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公證署公告及其他公告

1. º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Scholars' Publicações Limitada, Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas vinte do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e seis-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wong Sok In e Tang Song Ngok constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Scholars' Publicações Limitada, Macau», em chinês «Ou Mun Hok Ian Chot Pan Se Iao Han Kong Si» e em inglês «Scholars' Publication Limited, Macau», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, número oitenta e cinco, edifício Lai Va, bloco dois, décimo primeiro andar-«I», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a edição e publicação de jornais, revistas, panfletos, livros, «disketes», «cassetes», áudio e vídeo e a respectiva divulgação e promoção.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, dividido em duas quotas de vinte e cinco mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados ambos os sócios.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de um gerente.

Dois. É expressamente proibido os sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Construção Civil Iat Cheng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e oito e seguintes do livro número cento e catorze, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, tendo as suas contas sido encerradas a vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


佳利進出口有限公司

會議召集

佳利進出口有限公司定於一九九九年十二月三日,下午三時正在南灣大馬路759號,祐興中心3字樓史道加私人立契處舉行股東大會討論解散公司議項。

一九九九年十月十一日於澳門

股東:李明珠、王光耀


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Skylink — Sociedade de Tecnologia Informática, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e nove e seguintes do livro número cento e dezassete, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Yam Kwai Ringo e Lai Mei Teng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Skylink — Sociedade de Tecnologia Informática, Limitada», em chinês «Tin Hang Chi Son Fo Kei Iao Han Kong Si» e em inglês «Skylink Information Technology Incorporation Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, número cinquenta e um, edifício Centro Comercial San Kin Yip, décimo quinto andar, letras «G-P», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento em tecnologia informática.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de vinte e cinco mil patacas, equivalentes a cento e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil patacas, pertencente ao sócio Ng Yam Kwai Ringo; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Lai Mei Teng 黎美婷 (7812 5019 1250).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Ng Yam Kwai Ringo e Lai Mei Teng 黎美婷 (7812 5019 1250).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes,

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Wui Fai Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas oitenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinquenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Si Ieong (梁斯揚 2733-2448-2254); e

b) Uma quota, no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Yu Huan Ping (余煥萍 0151-3562-5493).

Artigo sexto

Três. A composição do conselho de gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. Os actuais membros do conselho de gerência e os respectivos cargos que exercem são:

a) Gerente-geral: o sócio Leong Si Ieong; e

b) Vice-gerente-geral: a sócia Yu Huan Ping.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes à realização das operações de comércio externo, porém, basta a assinatura de um membro do conselho de gerência.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Wa Kok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas, aumento de capital e alteração parcial do pacto social de doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e dezoito, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro e quinto a oitavo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de vinte e cinco mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Wong Heong Mou 王香武 (3769 7449 2976); e

b) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Wong Heong Mui 王香沫 (3769 7449 3105).

Artigo quinto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong Heong Mou 王香武 (3769 7449 2976) e Wong Heong Mui 王香沫 (3769 7449 3105).

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sexto

(Eliminado).

Artigo sétimo

(Passa a sexto).

Artigo oitavo

(Passa a sétimo).

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comércio Geral Weng Kuan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas oitenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Weng Kun, Tseng, Hsin-Huei e Luo Jun, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Comércio Geral Weng Kuan, Limitada», em chinês «Weng Kuan Chap Tun Kuok Chai Mao Iek Iao Han Kong Si» (永軍集團國際貿易有限公司)» e em inglês «Weng Kuan International Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rampa dos Cavaleiros, número nove, edifício Jardim Sun Yick, bloco 111, décimo quinto andar, «C», Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a compra e venda de imóveis e de materiais de construção civil, e a importação e exportação de quaisquer bens, produtos ou serviços.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Wong Weng Kun subscreve uma quota no valor de cem mil patacas;

b) O sócio Tseng, Hsin-Huei subscreve uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

c) O sócio Luo Jun subscreve uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, sendo desde já nomeados para o efeito os sócios.

Um. Os gerentes serão classificados em dois grupos designados respectivamente por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Wong Weng Kun; e

Grupo B: Tseng, Hsin-Huei e Luo Jun.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas de dois gerentes, pertencendo um a cada grupo.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Óleos Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Lourenço António do Rosário, Chui Sai Cheong (崔世昌) e João Manuel Salvador dos Santos Ferreira, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Óleos Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Iun Iao Iao Han Kong Si» e em inglês «Macao Oil Company Limited», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, número duzentos e sessenta e nove, quarto andar, «H», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede dentro do Território e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na comercialização de óleos e matérias combustíveis e no comércio de importação e exportação, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas assim discriminadas:

a) Uma de trinta e seis mil patacas, subscrita por João Manuel Salvador dos Santos Ferreira;

b) Uma de trinta e duas mil patacas, subscrita por Lourenço António do Rosário; e

c) Uma de trinta e duas mil patacas, subscrita por Chui Sai Cheong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Lourenço António do Rosário, que fica, desde já, nomeado gerente, exercendo o cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se coma assinatura do gerente.

Três. O gerente pode delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. O gerente, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá poderes para:

a) Alienar, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum, a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescreva outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Tsit On — Produtos de Café, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em dezanove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas noventa e quatro do livro de notas número trezentos e oitenta e quatro-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Tsui Chong e Tsui Wing Fu constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Tsit On — Produtos de Café, Limitada», em inglês «Tsit On Coffee Company Limited» e em chinês «Chit On Ka Fe Iao Han Kong Si» (捷安咖啡有限公司 2212 1344 9735 8208 2589 7098 0361 0674), e tem a sua sede na Rua de Cinco de Outubro, 156, rés-do-chão, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é a comercialização de produtos de café.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, dividido em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade pode nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência, terão ainda plenos poderes para:

a) Arrendar, alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Wang Tou Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Predial Wang Tou Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil patacas, equivalentes a cento e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Luming;

b) Uma quota no valor nominal de oito mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Liu Lanmin; e

c) Uma quota no valor nominal de seis mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Zheng Dinghai.

Artigo sexto

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Liu Luming, Liu Lanmin e Zheng Dinghai.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos, contrato e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por quaisquer dois membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau aos catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos das Torres Residenciais da Barra

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de onze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas doze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte-C, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação dos Condóminos das Torres Residenciais da Barra», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos das Torres Residenciais da Barra», em chinês «媽閣公務員大廈業主聯誼會».

Artigo segundo

(Sede)

A sede da Associação encontra-se instalada no Átrio da Torre II, sita na Rua de S. Tiago da Barra, números trinta e sete - trinta e nove, em Macau.

Artigo terceiro

(objectivo)

A Associação tem por objectivo a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Artigo quarto

(Associados)

Um. São, desde já, admitidos como associados todos os condóminos das Torres Residenciais da Barra I, II e III.

Dois. Poderão ser admitidos como associados todos os inquilinos das mesmas Torres Residenciais da Barra que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação, dependendo, no entanto, da aprovação da Direcção.

Três. A admissão dos associados far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição.

Artigo quinto

(Direitos dos associados)

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual, bem como outras contribuições que lhes sejam legalmente imputadas.

Artigo sétimo

(Disciplina)

Aos associados que infringirem os estatutos, praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Afixação de relatório da conduta reprovada nos átrios do Complexo Residencial da Barra.

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil, e com as formalidades ali exigidas.

Artigo nono

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo

(Direcção)

Um. A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Três. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo primeiro

(Competências da Direcção)

À Direcção compete:

a) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação, apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo terceiro

(Competências do Conselho Fiscal)

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo décimo quarto

(Rendimentos)

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição, das quotas e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU CERTIFICADO

Fo Kei Computadores Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e cinco, deste Cartório, foi constituída, entre Iun Sio Wai, Fong Iok Cheng é Tong Ho Tak Peter, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fo Kei Computadores Limitada», em chinês «Fo Kei Tin Nou Iao Han Kong Si» e em inglês «Fo Kei Computers Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Coelho do Amaral, número vinte e sete, rés-do-chão, edifício Veng Meng, da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o comércio e a prestação de serviços relacionados com computadores.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido da seguinte forma:

Iun Sio Wai, uma quota de vinte mil patacas;

Fong Iok Cheng, uma quota de quinze mil patacas; e

Tong Ho Tak Peter, uma quota de quinze mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios, que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, conjuntamente por dois dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Catering Macau — Fornecimentos de Hotelaria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e nove e seguintes do livro número cento e dezanove, deste Cartório, foi constituída, entre Jose Artur da Silva Carvalho e Bernardo Reigosa da Silva Carvalho, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Catering Macau — Fornecimentos de Hotelaria, Limitada», em chinês «Kai Tak Lei Sek Pan Kong Ieng Iao Han Kong Si» e em inglês «Catering Macau Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro número quarenta e oito, primeiro andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de «catering» e o fornecimento de materiais de hotelaria, incluindo a sua importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de vinte e cinco mil patacas, equivalentes a cento e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca , nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de doze mil e quinhentas patacas cada, pertencentes a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários socios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Jose Artur da Silva Carvalho e o sócio Bernardo Reigosa da Silva Carvalho.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores, incluindo para as operações de comércio externo junto da Direcção dos Serviços de Economia.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade, em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Grupo Internacional América Canadá — Materiais de Construção Civil (H.K. Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em dezoito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas quinze do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e nove-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lio Chi Man e Chan Kim Hung constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Grupo Internacional América Canadá — Materiais de Construção Civil (H.K. Macau), Limitada», em chinês «Mei Ka Kuok Chai Kei Ip Chap Tun Kin Choi (Kong Ou) Iao Han Kong Si» e em inglês «América Canada International Enterprise Group Construction Material (H.K. Macau) Limited» e tem a sede em Macau, na Rua da Madeira, número sete, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a comercialização, importação e exportação de materiais de construção.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um ou mais gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral pode nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Três. É expressamente proibido a gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Macau de Propriedade Intelectual (AMAPI)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e quatro, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação de Macau de Propriedade Intelectual (AMAPI)», em chinês «Ou Mun Chi Sek Chan Kun Hip Wui (澳門知識產權協會)» e em inglês «Intelectual Property Association of Macau (IPAMA)», nos termos dos artigos em anexo:

Estatutos da «Associação de Macau de Propriedade Intelectual»

CAPÍTULO I

Constituição, denominação, duração, ano social, sede e objecto

Artigo primeiro

(Constituição, denominação, duração e ano social)

Um. É constituída uma associação sem fins lucrativos, que adopta a denominação «Associação de Macau de Propriedade Intelectual (AMAPI)», em chinês «Ou Mun Chi Sek Chan Kun Hip Wui (澳門知識產權協會 )» e em inglês «Intelectual Property Association of Macau (IPAMA)» que se regerá pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

Dois. A Associação durará por tempo indeterminado.

Três. O ano social é o ano civil.

Artigo segundo

(Sede)

Um. A sede provisória da Associação é em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, números trinta e dois-trinta e quatro, edifício Banco Tai Fung, sétimo andar, sala setecentos e nove.

Dois. Mediante deliberação da Direcção, a Associação poderá mudar a localização da sua sede e estabelecer delegações ou outras formas de representação, em qualquer ponto do território de Macau ou no resto do mundo.

Artigo terceiro

(Objecto social)

A Associação tem por objecto:

a) Autorizar e fiscalizar, em nome e representação dos respectivos titulares, a utilização e exploração das obras dos autores e titulares de direito de autor, das prestações dos artistas intérpretes ou executantes, bem como dos produtos dos produtores, nos termos do Decreto-Lei número quarenta e três barra noventa e nove barra M, de dezasseis de Agosto;

b) Cobrar, gerir e distribuir, da maneira mais eficiente pelos respectivos titulares, as remunerações ligadas ao exercício dos seus direitos, qualquer que seja a sua nacionalidade, e conforme os acordos individuais ou colectivos, regulamentos, leis ou convenções internacionais em vigor;

c) Negociar e firmar contratos de mandato ou de cooperação com associações, organismos ou agências congéneres, qualquer que seja a sua nacionalidade, de modo a assegurar a melhor representação e defesa dos seus associados e mandantes no mundo inteiro, dentro dos limites da sua competência;

d) Agir, em representação dos seus associados assim como dos titulares de direitos estrangeiros que represente, perante as autoridades judiciais, policiais ou administrativas competentes, no exercício e na defesa dos direitos destes titulares, nos termos do Decreto-Lei número quarenta e três barra noventa e nove barra M, de dezasseis de Agosto, e demais legislação aplicável;

e) Promover e defender, de uma maneira geral, os interesses materiais e morais dos titulares de direito de propriedade intelectual;

f) Promover os direitos de propriedade itelectual, nomeadamente por acções de esclarecimento e formação, assim como toda e qualquer forma de apoio cultural e solidariedade com os criadores individuais e artistas ligados à Associação.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. São associados os seus fundadores.

Dois. Podem ainda ser associados, todos os autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores ou titulares de direito de autor ou de direitos conexos de artista ou de produtor, como tais considerados nos termos do Decreto-Lei número quarenta e três barra noventa e nove barra M, de dezasseis de Agosto, desde que declarem formalmente querer associar-se e façam prova da sua qualidade, segundo modalidades definidas por regulamento interno.

Três. A admissão dos associados é da competência da Direcção. Do indeferimento do pedido de admissão cabe recurso para a próxima Assembleia Geral que se realize após a referida decisão, por iniciativa do interessado ou de, pelo menos, três associados.

Quatro. As pessoas colectivas associadas designam uma pessoa singular, que os represente nos órgãos sociais dos quais venham a fazer parte.

Cinco. A qualidade de «associado honorário» pode ser concedida pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a quem, associado ou não, pessoa singular ou colectiva, houver prestado serviços excepcionalmente relevantes à Associação. Esta qualidade confere o direito de assistir à Assembleia Geral sem direito a voto.

Artigo quinto

(Direitos)

São direitos dos associados:

a) Receber um exemplar dos estatutos;

b) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;

d) Dirigir aos corpos gerentes quaisquer petições ou reclamações, bem assim como requerer as informações que entenderem;

e) Examinar a escrita e as contas no período de quinze dias que antecedem o dia da Assembleia Geral ordinária convocada para a aprovação das contas de cada ano económico;

f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo décimo terceiro;

g) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações dos outros órgãos sociais; e

h) Usufruir de todas as regalias que a Associação possa proporcionar.

Artigo sexto

(Deveres)

São deveres dos associados:

a) Cumprir as disposições estatutárias, as leis e regulamentos em vigor;

b) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;

c) Desempenhar com zelo os cargos para que sejam eleitos;

d) Colaborar na prossecução dos objectivos da Associação;

e) Zelar pelo bom nome da Associação, não praticando ou omitindo actos de que possam resultar prejuízos para os interesses da Associação;

f) Praticar o ideal associativo, obrigando-se a agir nas suas relações com a Associação e com os demais associados, segundo os princípios do associativismo aplicado ao objecto social da Associação; e

g) Pagar pontualmente as jóias a que estiverem eventualmente obrigados.

Artigo sétimo

(Infracções e sanções disciplinares)

Um. Comete infracção disciplinar o associado que, culposamente, infrinja os deveres a que está sujeito, nos termos do artigo anterior e segundo os princípios do associativismo e dos presentes estatutos.

Dois. As sanções disciplinares aplicáveis são as de advertência registada, suspensão ou exclusão, consoante a gravidade da infracção.

Três. Só pode aplicar-se a sanção de exclusão, quando o arguido haja violado grave e culposamente as disposições da legislação aplicável ou dos presentes estatutos.

Quatro. Nenhuma sanção poderá ser aplicada, sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa, em adequado processo disciplinar, que obrigatoriamente segue a forma escrita e do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida concreta.

Cinco. A aplicação das sanções de suspensão ou exclusão é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, dela cabendo sempre recurso para os tribunais.

Artigo oitavo

(Demissão)

Um. Os associados podem, mediante carta registada com aviso de recepção, dirigida à Direcção, solicitar em qualquer altura a sua demissão, com a antecedência mínima de seis meses.

Dois. A inobservância deste prazo responsabiliza os associados demissionários por todos os prejuízos que dela decorram para a Associação.

Três. A demissão é obrigatoriamente concedida, desde que se mostre liquidado o saldo da conta corrente do associado demissionário.

Quatro. Se a conta acusar um saldo positivo, este é pago ao associado demissionário.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo nono

(Órgãos sociais)

Um. São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Podem ser criadas, na dependência da Direcção, comissões especializadas, cuja composição, funcionamento, funções e duração constarão de regulamento próprio elaborado pela Direcção.

Artigo décimo

(Titulares dos órgãos sociais)

Um. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os associados por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

Dois. Nas eleições para os órgãos sociais, a votação deve incidir sobre listas que incluam os nomes de todos os membros a eleger, e sejam obrigatoriamente representativas dos direitos das três categorias de titulares, autores, artistas intérpretes ou executantes, e produtores. Estas listas são entregues, contra recibo, na sede da Associação, até oito dias antes daquele que tiver sido designado para a assembleia eleitoral, e são expostas na sede da Associação a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

Três. A composição tanto da Mesa da Assembleia Geral como da Direcção ou do Conselho Fiscal é obrigatoriamente representativa dos direitos das três categorias de titulares, autores, artistas intérpretes ou executantes, e produtores.

Quatro. A vacatura de um cargo da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal dá automaticamente lugar à eleição de um substituto, cujo mandato expira na data de termo de mandato dos restantes membros do órgão. A eleição do substituto é organizada na primeira Assembleia Geral que se realize após a vacatura.

Os titulares dos órgãos sociais desempenham as suas funções gratuitamente, podendo ser reembolsados por despesas efectuadas ao serviço da Associação.

Artigo décimo primeiro

(Funcionamento)

Um. Qualquer um dos associados, no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos, dispõe de um voto.

Dois. Nenhum associado pode receber delegação de voto, por escrito, por mais do que um associado.

Três. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos da Associação são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o respectivo presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Quatro. Todo o membro não pode votar, em qualquer órgão social de que faz parte, sobre matérias directamente ligadas ao exercício de direitos que não correspondam à sua categoria de titular.

Cinco. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais, ou a assuntos de incidência particular dos membros, serão feitas por escrutínio secreto.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Composição)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Associação e para todos os associados.

Dois. Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

Dois. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente em sessões ordinárias:

a) Até 31 de Março de cada ano para apreciação e votação do balanço, do relatório e contas da Direcção e do respectivo parecer do Concelho Fiscal; e

b) Até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e do plano de actividades para o exercício seguinte e para a eleição dos órgãos sociais, quando seja caso disso.

Três. A Assembleia Geral reúne em sessões extraordinárias por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados, com indicação do objecto da reunião.

Artigo décimo quarto

(Mesa)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.

Dois. Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos, para a reunião.

Artigo décimo quinto

(Convocatória)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa com a antecedência mínima de quinze dias.

Dois. A convocatória, que deve conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, hora e local da reunião, é afixada na sede da Associação, e, também, enviada a todos os membros por via postal ou entregue em mão contra recibo.

Três. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previstos no número três do artigo décimo terceiro, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou do requerimento.

Artigo décimo sexto

(Quórum)

Um. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados.

Dois. Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia reúne com qualquer número de membros trinta minutos depois, excepto nos seguintes casos:

a) Para os efeitos das alíneas d), e) e f) do artigo décimo sétimo, a reunião só se efectua com a presença efectiva de um quarto dos membros com direito de voto;

b) Para os efeitos da alínea j) do artigo décimo sétimo, a reunião só se efectua com a presença efectiva de metade, pelo menos, dos membros com direito de voto;

c) Sendo a Assembleia Geral convocada nos termos do número três do artigo décimo terceiro, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos associados requerentes, não podendo a Assembleia reunir de novo, a requerimento dos mesmos associados, para discussão dos mesmos assuntos constantes da ordem de trabalhos;

d) A deliberação a que se refere a alínea i) do artigo décimo sétimo requer o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes; e

e) A deliberação a que se refere a alínea g) do artigo décimo sétimo requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo décimo sétimo

(Competência)

Compete exclusivamente à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;

d) Aprovar e alterar os regulamentos internos;

e) Aprovar a fusão, por integração ou por incorporação, ou cisão da Associação;

f) Decidir a suspensão e a exclusão de membros, sob proposta da Direcção, e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela Direcção, sem prejuízo de recurso para os tribunais, bem como no caso previsto no número três do artigo quarto;

g) Aprovar a dissolução da Associação;

h) Indigitar a comissão de liquidação, nos termos do artigo vigésimo oitavo dos presentes estatutos;

i) Alterar os estatutos;

j) Funcionar como instância de recurso no caso de exoneração do administrador-delegado, nos termos do número um do artigo vigésimo, sendo o voto favorável à exoneração adquirido com a maioria de dois terços dos membros presentes;

k) Conceder, mediante proposta da Direcção, o título de associado honorário;

l) Aprovar a filiação da Associação em uniões, federações e confederações; e

m) Apreciar e votar as demais matérias, especialmente previstas nestes estatutos e na legislação aplicável.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo oitavo

(Composição e reuniões)

Um. A Direcção é composta por um número ímpar de titulares, num máximo de cinco, dos quais um é presidente.

Dois. A Direcção reúne trimestralmente, e sempre que o seu presidente a convocar.

Artigo décimo nono

A Direcção é o órgão de administração e representação da Associação, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço, relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

b) Executar o plano de actividades anual e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;

d) Decidir da admissão de novos associados;

e) Deliberar ou decidir, dentro dos limites da sua competência, sobre a aplicação das sanções previstas nos presentes estatutos;

f) Propor à Assembleia Geral a concessão da qualidade de associado honorário;

g) Elaborar, sempre que for caso disso, tabelas mínimas de remuneração a cobrar no que diz respeito aos direitos de que sejam titulares os associados e demais representados;

h) Elaborar, sempre que for caso disso, os esquemas relativos à distribuição entre os titulares dos direitos cobrados, conforme os regulamentos internos, acordos individuais ou colectivos, leis e convenções internacionais;

i) Fixar as comissões que, para fins administrativos, culturais, assistênciais ou outros, deverão ser deduzidas a todos os direitos que forem cobrados pela Associação;

j) Ajustar e firmar contrato de representação unilateral ou recíproca com associações, organismos ou agências estrangeiras congéneres, nos termos da alínea c) do artigo terceiro;

k) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, regulamentos e das deliberações dos órgãos da Associação;

l) Decidir do exercício do direito de acção civil e penal, representando a Associação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, podendo confessar, transigir, desistir ou comprometer-se em arbitragem;

m) Escriturar os livros, nos termos da lei;

n) Praticar todos e quaisquer actos na prossecução do objecto social da Associação; e

o) Autorizar, por acta escrita, o administrador-delegado a praticar todos e quaisquer actos em seu nome.

Artigo vigésimo

(Administrador-delegado)

Um. A Direcção designa e exonera o administrador-delegado por maioria de dois terços dos seus membros.

A decisão de exoneração só pode ser tomada, após ter dado ao administrador-delegado todas as possibilidades de argumentação e defesa, em adequado processo, que obrigatoriamente tem a forma escrita.

Da exoneração do administrador-delegado cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que se realize após a referida decisão, por iniciativa do interessado.

Dois. A função de administrador-delegado pode ser assumida por qualquer um dos membros da Direcção ou confiada a uma pessoa singular da sua escolha, que não necessita de ser associado.

Três. A função de administrador-delegado pode ser remunerada, competindo à Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, fixar o montante da remuneração respectiva.

Quatro. O administrador-delegado participa em todas as reuniões da Assembleia Geral da Associação sem direito a voto.

Cinco. O administrador-delegado administra a Associação conforme as orientações e decisões da Direcção, encarregando-se nomeadamente:

a) Da execução das decisões da Direcção;

b) Da contabilidade e da correspondência da Associação;

c) Da execução das despesas decididas pela Direcção e das despesas correntes da Associação;

d) Da abertura e administração das contas abertas, em nome da Associação, em bancos, caixas de depósitos ou outros;

e) Da contratação e gestão do pessoal necessário às actividades da Associação;

f) Do acompanhamento dos processos judiciais ou administrativos, assim como da representação em juízo da Associação, sob autorização da Direcção, podendo confessar, desistir, transigir ou celebrar compromissos arbitrais; e

g) De todo e qualquer acto considerado útil pela Direcção para a prossecução do objecto social da Associação.

Seis. Sob proposta do administrador-delegado, a Direcção pode designar um administrador-delegado adjunto quando e nos termos considerados úteis.

Artigo vigésimo primeiro

(Forma de obrigar)

A Associação fica obrigada com as assinaturas conjuntas de um membro da Direcção e do administrador-delegado para os actos da competência da Direcção, e com a assinatura do administrador-delegado para os actos da sua competência.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o presidente, e por dois vogais.

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação, competindo-lhe, designadamente:

a) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Associação;

b) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;

c) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte; e

d) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.

CAPÍTULO IV

Receitas, despesas e património

Artigo vigésimo quarto

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e as comissões previstas na alínea i) do artigo décimo nono destes estatutos sobre os direitos cobrados pela Associação;

b) Os rendimentos do capital disponível;

c) Os juros dos depósitos à ordem ou a prazo; e

d) Todos e quaisquer donativos, subsídios e outras receitas eventuais ou que venham a fixar-se no futuro.

Artigo vigésimo quinto

(Despesas)

Constituem despesas da Associação:

a) As despesas com actividades de promoção cultural, solidariedade, relações internacionais e divulgação da Associação e dos seus objectivos;

b) As despesas de administração em geral e, nomeadamente, as despesas originadas pela cobrança e distribuição dos direitos; e

c) As despesas judiciais derivadas da defesa dos direitos da Associação e dos interesses dos seus associados e representados, quando não sejam da conta destes.

Artigo vigésimo sexto

(Património)

Um. O património social da Associação é constituído por:

a) Bens móveis e imóveis;

b) Saldo dos exercícios; e

c) Dívidas.

Dois. Todos os bens que representem o património social da Associação, constarão do inventário com data da sua aquisição, proveniência, custo e localização.

Três. Sempre que alienados, serão esses bens abatidos ao mesmo inventário, com menção do número de registo, data de alienação, nome do adquirente e preço.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação

Artigo vigésimo sétimo

(Dissolução)

Um. A extinção ou dissolução da Associação só pode verificar-se por deliberação da Assembleia Geral ou pelas causas previstas na lei.

Dois. Os bens da Associação extinta têm o destino que for determinado em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo oitavo

(Liquidação)

Votada a dissolução, compete à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária, composta por um mínimo de três associados efectivos, cujos poderes ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer ao cumprimento de compromissos pendentes.

Artigo vigésimo nono

(Comissão Instaladora)

Um. Os primeiros titulares dos órgãos da Associação serão eleitos pela Assembleia Geral no prazo máximo de seis meses após a data da presente escritura.

Dois. Até à realização da eleição prevista no número anterior a administração da Associação será assegurada por uma Comissão Instaladora, constituída por Boris Christian Marcq, Carlos Alberto dos Santos Marreiros e Rogério Beltrão Coelho, obrigando a Associação com as assinaturas conjuntas de dois dos membros.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Confraternização dos Professores e Empregados da Turma «Sang» da Escola Choi Kou

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e cinquenta e quatro barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação de Confraternização dos Professores e Empregados da Turma «Sang» da Escola Choi Kou», do teor seguinte:

蔡高教職員聯誼會(甡社)章程

一、會名:中文名——蔡高教職員聯誼會(甡社);

葡文名 Associação de Confraternização dos Professores e Empregados da Turma «Sang» da Escola Choi Kou。

二、會址:白馬行五十三號。

三、宗旨:團結蔡高中學全體教職員,開展聯誼活動和各項康體活動,增強教職員對學校的歸屬感。

四、會員資格:凡蔡高中學現職及正常退休之教職員,均為本會會員(教職員可聲明不加入本會)。

五、組織:會員大會為本會最高權力機構。正常情況下,每年舉行一次會員大會,由會員選出大會主席及書記,主持大會。會員大會選出理事會處理日常會務。選出監事會監察會務,理事會由十一人組成,設理事長、副理事長、秘書、宣傳、總務、財務、對外聯絡等部門。監事會由三人組成,設監事長、秘書、稽核部門。監事長由聖公會澳門蔡高中學委任。理、監事會每屆任期一年,連選得連任。為推動會務發展,理事會可聘請有關人士為名譽顧問和顧問。

六、會員權利及義務:會員得參加本會活動,有選舉權和被選舉權,可享受本會所提供之福利。會員有義務出席會員大會,並繳納會費。

七、會費:每年為澳門幣五十元。

八、性質:本會為一非牟利機構。

九、修訂:本章程倘有未盡善處,得經會員大會修訂之。

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Electrónica Ieng Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Un Vai Lon (袁渭麟) e Lo Kit Hoi (羅杰凱), uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia Electrónica Ieng Fong, Limitada», em chinês «Ieng Fong Tin Chi Kong Cheng Iao Han Kong Si» (盈豐電子工程有限公司)» e em inglês «Ieng Fong Electronic Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Nordeste, número cento e setenta, décimo terceiro andar, «G», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de montagem, manutenção e reparação de sistemas informáticos, e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Un Vai Lon (袁渭麟); e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Kit Hoi (羅杰凱).

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta dos dois gerentes, com excepção dos actos de mero expediente para os quais basta a assinatura de qualquer um deles.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos membros da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ping Pong Man Ka

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e treze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação de Ping Pong Man Ka», nos termos dos artigos em anexo:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE PING PONG MAN KA

Denominação, sede e fins

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Ping Pong Man Ka» e em chinês «Man Ka Ping Pong Kao Vui 萬嘉乒乓球會» com sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, número quarenta e cinco, edifício Polytec Industrial Centre, bloco I, terceiro andar «A-C», podendo ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral.

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, é uma organização sem fins lucrativos e tem por objecto reunir e fomentar a amizade entre os seus associados, auxiliá-los em caso de necessidade e promover o intercâmbio cultural, desportivo e outras actividades adequadas à sua finalidade.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Podem ser admitidos como associados todos os indivíduos que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

Um. São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleitos para os cargos associativos; e

b) Gozar dos benefícios concedidos aos associados e participar nas actividades recreativas organizadas pela Associação.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo sexto

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, dez dias de antecedência e reunir-se-á, extraordinariamente, em caso de necessidade, quando convocada pela Direcção, com a concordância da maioria dos seus membros, com os respectivos avisos expedidos nos termos legais.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e, em segunda convocação, sem a presença mínima de um terço dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Quatro. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, eleita e constituída por três membros, entre os quais haverá um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujo mandato é de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

Um. Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Definir as directivas de actuação da Associação.

Três. Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação.

Quatro. Apreciar e aprovar o relatório e contas anuais da Direcção.

Cinco. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo oitavo

Um. A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Três. A Direcção reúne-se ordinariamente um vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender.

Artigo nono

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. Entre os membros do Conselho Fiscal haverá um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano.

Artigo décimo primeiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo décimo segundo

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de 75 por cento dos seus associados.

CAPÍTULO VII

Das receitas

Artigo décimo terceiro

As receitas da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

CAPÍTULO VIII

Da disciplina

Artigo décimo quarto

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicados, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IX

Casos omissos

Artigo décimo quinto

No omisso, serão os casos resolvidos pela Assembleia Geral e pelas disposições legais em vigor em Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chui e Associados, Planeamento e Engenharia, Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e seis e seguintes do livro de notas número vinte e quatro, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Chui e Associados, Planeamento e Engenharia, Consultores, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Chui e Associados, Planeamento e Engenharia, Consultores, Limitada», em chinês «San Wek Seng Si Kuai Wak Kei Kong Cheng Ku Man Iao Han Kong Si» (新域城市規劃暨工程顧問有限公司) (2450-1008-1004-1579-6016-0487-2555-1562-4453-7357-0795-2589-7098-0361-0674) e em inglês «Chui and Associates, City Planning and Engineering Consultants Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, número cento e três, edifício Associação dos Construtores Civis, décimo sexto andar, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a elaboração de projectos e a prestação de serviços de consultadoria no âmbito da construção civil e obras públicas, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de noventa e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Josna — Consultores de Engenharia, Limitada», em chinês «Jun Lun Cong Chin Koo Mun Iao Han Cong Si» (尊能工程顧問有限公司) (1415-5174-1562-4453-7357-0795-2589-7098-0361-0674) e, outra, com o valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chui Sai Peng, aliás José Chui (崔世平) (1508-0013-1627).

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a terceiros depende da autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir falecer, for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de membros, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade poderá conferir, a quaisquer pessoas, mandatos para certos e determinados actos, assim como para o desempenho constante, em nome da sociedade, de alguma ou algumas das atribuições do conselho de gerência.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos membros do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, o sócio Chui Sai Peng, aliás José Chui (崔世平) (1508-0013-1627), e o não-sócio Leong Kam Hung (梁錦洪) (2733-6930-3163), solteiro, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Rua da Madre Terezina, número oito, edifício Sin Tak, sétimo andar, «C».

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo as reuniões realizar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no número anterior poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo primeiro

Os membros do conselho de gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empress (Sauna e Massagens), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas oitenta e seis a oitenta e oito verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e vinte e um-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empress (Sauna e Massagens), Limitada», em chinês «Tai Hao Song Na On Mo Iao Han Kong Si» e em inglês «Empress (Sauna & Massage) Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e nove, edifício Centro Comercial da Praia Grande, décimo sétimo andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste na exploração de estabelecimentos de sauna e massagens.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Companhia de Construção e Fomento Predial Pou Iek, S.A.R.L.», uma quota de cinquenta mil patacas;

b) Wong Hau Hang, uma quota de vinte e cinco mil patacas; e

c) Yeung Yung Wah, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes o sócio Wong Hau Hang, e a não-sócia Wong, Suk Tze Susanna, casada, residente em Macau, na Travessa do Colégio, número um-B, edifício Hoover Court, décimo andar, «B».

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso convocatório.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial, Importação e Exportação I Thai Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e dezanove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial, Importação e Exportação I Thai Fong, Limitada», em chinês «I Thai Fong Kok Chai Mau Iek Iau Han Cong Si» e em inglês «I Thai Fong Import and Export Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Nagasaki, s/n, edifício Kam Fong, bloco-I, décimo quinto andar, «G», constituída por escritura datada de vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e cinco, lavrada a folhas setenta e três do livro de notas para escrituras diversas número dezassete do Notário Privado dr. Carlos Duque Simões, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o número nove mil novecentos e onze a folhas noventa e dois do livro C-vinte e cinco com o capital social de cem mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Centro Cultural de Criança Dente de Leão, Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde dezanove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e setenta e sete barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da associação «Centro Cultural de Criança Dente de Leão, Macau», do teor seguinte:

第一章

名稱及會址

一、定名

(中)中華兒童文化藝術促進會蒲公英(澳門)兒童文化中心。

(葡)Centro Cultural de Criança Dente de Leão, Macau。

二、會址:雅廉訪越秀花園4樓G座。

第二章

宗旨及目的

一、宗旨:

一切為了孩子 為了一切孩子 為了孩子一切

二、目的:

a. 發揚蒲公英落地無聲、落地生根的務實精神;

b. 聯系國際兒童,通過舉辦各項兒童文化藝術的交流活動,培養他們正確的價值觀、人生觀,培養他們對祖國、對澳門未來發展的使命感,促進中華兒童文化藝術事業的繁榮。

第三章

性質

性質:本會為非牟利團體。

第四章

會員、權利及義務

一、會員分類:

名譽會長:對本會有貢獻之人士,由理事會提名,經議決而聘任;

普通會員:對文化藝術有一定認識,經考核符合條件者。

二、權利:

a. 有選舉權及被選權;

b. 參加會員大會,參與討論及投票。

三、義務:

a. 參與本會活動;

b. 查詢本會會務活動。

四、會員之言行若有損本會聲譽者,經理事會議決得開除會籍。

第五章

組織

一、理事會:

設理事長(主任)一人,副理事長(副主任)二人,秘書一人,財政一人,委員四人,負責執行本會決議,處理會務及組織本會活動。

二、監事會:

設監事長一人,委員二人,負責查核本會賬目。

第六章

經費

本會經費由各名譽會長、會長、顧問及對本會熱心人士 捐助。

第七章

會徽

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo Super Sports

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e setenta e seis barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da associação «Clube Desportivo Super Sports», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Super Sports», em inglês «Super Sports Club» e em chinês «Heng Fat T’âi Iok Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de AImeida, número sessenta e três, rés-do-chão.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promoção e desenvolvimento de actividades desportivas; e

b) Participação em provas desportivas oficiais e amigáveis.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Artigo décimo quinto

Assembleia Geral

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia serão presididas por uma Mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos de todos os associados;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Artigo décimo oitavo

Direcção

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Artigo vigésimo

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos do número um do artigo terceiro do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro, que perante mim, Rui Faria da Cunha, advogado, com escritório na Avenida da Amizade, edifício Macau Landmark, Office Tower, vigésimo terceiro andar, salas dois mil trezentos e um – dois mil trezentos e dois, em Macau, nesta data compareceu Carlos Aníbal Sarmento Veiga, advogado estagiário, solteiro, natural de Angola, e residente em Macau, no Largo da Companhia, edifício Lei Mun Lau, número quarenta e quatro, segundo andar, «D», pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou o seguinte documento acompanhado da respectiva tradução da língua inglesa para a língua portuguesa.

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém vinte e cinco folhas.

Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Rui Faria da Cunha.

APOSTILHA

(Convenção de Haia

de 5 de Outubro de 1961 )

(1) País: Ilhas Virgem Britânicas

Este documento público

(2) Foi assinado por: Anthony G. Lynton

(3) Outorga na qualidade de notário público

(4) Contém o selo de Anthony G. Lynton

CERTIFICADO

(5) Em Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas

(6) Aos 20 de Setembro de 1999

(7) Pelo Vice-Governador

(8) N.º D69 623

(9) Selo/estampilha

(Assinatura ilegível)
Vice-Governador

(Lugar duma estampilha)

CERTIFICADO NOTARIAL

Eu, Anthony G. Linton, notário público, para o Território das Ilhas Virgens Britânicas, nomeado vitaliciamente, exercendo em Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas, certifico e atesto que os documentos anexos são cópias fiéis e verdadeiras de uma acta dos directores datada de 16 de Julho de 1998, do certificado de constituição e do pacto social e estatutos certificados por Linda Alexander, signatária autorizada da «AMS Trustees Limited», o agente oficial registado e nomeado da «Honest Deal Limited», uma companhia internacional constituída no Território das Ilhas Virgem Britânicas de acordo com Lei das Sociedades Internacionais (Capítulo 291) no dia 16 de Julho, 1998, IBC número 287 775.

Assinado e selado em Road Town,
Tortola, Ilhas Virgem Britânicas em 20 de Setembro de 1999
 
(Assinatura ilegível)
Anthony G. Lynton
Notário Público — nomeado vitaliciamente
Ilhas Virgem Britânicas

(Lugar de um selo branco)

Honest Deal Limited

The Creque Building, main Street

(P.O. Box 116), Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas

Acta de uma reunião do Conselho de Administração da «Honest Deal Limited», realizada na Estrada D. Maria II, Ed. Industrial Cheong Long, 4/F «B & C», Macau, em 16 de Julho de 1998 às 10,00.

Presente: José Manuel dos Santos

O Senhor José Manuel dos Santos assumiu a Presidência.

Constituição e registo de uma sucursal em Macau.

Aberta a reunião, o director decidiu que:

a) A Sociedade estabelece uma sucursal em Macau (a «Sucursal de Macau») tendo o comércio como o objecto social e que a Sociedade aplica na sucursal de Macau uma parte das suas acções equivalentes a MOP $ 10 000,00 (dez mil patacas);

b) O endereço da sucursal de Macau será no edifício industrial Cheong Long, 4/F «B & C», Estrada D. Maria II, Macau;

c) Nomear o Senhor Kuan Kin Man, comerciante, nascido em Macau, de nacionalidade portuguesa, detentor do Passaporte n.º E-720611, residente em Macau na Av. do Ouvidor Arriaga, Fok Seng Court, bloco 4, 5.º andar «I», Macau, como gerente da sucursal de Macau, com poderes para actuar e assinar em todas as questões relacionadas com a actividade da sucursal de Macau e representar a Sociedade em todas as questões relacionadas com a aquisição da «Vodatel Systems» e as formalidades para a registar como sucursal.

Não havendo outros assuntos a tratar, a reunião foi encerrada.

(Assinatura)
José Manuel dos Santos
Presidente
 
Cópia certificada
(Lugar de uma assinatura)
AMS Trusteed Limited
Agente registado
Datado aos 20 de Setembro de 1999
 
Cópia certificada
(Lugar de uma assinatura)
AMS Trusteed Limited
Agente registado
Datado aos 20 de Setembro de 1999

Território das Ilhas Virgem Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES INTERNACIONAIS

(CAPÍTULO 291)

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

(SECÇÕES 14 E 15)

N.º 28 775

O Conservador de Registo de Sociedades das Ilhas Virgem Britânicas certifica, de acordo com Lei das Sociedades Internacionais, (Capítulo 291), que todos os requisitos do Acto com vista à constituição foram cumpridos,

«Honest Deal Limited»

está constituída nas Ilhas Virgem Britânicas como uma Sociedade de Comércio Internacional no dia 16 de Julho de 1998.

CRTI0014U (selo)

Assinado e selado por mim em
Road Town, no Território das
Ilhas Virgem Britânicas
(Assinatura)
Conservador do Registo de Sociedades

I.B.C. N.º 28 775

Território das Ilhas Virgem Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES INTERNACIONAIS

(N.º 8 DE 1984)

PACTO SOCIAL E ESTATUTOS

de

Honest Deal Limited

Constituída aos 16 dias de Julho de 1998

Constituída nas Ilhas Virgem Britânicas

Efectuado por: Smartcom Secretaries Limited

Assuntos relacionados com esta companhia devem ser dirigidos a 2302-3, Chinachem Hollywood Centre I Hollywood Road, Central, Hong Kong
Tel: (852) 2840 0704
Fax: (852) 2869 8575
 
Registo Internacional
de Sociedades
Ilhas Virgem Britânicas
Governo das Ilhas
Virgem Britânicas
(selo)

Território das llhas Virgem Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES

COMERCIAIS INTERNACIONAIS

(CAPÍTULO 291)

Pacto Social da Sociedade

Honest Deal Limited

1. Denominação da Sociedade: Honest Deal Limited.

2. Sede registada: a sede registada da Sociedade situar-se-á em The Creque Building, Main Street, (P.O. Box 116), Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas, ou outro local nas British Virgin Islands que os directores, pontualmente, determinem.

3. O agente oficial da Sociedade será AMS Trustees Ltd., Creque Building, Main Street, (P.O. Box 116), Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas ou qualquer outra pessoa ou Sociedade com poderes para actuar como agente oficial que os directores, pontualmente, determinem.

4. Objecto social e poderes

(1) A Sociedade é constituída para exercer, qualquer objecto e fim social que não seja proibido por qualquer lei em vigor nas Ilhas Virgem Britânicas.

(2) Não é permitido à Sociedade

(a) Praticar actos de comércio com pessoas residentes nas llhas Virgem Britânicas;

(b) Possuir quaisquer direitos sobre imóveis situados nas Ilhas Virgem Britânicas, com excepção do aluguer referido no parágrafo (e) da subcláusula (3);

(c) Exercer actividade bancária ou de «trust», a não ser que devidamente licenciada nos termos da Lei dos Bancos e Companhias de Administração de bens, de 1990 («Banks and Trsut Companies Act, 1990»);

(d) Exercer actividade seguradora ou resseguradora, como agente de seguros ou correctora de seguros, a não ser que devidamente licenciada nos termos da legislação competente;

(e) Exercer actividade gestora de Sociedades comerciais, a não ser que devidamente licenciada nos termos da Lei de Administração de Sociedades, de 1990; ou

(f) Facultar a sua sede social ou a sua qualidade de agente registado a outras sociedades constituídas nas Ilhas Virgem Britânicas.

(3) Para as finalidades referidas no parágrafo 4.2 (a), não serão considerados actos de comércio praticados, no âmbito das relações desenvolvidas com pessoas residentes nas Ilhas Virgem Britânicas, nas seguintes situações:

(a) Constituição ou manutenção de depósitos com outras pessoas que exerçam actividade bancária nas Ilhas Virgem Britânicas;

(b) Desenvolvimento de relações profissionais com solicitadores, advogados, contabilistas, guarda-livros, sociedades de administração de bens, («trust companies») sociedades gestoras de outras sociedades comerciais, consultores financeiros ou outras entidades ou pessoas que exerçam actividades similares nas Ilhas Virgem Britânicas;

(c) Elaboração ou manutenção de livros e registos nas Ilhas Virgem Britânicas;

(d) Realização, nas Ilhas Virgem Britânicas, de reuniões dos seus directores ou membros;

(e) Celebração e manutenção de um contrato de arrendamento de imóvel destinado à comunicação com membros ou à elaboração e guarda dos livros e registos da Sociedade;

(f) Seja titular de acções, débitos ou outros títulos de crédito numa sociedade constituída sob a Lei das Sociedades Internacionais ou pela Lei das Sociedades; ou

(g) Acções, obrigações de dívida, ou outros títulos de crédito na Sociedade sejam tituladas por qualquer pessoa residente nas Ilhas Virgem Britânicas ou por qualquer Sociedade constituída sob a Lei das Sociedades Internacionais ou pela Lei das Sociedades.

5. O capital social na Sociedade será emitido na moeda dos Estados Unidos da América.

6. O capital autorizado da Sociedade é US $ 50.000.

7. O capital social é constituído por uma classe de acções divididas em 50,000 acções no valor de 1 USD, com um voto por cada acção.

8. As designações, poderes, preferências, direitos, qualificações, limitações e restrições de cada série de acções que a Companhia seja autorizada a emitir, deverá ser fixada por resolução dos directores.

9. As acções podem ser registadas como acções registadas ou acções emitidas ao portador.

10. As acções registadas podem ser trocadas por acções emitidas ao portador e acções emitidas ao portador podem ser trocadas por acções registadas.

11. Nas acções emitidas ao portador, o portador identificado para este fim pelo número certificado da acção terá de dar à Sociedade o nome e endereço de um agente ou procurador para notificação, informação ou despacho escrito dirigido aos membros, e o serviço prestado ao referido agente e procurador constituirá um serviço ao portador das acções. Na ausência do nome e endereço, será suficiente para o objectivo do serviço da Sociedade publicar a notificação, informação ou despacho escrito num jornal em circulação nas Ilhas Virgem Britânicas.

12. Este Pacto Social e Estatutos obrigam a Sociedade e os seus membros do mesmo modo como se cada membro o tivesse subscrito e nele aposto o seu selo e como se estivessem abrangidos pelo Pacto Social e Estatutos, na sua parte, seus herdeiros, testamenteiros e administradores, um acordo para cumprir as disposições do Pacto Social e Estatutos.

Nós, os subscritores, desejamos constituir uma Sociedade de acordo com este Pacto Social.

Poderes dos Directores

83. A actividade da Sociedade será gerida pelos directores que custearão todas as despesas incluindo as relacionadas com a formação e registo da Sociedade, e podem exercer as suas competências mesmo as que não estejam previstas no Pacto Social ou nestes Estatutos ou estejam, de acordo com os Estatutos, sujeitas a qualquer delegação de poderes e a procedimentos que sejam determinados por resolução dos seus membros. Mas nenhuma condição decidida por resolução dos seus membros prevalecerá se puser em causa estes Estatutos, nem poderão as referidas condições invalidar nenhum acto posterior dos directores que teria sido válido se as referidas condições não tivessem entrado em vigor.

84. Os directores podem, por resolução dos directores, nomear qualquer pessoa, incluindo um director, para ser administrador ou representante da Sociedade.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Cosmos — Companhia Transitária Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte o e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Iok Hoi (黃玉開})Lam Kuong Pio (林廣彪) e Man, Kam Kuen (文錦權), uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Cosmos — Companhia Transitária Internacional, Limitada», em chinês «Wan U Kuok Chai Fo Wan Iao Han Kong Si (環宇國際貨運有限公司) e em inglês «Cosmos International Freight Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, número cento e vinte e seis, edifício comercial I Tak, sétimo andar, «D», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Iok Hoi (黃玉開);

b) Uma quota de sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Lam Kuong Pio (林廣彪); e

c) Uma quota de sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Man, Kam Kuen (文錦權).

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por três gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta de quaisquer dois dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência apodem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Macau Maritime, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto e o número um do artigo quinto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Kok Lam, uma quota no valor de quinhentas e cinquenta mil patacas;

b) Maria Assunta Fong, aliás Fong Mei In, uma quota no valor de duzentas e cinquenta mil patacas;

c) Kwok Chung, uma quota no valor de cem mil patacas; e

d) Leng In Sam, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de dois grupos de gerentes, o Grupo A e o Grupo B, sendo, desde já, nomeados gerentes do Grupo A os sócios Kok Lam e Kwok Chung, e gerentes do Grupo B os sócios Maria Assunta Fong, aliás Fong Mei In, e Leng In Sam, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quarto. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Consultadoria Financeira Kam Tin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três, deste Cartório, Lo Pui Kau e Kiang Wai Kwong, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia Consultadoria Financeira Kam Tin, Limitada», em inglês «Kam Tin Financial Consultant Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, número cinquenta e cinco-A, r/c, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a consultadoria financeira, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Lo Pui Kau, uma quota no valor de cem mil patacas; e

b) Kiang Wai Kwong, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva no direito de preferência na respectiva alienação.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tian Xingjian (Macau) Gabinete de Engenharia e Arquitectura, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois-A, deste Cartório, foi constituída a sociedade em epígrafe e posteriormente, por averbamento datado de vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, foi rectificado o artigo quarto do pacto social da referida sociedade, com a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota de quatrocentas e noventa e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Zhao Yan; e

b) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Wang Hongrong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Ka Wo, Limitada

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chang, Chi Kong, uma quota no valor de quarenta e nove mil patacas; e

b) Cheng, Shu Tak, uma quota no valor de mil patacas.


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