第 40 期

公證署公告及其他公告

二零零零年十月四日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

第 一 公 證 署

證 明 書

Associação dos Automóveis e Motociclos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e dois de Setembro de dois mil, sob o número quarenta e seis barra dois mil do maço número um, um exemplar dos estatutos da "Associação dos Automóveis e Motociclos de Macau", do teor seguinte:

第一章

第一條——本會中文名為“澳門汽車及電單車聯合商會”,葡文名為“Associação dos Automóveis e Motociclos de Macau”,英文名為“Macau Motor Cars & Motor Bikes Association”,不設常規會址,會務通訊則以在任會長所訂地址執行職務。

第二條——本會純由第二章所提之會員組成。

第三條——本會為一合法團體,在法律範圍內得行使下列之職權,對於公共方面之關係,應由理事會,尤其是其會長作為本會之代表。

第四條——本會之存在為無限期,除按照本章程規定之情況外,不得解散。

第五條——本會之宗旨如下:

一) 增進及保護汽車及電單車貿易在各方面之市場;

二) 發展,擁護或建議有關保護增進出入口貿易之措施;

三) 創造條件,以消除非經濟性競爭之可能及其不穩固之基礎,從而增進及保護所有會員之利益;

四) 蒐集,發出,統計及報導有關汽車及電單車車輛入口貿易,牌照註冊,稅務之資料;

五) 對澳門交通建設及措施提供專業知識及平衡公眾利益溝通和意見表達;

六) 本會認為對於會務目的有增進之效用者,得著令編印或出版任何一種報紙,刊物,書籍或宣傳品;

七) 對於當地或其他慈善事業,得予以捐贈及資助;對於任何良好之公共目的得予支持;凡此種種,統由理事會酌量執行。

第二章 會員

第六條——本會係由澳門汽車及電單車出入口商及零售商組成,並以營業牌照為根據。

(附款:入會之申請由理事會負責審核。)

第七條——會員分為兩種:

會員識別 一)基本會員:為在籌備成立期間入會滿一年者。

二)普通會員:為經新申請批准入會者,首壹年期滿後自動成為基本會員。

第八條——申請入會者須有會員壹名介紹,在申請書內應備有申請人之店號,負責人姓名,經營車種及經營所在地,如係有限公司須指明其司理人及其註冊股東。

一)所有申請書應公開,以俱會員參閱;倘認為有任何有關申請商號入會之意見,應以書面向理事會提供。

二)如會員更換負責人,須以書面通知理事會。

第九條——倘有下列事情,即行喪失會員資格:

一)經法院宣佈為破產者;

二)會員欠繳會費三個月者,經書面通知,並於通知書十五天期內仍不予理會者;

三)不遵守會章及內部規則者。

(附款:取消或恢復會籍須經會員大會通過,但一及二款之情況不在此限,係由理事會處理;)

第十條——如欲退會時,應以書面向理事會通知,並須清繳會費直至通知日為止。

(附款:復入會時必須繳交入會基金,倘有欠會費時,亦須一併清繳。)

第十一條——會員之權利

一)介紹新會員入會;

二)對會務得提出任何諮詢;

三)參加本會所舉辦之任何活動;

四)對於本會任何職務,均有選舉與被選舉權;

五)倘認為本會適合或對交通事務有關事項,得提出備忘,意見或建議;

六)出席會員大會及參加討論與表決。

第十二條——會員義務如下:

一)遵守本會規章及本會決議。

二)維護本會名譽及權益。

三)擔任被選或指派出任會內某單項職務。

四)繳付定明金額的入會費及日常會費。

第三章 會內部門及架構

第一節 會內部門

第十三條——部門

澳門汽車及電單車聯合商會分為會員大會,理事會,監事會。任期三年一屆,期滿改選。

第十四條——架構

架構組成之產生:

一)理事會:A) 經會員大會通過投票選舉,產生若干名理事成立理事會,其成員人數必需是為單數。

B) 由理事會成員中互選出理事會會長一名及副會長一名。

C) 由理事會會長指派出若干名理事為常務理事,一名財務,一名秘書,連同正副理事會長成立常務理事會。

二)大會:A) 由理事會互選出一人為大會主席。(不再為理事)

B) 大會主席指派一人為副主席,一人為秘書長,成立會員大會報行會。

三)監事會:A) 由理事會互選出一人為監事長。(不再為理事)

B) 監事長指派兩名會員為副監事長,成立監事會。

第二節 會員大會架構

第十五條——成員 由大會主席一人,副主席一人,大會秘書一人組成執行會,任期為三年,期滿改選。

第十六條——職能 執行會每年需召開會員大會,由大會主席主持;討論上年度會務,理事會工作報告,財政報告,監事會意見,召開特別大會,並對下一屆大會主持召開及投票表決。

第十七條——會員大會召開

由大會執行會以簽收方式或掛號信郵寄方式,提早十天通知會員,內容必須列明日期,時間,地點及議程。

開會員大會時,有半數會員出席或等待三十分鐘後有三份一會員出席,該會員大會視為合法會議。

如法定出席會員不足,則另訂日期作第二次召開,到時不論會員數目,會員大會視為合法會議。

第十八條——特別會員大會

經理事會,監事會,或半數會員,可向大會主席召開會員大會,並需書面說明要求開會目的。

第十九條——會員大會功能

修改章程(二份一會員通過)

解散會內部門(三份二會員通過)

選舉會內部門(不記名投票)理事會理事。

核准由理事提出之規則方案。

第二十條——主持

會員大會由大會主席主持,缺席時由副主席接替。

第三節 理事會

第二十一條——會員大會休會期間,會務理事會執行本會職權。

第二十二條——職能

一)每年度會員大會上出示周年會務報告,財政報告,下年度活動計劃,以便會員大會通過。

二)制定會員入會費及年費。

三)聘請對本會有貢獻人士或知名人士為本會名譽會長或擔任顧問。

四)對有關章程不明確性條文,理事會有解釋權。

第二十三條——決議 理事會之決議須由半數以上理事票數確定,若票數相同,會長有決定性一票。

第二十四條——職責

會長 領導,召開及主持理事工 作。

簽署會務文件,財務文 件。

在澳門及外地代表本會。

解決急切性事情。(事後 需第一次理事會議追認)

副會長 協助會長指派工作及會長 缺席時主持會務。

常務理事 協助會長分派進行平日會 務工作。

秘書 登記會員註冊,處理文 書,會議作記錄,檔案存 記。

發佈會務或理事會召開通 告。

財務 保管,負責本會財產帳目 收支。

簽發本會財經活動文件。

與具簽名權領導共同簽發 支票。

第四節 監事會

第二十五條——職能

A) 負責監察本會運作,理事會運作,財產帳目檢查,在理事會報告會上提供意見。

B) 成員得出席理事會議但無投票權。

第四章 財政

第二十六條——來源

A) 會員繳納入會費,年費。

B) 經費可由理事會決定籌募。

C) 接受政府資助。

D) 熱心人士捐贈。

E) 各類活動收益。

第二十七條——支出

A) 本會日常開支,舉辦活動支出。(經正或副理事長簽署)

B) 以本會名義在銀行開設戶口支付支出。該戶口之使用,必須一人為財政,另一人為本會正或會長簽署。

第五章 附則

A) 所有會內部門成員其職位任期為三年,部門改選可再選連任。

B) 本章程未載明事宜,概由會員大會解決。

C) 本章程須經會員大會通過後執行。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e dois de Setembro de dois mil. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


第 一 公 證 署

證 明 書

Clube de Carros em Miniatura Rádio Telecomandos "Speed"

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e dois de Setembro de dois mil, sob o número quarenta e sete barra dois mil do maço número um, um exemplar dos estatutos da associação «Clube de Carros em Miniatura Rádio Telecomandos "Speed"» do teor seguinte:

第一章

總 則

第一條

本會之中文名稱為:“速度遙控模型會”,葡文名稱為:«Clube de Carros em Miniatura Rádio Telecomandos "Speed"»,英文名稱為:«Speed R/C Team Macau»。

第二條

本會會址設於澳門鏡湖馬路66號A地下。

第三條

一、本會是一非牟利體育會;

二、其宗旨是推動及發展遙控模型活動。

第二章

會員

第四條

填報有關的報名表後,經本會理事會審核通過,即可成為會員。

第五條

會員的權利:

一、參與全體大會;

二、選舉或被選舉擔任本會的職務;

三、參與本會一切活動;及

四、享有本會授予之優惠。

第六條

會員的義務:

一、遵守本會章程和領導機構的決議;

二、發展及維護本會的名聲;

三、繳交會費。

第七條

會規

本會會員如違反會規或破壞本會名譽,根據理事會決議,處以如下處分:

一、警告(口頭警告);

二、書面譴責;

三、開除會籍。

第三章

經費

第八條

本會財政來源是會費,捐贈和其他資助。

第四章

組織

第九條

本會組織分別為:

一、會員大會;

二、理事會;

三、監事會。

上述組織成員之任期為兩年,但可以連任。

第十條

會員大會

為本會最高權力機關,有決定修改組織章程、會務方針、批評及選舉理事、監事之權。閉會期間,由理事會負責執行會務和由監事會負責監察理事會之工作。

第十一條

理事會

理事會由最多七名會員,經會員大會選出而組成,其總人數必須為單數。

第十二條

理事會權限:

一、由理事會選出一名會長和兩名副會長;

二、執行所有全體大會通過的決議;

四、確保本會事務管理和呈交工作報告;

五、召集全體大會。

第十三條

監察委員會:

監察委員會由三名人士經會員大會同意出任。

第十四條

監察委員會之職責:

一、由監察委員會選出一名主席;

二、監察領導機構的所有行政活動;

三、查核賬目和報告;

四、提供關於領導機構年報和賬目的意見。

第十五條

本會使用以下圖案作為會徽:

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e dois de Setembro de dois mil. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Certifico que a presente fotocópia de quatro folhas, está conforme o seu original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de dois mil. - O Notário, Henrique Saldanha.

KPMG Auditores

畢 馬 威 會 計 師 事 務 所

章 程

第一條——公司名稱

公司之中文名稱為:“畢馬威會計師事務所”,葡文名稱為:“KPMG Auditores”。

第二條——公司住所

第一款 公司住所設於澳門蘇鴉利士博士大馬路中國銀行大廈23樓D座。

第二款 經董事會決議,公司住所可遷至澳門境內之任何其他地點。

第三條——業務範圍

公司之業務範圍涵蓋各類由註冊核數師參與之專業活動,當中包括對財務報表之覆核及證明、會計、稅務、諮詢和其他服務。

第四條——存續期限

公司自成立之日開始,無限期存在。

第五條——資本

公司之資本額為澳門幣一萬三千 元(MOP13,000),已由下列股東全額認購及以現金繳足。股東之認別資料及其各自股權如下:

張建東(Marvin Cheung Kin Tung)註冊核數師 澳門幣6,000元

謝孝衍(Tse Hau Yin)註冊核數師 澳門幣4,500元

Nicholas Peter Etches 註冊核數師 澳門幣1,000元

Sheila Helen Pattle註冊核數師 澳門幣1,000元

Eugénio Armando Fino dos Santos 註冊核數師 澳門幣500元

第六條——股東之決議

第一款 公司每一股東在決議投票中各自擁有一票

第二款 除法律或本章程另有規定者外,股東按本章程第十七條規定作出之決議取決於簡單多數股東之贊同票數。

第七條——資本之增減

公司資本之增減必須經四分之三或以上之股東決議同意。

第八條——股權之轉讓

第一款 公司之股權可以在股東之間自由轉讓。

第二款 任何股東將其自有股權之全部或部份轉讓或承諾轉讓給第三方之決定,均須獲得四分之三或以上不參與該項交易之股東決議同意。

第九條——董事會

第一款 公司之管理由董事會負責。董事會由全體股東組成。

第二款 董事會可從其成員中委任出一個執行委員會,負責管理公司之全部或某一類型事務。

第三款 執行委員會成員之委任、解任及因其在短期內不能履行職務而指定由其他董事代任,均須獲得四分之三或以上董事決議通過。

第十條——會計帳冊

公司必須妥善地設置及編制一般會計帳冊,並將資金存入由董事會或執行委員會選定之銀行。

第十一條——會計年度

公司之會計年度由每年一月一日起至十二月三十一日止。

第十二條——年度帳目

公司之年度會計帳目應於相關年度終結後九十天內由董事會提交股東會通過。

第十三條——帳目之通過

年度帳目由股東會以簡單多數決議通過或拒絕。

第十四條——盈餘及虧損

第一款 分派盈餘或從盈餘中提取儲備以貫徹公司營運目的之決定,須經股東會以簡單多數決議通過。

第二款 公司之所有成本、費用及虧損,應以其利潤支付及抵償。如公司有包括歷年虧損等成本、費用或虧損尚未全額償付,則不得分派利潤。

第十五條——股東之退出、除名或死亡

第一款 股東之退出、除名或死亡不會引致公司之解散。

第二款 股東可在任何時間,經取得其餘股東之四分之三人數決議同意後退出公司。

第三款 如股東退出或被除名,該股東可取回按其出資額比例計算截至其退出或被除名日止之任何累計利潤。

第四款 如股東死亡,其繼承人不得自動成為公司股東,而只能取回按該已死亡股東之出資額比例計算截至其死亡日止之任何累計利潤。

第十六條——章程之修改

公司章程可經股東會四分之三股東決議同意而修改。

第十七條——股東會

第一款 股東會可在公司之登記住所或經全體股東同意之澳門境內外任何地方舉行。

第二款 股東可以毋須舉行正式之股東會,而以書面投票之形式通過提案。該等書面投票須以書面文件之形式,列明日期、需要議決之提案內容及股東投票之取向,經有關股東適當簽署並向公司遞交而成。

第三款 以書面投票形式達成之決議,概視為在公司收到最後一份如上款所述之書面投票之日獲得通過。

第十八條——補充條文

本章程內未有規定之情況,概受《核數師通則》、《民法典》、《商法典》及其他對本公司適用之澳門法律之有關規定約束。


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Taiform (Macau), Limitada

Certifico para os devidos efeitos, que se rectifica a publicação feita no Boletim Oficial número vinte e seis, de vinte oito de Junho de mil novecentos e noventa e cinco, relativamente à denominação da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada "Fábrica de Artigos de Vestuário Taiform (Macau), Limitada" e não como por mero lapso de escrita ficou a constar do mesmo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de dois mil. - A Notária, Maria Amélia António.


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

CARTÓRIO PRIVADO

CERTIFICADO

Associação de Agências de Emprego de Macau

Certifico, para publicação, que se encontram arquivados, neste Cartório, desde vinte e dois de Setembro de dois mil, no maço número um barra dois mil de documentos autenticados de constituição de associações e de instituição de fundações sob o número um, um exemplar do acto constitutivo da mesma data, assim como os estatutos da "澳門勞務業商會", em português "Associação de Agências de Emprego de Macau" e em inglês "Macau Employment Agencies Association", com a seguinte redacção:

澳門勞務業商會

Associação de Agências de Emprego de Macau

章 程

Estatutos

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação "澳門勞務業商會", em português "Associação de Agências de Emprego de Macau" e em inglês "Macau Employment Agencies Association".

Artigo segundo

A sede da Associação é em Macau, na Avenida da Amizade, número 918, edifício World Trade Center, 14.º andar "A" e "B", podendo ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

A Associação tem por fins a promoção e o fomento das relações de cooperação e amizade entre os associados e a sua representação colectiva externa.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como associados todos aqueles, individuais ou pessoas colectivas que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Dois. A admissão faz-se mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo quinto

Os associados classificam-se em ordinários e honorários:

a) São ordinários os associados que pagam jóia e quota; e

b) São honorários os associados que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, se tornaram credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo oitavo

Um. Aos associados que infrinjam os estatutos ou os fins estatuários, que não cumpram instruções ou regulamentos ou que pratiquem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Exclusão.

Dois. Da decisão cabe recurso para a Assembleia Geral.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne, anualmente, em sessão ordinária, para aprovação do balanço e das contas, em sessão convocada pela Direcção com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Pronunciar-se sobre o recurso de actos da Direcção;

f) Destituir os titulares dos órgãos da Associação;

g) Apreciar e aprovar o relatório anual da administração; e

h) Extinção da Associação.

Direcção

Artigo décimo segundo

Um. A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros da Direcção elegem, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral e dois tesoureiros.

Três. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar.

Quatro. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu uso de voto, direito a voto de desempate.

Artigo décimo terceiro

À Direcção compete:

a) Gerir a Associação;

b) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Apresentar um relatório anual da administração;

d) Exercer o poder disciplinar;

e) Convocar a Assembleia Geral; e

f) Representar a Associação, em juízo ou fora dele, ou designar quem por ela o faça.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegem, entre si, um presidente.

Três. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar.

Quatro. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu uso de voto, direito a voto de desempate.

Artigo décimo quinto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actuação da Direcção;

b) Examinar as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Verificar o património da Associação; e

d) Dar parecer sobre o relatório de actividades, balanço e contas anuais.

Artigo décimo sexto

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo décimo sétimo

Um. Em caso de extinção da Associação os bens terão o destino que os associados deliberarem em Assembleia Geral.

Dois. As deliberações sobre dissolução da Associação devem ser aprovadas com os votos favoráveis de três quartos de todos os associados.

Luís Lui - Francisco do Carmo Coelho - Paulo Cheong Ian Lo (2222 0088 5012).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Setembro de dois mil. - O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Forum dos Empresários de Língua Portuguesa - Felp

(Delegação de Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontram arquivados, neste Cartório, desde vinte e oito de Setembro de dois mil, no maço número um barra dois mil de documentos autenticados de constituição de associações e instituição de fundações sob o número dois, um exemplar do acto constitutivo da associação "Forum dos Empresários de Língua Portuguesa - Felp (Delegação de Macau)" e em chinês "世界葡語企業家協會(澳門辦事處)" e os estatutos da associação denominada "Forum dos Empresários de Língua Portuguesa - FELP".

Mais certifico que a sede em Macau é na Avenida Governador Jaime Silvério Marques, Tai Fung Plaza (NAPE), loja N, 2.º andar, que foi designada como delegada em Macau, a Dra. Maria João Lila Gregório, e que se rege pelos estatutos com a redacção em anexo e pelos regulamentos internos a definir pelo Conselho Directivo.

ESTATUTOS

CAPÍTULO PRIMEIRO

Da denominação, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

O "Forum dos Empresários de Língua Portuguesa - FELP", adiante referido abreviadamente como FELP, é uma Associação sem fins lucrativos, constituída por tempo ilimitado e reger-se-á em conformidade com as disposições dos presentes Estatutos e Regulamentos.

Artigo segundo

(Sede)

O Forum dos Empresários de Língua Portuguesa - FELP, tem a sua sede na Rua Comandante Augusto Cardoso n.º 13, freguesia de Benfica, em Lisboa, podendo ser transferida para outro local por deliberação do Conselho Directivo, que pode, igualmente, criar ou extinguir, Delegações ou quaisquer outras formas de representação onde e quando julgar conveniente, em Portugal e no estrangeiro.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. O Forum dos Empresários de Língua Portuguesa - FELP tem por fins promover a cooperação económica, científica, tecnológica, empresarial entre empresários, nomeadamente entre os empresários de língua portuguesa. Apoiar iniciativas empresariais, organizando feiras, seminários, encontros e fornecendo serviços de consultadoria não jurídica, promover o desenvolvimento e a cooperação internacional, no contexto da economia mundial.

Dois. No âmbito dos seus objectivos, o Forum dos Empresários de Língua Portuguesa promoverá iniciativas e realizações visando contribuir para o fortalecimento da cooperação e amizade entre os povos lusófonos, bem como a defesa e promoção da língua portuguesa, sem prejuízo do necessário desenvolvimento das restantes línguas do espaço lusófono. Para o efeito congregará todos aqueles que, naturais dos países lusófonos ou a eles ligados material ou espiritualmente, queiram contribuir para o progresso cultural, económico e social dos povos lusófonos.

Três. No cumprimento do seu programa o Forum desenvolverá acções de solidariedade e cooperação visando uma maior e melhor integração das comunidades migrantes lusófonas espalhadas pelo mundo, particularmente no apoio aos pequenos e médios empresários lusófonos.

Artigo quarto

(Competência)

Para consecução dos objectivos definidos no artigo anterior, competirá ao Conselho Directivo do Forum:

a) Representar o conjunto dos associados junto às entidades públicas ou organizações empresariais e junto à opinião pública;

b) Colaborar com os organismos oficiais e outras entidades públicas e privadas para solução dos problemas económicos e sociais;

c) Estudar e propor definição de normas de acesso aos objectivos apresentados;

d) Elaborar estudos necessários, promovendo soluções colectivas em questões de interesse geral;

e) Recolher e divulgar, entre seus membros, informações e elementos estatísticos de interesse do Forum e seus associados;

f) Incentivar e apoiar os associados nas actividades e contribuir para uma melhor formação profissional e participação, através de cursos de gestão, seminários, simpósios, conferências, etc;

g) Promover a criação de um centro de informação e tecnologias para uso dos associados, especialmente dotada de informação económica, social e profissional e toda a legislação de interesse dos associados;

h) Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados, por forma a garantir-lhes adequada protecção; e

i) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos associados e obter deles as informações necessárias para uso e utilidade do Forum.

CAPÍTULO SEGUNDO

Dos associados

Artigo quinto

(Categorias de associados)

Um. Podem ser associados as pessoas singulares ou colectivas que o desejem e que possuam idoneidade reconhecida pelo órgão competente e admitidas por este.

Dois. Haverá no Forum a seguinte categoria de associados:

a) Fundadores;

b) Efectivos;

c) Beneméritos;

d) Honorários; e

e) Correspondentes.

Artigo sexto

(Associados fundadores)

São considerados associados fundadores todos aqueles que assinaram a escritura da constituição ou se associarem no prazo de sessenta dias posteriores à mesma.

Artigo sétimo

(Associados efectivos)

Um. São considerados associados efectivos todos aqueles que sejam admitidos pelo Conselho Directivo. A admissão far-se-á mediante preenchimento e assinatura de uma proposta adequada e observância das condições exigidas pelos estatutos e regulamentos do Forum.

Artigo oitavo

(Associados beneméritos)

Um. São considerados associados beneméritos os que contribuam com donativos consideráveis e que o Conselho Directivo julgue dignos de tal distinção.

Artigo nono

(Associados honorários)

Será atribuída a categoria de associado honorário ao indivíduo ou instituição que tenha prestado serviços relevantes ao Forum da Lusofonia, ou se tenha distinguido pelo seu contributo para a valorização e desenvolvimento da comunidade dos povos de língua portuguesa, sendo a sua admissão da competência do Conselho Directivo sob proposta própria ou do Conselho Consultivo.

Artigo décimo

(Direitos dos associados fundadores, efectivos, e beneméritos)

São direitos dos associados fundadores, efectivos e beneméritos e honorários:

a) Participar das assembleias gerais;

b) Votar e ser votado para eleições dos Corpos Gerentes;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Fazer-se representar com votos nas assembleias gerais por outros associados, mediante procuração apresentada ao presidente da Mesa até à hora marcada para a reunião;

e) Apresentar ao Conselho Directivo propostas e reclamações sobre os assuntos relacionados com os fins do Forum da Lusofonia;

f) Interpor recurso para a Assembleia Geral mediante documento, devidamente fundamentado, assinado no mínimo por vinte por cento dos associados;

g) Requerer a convocação da Assembleia Geral mediante documento, devidamente fundamentado, assinado no mínimo por vinte por cento dos associados;

h) Examinar os livros e contas na Sede e durante as horas de expediente, dentro dos dez dias que precedam a reunião de qualquer Assembleia Geral, segundo as disposições regulamentares;

i) Frequentar a Sede e Delegações do Forum dos Empresários de Língua Portuguesa com os seus convidados; e

j) Receber todas as publicações do Forum dos Empresários de Língua Portuguesa.

Artigo décimo primeiro

(Direitos dos associados correspondentes)

São direitos dos associados correspondentes os enunciados nas alíneas c), e), i) e j) do artigo anterior.

Artigo décimo segundo

(Deveres dos associados)

São deveres de todos os associados:

a) Pagar a jóia de admissão, bem como a quotização a que estiverem sujeitos;

b) Cumprir as disposições estatutárias e seus regulamentos, bem como as resoluções dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do artigo nono; e

c) Contribuir para a prossecução dos fins estatutários.

CAPÍTULO TERCEIRO

Das sanções

Artigo décimo terceiro

(Procedimento disciplinar)

A violação dos deveres enunciados no artigo anterior é passível de procedimento disciplinar.

Artigo décimo quarto

(Sanções disciplinares)

Os associados podem ser suspensos temporariamente dos seus direitos de associados, ou excluídos: por falta de pagamento de quotas, por manifesto desinteresse pela actividade do Forum dos Empresários de Língua Portuguesa ou pela tomada de posições contrárias aos objectivos desta.

CAPÍTULO QUARTO

Dos fundos sociais

Artigo décimo quinto

(Fundos da Associação)

Constituem fundos do Forum:

a) Os subsídios concedidos por entidades oficiais, organizações nacionais e internacionais e entidades privadas;

b) Os donativos concedidos pelos associados beneméritos;

c) O produto das jóias e das quotizações mensais e anuais a fixar pela Assembleia Geral, bem como o resultante da venda de estatutos, cartões, emblemas e publicações diversas;

e) Os legados ou heranças que lhes sejam atribuídos, aceites a benefícios de inventário; e

f) Outras receitas que lhe sejam destinadas.

CAPÍTULO QUINTO

Dos órgãos

(Formação, competência e responsabilidade)

Artigo décimo sexto

(Órgãos)

Um. São órgãos do Forum:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Directivo;

c) O Conselho Fiscal; e

d) O Conselho Consultivo.

Dois. O mandato é de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição.

SECÇÃO UM

Da Assembleia Geral

Artigo décimo sétimo

(Composição)

A Assembleia Geral é constituída pelos associados fundadores, efectivos, beneméritos e honorários que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais e que tenham, pelo menos, seis meses de efectividade.

Artigo décimo oitavo

(Mesa)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Dois. Na falta do presidente será a presidência ocupada pelo vice-presidente.

Artigo décimo nono

(Convocação ordinária)

Um. A Assembleia Geral reúne na sede ordinariamente nos primeiros noventa dias de cada ano, para discussão e votação do relatório de contas do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal, e de quatro em quatro anos para a eleição de novos Corpos Gerentes.

Dois. Os documentos que integram o relatório e contas do Conselho Directivo, bem como os respeitantes ao parecer do Conselho Fiscal serão facultados para o exame dos associados que o desejarem, na Sede, dentro dos dez dias que precedem a reunião da Assembleia Geral, que os apreciarão segundo os Regulamentos.

Artigo vigésimo

(Convocação extraordinária)

Um. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do Conselho Directivo, ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados, nos termos da alínea g) do artigo nono.

Dois. O requerimento mencionado no número anterior deverá ser presente ao presidente da Assembleia Geral para efeito da convocação da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo primeiro

(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados com direito a voto.

Dois. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo as deliberações sobre alterações dos estatutos, que serão tomadas por maioria de três quartos dos associados.

Três. As deliberações sobre a dissolução do Forum exigem um voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral.

a) Eleger e demitir os membros dos Corpos Gerentes;

b) Discutir e votar o relatório e contas do Conselho Directivo;

c) Deliberar sobre as alterações a introduzir nos Estatutos;

d) Deliberar sobre propostas e recursos que lhe sejam presentes;

e) Fixar em regulamento próprio, os quantitativos da jóia, das quotas anuais e mensais a pagar pelos associados;

f) Dar solução aos casos omissos nos Estatutos, em conformidade com a lei geral; e

g) Pronunciar-se sobre tudo quanto interesse à prosperidade e desenvolvimento do Forum dos Empresários de Língua Portuguesa, podendo o seu presidente ou seu representante assistir às reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

SECÇÃO DOIS

Conselho Directivo

Artigo vigésimo terceiro

(Composição)

Um. O Conselho Directivo compõe-se de um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

Artigo vigésimo quarto

(Competência)

Compete ao Conselho Directivo:

a) Definir as linhas gerais de orientação que presidirão à actuação do Forum dos Empresários de Língua Portuguesa, quanto à sua posição ou forma de agir, não só em ordem à defesa dos interesses associativos internos como externos;

b) Fixar através do Regulamento Interno, as regras a observar na criação de delegações do Forum;

c) Exercer a administração, dando execução às deliberações da Assembleia Geral tendo em conta a concretização dos fins estatutários;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos;

e) Representar o Forum, em juízo e fora dele, activa e passivamente, nos termos dos artigos vinte e sete e vinte e oito, por intermédio do respectivo presidente, ou a quem ele delegar essas atribuições;

f) Elaborar anualmente o orçamento e promover a sua execução, arrecadando as suas receitas e satisfazendo as despesas;

g) Admitir, suspender e despedir empregados ou colaboradores e fixar-lhes remunerações nos termos da legislação geral, bem como atribuir compensações e distinções aos associados, por serviços prestados em prol do Forum;

h) Elaborar e submeter à Assembleia Geral as contas dos exercícios anuais, com o parecer do Conselho Fiscal, até trinta de Março do ano seguinte;

i) Elaborar os Regulamentos Internos;

j) Resolver sobre a admissão e readmissão de associados nos casos que competirem e aplicar nos limites da sua competência as sanções disciplinares previstas nos Estatutos e Regulamentos;

l) Convocar a Assembleia Geral;

m) Propor à Assembleia Geral a alteração dos Estatutos;

n) Velar pela ordem a conservação dos valores existentes e providenciar em tudo que diga respeito às instalações sociais;

o) Exercer todas as atribuições que não forem da competência exclusiva da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;

p) Criar Comissões "ad hoc" para a realização de estudos ou actividades no âmbito da cooperação com os sectores público e privado;

q) Comprar, locar, alugar ou vender bens móveis ou imóveis; e

r) Admitir fundadores, efectivos, beneméritos, honorários e correspondentes.

Artigo vigésimo quinto

(Responsabilidade judicial e contratual)

O Forum da Lusofonia é representado, em juízo ou fora dele, pelo presidente do Conselho Directivo para obrigar o Forum, são necessárias duas assinaturas de membros da Direcção, sendo obrigatória a do presidente.

Artigo vigésimo sexto

(Presidente do Conselho Directivo)

Um. Compete ao presidente do Conselho Directivo a representação geral da Associação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior e, em especial, convocar e orientar as reuniões do Conselho Directivo.

Dois. Nos impedimentos temporários do presidente será este substituído por um dos vice-presidentes.

SECÇÃO QUATRO

Do Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sétimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Artigo vigésimo oitavo

(Competência)

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos do Conselho Directivo e da sua boa administração para a realização dos fins estatutários.

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Acompanhar os actos do Conselho Directivo, podendo os seus membros assistir às reuniões sem direito a voto;

b) Examinar e conferir todos os valores, livros e respectivos documentos;

c) Conferir mensalmente os balancetes e rubricá-los; e

d) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais do Conselho Directivo antes de serem presentes à Assembleia Geral.

SECÇÃO CINCO

Conselho Consultivo

Artigo vigésimo nono

(Composição)

Um. O Conselho Consultivo é composto por um número indeterminado de membros, de entre personalidades de reconhecido mérito, que serão propostos pelo presidente da Assembleia Geral, pelo Conselho Consultivo ou pelo Conselho Directivo.

Dois. A qualidade de membro do Conselho Consultivo é acumulável com outras funções nos corpos gerentes do Forum e a sua nomeação compete ao Conselho Directivo.

Artigo trigésimo

(Mesa)

Um. A Mesa do Conselho Consultivo é constituída por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Dois. O presidente terá, além do seu voto, direito ao voto de qualidade em caso de empate.

Artigo trigésimo primeiro

(Competência)

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Aconselhar o Conselho Directivo do Forum dos Empresários de Língua Portuguesa, quanto à sua posição ou forma de agir, não só em ordem à defesa dos interesses associativos internos como externos; e

b) Apreciar e dar parecer sobre os problemas que lhe sejam apresentados pelo Conselho Directivo.

Artigo trigésimo segundo

(Dissolução)

O Forum dos Empresários de Língua Portuguesa poderá dissolver-se nos casos previstos pela lei civil.

CAPÍTULO SÉTIMO

Artigo trigésimo terceiro

(Disposições gerais e transitórias)

Um. No prazo máximo de duzentos e setenta dias após a publicação dos estatutos no Diário da República, reunir-se-á a Assembleia Geral para a eleição dos Corpos Gerentes do Forum da Lusofonia.

Dois. Até à realização dessa Assembleia Geral o Forum será dirigido pelo Conselho Directivo, composto pelos signatários do acto de constituição a quem caberá, nesse período, admitir associados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Setembro de dois mil. - O Notário, Luís Reigadas.

    

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