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"Nirvana - Centro de Estudos Holísticos e Terapias Alternativas"

Certifico, por extracto, que por documento autenticado, outorgado hoje, arquivado neste Cartório e registado sob o número três barra dois mil e três do dia dezasseis de Julho de dois mil e três no Livro de Registo de Instrumentos Avulsos e de Outros Documentos, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa e que vai conforme o original a que me reporto:

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação e natureza)

Um. A associação adopta a denominação de "Nirvana - Centro de Estudos Holísticos e Terapias Alternativas", em chinês¡§¼z¶®¡X¡X¾ãÅé¥D¸q¤Î¥tÃþªvÀø¬ã¨s¤¤¤ß¡¨, e em inglês "Nirvana - Study Center of Holistic and Alternative Terapies".

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na RAEM e durará por tempo indeterminado.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, no NAPE (Este), Rua Cidade de Coimbra, n.º 342, edifício Kam Yuen, 16.º "L".

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fins:

a) Estabelecer um fórum para o estudo e a promoção do interesse e permuta de experiências na área das filosofias holísticas e terapias alternativas na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

b) Promover encontros para o estudo e discussão das filosofias e disciplinas relacionadas com as práticas naturistas;

c) Realizar seminários, colóquios, conferências e exposições em áreas específicas, nomeadamente da harmonização das energias vitais;

d) Promover o acompanhamento de todos aqueles que pretendam participar em programas que incluam a divulgação das técnicas e terapias alternativas;

e) Organizar cursos de iniciação na área dos tratamentos naturistas, nomeadamente técnicas de aromaterapia e técnicas de SPA; e

f) Promover os benefícios do uso das terapias holísticas e naturistas alternativas como condição da melhoria da qualidade de vida dos associados com vista a contribuir para uma sociedade mais saudável e equilibrada.

CAPÍTULO II

(Dos sócios)

Artigo quarto

(Sócios)

Um. A Associação é composta por sócios fundadores, sócios efectivos e sócios honorários.

Dois. São sócios fundadores todos aqueles que tenham participado no acto constitutivo da associação.

Três. Podem ser sócios efectivos da associação todos os residentes da RAEM que se identifiquem com os fins da associação.

Quatro. Podem ser sócios honorários, sob proposta da Direcção as pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito, ou que prestem serviços relevantes à Associação, mesmo que não tenham residência ou sede na RAEM.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Órgãos da Associação

Artigo quinto

(Órgãos sociais)

Um. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo os respectivos mandatos a duração de dois anos, sendo permitida a reeleição.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo sexto

(Definição e composição)

A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituída por todos os sócios fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo sétimo

(Mesa da Assembleia)

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, eleito de entre os sócios fundadores e efectivos.

Dois. Compete ao presidente da Mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo oitavo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral tomar as deliberações não compreendidas nas atribuições legais e estatutárias de outros órgãos da Associação.

Artigo nono

(Funcionamento)

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e extraordinariamente nos termos da lei.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo

(Definição e composição)

A Associação é gerida e representada por uma Direcção, composta por um número ímpar de membros, designados em Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

(Competências)

Compete à Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Associação;

b) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Representar a Associação, em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;

d) Elaborar os programas de acção da Associação;

e) Administrar e dispor do património da Associação, bem como abrir, encerrar e movimentar, a débito e a crédito, contas bancárias;

f) Aceitar as doações, heranças ou legados atribuídos à Associação;

g) Inscrever e manter a filiação da Associação em organizações regionais e internacionais e promover a sua representação, onde e quando julgar conveniente; e

h) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos a outros órgãos sociais.

Artigo décimo segundo

(Funcionamento)

Um. A Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez em cada mês ou sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa, ou a maioria dos seus membros o requeira.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo terceiro

(Vinculação)

A Associação obriga-se mediante a assinatura do presidente da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

(Definição e composição)

A fiscalização dos actos da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente, eleito em Assembleia Geral, de entre os sócios fundadores e efectivos, podendo ser reeleitos.

Artigo décimo quinto

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e contas da Associação e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação; e

c) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo décimo sexto

(Funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que o presidente o requeira.

Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos e ficarão a constar de actas.

Três. Ao presidente do Conselho Fiscal cabe voto de qualidade.

CAPÍTULO V

Gestão financeira

Artigo décimo sétimo

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) As quotas pagas pelos sócios; e

b) Os donativos feitos pelos sócios e quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros.

Dois. Constituem receitas extraordinárias as doações, heranças ou legados aceites pela Associação, bem como quaisquer subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas.

Três. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus fins, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título, para os associados.

Artigo décimo oitavo

(Comissão instaladora)

Até à eleição da Direcção a gestão e representação da Associação fica a cargo de uma comissão instaladora composta pelos sócios fundadores designados no título constitutivo.

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Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de dois mil e três. - A Notária, Ana Soares.


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Café Man Fa - Associação Cultural

Certifico, por extracto, para efeitos de publicação, que, por termo de autenticação outorgado em doze de Julho de dois mil e três, arquivado neste Cartório e registado sob o número um barra dois mil e três no Livro de Registo de Instrumentos Avulsos e de Outros Documentos, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que passa a reger-se pelos estatutos constantes da certidão em anexo e que vai conforme ao original a que me reporto:

Café Man Fa - Associação Cultural

ESTATUTOS

Artigo primeiro

A associação tem o nome em português "Café Man Fa - Associação Cultural", em chinês¡§©@°Ø¤å¤Æ·|¡¨, e em inglês "Cafe Man Fa - Cultural Association". Foi fundada em 12 de Julho de 2003 e tem a sua sede em Macau, na Rua Cidade de Lisboa, n.º 241, edifício Magnífico, 2.º andar F, Taipa, na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo segundo

A Associação Café Man Fa tem por fim a promoção e difusão do debate de ideias, a nível cultural, social, filosófico, artístico e científico, bem como a implementação destas na sociedade; transformar os ideais em iniciativas e em produtos e actividades culturais.

Artigo terceiro

São órgãos da Associação a Mesa da Assembleia Geral, o Colectivo e o Conselho Fiscal, podendo ser criadas secções para coadjuvar o Colectivo, sendo cada um daqueles órgãos constituído por número ímpar de elementos.

Único

O Colectivo é o órgão colegial de administração e é presidido pelo Secretário-Geral.

Artigo quarto

A Associação é representada pelo Colectivo, cujo Secretário-Geral tem função coordenadora, e a ele compete a iniciativa e superintendência em todas as suas actividades.

Artigo quinto

Internamente, a Assembleia Geral é soberana e perante ela responde o Colectivo, cuja actividade está sujeita permanentemente à inspecção do Conselho Fiscal.

Artigo sexto

Constituem património da Associação as receitas da quotização mensal dos associados efectivos e das taxas cobradas pelos serviços e, mediante deliberação da Assembleia Geral, quaisquer bens aceites por doação ou deixa testamentária ou adquiridos a título oneroso.

Artigo sétimo

A Associação durará por tempo indeterminado mas, no caso de se dissolver pelos motivos constantes da lei, o seu património reverterá a favor do governo da RAEM, sem prejuízo de deliberação em contrário da Assembleia Geral.

Artigo oitavo

Poderá ser admitido como associado qualquer cidadão que demonstre um comportamento cívico e ético adequado, cabendo ao colectivo decidir sobre a admissão de novos membros. A exclusão de um membro, por incumprimento das obrigações dos associados determinadas no Regulamento Geral Interno, é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Colectivo.

Artigo nono

A Associação rege-se pelos presentes Estatutos, pelo Regulamento Geral Interno, cuja aprovação compete à Assembleia Geral, e nos termos da lei.

Artigo décimo

Os sócios fundadores ficam constituídos em Comissão Instaladora, com as atribuições e competências dos órgãos associativos, até à realização das eleições para estes órgãos.

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Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de dois mil e três. - O Notário, Frederico Rato.


BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS

Balancete do razão em 30 de Junho de 2003

O Técnico de Contas, O Director-Geral,
António Lau António Maria Matos

BANCO COMERCIAL DE MACAU, S.A.

Balancete do razão em 30 de Junho de 2003

(Expresso em Patacas)

Director da Contabilidade, Presidente da Comissão Executiva,
António Candeias Castilho Modesto António Maria Matos

BANCO DA CHINA, SUCURSAL DE MACAU

Balancete do razão em 30 de Junho de 2003

O Administrador, O Chefe da Contabilidade,
Cheang Chi-Keong Iun Fok-Wo

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