[ 上一頁 ][ 葡文版本 ]

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Comercial Siu Lap, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade Comercial Siu Lap, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e cinquenta mil patacas, equivalentes a um milhão e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Wong, Kwok Tai; e

b) Uma quota no valor nominal de sessenta e duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chung, Lau Tak.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong, Kwok Tai e Chung, Lau Tak.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kong Fok Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e treze e seguintes do livro número cento e treze, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta e quatro mil patacas, pertencente à sócia «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada»; e

c) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil patacas, pertencente à sócia «Tian Long — Investimento Comercial e Gestão, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fok On — Desenvolvimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e cinco e seguintes do livro número cento e treze, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia «Tian Long Investimento Comercial e Gestão, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kong Fok Tai — Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e sete e seguintes do livro número cento e treze, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudo, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia «Tian Long — Investimento Comercial e Gestão, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Naturais de Dong Yuan

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e sessenta e oito barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Naturais de Dong Yuan», do teor seguinte:

第一章 總則

第一條——本會定名:澳門東源縣同鄉會

第二條——本會地址:黑沙環馬場海邊大馬路唯德花園第三座7樓T

第三條——本會宗旨:

1. 聯絡東源旅澳廣大鄉親感情,弘揚先賢傳統美德,真誠團結,敦睦鄉誼,互敬互助,辦好同鄉文化福利和社會慈善事業,為本澳的社會安定和經濟繁榮作出貢獻;

2. 愛國愛澳,加強與家鄉聯系,關心家鄉建設,為拓展未來澳門與內地的經貿往來,義流信息,增進了解和合作起橋樑作用;

3. 遵守當地政府的法律,政令,維護社會公德及本會會員的正當權益。

第二章 會員

第四條——凡旅居本澳的東鄉親,年齡十八歲以上,承認本會章程者,均可申請加入本會。

第五條——凡是申請入會之同鄉,須填寫入會申請表,並經本會一名會員介紹,經理事長審查批准後方為本會正式會員。

第六條——會員的義務:

1. 遵守本會章程及決議;

2. 積極參加本會的各種活動;

3. 愛護和保護本會所有財物;

4. 繳交入會基金和會費。

第七條——會員的權利:

1. 有選舉和被選舉權;

2. 對本會會務有批評建議和咨詢權;

3. 享受本會舉辦的福利。

第八條——會員連續二年無故不繳會費,作自動退會。

第九條——會員違犯本會章程或有損本會聲譽者,由本會常務理事會視其情況,分別給予勸告,警告或除名處理。

第三章 組織

第十條——會員大會屬本會最高機構,每年召開一次大會。大會經常務理事會議決定後,再由理事會主持召開。

1. 修改章程;

2. 選舉會長,副會長及理監事;

3. 決定工作方針;

4. 審查理事會工作報告。

第十一條——本會設會長一人,常務副會長一人,副會長三人,對外代表本會並領導本會工作。

第十二條——在會員大會息會期間,理事會得再聘任永遠榮譽會長,永遠名譽會長,名譽會長,名譽顧問,顧問,並在下次會員大會時給予追認。

第十三條——理事會,在會員大會息會期間應履行會員大會職權;

1. 推選常務理事五人(包括:會長一人,常務副會長一人,副會長二人和理事長一人),在常務理事會議中,推選副理事長四人,監事長一人和副監事長二人。由會長委任秘書長一人和副秘書長二人,以及各部正副部長。理監事會議兩個月召開一次會議,常務理事會每月舉行一次會議;

2. 主持理事會日常會務;

3. 執行會員大會決議;

4. 向會員大會報告工作情況及提出建議;

5. 召開會員大會,理事會屬下分為秘書,財務,組織,福利,文康,青年,婦女七個部。

第十四條——監事會設監事長一人,副監事長二人,其職權為監督理事會及各部開展工作。

第十五條——常務理事會有權召開認為必要的特殊的各種會議,各種會議決議須經出席人數半數以上通過方可實施。

第十六條——每屆理事會任期五年,可連續連任。

第四章 其他

第十七條——本會章程經會員大會正式通過實施。

第十八條——本會所屬各個部門可依本章程原則進行具體規定實施。

第五章 印章

第十九條——本會自成立之日起,對內,外或向政府有關機構辦理一切事務應用此印章(見下圖示),若以後要改刻本會印章,必須經本會創會會長:曾明、黃木繼、曾炳輝、曾憲宗四人同意簽名為準,在每屆五年任期屆滿後,印章則交回四個創會會長及當屆會長,理事長等六人主持組織下屆籌備委員會使用,至新屆理監事產生後再接管此印章,如發現偽造本會印章,本會則以法律追究責任。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Chinese Traditional Music Research Association

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e quarenta e sete barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da constituição de «Chinese Traditional Music Research Association», do teor seguinte:

中華國樂研究會

第一章

定名、宗旨、會址

第一條——本會定名為“中華國樂研究會”,英文名為“Chinese Traditional Music Research Association”。

第二條——本會的宗旨為非牟利團體,以推廣音樂文化,研究國樂,促進音樂交流增進友誼,培訓音樂人才,使澳門國樂之水平得以提高及演出之活動。

第三條——本會會址設於澳門盧九街十號二樓B。

第二章

會員

第四條——凡對音樂演奏或欣賞有興趣者,願遵守本會規章,不分性別,經理事會通過,均可成為正式會員。

第五條——會員權利:

(1)有選舉權及被選舉權;

(2)享受本會所辦之音樂交流講座、福利等之權利。

第六條——會員義務:

(1)遵守本會規章及決議,維護本會權益;

(2)推動會務之發展及促進會員之間互助友好合作;

(3)按時繳納由理事會訂定之入會費及年費。

第七條——自動退會,或被開除會籍者,除不得再享受本會一切權利外,其所交之各項費用概不退還。

第三章

組織

第八條——領導機構為三年一任,分別為會員大會,理事會及監事會。

第九條——會員大會為最高決議機構,其職權如下:

(1)制定或修改會章;

(2)選舉會長及理、監事會成員;

(3)審查及批准理、監事之工作報告及財務報告。

會員大會設會長,副會長及秘書各一名。

第十條——理事會之職權為:

(1)執行本會章程;

(2)負責會內之行政及財務工作;

(3)召集會員大會;

(4)執行會員大會通過之決議。

理事會設理事長,副理事長及理事各一名。

第十一條——監事會之職權為:

(1)監察理事會執行會員大會之決議;

(2)定期審查帳目;

(3)對有關年報及帳目制定意見書交會員大會。

監事會設監事長,副監事長及監事各一名。

第四章

會議

第十二條——會員大會每年召開一次,由會長召集之,如遇特別情況,經理事會同意,得召開特別會員大會,凡會員大會之召開會前八天通知,會員大會休會期間由理事會執行日常會務工作。

第五章

經費

第十三條——本會經費來自會員入會基金,會費。熱心人士及社團贊助等。

第十四條——知本會解散時,所有財產均撥給慈善機構。

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, António de Oliveira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação das Funcionárias Públicas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e quarenta e quatro barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação das Funcionárias Públicas de Macau», do teor seguinte:

澳門女公務員協會

(Estatuto da Associação das Funcionárias Públicas de Macau)

第一章

名稱、性質及會址

第一條——本會定名為“澳門女公務員協會”,葡文名稱為“Associação das Funcionárias Públicas de Macau”。

第二條——本會為一非牟利團體,其宗旨是加強澳門女公務員之間的聯繫,攜手互助,共同進步,同時促進與本地區及本地區以外的其他團體之間的各種交流活動。

第三條——本會會址設於澳門。

第二章

第四條

會員資格、權利及義務

所有在職或退休的女公務員,包括編制內人員、服務人員及散工均可加入本會成為會員。

第五條——加入本會須由兩名會員推薦,並填妥入會申請表格。入會申請須經理事會審議通過方可正式生效。

第六條——本會得邀請知名人士擔任名譽職務。

第七條——會員有以下權利:

a)參加會員大會及表決;

b)成為本會各機關的選舉及被選舉;

c)對本會的會務提出意見及建議;

d)參加本會組織的各項活動;

e)享用本會各項福利及設施。

第八條——會員有以下義務:

a)遵守本會章程及內部規章;

b)遵守會員大會及本會其他機關的決議;

c)參與、支持及協助本會活動;

d)如會員的住所、工作部門或被任用方式發生改變,須在 三十日內通知本會;

e)繳納入會費及每年會費。

第九條——在下列任一情況下將喪失會員資格:

a)不具有本章程第四條所指的公務員身份;

b)本人自行要求退會;

c)不履行會員義務。

第三章

機關及任期

第十條——本會設下列機關:

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會。

第十一條——機關成員任期為兩年,由就職日起計,除會員大會會長、理事長及監事長只可連選連任一次外,其餘可連選連任。

第四章

會員大會

第十二條——一、會員大會是本會最高權力機關,由全體會員組成。

二、會員大會主席團由大會以不記名投票方式選舉產生。成員包括會長、副會長及秘書各一名,各職位由主席團成員互選產生。

第十三條——一、會員大會每年最少召開一次,由會員大會會長負責召集並主持會議,須最少提前十四天以書面通知全體會員,並載明開會日期、時間、地點及議程。

二、出席會員大會人數須最少為全體會員人數的三分之一;人數不足時,會議順延半小時召開,以出席人數為準。

三、由理事會提出或至少三分之二的會員聯名要求,可召開特別會員大會。召集特別會員大會必須最少提前七天以書面通知全體會員,並載明開會日期、時間、地點及議程。

四、除相反規定外,會員大會所有決議須由出席會員的半數以上通過,方為有效。

第十四條——會員大會的權限為:

a)選舉及罷免本會各機關的成員;

b)討論及通過理事會提交的年度財政預算及活動計劃;

c)討論及通過理事會提交的年度帳目結算及活動報告;

d)監察理、監事會對會員大會決議的執行情況;

e)解釋會章;

f)修改會章。

第五章

理事會

第十五條——一、理事會由五至七人組成。設理事長一名、副理事長兩名、秘書一名、財務一名,亦可有兩名候補,由理事互選產生。

二、理事會每月召開一次例會,可邀請主席團及監事會成員列席會議。

三、理事會內得設功能部門,其組成及運作由理事會決定。

第十六條——理事會的權限為:

a)在會員大會休會期間執行會務;

b)執行會員大會的決議;

c)審核及通過入會申請,更新會員資料;

d)研究及制定每年活動計劃及財政預算;

e)向會員大會提交年度會務報告及帳目結算;

f)制定及通過本會的內部規章;

g)管理本會的財產。

第六章

監事會

第十七條——監事會由三人組成。設監事長、副監事長及秘書各一名,由監事互選產生。

第十八條——監事會的權限為:

a)對理事會提交的會務報告及帳目結算提出意見;

b)在認為有需要時列席理事會會議;

c)當本會解散時對本會的財產進行清算。

第七章

財政制度

第十九條——本會的收入包括入會費、會費、捐贈、贈與、利息以及任何在理事會權限範圍內的收入。

第八章

解散

第二十條——一、本會的解散只可由為此目的而召開的特別會員大會的決議,並經四分之三的多數,以不記名投票方式通過。

二、倘未足夠上款所指的大多數時,可召集新的會員大會,以出席會員的簡單多數決定。

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Lim Serviços de Supervisão das Fábricas Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Lim Serviços de Supervisão das Fábricas Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Lim Serviços de Supervisão das Fábricas Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Guimarães, número quinhentos e catorze, apartamento doze, «Q», edifício Dragão Precioso, bloco dois, Taipa, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de supervisão e controlo de qualidade industrial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil patacas, equivalentes a cento e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e duas mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia «Lotus Industries & Investments Limited»; e

b) Uma quota do valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Richard Gary Gould.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Richard Gary Gould, e gerentes os não-sócios David Wickham Lewis e Gould, Yulian Zhou, casada com o segundo outorgante e com ele residente, portadora do Cartão de Identidade de Hong Kong número P842288(9), emitido em onze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito, pelas Autoridades de Hong Kong.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por quaisquer dois membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Naturais de He Yuan em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que em quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço de documentos registados e arquivados a requerimento das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e setenta, um exemplar de alteração total dos estatutos da associação em epígrafe, os quais passam a ter a seguinte redacção:

澳門河源市同鄉會章程

第一章 總則

第一條——本會定名為澳門河源市同鄉會。(含源城區、東源縣、和平縣、紫金縣、龍川縣)葡文為“Associação dos Naturais de He Yuan em Macau”。

第二條——本會址設於祐漢新村第六街牡丹樓52-58號172D座1D。

第三條——本會宗旨:

一、聯絡同鄉感情,敦睦鄉誼,互助互敬,辦好同鄉文化福利和社會慈善事業,為本澳社會安定和經濟繁榮作出貢獻;

二、愛國愛鄉,加強與家鄉聯係,關心家鄉建設,關懷會員在鄉家屬;

三、遵守當地政府的法律、政令,維護社會公德及本會會員的正當利益;

四、加強與海外同鄉社團的聯絡,密切與本澳各社團的友好關係,共同為社會進步攜手前進。

第二章 會員

第一條——屬於本澳居住的河源市籍人士,年滿十八歲以上均可申請入會。

第二條——凡申請入會之同鄉,必須承認本會章程,填寫入會申請表格,經本會一名會員介紹,經理事會批准後便可成為本會會員。

第三條——會員的權利:

(1)有選舉權及被選舉權;

(2)有享受本會舉辦之福利及各項會務活動之權;

(3)有對本會批評建議和咨詢之權。

第四條——會員的義務:

(1)按章繳納基金及會費;

(2)遵守會章,執行會員大會及理、監事會各項決議之義務;

(3)有介紹會員入會及協助本會會務活動之義務。

第五條——會員連續二年無故不交會費,作自動退會。會員如違反本會章程,有損本會利益和聲譽者,本會理事會視其情節,分別給予勸告、警告或除名處理。

第三章 組織

第一條——本會的最高權力機構為會員大會,每年舉行一次或多次會員大會,由大會主席團(成員由主席一人、副主席一人、秘書長一人組成)主持召開,若有過半數會員之要求或主席及理事會認為有需要可召開特殊的會員大會。會員大會之職權為通過及修改會章,制訂本會方針,討論及決定本會之重大事宜,選舉理事會及監事會全體成員。

第二條——理事會為本會最高之執行機構,全體成員由單數十一至二十九人,由會員大會投票選出,任期三年,可連選連任。每三個月舉行會議一次,其職責為執行會員大會之決議,處理各項會務工作。

第三條——理事會成員互選主席一人,常務副主席一人,副主席三人,秘書長一人,副秘書長一人,理事若干人。主席負責對內策劃各項會務,對外代表本會參加各項社會活動,重要文件由主席簽署。副主席協助主席工作,若主席缺席時常務副主席暫代其職務。秘書長在主席的指導下,負責主管一切的會務運作。

第四條——理事會下設常務理事十一至十五人,每兩個月舉行一次會議,其職責為處理日常會務及執行理事會各項決議等工作。

第五條——理事會下設財務、福利、社會事務、青年、婦女等五個部,各設部長一人,副部長二人,由理事會委任各部的正副部長。

第六條——監事會為會員大會休會後之監察機構,全體成員由單數五至九人組成,設監事長一人、副監事長二人,監事若干人。由會員大會投票選出,任期三年,可連選連任。監事會每三個月舉行一次會議,其職責為監察大會決議之執行情況,協助及監督理事會各項會務之開展情況,查核本會財務經濟情況。

第七條——本會為推動及發展會務,由理事會負責聘請名譽會長,名譽顧問及顧問來指導和協調本會工作。凡在本會任職之正、副主席離任後概由本會據其本人對本會貢獻大小給予相應的榮譽職銜。

第四章 經費

第一條——本會經費來源由各會員及熱心人士捐助及收取會員費,全部收支帳目由財務部提交理事會審核。

第五章 附則

第一條——本會屬下各部門可依本章程原則再制訂具體規定,經理事會審核實施。

第六章 印章

第一條——本會所採用印章如下:

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos Vestuário Woodlot, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída, entre Mak Cheong Iao e Chan Sio Chi, aliás Carey Chan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos Vestuário Woodlot, Limitada», em chinês «Wut Lok Chai I Chong Iao Han Kong Si (活樂製衣廠有限公司) e em inglês «Woodlot Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Magalhães Correia, número cento e um, Centro Industrial Furama, décimo terceiro andar «C».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a fabricação de vestuário, a importação e a exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Mak Cheong Iao subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas; e

b) A sócia Chan Sio Chi, aliás Carey Chan, subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados para o efeito os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de quinze dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Cultura Internacional e Consultadoria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Cultura Internacional e Consultadoria, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Cultura Internacional e Consultadoria, Limitada», em chinês «Ng Chao Kuok Chai Man Fa Seong Mao Ku Man Iao Han Kong Si» (五洲國際文化商務顧門有限公司) e em inglês «International Culture & Consultants Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício First International Commercial Center, vigésimo terceiro andar, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social é a prestação de serviços de consultadoria em intercâmbio cultural e comunicações, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Meng Kam; e

b) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Tai Lok.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios em segundo, do direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Meng Kam, e gerente o sócio Wong Tai Lok.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO NOTARIAL  DAS ILHAS

CERTIFICADO

Agência de Automóveis Motor World, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número cento e noventa e cinco-L, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Kin Chio e Chau Kin Seng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Automóveis Motor World, Limitada», em chinês «Che Sai Kai Che Hang Iao Han Kong Si» e em inglês «Motor World Motor Agency Limited», com sede em Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos, número trezentos e três, sobreloja.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o exercício de todo e qualquer ramo de negócio permitido por lei e, em especial, o comércio de importação e venda de veículos automóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e nove mil patacas, pertencente ao sócio Ho Kin Chio; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Chau Kin Seng, (周健成 0719 0256 2052).

Artigo quinto

a) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios; e

b) A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, em quaisquer actos e contratos, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. É, expressamente, proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ho Kin Chio e Chau Kin Seng, (周健成 0719 0256 2052).

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Projectos Interiores, Decoração & Engenharia 3 D, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Projectos Interiores, Decoração & Engenharia 3 D, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Projectos Interiores, Decoração & Engenharia 3 D, Limitada», em chinês «3 D Sat Noi Chit Kai Chong Sek Cong Cheng Iao Han Kong Si» (3 D室內設計裝飾工程有限公司 e em inglês «3 D Interior Design, Decoration & Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Gago Coutinho, n.º 1, «B-C», rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de estudos e elaboração de projectos interiores, decoração e engenharia, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e sete mil patacas, subscrita pelo sócio Tang Kuok Fai; e

b) Uma quota do valor nominal de, três mil patacas, subscrita pela sócia Lau Siu Ieng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios em segundo, do direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Tang Kuok Fai.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário Lun Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, dividido em seis quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de noventa mil patacas subscrita pelo sócio Ren Qi;

b) Uma quota no valor de quarenta mil patacas subscrita pelo sócio Ruan Zhihong;

c) Uma quota no valor de quarenta mil patacas subscrita pelo sócio Fan Zhihong; e

d) Três quotas no valor de dez mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Zhou Haixin, Xiang Guang e Zhang Weiguang.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados para o efeito, respectivamente, os sócios Ren Qi e Fan Zhihong, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta dos gerentes.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Engenharia Civil San Tong Lei (China), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e treze, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Kim Man, Tang Hon Cheong, Tang Wai Leng e Lo Chi Cheong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Engenharia Civil San Tong Lei (China), Limitada», em chinês «San Tong Lei (Chong Kuok) Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «San Tong Lei (China) Engineering Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, número quinhentos e noventa e nove, edifício Comercial Rodrigues, décimo sexto andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de engenharia civil.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Tang Kim Man, Tang Hon Cheong, Tang Wai Leng e a Lo Chi Cheong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação «Clube de Karate-Do Macau-Brasil»

Certifico, para efeitos de publicação, que em vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o número cento e trinta e seis do maço número três de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, com o teor em anexo:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO «CLUBE DE KARATE-DO MACAU-BRASIL»

Artigo primeiro

(Denominação, sede e fins)

Um. A associação adopta a denominação de «Clube de Karate-do Macau-Brasil», em chinês «Ou Mun Pá Sâi Hông Sâu Tou Wui» e em inglês «Macao-Brazil Karate-do Clube», e em abreviado «CKMB».

Dois. O Clube tem a sede na Rua Bragança, bloco vinte, primeiro andar «C», nova Taipa Garden da Taipa.

Três. O Clube tem como fins:

a) Promover junto dos seus sócios a prática do karate-do como arte de autodefesa e académico-desportiva;

b) Promover actividades desportivas, recreativas e culturais entre os sócios e seus familiares;

c) Participar em torneios, competições e demais actividades organizados por entidades oficialmente reconhecidas; e

d) Desenvolver intercâmbios com outras agremiações congéneres do Território e estrangeiras.

Artigo segundo

(Dos sócios, seus direitos e deveres)

Um. Os sócios do Clube classificam-se em:

a) Sócios honorários — os que tenham prestado relevantes serviços ao Clube ou tenham contribuído para a causa do karate-do e que a Assembleia Geral entende dever distinguir com este título, proclamando-se; e

b) Sócios activos — os que participem activamente nos treinos e aprendizagem do karate-do ministrados pelo Clube ou os que participam unicamente em actividades desportivas, recreativas e culturais promovidas pelo Clube;

c) Poderão inscrever-se como sócios todos os amantes desta arte de autodefesa e académico-desportiva, desde que aceitem os fins consagrados nos presentes estatutos;

d) A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo presidente da Direcção, e o pagamento da jóia de inscrição; e

e) São, desde já, sócios desta Associação, os seus fundadores.

Dois. São direitos dos sócios:

a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos dos corpos gerentes;

c) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Clube aos seus sócios; e

d) Representar o Clube nos torneios e competições organizados por entidades oficiais das modalidades.

Três. São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos, as deliberações e resoluções dos corpos gerentes do Clube;

b) Contribuir para o progresso e prestígio do Clube e do karate-do; e

c) Pagar as quotas e outros encargos legalmente estabelecidos.

Artigo terceiro

(Da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo do Clube, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Dois. Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger os corpos gerentes;

c) Definir as directivas de actuação do Clube;

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas da Direcção; e

e) Apreciar e deliberar sobre qualquer assunto que não seja da competência exclusiva de outros órgãos sociais.

Três. Todos os trabalhos e demais actividades da Assembleia Geral são asseguradas pela Mesa da Assembleia que é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, e podendo ser reeleitos.

Artigo quarto

(Da Direcção e seus órgãos de apoio)

Um. a) A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, e podendo ser reeleitos;

b) As deliberações são tomadas por maioria de votos; e

c) A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.

Dois. À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Representar o Clube em todas as relações entre este e terceiros, em juízo ou fora dele;

c) Assegurar a gestão dos assuntos do Clube e apresentar relatórios de trabalho;

d) Admitir e excluir sócios;

e) Fixar a jóia de inscrição e a quota mensal;

f) Organizar ficheiros e registos de exames de graduação e emitir os respectivos certificados;

h) Convocar a Assembleia Geral; e

i) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas.

Três. Como órgãos de apoio à Direcção, funciona uma Comissão Técnica, constituída por um instrutor-chefe, que preside, e pelos instrutores nomeados pela Direcção sob proposta daquele, à qual compete, nomeadamente:

a) Organizar treinos, torneios e competições, e exames de graduação;

b) Seleccionar atletas para representar o Clube em torneios e competições;

c) Propor atletas para participar em seminários e cursos de arbitragem e de valorização técnica, organizados por entidades oficiais do Território e estrangeiras; e

d) Emitir pareceres técnicos quando solicitados pela Direcção.

Artigo quinto

(Do Conselho Fiscal)

Um. a) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, e podendo ser reeleitos;

b) Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente; e

c) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.

Dois. Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo sexto

(Dos rendimentos)

Os rendimentos do Clube provêm das jóias de inscrição, quotizações dos sócios, propinas de treinos e exames de graduação, subsídios e donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Artigo sétimo

(Distintivo)

A Associação tem como distintivo o desenho em anexo.

Artigo oitavo

(Disposições finais e transitórias)

Um. A eleição dos órgãos sociais terá a contar após a publicação dos presentes estatutos no Boletim Oficial de Macau.

Dois. a) É constituída uma Comissão Instaladora, com a competência para preparar a eleição dos corpos gerentes e de administrar a Associação, exercendo todos os poderes de representação da Associação ora constituída, e os que caibam aos órgãos sociais; e

b) Fazem parte da Comissão Instaladora, os fundadores, sendo presidente o sócio Jacinto da Graça Novo, e vogais os restantes.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


澳門土木工程實驗室

股東會議開會通告(中文譯本)

敬告澳門土木工程實驗室之各股東週知,根據公司章程第十六條規定,現定於一九九九年十月二十一日上午十時三十分於本澳大堂巷30號舉行特別會員大會。

會議議程:

一、同意澳門土木工程實驗室對澳門品質及科研學會增加注資;

二、同意解散LTM——國際土木工程聯合有限公司。

倘若於上述指定時間內未有半數以上之股東參加,則按照公司章程之第十八條第二項規條,將會議時間延遲一小時。

澳門,一九九九年十月六日佈告

董事局:Luís Manuel Nolasco Lamas — João Tomás Siu — Agostinho Mourato Grilo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fok Kiu — Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e sete e seguintes do livro número cento e treze, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e duas mil patacas, pertencente à sócia «Cinda Property Company Limited»;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e três mil patacas, pertencente à sócia «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada»;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada»; e

d) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia «Tian Long — Investimento Comercial e Gestão, Limitada».

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, cujos membros, divididos por três grupos (A, B e C), exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua exoneração em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes:

a) Grupo A — os não-sócios Guo, Shuguang (郭曙光 6753 2562 0342), Lu, Liyi (陸立義7120 4539 5030) e Chen, Kunxiong (陳坤雄 7115 0981 7160), todos casados, com domicílio em Hong Kong em 18 Ha Yi Road, Hoi Fu Centre, Block 1, 11/F, Room 1101;

b) Grupo B — os não-sócios Ji Lianghua (紀良華) e Ng Lai Wong (吳黎煌 0702 7812 3552), ambos casados, com domicílio em Macau, na Avenida da Amizade número mil e vinte e três, edifício Nam Fong, quarto andar; e

c) Grupo C — os não-sócios Luo Zhihai (羅智海) e Liu, Sijing (劉思京 0491 1835 0079), ambos solteiros, maiores, residentes em Macau, na Rua de Bruxelas, sem número, edifício Hang Kei Garden, s/n, sexto andar, «D».

Parágrafo segundo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de (i) quaisquer dois membros do Grupo A e um membro de qualquer um dos outros grupos, ou (ii) de qualquer membro do Grupo B com qualquer membro do Grupo C ou de seus procuradores.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

SDG — Simuladores de Gestão, Ásia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas vinte e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e treze, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto e seu parágrafo primeiro, mantendo-se os restantes parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Luís Henrique Alves Costa, casado com Maria Helena Rito Sola Castro de Alves Costa, no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida João Crisóstomo, número quarenta e um, terceiro andar, em Lisboa;

b) Uma quota de dezassete mil e quinhentas patacas, pertencente a Albano Silvério de Freitas Martins, casado com Maria Luisa Feliz Borrego Martins, no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, número sessenta e três, edifício Hang Cheong, quarto andar «D»; e

c) Uma quota de sete mil e quinhentas patacas, pertencente a Luís Pedro Sola Castro Alves Costa, casado com Ana Helena Sampaio Freixo Ruivo Moura Alves Costa, no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Dr. António Martins, número três, segundo andar direito, em Lisboa.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Luís Henrique Alves Costa, Albano Silvério de Freitas Martins e Luís Pedro Sola Castro Alves Costa, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fok Kiu — Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e um e seguintes do livro número cento e treze, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada»; e

c) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia «Tian Long —Investimento Comercial e Gestão, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Angola China — Promoção de Investimentos, Importação & Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas onze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Francisco Vicente Guimarães Ferreira Viana e António Augusto Sebastião Albuquerque, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Angola China — Promoção de Investimentos, Importação & Exportação, Limitada», em chinês «On Ko Lai Chong Kuok Tao Chi Tui Kuong Chot lap Hao Iao Han Kong Si» (安哥拉中國投資推廣出入口有限公司) e em inglês «Angola China — Investment Promotion, Import & Export Limited», com sede em Macau, na Estrada Noroeste da Taipa, número setenta e nove, Ocean Gardens, edifício Apricot Court, oitavo andar «Q», Taipa, na freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de promoção de investimentos de comércio em geral, representação comercial e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Francisco Vicente Guimarães Ferreira Viana; e

b) Uma quota de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio António Augusto Sebastião Albuquerque.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta dos dois gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Publicidade Sharp Asia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas oitenta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Tse, Ka Ming é titular de uma quota no valor de dez mil patacas; e

b) A sócia Lok Kit Peng é titular de uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes, os sócios Tse, Ka Ming e Lok Kit Peng.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kong Fok Long — Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e um e seguintes do livro número cento e treze, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia «Tian Long — Investimento Comercial e Gestão, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Ng Fung Ian Sam Iun Vo Hoi Mei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas uma e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Ng Fung Ian Sam Iun Vo Hoi Mei, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Produtos Alimentares Ng Fong Limitada», em chinês «Ng Fong In Wo Hoi Mei Iao Han Kong Si» e em inglês «Ng Fong In Wo Hoi Mei Company Limited», com sede em Macau, no Bairro Iao Hon, Rua 6, rés-do-chão, número sessenta e um-C, edifício Kat Cheong, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo terceiro

O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Kwok, Cheong Kau;

b) Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Kuok Tong Loi; e

c) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, igualmente subscrita pelo sócio Kuok Tong Loi.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes que poderão ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes.

Artigo sexto

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Que, em tudo o resto, se mantém o pacto social original.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria de Lourdes Corrêa Paes D’Assumpção.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grupo Grand Taipan, Limitada — Restaurante e Diversões

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e quarenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze-A, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Grupo Grand Taipan, Limitada — Restaurante e Diversões», em inglês «Grand Taipan Restaurant & Entertainment Group Limited» e em chinês «Son Wa Chan Iam U Lok Chap Tun Iao Han Kong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, prédio sem numeração policial, designado por edifício Macau Landmark, vigésimo terceiro andar, sala dois mil trezentos e três, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Frederico Rato.


[ 上一頁 ][ 葡文版本 ]

   

  

    

請使用Adobe Reader 7.0或以上閱讀PDF版本檔案。
Get Adobe Reader