第 16 期

公證署公告及其他公告

二零零一年四月十八日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

私 人 公 證 員

證 明 書

澳 門 禪 凈 中 心

Associação Internacional Budista Progresso de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por acto arquivado, neste Cartório, desde trinta de Março de dois mil e um, sob o número três do maço número dois, folhas onze a treze verso, foram alterados, parcialmente, os Estatutos da Associação em epígrafe, nomeadamente, nos seus artigos oitavo, nono, décimo primeiro, décimo sexto e décimo sétimo, todos passando a ter a seguinte redacção:

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Três. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger os órgãos sociais, e em sessão extraordinária, quando for requerido pela Direcção, pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pelos associados em número não inferior à décima parte da sua totalidade.

Artigo nono

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou presidente da Direcção, por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, o local e hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem o quorum de, pelo menos, metade da totalidade dos associados.

Três. Na Assembleia Geral que tiver lugar após a segunda convocação basta para ser válida, qualquer deliberação com um décimo de votos dos seus associados.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo, para este efeito, suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção, salvo nos casos previstos nos artigos vigésimo primeiro e vigésimo segundo destes estatutos.

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A IBPS é gerida por uma Direcção composta por um número ímpar mas ilimitado de membros não inferior de três, de entre os quais serão designados um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Dois. Os membros da Direcção serão eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, com excepção do presidente, o qual permanecerá no cargo enquanto a Assembleia Geral o entender.

Artigo décimo sexto

(Forma de obrigar a Associação)

A IBPS obriga-se pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos quatro seguintes membros dos órgãos sociais:

a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

b) Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral;

c) Presidente da Direcção; e

d) Vice-presidente da Direcção.

Artigo décimo sétimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante secretário, eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

私人公證員 羅道新

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Abril de dois mil e um. - O Notário, Artur dos Santos Robarts.


第 二 公 證 署

證 明 書

東望洋大廈業主會

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde seis de Abril de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número dezasseis, e registado sob o número cento e cinco, do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

東望洋大廈業主會章程

會址與目標

第一條——本會採用之名稱為“東望洋大廈業主會”。

第二條——本會會址設于東望洋新街63號東望洋大廈地下大堂。

第三條——本會之目的是在澳門法律制度下保障業主的合法權益,以利業主安居樂業。本會是非牟利團體。

會員的權利與義務

第四條——東望洋新街63號東望洋大廈住宅單位,車位及舖位之業主,交納管理費的承租人,均自動成為業主會會員。

第五條——會員權利:

A、參加全體會員大會;

B、有選舉權和被選舉權;

C、參加業主會舉辦的活動;

D、享受會員福利。

第六條——會員的義務:

A、遵守業主會章程和決議,按期繳交管理費;

B、向業主大會及其常設執行委員會提供聯絡資料。(資料是保密)

第七條——若會員違反本會章程和從事有損業主會聲譽的行為,執委會員可採取以下處分:

A、忠告;

B、書面警告。

全體會員大會

第八條——全體會員大會是業主會的最高權力機構,由所有業主組成。每年召開會議一次,至少十四天前通知召集。

第九條——經十分之一的業主提議或經執委會執委的要求,可召開緊急會議。

第十條——全體會議的職能:

A、審議業主會的年度報告;

B、選舉產生執行委員會和監事會;

C、決定本大廈的公有部分的使用方式;

D、決定業主會公共基金的使用方式;

E、修改業主會章程;

F、審議通過涉及分層建築,整體共同部份之年度報告及本年度開支預算。

執行委員會

第十一條——執行委員會(以下簡稱執委會)由十一名執委組成。

第十二條——執委任職兩年,由會員大會選出。

第十三條——由執委互選出執委會主席一名,副主席兩名。

第十四條——執委會通常每三個月召開一次會議。若有需要,執委會主席可額外召開臨時會議。

第十五條——執委會的職能:

A、執行全體會員大會的決議,執委的決議以多數人的意見通過;

B、管理業主會的事務及發表工作報告;

C、召開全體會員大會;

D、執委會會議,應提前通知有關執委。開會時,如人數不夠半數,則應順延一小時舉行,屆時則人數不論多少,決議則以出席者之多數通過。

監事會

第十六條——監事會由三名監事組成。兩年一任。

第十七條——監事會通過互選產生一名監事長。

第十八條——監事會的職權:

A、審核執委會的工作報告;

B、審核財務報告。

第十九條——監管業主會的收支。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos nove de Abril de dois mil e um. - A Ajudante, Fátima Lau Matias.


私 人 公 證 員

證 明 書

澳 門 佛 光 協 會

Associação Internacional Buddha's Light de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por acto arquivado, neste Cartório, desde trinta de Março de dois mil e um, sob o número dois do maço número dois, folhas oito a dez verso, foram alterados, parcialmente, os Estatutos da Associação em epígrafe, nomeadamente, nos seus artigos oitavo, nono, décimo primeiro, décimo sexto e décimo sétimo, todos passando a ter a seguinte redacção:

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Três. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger os órgãos sociais, e em sessão extraordinária, quando for requerido pela Direcção, pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pelos associados em número não inferior à décima parte da sua totalidade.

Artigo nono

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou presidente da Direcção, por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, o local e hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem o quorum de, pelo menos, metade da totalidade dos associados.

Três. Na Assembleia Geral que tiver lugar após a segunda convocação basta para ser válida, qualquer deliberação com um décimo de votos dos seus associados.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo para este efeito suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção, salvo nos casos previstos nos artigos vigésimo primeiro e vigésimo segundo destes estatutos.

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A BLIA é gerida por uma Direcção composta por um número ímpar mas ilimitado de membros não inferior de três, de entre os quais serão designados um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Dois. Os membros da Direcção serão eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, com excepção do presidente, o qual permanecerá no cargo enquanto a Assembleia Geral o entender.

Artigo décimo sexto

(Forma de obrigar a Associação)

A BLIA obriga-se pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos quatro seguintes membros dos órgãos sociais:

a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

b) Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral;

c) Presidente da Direcção; e

d) Tesoureiro da Direcção.

Artigo décimo sétimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante secretário, eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

私人公證員 羅道新

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Abril de dois mil e um. - O Notário, Artur dos Santos Robarts.


海 島 公 證 署

證 明 書

澳門蘭桂芳商戶聯會

Associação dos Estabelecimentos Comerciais da Zona Lan Kwai Fong de Macau

為公布之目的,茲證明上述名稱社團之章程文本自二零零一年三月三十日起,存放於本公證署之“二零零一年社團及財團儲存文件檔案”內第一卷第八號,有關條文內容載於附件。

Estatutos da Associação dos Estabelecimentos Comerciais da Zona Lan Kwai Fong de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A "Associação dos Estabelecimentos Comerciais da Zona Lan Kwai Fong de Macau", em inglês, denominada por "Macau Lan Kwai Fong Commercial Association" e em chinês denominada por“澳門蘭桂芳商戶聯會”, com sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, edifício Kin Chit, r/c, loja C, tem por fim unir os seus associados, defender os seus direitos legais e promover as actividades comerciais, desportivas e culturais em Macau e no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os associados da Associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os associados que paguem jóia e quota; e

b) São associados honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos associados efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado efectivo:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a seis meses; e

b) Acção que prejudique o bom nome e interesse da Associação.

Artigo quinto

O associado eliminado, nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos associados

Artigo sexto

São deveres gerais dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades organizadas pela Associação;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos associados;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.

CAPÍTULO IV

Corpos gerentes e eleições

Artigo oitavo

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

CAPÍTULO IV

Assembleia Geral

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados da Associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela mesa da Assembleia Geral, mediante carta registada ou protocolo, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a assembleia deliberará com a presença de qualquer número de associados.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano e, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez associados, no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, quatro vice-presidentes e dois secretários.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os associados e resolver assuntos de carácter associativo.

CAPÍTULO VII

Direcção

Artigo décimo terceiro

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários;

d) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo décimo oitavo e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

e) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de intervir; e

f) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo a discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos, quando julgue necessário e os interesses da Associação assim o exija.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo décimo oitavo

Um. Os associados que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção, e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta, devidamente fundamentada, da Direcção.

二零零一年四月九日於氹仔

助理員(簽名見原文)


BANCO COMERCIAL DE MACAU, S.A.

Balancete do razão em 31 de Março de 2001

A Contabilista
Virginia Ho

O Director da Contabilidade
António Modesto

    

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