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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Loong Wah, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1998, lavrada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Loong Wah, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Loong Wah, Limitada», em chinês «Loong Wah Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Loong Wah Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 201 a 207, edifício industrial Chun Fok, 5.º andar, «B», «C» e «D», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no fabrico de vestuário e na importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chou Ut Chan, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Cheong Weng In, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito e preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois gerentes.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeadas gerentes, ambas as sócias.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação das Antigas Alunas do Colégio de Santa Rosa de Lima (Secção Inglesa)

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde 3 de Março de 1998, sob o n.º 34/98, um exemplar dos estatutos da «Associação das Antigas Alunas do Colégio de Santa Rosa de Lima (Secção Inglesa)», do teor seguinte:

聖羅撒女子中學校友會(英文部)

章程

一、本會為不牟利團體,其運作受本章程管轄,如有遺漏,按現行澳門法律處理。定名:中文——聖羅撒女子中學校友會(英文部),葡文——Associação das Antigas Alunas do Colégio de Santa Rosa de Lima (Secção Inglesa),英文-SRL Alumnae Association.

二、會址:聖羅撒女子中學(英文部),澳門羅理基博士大馬路367號。

三、宗旨:a)加強在澳門及海外各地校友的聯絡,促進友誼。b)增強對母校的歸屬感及發揚校訓——忠誠仁愛精神。c)致力對本地的安定繁榮作出頁獻。

四、會員:1) 凡本校校友贊成本會宗旨及遵守本會會章者,皆可申請成為會員。

2)申請入會者,須由本會會員推薦,申請人填妥報名表,親自簽名,經理事會批核。

五、1)會員權利:a)參加會員大會,討論,提議及投票有關項目。b)參加本會推廣的任何活動。c)享有本會提供的福利。

2)會員義務:a)遵守本會的章程及決議。b)盡力為本會效勞。c)準時繳納會費。

六、本會組織:1)分會員大會,理事會,監事會及顧問。

2)上述組織各委員,除顧問外,經直接選舉產生,任期兩年一屆。

七、會員大會:1) 由會員組成。設主席,副主席,秘書各一位。

2)通常每年舉行一次。特別會員大會必需經:會員大會主席召開;理事會或監事會申請召開;於十四天前通知。

3)會員大會權限:a)負責制定本會方針。b)討論,投票及通過修改會章和規條。c)選舉。d)訂定會費數目。e)審議及通過理事會每年的工作報告及年度賬目。

八、理事會:1)以單數組成。由一位理事長及兩位副理事長,餘下為理事。

2)設例會每月一次。

3)理事會決議以大多數理事投票決定。

4)理事會權限:a)處理會務。b)對外代表本會。c)執行會員大會的決議。d)處理本會資產。e)領導及安排本會活動。f)制定會規。g)提交每年工作及財務報告。

九、監事會:1)以單數組成。設監事長一人,副監事長若干人,秘書及財務各一人,餘下為委員。

2)監事會權限:a)監督理事會工作。b)檢核及對理事會的工作及財務報告發表意見。

十、顧問:聖羅撒女子中學(英文部)校長及校董會,是本會的當然顧問。或邀請其他對本會作出貢獻者,如學者或專業人士等,但需以上兩者批准。

十一、財政:經費來源為會員會費,社會人士贊助及其他。會費存於理事會指定銀行,提款多少應需理事會通過,並由理事會所指定之有效簽署人,最多四人至少三人,其中兩人聯署方為有效。

十二、當未選出理事會之前,由一個管理委員會執行所有理事會在法律及章程的權利,管理委員會由創會會員組成。

十三、會徽。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário San Hong Iat Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1998, lavrada de fls. 66 a 71 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-Q, deste escritório, foi constituída, entre Tam Yiu Chung e Wong Wai Chong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Imobiliário San Hong Iat Seng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Imobiliário San Hong Iat Seng, Limitada», em chinês «San Hong Iat Seng Tei Chan Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Hong Iat Seng Real Estate and Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 50, China Plaza, 19.º andar, «A», « B» e «C», freguesia da Sé, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na compra e venda de imobiliário, e outras operações sobre imóveis.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tam Yiu Chung, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas; e

b) Wong Wai Chong, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, a gerência terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Guangzhou Coleccionismo de Velharias (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Fevereiro de 1998, a fls. 52 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, Wong, Jen e Chen Yuanyuan constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Guangzhou Coleccionismo de Velharias (Macau), Limitada», em chinês «Guangzhou Si Man Map Chon Tin (Ou Mun) Iao Han Cong Si», com sede no Largo de Santo António, número dois, edifício San Van, rés-do-chão, lojas «C» e «D», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na comercialização de velharias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wong, Jen, uma quota de quatrocentas e cinquenta mil patacas; e

b) Chen Yuanyuan, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, que, desde já, são nomeados ambos os sócios, bem como o não-sócio Fang, Huanao, solteiro, maior, natural de Guangzhou, República Popular da China, onde reside, na Cidade Guangzhou, Rua Wenteh, n.º 170, e de nacionalidade chinesa.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência, salvo para documentos junto de bancos, nomeadamente na assinatura de cheques, bem como para actos de alienação e oneração de bens sociais, para os quais são necessárias as assinaturas conjuntas da gerente Wong, Jen e de qualquer um dos restantes membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Março de mil novecentos e noventa e oito. — Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial & Transporte Internacional Tong Kong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Fevereiro de 1998, a fls. 16 v. do livro de notas n.º 357-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Li Yanquan e Wong Tin Chong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial & Transporte Internacional Tong Kong (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Tong Kong Kuok Chai Wan Su Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Tong Kong Internacional Transportation and Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida Primeiro de Maio, 3, edifício Kam Hoi San Fa Un, bloco 8, 3.º, «B», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias e do transporte de cargas.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta e duas mil patacas, subscrita por Wong Tin Chong; e

Uma de quarenta e oito mil patacas, subscrita por Li Yanquan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerente-geral Li Yanquan, e gerente Wong Tin Chong.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de ambos os membros da gerência.

Três. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Union Chance, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 144 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 16, deste Cartório, foi constituída, entre Yu, Ming Kai e Tam, Ka Ling Alice, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Union Chance, Limitada», em chinês «Chai Cheong (Chot Iap Hao) Iao Han Cong Si» e em inglês «Union Chance (Import and Export) Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 112, edifício Yue Xiu Garden, bloco I, 27.º andar, «D ».

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de comercialização a retalho e por grosso, bem como a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos de Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Yu, Ming Kai; e

b) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pela sócia Tam, Ka Ling Alice.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yu, Ming Kai, e gerente a sócia Tam, Ka Ling Alice.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais:

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Chic Paris Boutique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Fevereiro de 1998, a fls. 9 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 357-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Chic Paris Boutique, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.os 53/53-A, rés-do-chão, foram lavrados os seguintes actos:

a) Divisão da quota de Lou Vai Lok, aliás Lou Ka Ieng, aliás Lou Wai Mui, no valor nominal de $ 40 000,00, em duas, e cessão de $ 32 000,00 e $ 8 000,00, respectivamente, a favor de Leong Kun e Alex Po Cheng Peng; e

b) Alteração dos artigos quarto e sexto do respectivo pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de setenta e duas mil patacas, subscrita por Leong Kun; e

Uma de oito mil patacas, subscrita por Alex Po Cheng Peng.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente, dispensado de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. O gerente pode delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. O gerente, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Cinco. É, desde já, nomeada gerente a sócia Leong Kun.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macro Investimento Imobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Março de 1998, exarada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada» e «Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Ou Tong Tat, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Macro Investimento Imobiliário, Limitada», em chinês «Magao Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Macro Property and Investment Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua Graciosa, n.os 37 a 53, 13.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de investimentos no sector imobiliário, exploração e gestão de hotéis e similares, comercialização de mercadorias e o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, à sociedade denominada «Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Ou Tong Tat, Limitada» e à sociedade denominada «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral a não-sócia Wang Mei Mei, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada Noroeste da Taipa, sem número, edifício Ocean Garden, Fragrant Court, 10.º andar, «B», e gerente o não-sócio Sun Dayu, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, edifício Long Un, 24.º andar, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamenle representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Wang Mei Mei, anteriormente já identificada.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Ou Tong Tat, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Sun Dayu, anteriormente já identificado.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Comercial e Industrial Chun Seng Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 96 e seguintes do livro n.º 59, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de novecentas e oitenta mil patacas, ou sejam quatro milhões e novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de seiscentas e oitenta e seis mil patacas, pertencente à sócia China National Textiles Import & Export Corporation»; e

b) Uma quota no valor nominal de duzentas e noventa e quatro mil patacas, pertencente à sócia «Investimento Predial e Comércio Externo Iong Fong, Limitada».

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A, os não-sócios Ji Qunli gerente-geral, Yu Guangqi e Wu Shudong gerentes, todos solteiros, maiores, com domicílio em Macau, na Rua de Pequim, s/n, Centro Comercial Yee Tak, 28.º andar, e para o Grupo B, os não-sócios Huang Zhanglian, solteiro, maior, gerente-geral, Chao Keng Chun e Leong Sio Kei, gerentes, ambos casados, todos com domicílio em Macau, na morada acima referida.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente:

a) Pelas assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B, para a movimentação de contas bancárias em valor inferior a trezentas mil patacas; e

b) Pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral do Grupo A com qualquer membro do Grupo B, para a movimentação de contas bancárias em valor superior a trezentas mil patacas e para os actos previstos no parágrafo quarto infra.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos termos do parágrafo primeiro, supra, os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Gordon — Companhia de Consultadoria de Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Hong, Fong Ho e Tang Kong Kuai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Gordon — Companhia de Consultadoria de Investimento Predial, Limitada», em chinês «Gou Don Tau Chi Chak Leok Koon Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Gordon Management Investment & Consultant Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 6878, edifício Chong Fu, rés-do-chão.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a consultadoria geral, a compra e venda de imóveis e a importação e exportação de mercadorias diversas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de dez mil patacas cada, subscritas pelos sócios Hong, Fong Ho e Tang Kong Kuai.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado para o efeito, o não-sócio Choi Kam Ieng, casado e residente em Macau, na Rua de Miguel Aires, n.º 11, rés-do-chão.

Dois. O gerente é dispensado de caução, e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis, necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura do gerente.

Dois. E expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social, ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Tac Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Cláusula quarta

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e noventa e cinco mil patacas, pertencente à «Yangtzekiang Garment Manufacturing Company Limited», com sede em Hong Kong, Tai Yau Street, n.º 22, Sampokong, Kowloon; e

b) Duas quotas iguais, de duas mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chan Sui Kao ou Chan Soi Kao, que também usa Chan Sui Kau, e a Chan Wing Kee.

Cláusula quinta

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Cláusula sexta

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um presidente, um vice-presidente, um gerente-geral, um vice-gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados presidente o sócio Chan Sui Kao ou Chan Soi Kao, que também usa Chan Sui Kau, vice-presidente o sócio Chan Wing Kee, gerente-geral o não-sócio Lo Shau Wing, aliás Lou Sau Veng, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 28, 9.º andar, «B», vice-gerente-geral o não-sócio Lo Hin Kwong Henry, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Tai Yau Street, n.º 22, 1.º andar, Kowloon, e gerentes os não-sócios Chan Wing Chak David, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Tai Yau Street, n.º 22, 1.º andar, Kowloon, Chan Suk Man, casada, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Tai Yau Street, n.º 22, 1.º andar, Kowloon, Poon Kwok Cheung, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua do Chunambeiro, n.º 6-8, 16.º andar, «D», e Chan Wing Fui Peter, casado, natural de Macau, de nacionalidade americana, residente em Hong Kong, Tai Yau Street, n.º 22, 1.º andar, Kowloon, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os membros da gerência serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Chan Sui Kao ou Chan Soi Kao, que também usa Chan Sui Kau, Chan Wing Kee, Chan Wing Chak David, Chan Wing Fui Peter e Chan Suk Man; e

Grupo B: Lo Shau Wing, aliás Lou Sau Veng, Lo Hin Kwong Henry e Poon Kwok Cheung.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois membros da gerência do Grupo A, ou pelas assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e um do Grupo B.

Serão, porém, suficientes as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência para a emissão de cheques até ao valor de duzentos mil dólares de Hong Kong, ou o seu equivalente em qualquer outra moeda, para a prática dos actos de mero expediente e, bem assim, para a realização de actos ou diligências relacionados com as operações do comércio externo e/ou com os Serviços de Finanças de Macau.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cláusula sétima

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Yangtzekiang Garment Manufacturing Company Limited», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Chan Sui Kao ou Chan Soi Kao, que também usa Chan Sui Kau, anteriormente já identificado.

Cláusula oitava

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cláusula nona

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

M & G Relações Públicas Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Melinda Mei Yi Chan, Alberto dos Santos Ferreira Machado de Mendonça e Iu Man Wai, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «M & G Relações Públicas Companhia Limitada» e em inglês «M & G PR Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Macau Landmark, 7.º andar, suite 710, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade de relações públicas, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de oito mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan;

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Alberto dos Santos Ferreira Machado de Mendonça; e

c) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pela sócia lu Man Wai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e dois gerentes, sendo, desde já, nomeados como gerente-geral a sócia Melinda Mei Yi Chan, e como gerentes o sócio Alberto dos Santos Ferreira Machado de Mendonça e a sócia Iu Man Wai, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura da gerente-geral. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer membro da gerência, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

P & W, Casa de Câmbio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 26 de Fevereiro de 1998, a fls. 47 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Ma Kuok Heng, de MOP 75 000,00, a Ho Hao Chio;

b) Cessão da quota de Lee Sai Yuen, de MOP 15 000,00, a Ho Hao Chio;

c) Divisão da quota de Un Heong Ieng, de MOP 60 000,00 em duas, de MOP 30 000,00 cada uma, cedendo uma a Cheong A Lei e outra a Li Ji; e

d) Alteração da alínea dois do artigo primeiro, do artigo terceiro, do corpo do artigo quinto, e da alínea um e parágrafo único do artigo sexto, do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

Dois. A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua do Campo, número setenta e oito, edifício comercial Zhong Kian, quinto andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Hao Chio;

b) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong A Lei; e

c) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Li Ji.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que é constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados, com dispensa de caução, gerentes todos os sócios, bem como o não-sócio Li Jianguo, natural de Liaoning, República Popular da China, de nacionalidade chinesa e com residência profissional na sede social.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário Hio Fung (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Fevereiro de 1998, lavrada de fls. 60 a 65 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-Q, deste escritório, foi constituída, entre Wang Yuxing e Li Ming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Imobiliário Hio Fung (Internacional), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Imobiliário Hio Fung (Internacional), Limitada», em chinês «Hio Fung Kok Chai Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hio Fung (International) Real Estate and Investment Company Limited», com sede em Macau, Rua de Xangai, n.º 175, 12.º andar, «E», edifício Chong Va Chong Seong Vui, freguesia da Sé, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento imobiliário e, como actividade acessória, na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Wang Yuxing, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas; e

Dois. Li Ming, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, a gerência terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Predial Pou Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Março de 1998, exarada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos seus artigos sexto a oitavo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

A sociedade vincula-se pela assinatura do gerente-geral, ou mediante as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hoi Kin Hong, e gerentes o não-sócio Hoi Kin Chun, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa e residente em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Nam Fong, 13.º andar, «B», e o sócio Cheung Chi Lap.

Parágrafo terceiro

Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer gerente.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre a ordem de trabalhos.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação, podendo os sócios fazer-se representar nas assembleias gerais, por outro sócio, mediante simples carta mandadeira.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Jian Heng (Macau) Consultadoria Financeira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 16, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, segundo, terceiro e quinto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Extremo Oriente (APEC) Sociedade de Consultadoria Financeira e Investimento, Limitada», em chinês «Un Tong (A Tai) Chap Tun Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Far East (APEC) — Group Resources Company Limited», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, edifício Banco da China, 27.º andar, «A-D», freguesia da Sé.

Dois. (Mantém-se).

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro e de projectos para investimentos.

Dois. (Mantém-se).

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Pak Ut Chong; e

b) Uma quota de mil patacas, subscrita pelo sócio Chang Nan Bin.

Artigo quinto

Um. (Mantém-se).

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Pak Ut Chong, e gerente o sócio Chang Nan Bin.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Avaliadores Kok Lam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Fevereiro de 1998, a fls. 6 do livro de notas n.º 357-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lam Kin Hing e Kok Chi Wan constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, no termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Avaliadores Kok Lam, Limitada», em chinês «Kok Lap Cong Cheng Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Kok Lam Survey Company Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 2-H, edifício Kam Veng, 1.º andar, «B», freguesia de São Lázaro.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a medição, a pesagem, a marcação, a inspecção e a avaliação de bens e mercadorias de todas as espécies.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, divididas em duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, distribuídas por ambos os sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e uma gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente-geral o sócio Lam, Kin Hing, e gerente a sócia Kok Chi Wan.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam:

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento de Diversões I King, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1998, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento de Diversões I King, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento de Diversões I King, Limitada», em chinês «I King Tau Chi U Lok Iao Han Cong Si» e em inglês «I King Entertainment Investments Company Limited», com sede em Macau, na Estrada do Governador Albano de Oliveira, s/n, bloco 4, 16.º andar, «D», edifício Nam San Garden, ilha da Taipa, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de diversões, designadamente de clubes nocturnos, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de dezanove mil patacas, subscrita pelo sócio Iong Kam Veng;

b) Uma quota do valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Hung, Ting Sing Peter;

c) Uma quota do valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Tsang, Yuk Wah;

d) Uma quota do valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Lee, Ho Chuen;

e) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Robert António Kelu;

f) Uma quota do valor nominal de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Mac Kwong; e

g) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lau, Siu Kau.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral, um subgerente-geral e três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lee, Ho Chuen, subgerente-geral o sócio Tsang, Yuk Wah, e gerentes os sócios Mac Kwong, Robert António Kelu e Hung, Ting Sing Peter.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos gerente-geral e subgerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transporte de Mercadorias Mei Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1998, exarada de fls. 60 a 65 do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Transporte de Mercadorias Mei Kei, Limitada», em chinês «Mei Kei Fó Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «Mei Kei Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Demétrio Cinatti, Porto Interior, Ponte-Cais n.º 31, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação e transporte marítimo de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de cento e vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Teng Man Lai, aliás Tin Boon Lay; e

b) Quatro quotas de vinte mil patacas, subscritas pelos sócios Chan Pek Ieng, aliás Tan Phay Eng, Teng Si Un, Teng Si Chun, aliás Tin Sein Lay, aliás Tin Si Kywan, e Teng Si Ian, respectivamente.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e quatro gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Teng Man Lai, aliás Tin Boon Lay, e gerentes os sócios Chan Pek Ieng, aliás Tan Phay Eng, Teng Si Un, Teng Si Chun, aliás Tin Sein Lay, aliás Tin Si Kywan, e Teng Si Ian, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pelo gerente-geral ou por quaisquer dois dos gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Pui Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Kai Leung, Wong Muk Kau e Hui Chong Kit, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Vestuário Pui Heng, Limitada», em inglês «Pui Heng Garment Factory Limited» e em chinês «Pui Heng Chai I Chong Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua Graciosa, números trinta e sete a cinquenta e três, edifício industrial Chiao Kuang, nono andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a fabricação de artigos de vestuário, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de trinta e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Kai Leung;

Uma quota no valor de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Muk Kau; e

Uma quota no valor de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Hui Chong Kit.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos gerentes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ho Kai Leung, e gerentes os sócios Wong Muk Kau e Hui Chong Kit.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Predial Tai Fok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março e 1998, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Predial Tai Fok, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Tai Fok, Limitada», em chinês «Tai Fok Tei Chan Iao Han Cong Si» e em inglês «Tai Fok Estate Company Limited», com sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, s/n, edifício Fok Tai, 15.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chun, Kwan;

b) Uma quota do valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Chun Mei Wah Monica; e

c) Uma quota do valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Chon, Sio Wa Selina.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios,

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chun, Kwan, e gerentes as sócias Chun Mei Wah Monica e Chon, Sio Wa Selina.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Home Shopping Network, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1998, lavrada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Companhia de Importação e Exportação Home Shopping Network, Limitada», que tem as suas contas aprovadas e encerradas.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


COMPANHIA DE SEGUROS FOREX (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

É convocada a Assembleia Geral da «Companhia de Seguros Forex (Macau), S.A.R.L.» para reunir em sessão ordinária, room 802, Tower I, Admiralty Centre, 18, Harcourt Road, Hong Kong, no dia 1 de Abril de 1998, pelas 10,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e votação do relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1997 e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Aplicação dos resultados.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ling Chiu Shing.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Importação-Exportação Kok Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Fevereiro de 1998, a fls. 56 e seguintes do livro de notas n.º 11, deste Cartório, se procedeu à dissolução da referida sociedade, com sede em Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, n.º 64, edifício I Nam, loja «B», rés-do-chão.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lun Sang Iek — Investimentos e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, lavrada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi dissolvida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Lun Sang Iek —Investimentos e Fomento Predial, Limitada», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 9 151, a fls. 106 do livro C-23.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa Industrial Sincere, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Empresa Industrial Sincere, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no desenvolvimento de actividades industriais, nomeadamente no fabrico de peças de cabedal, cintos, correias, malas, bem como na importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lun Sang Weng — Investimentos e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi dissolvida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Lun Sang Weng - Investimentos e Fomento Predial, Limitada», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 9 147, a fls. 104 do livro C-23.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lun Sang Cheong — Investimentos e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi dissolvida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Lun Sang Cheong — Investimentos e Fomento Predial, Limitada», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 9 142, a fls. 101 v. do livro C-23.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lun Sang Kin — Investimentos e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi dissolvida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Lun Sang Kin — Investimentos e Fomento Predial, Limitada», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 9 141, a fls. 101 do livro C-23.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lun Sang Seng — Investimentos e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi dissolvida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Lun Sang Seng — Investimentos e Fomento Predial, Limitada», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 9 150, a fls. 105 v. do livro C-23.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lun Sang Fai — Investimentos e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, lavrada a fls. 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi dissolvida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Lun Sang Fai — Investimentos e Fomento Predial, Limitada», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 9 153, a fls. 107 do livro C-23.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lun Sang On — Investimentos e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, lavrada a fls. 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi dissolvida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Lun Sang On — Investimentos e Fomento Predial, Limitada», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 9 148, a fls. 104 v. do livro C-23.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lun Sang Lei — Investimentos e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, lavrada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi dissolvida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Lun Sang Lei — Investimentos e Fomento Predial, Limitada», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 9 149, a fls. 105 do livro C-23.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lun Sang Wai — Investimentos e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi dissolvida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Lun Sang Wai — Investimentos e Fomento Predial, Limitada», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 9 152, a fls. 106 v. do livro C-23.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lun Sang I — Investimentos e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, lavrada a fls. 35 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi dissolvida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Lun Sang I -— Investimentos e Fomento Predial, Limitada», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 9 140, a fls. 100 v. do livro C-23.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lun Sang Tak — Investimentos e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, lavrada a fls. 33 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi dissolvida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Lun Sang Tak — Investimentos e Fomento Predial, Limitada», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 9 146, a fls. 103 v. do livro C-23.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lun Sang Heng — Investimentos e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, lavrada a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi dissolvida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Lun Sang Heng — Investimentos e Fomento Predial, Limitada», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 9 145, a fis. 103 do livro C-23.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lun Sang Chi — Investimentos e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, lavrada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi dissolvida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Lun Sang Chi — Investimentos e Fomento Predial, Limitada», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 9 144 a fls. 102 v. do livro C-23.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lun Sang Tat — Investimentos e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi dissolvida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Lun Sang Tat — Investimentos e Fomento Predial, Limitada», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 9 143, a fls. 102 do livro C-23.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


澳門機械五金潔具製造有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九八年三月三十一日,上午十時正,在總公司召開平常股東大會,議程如下:

一、分析及表決董事會提交截至一九九七年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之委任;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九八年三月三日於澳門

股東大會主席 關敏克


勝美家瓷廠有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九八年三月三十一日,上午十時正。在總公司召開平常股東大會,議程如下:

一、分析及表決董事會提交截至一九九七年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書:

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九八年三月三日於澳門

股東大會主席 陸建都


澳門航空股份有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九八年三月三十一日,下午三時正,在澳門南灣大馬路693號大華大廈十二樓,召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表董事會提交截至一九九七年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會及核數師報告之意見書;

二、與本公司有關之其他事項。

一九九八年三月五日於澳門

股東大會主席 華年達


PLASBOR — FÁBRICA DE PLÁSTICOS E BORRACHAS, S.A.R.L.

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九八年三月三十一日,上午十時正,在總公司召開平常股東大會。議程如下:

一、分析及表決董事會提交截至一九九七年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九八年三月三日於澳門

股東大會主席 李展興


創基紙品廠有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九八年三月三十一日,上午十時正,在總公司召開平常股東大會,議程如下:

一、分析及表決董事會提交截至一九九七年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九八年三月三日於澳門

股東大會副主席 李澤榮


BANCO LUSO INTERNACIONAL, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral do «Banco Luso Internacional, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária, no dia 30 de Março de 1998, pelas 15,30 horas, na sede social, sita na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 47, com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e relatório dos auditores, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1997;

b) Eleger os órgãos sociais; e

c) Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos dois de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Fuxing Park Development Ltd., Leung Pai Wan.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Tecelagem Son Cheong Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Malhas Hung Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11 -A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Malhas Ruby (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Frederico Rato.


SOFIDEMA — SOCIEDADE FINANCEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do artigo 11.º dos Estatutos da «Sofidema — Sociedade Financeira para o Desenvolvimento de Macau, S.A.R.L.», é convocada a Assembleia Geral ordinária desta Sociedade, para se reunir no dia 25 de Março de 1998, pelas 11,00 horas, nas instalações do Departamento de Macau do Banco Nacional Ultramarino, S.A., sitas na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 2, desta cidade, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Discussão e aprovação do relatório e contas relativos ao exercício de 1997.

2. Eleição de membros para a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e Conselho Fiscal.

3. Transferência de acções.

4. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pelo Banco da China, Cheang Chi Keong.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Ilha da Taipa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1998, lavrada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 17, deste Cartório, foi alterado o número um do artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Comidas e Bebidas Ilha da Taipa, Limitada», em chinês «Tam Chai Hoi Tou Iam Sek Iao Han Cong Si» e em inglês «Taipa Island Food & Drinks Company Limited», com sede em Macau, na Estrada do Governador Albano de Oliveira, s/n., Jardim Nam San, bloco V, loja «B», rés-do-chão, concelho das Ilhas.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Internacional Chinesa de Cultura e Arte-Popular de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 25 de Fevereiro de 1998, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, sob o n.º 48, um exemplar de alteração parcial dos estatutos da associação em epígrafe, no que diz respeito aos seus artigos sétimo e oitavo, os quais passam a ter a redacção em anexo:

關於《澳門國際華人民間文化藝術學會組織章程》的增補

茲將《澳門國際華人民間文化藝術學會組織章程》增補如下:

1. 第七條在後面增補:“理事會人員組成必須永遠是單數。”

2. 第八條在後面增補:“監事會人員組成必須永遠是單數。”

增補後第七條和第八條文字如下:

七、理事會:會員大會閉幕期間,理事會為本會最高權力機構處理會務,對外代表會員大會。設理事長一人,常務副理事長一人、副理事長若干人,下設秘書、學術、財務、聯絡、總務、康樂六部,每屆理事會任期兩年,任期屆滿再進行民主選舉。理事會人員組成必須永遠是單數。”

八、監事會:監督理事會工作,設監事長一人,副監事長若干人,稽核、監事各一人,每屆監事會任期兩年,任期屆滿再進行民主選舉。監事會人員組成必須永遠是單數。

一九九八年二月二十五日

Está conforme.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dois de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Dina Reis.


澳門生產力暨科技轉移中心

召集書

依照法例及中心章程,澳門生產力暨科技轉移中心將於一九九八年三月二十六日(星期四)下午五時三十分,在位於上海街中華總商會大廈六字樓中心總址召開股東平常大會,議程如下:

一、討論及通過理事會就九七年業務所編製的年度報告及賬目;

二、監事會對以上項目之相應意見書;

三、討論其他事項及呈交有關資料。

根據本中心章程第十九條第二項,屆時若出席者不足法定人數,大會將於上述指定時間一小時後,經第二次召集後召開,屆時無論出席股東的人數及其代表的股份多少,會議均為有效。

一九九八年三月五日於澳門

大會主席 何厚鏵


澳門生產力暨科技轉移中心

召集書

依照法例及中心章程,澳門生產力暨科技轉移中心將於一九九八年三月二十六日(星期四)下午六時三十分.在位於上海街中華總商會大廈六字樓中心總址召開股東特別大會,議程如下:

一、選舉九八——九九雙年度的領導機構成員。

根據本中心章程第十九條第二項,屆時若出席者不足法定人數,大會將於上述指定時間一小時後,經第二次召集後召開,屆時無論出席股東的人數及其代表的股份多少,會議均為有效。

一九九八年三月五日於澳門

大會主席 何厚鏵


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Queentex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1998, lavrada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Ng, Hoi Shing Hilson, uma quota no valor de cento e vinte mil patacas;

b) Ng, Kwok Wai, uma quota no valor de quarenta mil patacas;

c) Chan, Yin Yiu, uma quota no valor de vinte mil patacas; e

d) Chan Sio Peng, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e três gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo único

É nomeado gerente-geral o sócio Ng, Hoi Shing Hilson, e gerentes os sócios Ng, Kwok Wai, Chan, Yin Yiu e Chan Sio Peng.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Hua Xing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e quarenta e cinco mil patacas, ou sejam setecentos e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta e quatro mil patacas, pertencente a Lam Tin Kai;

b) Uma quota de quarenta e três mil patacas, pertencente a Chan Meng lok;

c) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Loi Lun Fat;

d) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Chan Meng Pak; e

e) Uma quota de oito mil patacas, pertencente a Chan Wing Lok.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Frete Aéreo On Chit, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Fevereiro de 1998, a fls. 18 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 357-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Agência de Frete Aéreo On Chit, Limitada», com sede em Macau, na Estrada dos Cavaleiros, n.º 286, rés-do-chão, «S», foi alterada a redacção do artigo primeiro do respectivo pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência de Frete Aéreo e Fomento Predial On Chit, Limitada», em chinês «On Chit Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «On Chit Air Freight Limited», e tem a sua sede na Estrada dos Cavaleiros, 286, r/c, «S», edifício Pak Lai Garden, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. O objecto social é o transporte de carga aérea e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias e ainda o fomento predial.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. -— A Primeira-Ajudante , Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Materiais de Construção Lun Hap, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Fevereiro de 1998, lavrada de fls. 61 a 65 do livro de notas para escrituras diversas n.º 101-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sétimo e oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lai, Wai Loi, uma quota de cinquenta mil patacas;

b) Li Kai Ming Freddie, uma quota de vinte e cinco mil patacas; e

c) Lai Keng Chok, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo sétimo

São gerente-geral o sócio Lai, Wai Loi, e vice-gerentes-gerais os sócios Li Kai Ming Freddie e Lai Keng Chok.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Legumes e Hortaliças Lei Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1998, lavrada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Choi Chan e Lam Kam Kuong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Legumes e Hortaliças Lei Kei, Limitada» e em chinês «Lei Kei KW Choi Iao Han Cong Si», e tem a sede em Macau, na Travessa da Prosperidade, n.º 31, edifício Tin Fu Lau, loja «B», r/c, freguesia de S. Lourenço.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social o comércio por grosso de legumes, hortaliças e frutas, e ainda a importação e exportação dos mesmos produtos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de quarenta mil patacas cada, distribuídas por ambos os sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, era juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Tong Seng Heng Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1998, exarada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, de trinta e quatro mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a He Yongtai e a Zhang Wenbo; e

b) Uma quota de trinta e duas mil patacas, pertencente à «Companhia de Investimento Imobiliário Fu Tin Internacional, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios He Yongtai e Zhang Wenbo, e o não-sócio Rong Dingzhong, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, edifício Iao Luen, 4.º andar, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por três gerentes.

Artigo sétimo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Investimento Imobiliário Fu Tin Internacional, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Rong DingZhong, já identificado no anterior artigo sexto.

Cartório Privado, em Macau aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO E FOMENTO PREDIAL GOLDEN CROWN, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, é convocada a Assembleia Geral ordinária desta Sociedade para reunir na sua sede, na Taipa, no 5.º andar do edifício Ocean Tower, sito na Estrada Noroeste da Taipa, complexo Jardins do Oceano, no dia 24 de Março de 1998, pelas 11,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração da Sociedade, referentes ao ano económico de 1997, e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Eleição dos membros dos órgãos sociais.

3. Tratar de outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Roque Choi.


SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos artigos 12.º e 16.º dos Estatutos da «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.», é convocada a Assembleia Geral ordinária dos accionistas da referida Sociedade para o dia 25 de Março de 1998, quarta-feira, às 16,00 horas, na Sala Mandarim do Hotel Lisboa, a fim de tratar do seguinte:

Ordem do dia

1. Discussão e aprovação do balanço, contas e relatório do Conselho de Administração da Sociedade, referentes ao exercício de 1997, bem como do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Eleição dos accionistas para constituírem os corpos gerentes da Sociedade no triénio de 31 de Março de 1998 a 31 de Março de 2001.

3. Outros assuntos de interesse.

Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Presidente da Mesa da Assembleia, Ho Yuen Hung, Nanette.


COMPANHIA DE CORRIDAS DE CAVALOS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Em conformidade com o preceituado no artigo 14.º dos Estatutos, é convocada a Assembleia Geral da «Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L.», para se reunir, em sessão ordinária, no dia 25 de Março de 1998, quarta-feira, pelas 16,30 horas, na Sala Mandarim do Hotel Lisboa, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e aprovação do relatório e contas respeitantes ao ano de 1997 e parecer do Conselho Fiscal.

2. Substituição de títulos representativos das acções.

3. Quaisquer outros assuntos.

Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Rui José da Cunha.


SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da «Invest — Sociedade de Desenvolvimento e Promoção de Investimentos, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária, no dia 25 de Março de 1998, pelas 14,45 horas, na Sala Mandarim do Hotel Lisboa, com a seguinte ordem de trabalhos:

1, Apreciação e aprovação do relatório e contas, relativos ao exercício de 1997.

2. Qualquer outro assunto de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Joaquim Morais Alves.


SOCIEDADE DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO INSULAR, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos da «Sociedade de Turismo e Desenvolvimento Insular, S.A.R.L.», a Assembleia Geral dos accionistas, para se reunir em sessão ordinária, no dia 25 de Março de 1998, quarta-feira, pelas 15,30 horas, na Sala Mandarim do Hotel Lisboa, desta cidade, com a seguinte:

Ordem do dia

1. Discussão e aprovação do relatório e contas e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano de 1997.

2. Outros assuntos.

Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Joaquim Morais Alves, vice-presidente.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Hông Fôk Hong — Sociedade de Fornecimento de Produtos Alimentares, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Fevereiro de 1998, a fls. 7 v. do livro de notas n.º 357-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Vong Sai Lao, Chio Koc Ieng, Chiang Leung Yuet Ming, Chan Cheok Heng e Chu, Wing Chung constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Hông Fôk Hong - Sociedade de Fornecimento de Produtos Alimentares, Limitada», em chinês «Hông Fôk Hong Sêk Mât Kong Iêng Iao Han Cong Si» e em inglês «Hông Fôk Hong — Food Supply Limited», e tem a sede em Macau, no Pátio do Piloto, n.º 29, rés-do-chão, freguesia de S. Lourenço.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social o fornecimento de produtos alimentares e importação e exportação dos mesmos tipos de produtos e mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Vong Sai Lao, uma quota no valor de vinte e duas mil e quinhentas patacas;

b) Chio Koc Ieng, uma quota no valor de vinte e duas mil e quinhentas patacas;

c) Chiang Leung Yuet Ming, uma quota no valor de vinte e duas mil e quinhentas patacas;

d) Chan Cheok Heng, uma quota no valor de vinte e duas mil e quinhentas patacas; e

e) Chu, Wing Chung, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por cinco gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes todos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de três gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


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