第 46 期

公證署公告及其他公告

二零零一年十一月十四日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

私 人 公 證 員

證 明 書

Associação dos Importadores de Veículos Automóveis de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento autenticado, outorgado em seis de Novembro de dois mil e um, arquivado neste Cartório e registado sob o número sete do dia seis de Novembro de dois mil e um, no Livro de Registo de Instrumentos Avulsos e de Outros Documentos, foram alterados os estatutos da associação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção que consta da cópia anexa e que vai conforme o original:

澳門機動車入口商會

章程之修改

修改:第十六條、第二十七條、第三十六條及第三十七條:

第三章 名譽會長及其他榮譽名銜

第十六條—— 一、凡對本會有非常特殊貢獻,值得給予特別崇高之榮譽,經理監事聯席會議推薦並經會員大會或會員特別大會通過,得聘請為名譽會長,並轉以個人名義接受。

二、本會理事會正副理事長卸職後,得聘為榮譽會長;理事卸職後,得聘為榮譽理事。

三、本會監事會正副監事長於卸職後,得聘為榮譽監事長;監事卸職後,得聘為榮譽監事。

第二十七條——本會最高行政機構為理事會,由會員大會在會員中選出理事若干組成。理事會設理事長一人,副理事長三人,秘書一人,財務一人及理事數名,理事會人數必須為單數,並設各具功能部門,各部門設委員二人。上述各職位均由理事會理事長提名,經理監事聯席會議通過後出任,執行各項職務活動,務使達成本會之宗旨,又凡會務之處理,對財務之保管,概屬理事會之職權。

第三十六條——理事長之職權如下:

一、主持理監事聯席會議及常務理事會議;

二、領導本會會務;

三、執行理監事聯席會議決案;

四、與財務共同管理本會款項及處理本會財產及福利金。

第三十七條——副理事長之職權如下:

一、協助理事長處理會務;

二、理事長請假或因故缺席時,代替其行使職權。

私人公證員 鄧思慧

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Novembro de dois mil e um. - A Notária, Teresa Teixeira da Silva.


澳門生產力暨科技轉移中心

召 集 書

依照法例及本中心章程,澳門生產力暨科技轉移中心將於二零零一年十一月三十日(星期五)上午十一時正,在位於上海街175號中華總商會6字樓中心總址召開股東大會,議程如下:

——討論及通過二零零二年度本中心之活動計劃及財務預算;

——其他事項。

根據本中心章程第十九條第二項,屆時若出席者不足法定人數,大會將於上述指定時間一小時後,經第二次召集後召開,屆時無論出席股東的人數及其代表的股份多少,會議均為有效。

二零零一年十一月一日於澳門

股東大會主席 吳榮恪


私 人 公 證 員

CERTIFICADO

GRCC - Sociedade de Auditores

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Novembro de dois mil e um, exarada a folhas oitenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cinco, deste Cartório, se procedeu à alteração dos estatutos da sociedade civil mencionada em epígrafe, cujo artigo primeiro, passa a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade civil adopta a denominação "GRCC - Sociedade de Auditores", em chinês «正風會計師事務所», e em inglês "Glass Radcliffe Chan, Certified Public Accountants", e tem a sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D'Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 6.º andar "O".

私人公證員 鄧思慧

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Novembro de dois mil e um. - A Notária, Teresa Teixeira da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Amizade Macau - Austrália B & S

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Outubro de dois mil e um, lavrada a folhas cinquenta e cinco e seguintes do livro número cento e sessenta, deste Cartório, foi constituída, entre White, Grahame Connors, Manson, Jennifer Anne e Lodge, Robyn Lee, uma associação com a denominação em epígrafe, constituindo o articulado em anexo o teor integral dos respectivos estatutos:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

1. A associação adopta a denominação de "Associação de Amizade Macau - Austrália B & S", em chinês "澳門與澳洲友誼協進會", e em inglês "Macau/Aus B&S Association", adiante designada apenas por Associação.

2. A Associação é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa de quaisquer modalidades de desportos entre Macau e Austrália, exercendo a sua actividade por tempo indeterminado.

3. A Associação tem a sua sede social em Macau, RAE, na Rua de Seng Tou, edifício Nova Taipa, s/n, Bloco 21, 38.º andar "A", Taipa.

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

i) Desenvolver, coordenar e estimular a prática do desporto na Região Administrativa Especial de Macau;

ii) Representar os interesses dos associados;

iii) Promover as relações desportivas e de amizade com as associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com as associações australianas e de países e territórios vizinhos;

iv) Procurar obter das entidades oficiais ou particulares, para si e para os seus filiados, os subsídios e auxílios necessários à prossecução dos seus objectivos;

v) Representar perante as entidades oficiais, nacionais ou estrangeiras, os seus associados; e

vi) Filiar-se na Federação Internacional, Federação Asiática, Federação Australiana e nas associações congéneres estrangeiras, nomeadamente com as associações de partes e territórios vizinhos.

Artigo terceiro

(Associados)

1. Podem adquirir a qualidade de associados todos os que, independentemente do sexo e preenchendo os requisitos legais, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções dos órgãos da Associação.

2. A admissão de sócios será sempre precedida da aprovação da Direcção, a qual se reserva todos os direitos de decidir livremente sobre pedidos de admissão que lhe sejam submetidos.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

1. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Participar em provas, bem como em competições locais e internacionais organizadas pela Associação, de acordo com os respectivos regulamentos;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa, bem como examinar as contas da Associação, nos quinze dias que antecederem a sessão ordinária da Assembleia Geral;

e) Propor à Direcção todas as acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio de desportos locais, bem como, junto da mesma, formular pedidos de apoio e assistência técnica;

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido definidos;

g) Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos da legislação em vigor;

h) Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações dos estatutos ou regulamentos da Associação; e

i) Possuir documento de associado.

2. São deveres dos associados:

a) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção;

b) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, acatar as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

d) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados.

Artigo quinto

(Quotas)

1. O valor das quotas anuais dos associados é fixado pela Assembleia Geral.

2. Os associados deverão pagar as quotas anualmente, até trinta e um de Janeiro do ano a que respeitam.

3. A falta de pagamento das quotas anuais pelos associados implicam a suspensão imediata de todos os direitos dos mesmos.

Artigo sexto

(Órgãos)

A Associação realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal; e

d) Departamento Técnico.

Artigo sétimo

(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.

2. O funcionamento da Assembleia Geral será sempre dirigido pela respectiva Mesa, que é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3. Na falta de quaisquer membros da Mesa, os membros presentes nomearão os elementos necessários para o seu funcionamento.

Artigo oitavo

(Competências da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, e tem as seguintes competências:

a) Eleger os membros dos órgãos da Associação;

b) Apreciar, discutir e votar, nos termos da lei, as reformas estatutárias e regulamentares que lhe forem propostas;

c) Apreciar, discutir e votar o relatório e contas de cada ano social;

f) Demitir sócios;

g) Fixar o valor das quotas anuais;

h) Dissolver a Associação, nos termos da lei; e

i) Resolver os assuntos que a lei, os estatutos ou os regulamentos atribuam à sua competência.

Artigo nono

(Competência do presidente da Assembleia Geral)

Compete ao presidente:

a) Orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;

b) Dar posse aos futuros corpos gerentes; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo

(Convocação da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Mesa por meio de aviso postal registado, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, informando a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalho.

2. Se à hora prevista para o início da Assembleia Geral não se encontrarem presentes, pelo menos, metade do número dos sócios efectivos, esta terá início meia hora depois com qualquer número de sócios.

Artigo décimo primeiro

(Deliberações da Assembleia Geral)

As deliberações da Assembleia Geral, excepto para alteração dos estatutos ou extinção da Associação, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade, quando necessário.

Artigo décimo segundo

(Tipo de Assembleia Geral)

A reunião da Assembleia Geral pode ser:

i) Ordinária: tem periodicidade anual, realiza-se obrigatoriamente entre um e trinta e um de Janeiro de cada ano, para apreciação e votação dos actos, relatórios, balanço e contas de gerência do exercício do ano social anterior, para eleição dos corpos associativos a que haja lugar e para resolução das questões dependentes das suas atribuições; e

ii) Extraordinária: a que se realizar a título extraordinário, sem carácter periódico, pelos motivos seguintes:

a) Quando se verifique a necessidade de preencher vagas de quaisquer membros dos órgãos sociais; e

b) A requerimento de qualquer um dos órgãos da Associação.

Artigo décimo terceiro

(Direcção)

1. A Direcção é o órgão executivo responsável pelas acções e actividades da Associação.

2. É composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e vogais, perfazendo sempre um número ímpar de membros.

3. Se não for ímpar o número de membros da Direcção integrará, ainda, a mesma, um vogal eleito pela Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

(Competências da Direcção)

A Direcção tem as seguintes competências:

a) Representar a Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e restante regulamentação da Associação;

c) Elaborar anualmente o plano de actividades da Associação e, depois de recolher de todos os filiados os seus planos de actividades, responsabilizar-se pela sua execução;

d) Elaborar o orçamento anual e o relatório de actividades desenvolvidas, referente às actividades da Associação;

e) Administrar os bens e fundos da Associação, aplicando estes no cumprimento dos seus fins estatutários ou em outros empreendimentos de reconhecido interesse para o desenvolvimento do raquebi na RAEM;

f) Elaborar ou fazer elaborar, através dos órgãos respectivos, os planos e regulamentação necessários ao fomento e orientação administrativa, técnica e disciplinar das provas de competição e do ensino da vela na RAEM;

g) Aprovar os nomes para a preparação e selecção dos melhores valores para as representações internacionais, cujos projectos tenham sido elaborados pelo Conselho Técnico;

h) Organizar e manter actualizado um ficheiro com as fichas de cadastro desportivo de todos os associados, sendo obrigação destes enviar todos os elementos para o seu preenchimento;

i) Nomear quaisquer comissões e tomar todas as iniciativas que considere indispensáveis para a iniciação da prática desportiva dos associados;

j) Elaborar anualmente o relatório de contas e distribuí-lo pelos filiados, pelo menos quinze dias antes da data fixada para a realização da Assembleia Geral ordinária;

k) Propor, em Assembleia Geral, louvores e recompensas a pessoas singulares e colectivas;

l) Resolver todas as questões de carácter disciplinar e aplicar as sanções previstas no artigo trigésimo;

m) Representar a Associação junto das entidades nacionais e estrangeiras para a resolução de todos os problemas decorrentes das directrizes e programas estabelecidos; e

n) Elaborar propostas de alteração dos estatutos.

Artigo décimo quinto

(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é o órgão de inspecção e fiscalização administrativa da Associação.

2. É composto por um presidente, um vice-presidente e um relator e reúne-se, trimestralmente, com a Direcção da Associação e sempre que o seu presidente o julgar necessário.

Artigo décimo sexto

(Competência do Conselho Fiscal)

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Inspeccionar, sempre que julgar necessário, as contas da Associação e fiscalizar a execução dos orçamentos; e

b) Apreciar e emitir um parecer sobre o relatório e contas de cada ano social.

Artigo décimo sétimo

(Departamento Técnico)

O Departamento Técnico é composto por três elementos, o seu presidente será vogal efectivo da Direcção e os outros dois vogais serão por si indicados.

Artigo décimo oitavo

(Competência do Departamento Técnico)

Ao Departamento Técnico compete:

a) Julgar os protestos das provas na parte que diz respeito à interpretação e aplicação dos regulamentos técnicos da modalidade;

b) Elaborar os projectos regulamentares das provas ou suas alterações;

c) Propor à Direcção a nomeação e exoneração dos seleccionadores e treinadores dos atletas e/ou equipas representativas da Associação;

d) Propor a realização de cursos de treinadores; e

e) Fornecer anualmente à Direcção da Associação os elementos necessários para a elaboração do orçamento geral da Associação.

Artigo décimo nono

(Infracções disciplinares)

Constitui infracção disciplinar a violação culposa, por parte dos associados, do disposto nos presentes estatutos, das directivas e dos regulamentos internos da Associação, ou a prática de acções que prejudiquem o bom nome da mesma ou ponham em causa os seus interesses fundamentais.

Artigo vigésimo

(Sanções disciplinares)

1. Pela prática das infracções referidas no artigo anterior, os associados ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Multa de MOP 500,00 até MOP 5 000,00;

c) Suspensão de actividade de 1 a 3 anos; e

d) Irradiação.

Artigo vigésimo primeiro

(Extinção)

1. A Associação pode ser dissolvida pelos seguintes factos:

a) Causas legais; e

b) Factos graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2. A dissolução da Associação só pode ser deliberada pela Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com o voto favorável de, pelo menos, 3/4 do número de todos os associados; e

3. Votada a dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária.

Artigo vigésimo segundo

(Fundos sociais)

Constituem fundos da Associação:

a) As quotas de associados;

b) Todos os donativos e subsídios que lhe sejam concedidos; e

c) Quaisquer outras receitas arrecadadas para fazer face às despesas da Associação.

Artigo vigésimo terceiro

(Disposições transitórias)

1. Enquanto não forem eleitos os órgãos da Associação, esta será dirigida por uma Comissão Directiva, composta por três sócios fundadores.

2. A Comissão Directiva terá as atribuições e poderes estatutariamente conferidos à Direcção.

3. A Comissão Directiva inicia as suas funções logo após a outorga da escritura de constituição.

Cartório Privado, um de Novembro de dois mil e um. - O Notário, Carlos Duque Simões.


台北國際商業銀行股份有限公司

澳門分行

試算表於二零零一年九月三十日

分行經理
邱德鈞

會計主任
李建華


BANCO DELTA ÁSIA S.A.R.L.

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2001

Q-5

O Administrador,
Ng Chi Wai

O Chefe da Contabilidade,
Koon Kin Wai


BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A.

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2001

Patacas

A Chefe da Contabilidade
Maria Clara Fong

Presidente da Comissão Executiva
Herculano de Sousa


BANCO SENG HENG, S.A.R.L.

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2001 (Consolidado)

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2001

O Gerente-Geral,
Alex Li

O Chefe da Contabilidade,
Raymond Bao


SOCIEDADE FINANCEIRA SENG HENG CAPITAL ÁSIA S.A.R.L.

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2001

O Gerente-Geral,
Lawrence Yu

O Chefe da Contabilidade,
Raymond Bao


STANDARD CHARTERED BANK, MACAU BRANCH

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2001

O Gerente-Geral,
Abraham Wong

O Chefe da Contabilidade,
Winnie Lou



The Hongkong and Shanghai Banking Corporation Limited
Incorporated in the Hong Kong SAR with limited liability
Macau Branch

Chief Executive Officer, Macau,
Yam Wing Lok

Financial Controller, Macau,
Wong Sio Cheong

    

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