conhecido por Ernesto Kwan, solteiro, maior, natural de Hong Kong, todos com domicílio profissional em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, número cinco-D, r/c.

Dois. Os gerentes poderão delegar todos ou parte dos seus poderes em qualquer outra pessoa, conferindo para tanto as respectivas procurações.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se por qualquer das seguintes formas:

Um. Pela assinatura individual da gerente Chan Chi Cheok, aliás Chan Tsie Cheuk, aliás Alice Chan, aliás Chen Zi Chao.

Dois. Pela assinatura individual do gerente Kwan Yuet Fai, aliás Paulo Kwan, também conhecido por Kuan Iat Fai, também conhecido por Yuet Fai Kwan.

Três. Pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos seguintes gerentes: Kuan Ian Leong, também conhecido por Ian Leong Kuan, Maria Chui May Kwan, e Kwan Ian Hoi, também conhecido por Ernesto Kwan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


DECLARAÇÃO

Fong Kin lp, advogado, com escritório em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, número quarenta e seis, segundo andar, declara, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro de 1990, que traduziu fielmente para a língua portuguesa parte de um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste no Estatuto Social da sociedade denominada «Grand Victory Enterprises Limited».

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração a qual, no seu conjunto, ocupa um total de nove folhas.

Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Fong Kin Ip.

LEI DAS SOCIEDADES

(CAPÍTULO 32)

Sociedade por Acções de Responsabilidade Limitada

Estatuto de

Grand Victory Enterprises Limited

鉅亨企業有限公司

Primeiro: A denominação da sociedade é «Grand Victory Enterprises Limited 鉅亨企業有限公司».

Segundo: A sede registada da sociedade será situada em Hong Kong.

Terceiro: O objecto social da sociedade é:

(22) A prossecução da actividade de agência de viagens, agente de reservas e de emissão de bilhetes, organização de «voos charter», realização de viagens e visitas organizadas, marcações de hotéis e alojamento, bem como providenciar meios de utilização, marcações de hotéis e alojamento, e providenciar meios de utilização de «travellers cheques» e cartões de crédito, bem como todos os demais serviços associados à indústria de viagens e turismo.

Quarto: A responsabilidade dos membros é limitada.

Quinto: O capital social da sociedade é de HKD$10.000,00, dividido em 10,000 acções, com o valor nominal de HKD$1,00 cada, podendo a sociedade aumentar ou reduzir o referido capital social, bem como emitir qualquer parte do seu capital, original ou aumentado, com ou sem preferências, prioridades ou privilégios especiais, ou sujeito a quaisquer deferimentos de direitos ou a condições ou restrições e para que, salvo se os termos de emissão estipularem em sentido contrário, cada emissão de acções, preferenciais ou não, fique sujeita ao poder aqui contido.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Funerário Lok Sin Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Funerário Lok Sin Macau, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Funerário Lok Sin Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Lok Sin Pan I Tao Chi Iao Han Kong Si» (澳門樂善殯儀投資有限公司) e em inglês «Lok Sin Macau Funerary Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, número cinco C, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste em acções de agências funerárias e prestação de serviços à comunidade, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de trezentas e setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Sio Pui;

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chang Chi Yen Winston;

c) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chang Chak Hong; e

d) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Fausto Evaristo Xavier Lopes.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios em segundo, do direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Sio Pui, e gerentes os sócios Chang Chi Yen Winston, Chang Chak Hong e Fausto Evaristo Xavier Lopes.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sogere — Sociedade de Gestão, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, reuniu em sessão extraordinária, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sogere — Sociedade de Gestão, Limitada», com sede em Macau, no prédio sito na Alameda Heong San, número cento e trinta e nove, oitavo andar «F» e «G», na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

«Os sócios reunidos na presente assembleia geral decidem de comum acordo dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, pelo que não há bens a partilhar».

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Certifico que conferi, neste Cartório, a presente fotocópia que contém duas folhas e vai conforme ao respectivo original.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.

Certificado de Incorporação de Mudança de Nome

Luísa Maria Casquilho, vice-cônsul de Portugal em Hong Kong, certifica para os efeitos do artigo 54.º do Código do Registo Comercial Português e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 42 645 (Regulamento do Registo Comercial) que a sociedade denominada «Globair Investment Limited (dez caracteres chineses)», com sede em RM 1-3, 15/F, 1 Lyndhurst Tower 1 Lyndhurst Terrace Centrair, Hong Kong, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, devida e efectivamente constituída de acordo com as disposições constantes da «Companies Ordinance» em vigor na Região Autónoma Especial de Hong Kong e funcionando em exercício com essas mesmas disposições legais e incorporada, em treze de Maio de mil novecentos e noventa e oito, no «Registrar of Companies».

Outrossim certifica que a referida sociedade anteriormente denominada «Journeys International Limited» (oito caracteres chineses) foi posteriormente incorporada na «Registrar of Companies», em dois de Maio de mil novecentos e noventa e cinco, sob o seu actual nome de «Globair Investment Limited» (dez caracteres chineses), conforme consta do respectivo certificado de registo, cuja cópia autenticada se encontra arquivada neste Consulado Geral de Portugal em Hong Kong.

Em fé do que e para constar onde convier, mandei passar o presente certificado que assino e é selado com o selo branco deste Consulado Geral de Portugal em Hong Kong, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Vice-Cônsul, Luísa Maria Casquilho.

編號:513292

公司更改名稱

註冊證書

本人謹此證明“國際之旅有限公司”,經通過特別決議,已將其名稱更改,該公司的註冊名稱現為“寰宇之旅投資有限公司”。

本證書於一九九八年五月十三日簽發。

香港公司註冊處處長

(公司註冊主任 畢依莎代行)


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Banco Totta Ásia, SA

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e cinco e seguintes do livro número cento e dezasseis deste Cartório, foi constituída, entre «Banco Totta & Açores, SA», «Companhia de Seguros Mundial-Confiança SA», «Banco Pinto & Sotto Mayor SA», «Companhia Geral de Crédito Predial Português, SA», «Chemical — Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA», «MC — Gestão de Empresas de Crédito, SGPS, SA», «MC — Gestão de Activos S.G.P.S., SA», «Banco Chemical Finance, SA», «BCF Investimentos, SGPS, SA» e «Totta Leasing — Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, SA», uma sociedade anónima, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

ESTATUTOS DO BANCO TOTTA ÁSIA, SA

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo primeiro

A sociedade tem a denominação de «Banco Totta Ásia, SA», em chinês «To Tat A Chao Ngan Hang Ku Fan Iao Han Kong Si», à qual correspondem os códigos de romanização 1122, 6671, 0068, 3166, 6892, 5887, 5140, 0118, 2859, 7098, 0361, 0674, durará por tempo indeterminado e inicia actividade a 1 de Outubro de 1999.

Artigo segundo

Um. A Sociedade tem a sede no território de Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e nove, Centro Comercial da Praia Grande, vigésimo primeiro andar.

Dois. O Conselho de Administração pode criar e encerrar, em qualquer ponto do território de Macau, ou fora dele, agências, sucursais, filiais, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas locais de representação, bem como deslocar a sede para outro local do território de Macau.

Artigo terceiro

Um. O objecto da Sociedade é o exercício da actividade bancária.

Dois. Dentro dos limites estabelecidos por lei, a Sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas e embora sujeitas a leis especiais.

CAPÍTULO II

Capital, acções e obrigações

Artigo quarto

Um. O capital social é de cem milhões de patacas, equivalentes a quinhentos milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, sendo noventa e nove milhões e quinhentas mil patacas realizados por incorporação na Sociedade do capital afecto à exploração da sucursal de Macau do «Banco Totta & Açores, SA», ora accionista e as restantes quinhentas mil patacas realizadas em dinheiro.

Dois. O capital social é representado por cem mil acções com o valor nominal de mil patacas cada uma.

Três. O Conselho de Administração fica, desde já, autorizado a aumentar o capital social por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, até ao limite de duzentos milhões de patacas, bem como a deliberar sobre as formas e prazos em que poderá, naquele limite, ser exercido o respectivo direito de preferência dos accionistas.

Artigo quinto

Um. As acções são nominativas ou ao portador registadas, convertíveis a expensas dos accionistas.

Dois. As acções são representadas por títulos de cem, mil e cinco mil, podendo o Conselho de Administração, quando o julgar conveniente e lhe for solicitado, emitir certificados provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.

Três. As despesas com o desdobramento dos títulos são de conta dos accionistas que o solicitarem.

Quatro. Os títulos representativos das acções, quer provisórios quer, definitivos, serão sempre assinados por dois administradores e autenticados com o selo branco da Sociedade, podendo, contudo, as assinaturas ser apostas por meio de chancela.

Artigo sexto

Um. Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração, a Sociedade poderá emitir quaisquer títulos negociáveis, legalmente permitidos, nomeadamente acções preferenciais sem voto, obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito a subscrição de acções.

Dois. Os termos e condições de emissão serão fixados, para cada caso, pela Assembleia Geral, ou, mediante delegação sua, pelo Conselho de Administração.

Artigo sétimo

A Sociedade poderá, com observância dos termos legais, adquirir acções ou obrigações próprias e sobre elas realizar quaisquer operações que se mostrem convenientes à prossecução dos interesses sociais.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

Um. São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Secretário e o Conselho Fiscal.

Dois. A eleição, destituição e substituição do Secretário da Sociedade, bem como a definição da sua competência, são as previstas na lei.

Três. Os membros da Mesa da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais são designados por mandatos de três anos renováveis, permanecendo no exercício de funções até à eleição ou designação de quem deva substituí-los.

CAPÍTULO IV

Assembleia Geral

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é composta pelos accionistas com direito a voto.

Dois. A cada dez acções corresponde um voto em Assembleia Geral.

Três. Não são consideradas para o efeito de participação na Assembleia Geral as transmissões de acções efectuadas durante os quinze dias que precedem a reunião de cada Assembleia.

Quatro. Os accionistas sem direito a voto que exerçam os cargos de membro da Mesa da Assembleia Geral, de administrador ou de membro do Conselho Fiscal, embora não possam votar, poderão discutir, fazer propostas e intervir em todos os demais trabalhos da Assembleia Geral.

Cinco. Os accionistas sem direito a voto e que não exerçam qualquer dos cargos referidos no número quatro não podem assistir às assembleias gerais.

Seis. Os accionistas que detenham menos de dez acções podem agrupar-se de forma a completar esse número, fazendo-se representar na Assembleia Geral por um dos agrupados, para o que deverão comunicar tal facto ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante carta assinada por todos e entregue na sede social com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data fixada para a reunião da Assembleia, indicando a identidade do accionista escolhido para os representar.

Artigo décimo

Um. A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e pelo secretário da Sociedade.

Dois. Para substituir o presidente, nas suas faltas ou impedimentos, a Assembleia poderá eleger, também, um vice-presidente.

Artigo décimo primeiro

Um. As assembleias gerais, tanto ordinárias quanto extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Mesa ou por quem deva desempenhar as suas funções.

Dois. A convocação será feita por meio de anúncios, pela forma e nos prazos designados na lei em português e chinês, publicados no Boletim Oficial de Macau e, pelo menos, em dois diários locais, sendo um de língua veicular portuguesa.

Artigo décimo segundo

Um. Mediante simples carta assinada e dirigida ao presidente da Mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência em relação ao dia designado para a reunião, o accionista com direito a voto poderá fazer-se representar nas assembleias gerais, contando que o representante seja um membro do Conselho de Administração da Sociedade, o cônjuge, um ascendente, um descendente ou outro accionista com direito a voto.

Dois. Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados por aqueles a quem couber a respectiva representação, os quais poderão, no entanto, delegar essa representação nos termos do número um.

Três. Os documentos comprovativos de representação a que se referem os números anteriores devem ser apresentados, com a antecedência prevista no número um, ao presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.

Artigo décimo terceiro

As reuniões ordinárias da Assembleia Geral realizar-se-ão nos três meses subsequentes ao termo de cada ano social e as reuniões extraordinárias sempre que forem convocadas a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou a requerimento de accionistas que possuam acções correspondentes, pelo menos, a cinco por cento do capital e fundamentem devidamente esse requerimento, quando outras condições não sejam estabelecidas de modo imperativo pela lei comercial.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam, pelo menos, a metade do capital social.

Dois. Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral funcionar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondam.

Três. As reuniões da Assembleia Geral realizar-se-ão na sede social ou em qualquer outro local do território de Macau expressamente designado para o efeito.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou devidamente representados, sempre que a lei não exigir maior número de votos ou maior representação do capital.

CAPÍTULO V

Conselho de Administração

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, eleitos pela Assembleia Geral, em número não inferior a três nem superior a nove.

Dois. Na sua primeira reunião, o Conselho de Administração designará o seu presidente, podendo, se assim o deliberar, designar, entre os seus membros, um ou mais vice-presidentes.

Três. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos membros do Conselho de Administração por si designado para o efeito; na falta dessa, designação, o substituto é escolhido pelo Conselho de Administração.

Quatro. A actividade dos administradores será caucionada por um mínimo de dez acções, se outra caução não for determinada pela deliberação que os eleger.

Artigo décimo sexto

O Conselho de Administração poderá designar, de entre os seus membros, um administrador-delegado, ou criar uma Comissão Executiva constituída por um número ímpar de membros, encarregados da gestão corrente da Sociedade e da execução das deliberações do Conselho, devendo tal deliberação incluir a definição de competência delegada no administrador-delegado ou na Comissão Executiva e, neste último caso, da periodicidade de reuniões e formas de deliberação.

Artigo décimo sétimo

O Conselho de Administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da Sociedade e exercer, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrária às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe nomeadamente:

a) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente;

b) Estabelecer, manter, transferir ou encerrar escritórios, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação social;

c) Adquirir, alienar e obrigar, por qualquer forma, acções, partes sociais, obrigações ou outros títulos de natureza igual ou semelhante, bem como títulos de dívida pública;

d) Adquirir e alienar quaisquer outros bens móveis, assim como onerá-los por qualquer forma;

e) Adquirir bens imóveis, bem como aliená-los e onerá-los por quaisquer actos ou contratos, ainda que de constituição de garantias reais;

f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;

g) Constituir mandatários, nos termos da lei; e

h) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei.

Artigo décimo oitavo

Um. A Sociedade é representada:

a) Pelo Presidente do Conselho de Administração;

b) Por dois administradores, os quais, quando exista Comissão Executiva, dela terão necessariamente de fazer parte;

c) Pelo administrador-delegado, dentro dos limites da delegação do Conselho; e

d) Por procuradores, dentro dos limites dos respectivos mandatos.

Dois. O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que qualquer dos administradores seja expressamente autorizado pelo Conselho de Administração a representar a Sociedade.

Três. O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

Quatro. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer administrador.

Cinco. A sociedade poderá constituir procuradores, com poderes para praticar actos ou categorias de actos definidos nos respectivos mandatos.

Artigo décimo nono

O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo vigésimo

Um. A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho Fiscal tem as atribuições e competências estabelecidas na lei.

Artigo vigésimo primeiro

A Sociedade deverá recorrer aos serviços de auditores independentes, designados pelo Conselho de Administração, e previamente aceites pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

CAPÍTULO VII

Conselho Consultivo

Artigo vigésimo segundo

Um. A Sociedade poderá dispor de um Conselho Consultivo.

Dois. O Conselho Consultivo será presidido por pessoa escolhida pelo Conselho de Administração e dele farão parte, por inerência, o próprio presidente do Conselho de Administração.

Três. Os restantes membros do Conselho Consultivo serão escolhidos pelo seu próprio presidente de entre pessoas, accionistas ou não, de reconhecido mérito empresarial.

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Consultivo reunirá por iniciativa do seu presidente ou a pedido do presidente do Conselho de Administração, e funcionará independentemente do número de membros presentes.

Artigo vigésimo quarto

Um. O Conselho Consultivo funciona como órgão de consulta do Conselho de Administração no domínio das grandes opções e linhas de actuação da Sociedade, e quanto às demais que o seu presidente, ou o presidente do Conselho de Administração considerem, por relevante interesse da Sociedade, submeter à sua apreciação.

Dois. Os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo não vinculam nem limitam os poderes dos órgãos sociais da Sociedade.

Artigo vigésimo quinto

Os membros do Conselho Consultivo serão designados para o período em que estiver em exercício o Conselho de Administração seu contemporâneo.

CAPÍTULO VIII

Aplicação dos resultados

Artigo vigésimo sexto

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo vigésimo sétimo

Os lucros de exercício, apurados em conformidade com a lei, terão, sucessivamente, a seguinte aplicação:

a) Constituição e eventualmente reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;

b) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;

c) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a Assembleia Geral deliberar;

d) Dividendos a distribuir aos accionistas;

e) Constituição, reforço ou reintegração da reserva de estabilização de dividendos; e

f) Outras finalidades que a Assembleia Geral deliberar.

CAPÍTULO IX

Dissolução da Sociedade

Artigo vigésimo oitavo

Um. A Sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.

Dois. Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.

CAPÍTULO X

Disposições gerais e transitórias

Artigo vigésimo nono

Um. As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão de accionistas por aquela designada por períodos de três anos.

Dois. A remuneração dos membros do Conselho Consultivo é fixada pela comissão de accionistas prevista no número anterior ou, na falta desta, pelo Conselho de Administração.

Três. A remuneração dos administradores pode consistir parcialmente numa percentagem sobre os lucros apurados, que não poderá exceder globalmente um por cento desses lucros, deduzidos do montante levado a reserva legal.

Artigo trigésimo

Tanto quanto a lei permitir, podem ser eleitas para a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, as sociedades comerciais que sejam accionistas, sendo estas representadas, quanto ao exercício das referidas funções, pelas pessoas singulares que os seus órgãos competentes designarem.

Artigo trigésimo primeiro

Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal poderão ser ou não accionistas, logo que a lei o vier a permitir.

Artigo trigésimo segundo

O Conselho Fiscal poderá ser substituído por um fiscal único, ou revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas, se a lei vier a prever tal possibilidade.

Artigo trigésimo terceiro

Para todas as questões entre os accionistas e a Sociedade emergentes destes estatutos, designadamente as relativas à validade das respectivas cláusulas e ao exercício dos direitos sociais, é exclusivamente competente o foro da comarca de Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


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