第 52 期

公證署公告及其他公告

二零零三年十二月二十六日,星期五

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

私 人 公 證 員

證 明 書

«Anima — Sociedade Protectora dos Animais de Macau»

“愛動物會——澳門愛護動物協會”

«Anima — Society for the Animal Protection in Macau» abreviadamente designada por «ANIMA»

Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de onze de Dezembro de dois mil e três, exarada deste Cartório, foi constituído, entre Regina Marilia de Sousa Cruz da Assunção Paz, Fátima Maria Van Loon de Carvalho Peres Galvão, Maria Margarida Dias Saraiva, Georgina Maria da Conceição Hagedorn Rangel, Maria Antónia Nicolau Espadinha, Albano Silvério de Freitas Martins, António Orlando Lopes, Guy Jean Henri Lesquoy, Tamami Ogata, Luk Pui Ki Paulina — 陸佩琪 e Jacinto Luiz aliás Lei Chou Sam, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo.

Mais certifico, para os mesmos efeitos, que as partes declararam que o desenho anexo constituíra o logotipo da associação.

Associação

«Anima - Sociedade Protectora dos Animais de Macau»

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objectivos e receitas

Artigo primeiro

(Denominação e duração)

A «Anima — Sociedade Protectora dos Animais de Macau», em chinês“愛動物會——澳門愛護動物協會” e, em inglês «Anima — Society for the Animal Protection in Macau», abreviadamente designada por ANIMA, é uma associação sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos e legislação vigente em Macau, onde exerce a sua actividade por tempo indeterminado.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 63, edifício Hang Cheong, 4.º andar «D», podendo o lugar da sua sede ser mudado a todo o momento.

Artigo terceiro

(Objectivos)

Um. A Associação tem por objectivo promover o tratamento adequado, a prevenção e/ou a supressão da crueldade para com os animais, bem como quaisquer outras actividades conducentes ou acessórias à prossecução destes objectivos.

Dois. Para prossecução dos seus fins a ANIMA promoverá todas as acções e actividades que contribuam para fomentar a criação e divulgação dos meios legais de protecção e assistência aos animais, bem como a divulgação dos ideais desta Associação através dos meios que forem considerados mais convenientes.

Três. Com vista à prossecução dos fins enunciados no número anterior a ANIMA propõe-se, nomeadamente:

a) Filiar-se na rede internacional das SPCA’s (sociedades para a prevenção da crueldade sobre os animais);

b) Incentivar e auxiliar as Autoridades na elaboração das Leis e Posturas referentes aos animais e respectiva regulamentação;

c) Cooperar com entidades afins e organismos públicos ou privados, em actividades que visem a protecção dos animais;

d) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, que tutela o auxílio, a protecção e a assistência aos animais; e

e) Promover ou participar em seminários, colóquios e conferências, bem como realizar ou colaborar noutras iniciativas consideradas adequadas aos referidos fins.

Artigo quarto

(Receitas)

São receitas da Associação, entre outras, as jóias e quotas dos associados, heranças, legados, doações, subsídios e donativos de entidades públicas ou privadas e os rendimentos provenientes de actividades organizadas pela Associação.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quinto

(Categorias)

A ANIMA tem as seguintes categorias de associados:

a) Associados fundadores;

b) Associados vitalícios;

c) Associados colectivos;

d) Associados singulares;

e) Associados honorários;

f) Associados beneméritos;

g) Associados correspondentes; e

h) Associados jovens.

Artigo sexto

(Associados fundadores)

Sem prejuízo do disposto nos regulamentos internos da ANIMA, são associados fundadores aqueles que, reunindo as condições fixadas nos regulamentos internos, tenham subscrito o acto constitutivo da Associação.

Artigo sétimo

(Associados vitalícios)

São associados vitalícios e, como tal isentos do pagamento de quotas, os associados, maiores, que, reunindo as condições fixadas nos regulamentos internos, sejam pela sua importância para a ANIMA assim proclamados pela Direcção, conquanto esta proclamação seja confirmada na primeira Assembleia Geral a que houver lugar.

Artigo oitavo

(Associados colectivos)

São associados colectivos as pessoas colectivas com sede em Macau ou que aqui tenham estabelecimento ou outra forma de representação, que, reunindo as condições fixadas nos regulamentos internos, revelem interesse na prossecução dos fins da ANIMA.

Artigo nono

(Associados singulares)

São associados singulares, todas as pessoas singulares que, reunindo as condições fixadas nos regulamentos internos, tenham interesse na prossecução dos fins enunciados no artigo terceiro.

Artigo décimo

(Associados honorários)

Podem ser declarados associados honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas que, reunindo as condições fixadas nos regulamentos internos, tenham prestado relevantes contributos ou serviços à ANIMA.

Artigo décimo primeiro

(Associados beneméritos)

Podem ser declarados associados beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas que, reunindo as condições fixadas nos regulamentos internos, tenham apoiado notória e patrimonialmente a ANIMA.

Artigo décimo segundo

(Associados correspondentes)

Sem prejuízo do disposto no regulamento ou regulamentos da ANIMA, são associados correspondentes as pessoas ou instituições que apenas se correspondam com a ANIMA, ou esporadicamente com ela colaborem e desejem como tal serem considerados.

Artigo décimo terceiro

(Associados jovens)

São associados jovens os filhos dos associados e quaisquer outros jovens de idade inferior a dezoito anos que, reunindo as condições fixadas nos regulamentos internos, se inscrevam na Associação.

Artigo décimo quarto

(Admissão de associados)

Um. A admissão de associados é da competência da Direcção.

Dois. A recusa de admissão tem de ser fundamentada.

Três. O número de sócios é ilimitado.

Artigo décimo quinto

(Direitos gerais dos associados)

São direitos gerais dos associados:

a) Participar nas Assembleias Gerais;

b) Requerer a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias, de acordo com o preceituado nestes estatutos;

c) Eleger e ser eleito para os cargos associativos, sem prejuízo do disposto no artigo décimo sétimo;

d) Participar nas actividades da ANIMA, de harmonia com os respectivos regulamentos;

e) Receber os relatórios anuais da ANIMA e examinar na sede da Associação, as contas da sua gerência;

f) Propor, por escrito, à Assembleia Geral as recomendações, propostas, projectos e providências julgadas úteis ao desenvolvimento das actividades da ANIMA, incluindo alterações aos presentes estatutos e aos regulamentos aplicáveis;

g) Propor novos associados;

h) Beneficiar dos serviços que venham a ser prestados pela ANIMA ou quaisquer instituições ou organizações em que esta se encontre filiada;

i) Utilizar as instalações da Associação, para prossecução dos fins da ANIMA; e

j) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por estes estatutos, pelos regulamentos internos ou por deliberação dos órgãos associativos.

Artigo décimo sexto

(Deveres dos associados)

São deveres gerais dos associados:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;

b) Contribuir para a prossecução dos fins da ANIMA;

c) Contribuir para o desenvolvimento e prestígio da ANIMA;

d) Participar nas reuniões dos órgãos associativos a que pertençam;

e) Pagar as quotizações a que estejam obrigados;

f) Participar por escrito todas as mudanças de residência;

g) Não comprometer a ANIMA por meio de declarações públicas que envolvam a vida associativa; e

h) Ter uma conduta moral e cívica irrepreensível para com os animais.

Artigo décimo sétimo

(Exclusão de associados)

Um. Perde a qualidade de associado:

a) Quem praticar actos contrários aos fins da ANIMA ou susceptíveis de afectarem a sua credibilidade ou bom nome;

b) Quem não liquidar as suas quotas durante seis meses consecutivos ou no prazo que lhe for solicitado por notificação;

c) Quem não cumprir as deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção;

d) Quem violar quaisquer deveres de associado; e

e) Quem for sancionado com a pena de expulsão.

Dois. A exclusão de associado compete à Direcção, de acordo com o preceituado no artigo décimo oitavo, cabendo ao excluído direito de recurso para a Assembleia Geral.

Artigo décimo oitavo

(Processo de exclusão)

Um. A Direcção poderá excluir qualquer associado, desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Dois. A exclusão do associado será precedida da audição do visado, pela Direcção, com excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo vigésimo.

Três. É conferido ao associado o direito de recorrer da respectiva deliberação, com efeito suspensivo e no prazo de quinze dias, a contar da notificação da exclusão, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Mesa da primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não haverá reclamação ou recurso.

Cinco. Tanto a renúncia como a exclusão do associado não confere direito ao reembolso de quaisquer quantias, nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo décimo nono

(Violação dos deveres dos associados)

Um. Os casos de violação dos deveres dos associados serão apreciados e julgados pela Direcção, a quem caberá a aplicação de sanções disciplinares.

Dois. Das decisões da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral.

Três. A aplicação de qualquer pena será da competência da Direcção, no âmbito dos poderes atribuídos pelos presentes estatutos, ou fixada no regulamento disciplinar interno.

Quatro. Aos associados é vedado o uso de quaisquer meios que tenham como efeito o descrédito da ANIMA.

Cinco. Não é permitido aos associados:

a) Injuriarem ou difamarem os membros dos corpos gerentes;

b) Defraudarem ou tentarem defraudar a ANIMA; e

c) Usarem abusivamente a qualidade de representantes dos corpos gerentes da ANIMA sem que para tal estejam credenciados.

Artigo vigésimo

(Quotas)

Um. Verificando-se um atraso superior a seis meses, no pagamento das quotas devidas, a Direcção poderá notificar, por escrito, o associado em mora para proceder ao seu pagamento no prazo máximo de sessenta dias.

Dois. Expirado o prazo referido no número anterior sem que se mostre efectuado aquele pagamento, o associado será excluído mediante deliberação da Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

(Perda voluntária da qualidade de associado)

Os associados poderão renunciar a essa qualidade através da manifestação de vontade, comunicada por escrito à Direcção.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo vigésimo segundo

(Órgãos)

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo vigésimo terceiro

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos, e terá uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente, que substitui aquele nas suas ausências e impedimentos, e um secretário.

Artigo vigésimo quarto

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente.

Dois. A convocação é feita por carta registada expedida para o endereço dos associados com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Quatro. A Assembleia Geral reúne anualmente, em sessão ordinária, a realizar até ao último dia do mês de Março.

Cinco. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação do seu presidente ou a requerimento de mais de um terço dos associados.

Artigo vigésimo quinto

(Assembleia Geral: quórum e deliberações)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quórum referido no número precedente, a Assembleia reunirá em segunda convocação, com qualquer número de associados, no dia e hora indicado na respectiva convocatória, mas não antes de decorrida uma hora sobre a fixada para a primeira convocação.

Três. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, desde que no pleno exercício dos seus direitos.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados com direito a voto.

Artigo vigésimo sexto

(Competências da Assembleia Geral)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos que tenha aprovado;

c) Eleger, por escrutínio secreto, os membros dos órgãos sociais;

d) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal; e

e) Apreciar, aprovar o orçamento anual e o plano de actividades elaborado pela Direcção, bem como as suas alterações.

Artigo vigésimo sétimo

(Direcção)

Um. Sem prejuízo do disposto nos regulamentos internos da ANIMA, a Direcção é composta por um número de cinco a quinze membros, sempre em número ímpar.

Dois. A Direcção tem um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro, sendo vogais os seus restantes membros, caso os haja.

Três. Sem prejuízo das competências legais e estatutárias da Direcção e do disposto nos regulamentos internos, cada um dos seus membros terá ainda as funções que lhe forem especificamente atribuídas em deliberação tomada pela Direcção.

Quatro. A Direcção poderá delegar as suas funções numa Comissão Executiva constituída por cinco ou sete dos seus membros, um dos quais assumirá a presidência, que assegurará o funcionamento e a gestão regular dos assuntos correntes da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele.

Artigo vigésimo oitavo

(Competências da Direcção e da Comissão Executiva)

Um. Compete à Direcção assegurar o funcionamento e gestão regular dos assuntos da Associação, atenta à prossecução dos seus fins, e em especial:

a) Orientar superiormente as actividades da Associação;

b) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Associação;

c) Representar a Associação em juízo e fora dele, através do seu presidente, ou de outro membro especialmente designado para o efeito, pelo presidente;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Deliberar sobre a admissão de associados e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários e beneméritos;

f) Fixar a quotização mínima dos associados;

g) Apreciar e deliberar sobre os pedidos de assistência recebidos;

h) Administrar os bens da Associação;

i) Decidir, dirigir e organizar as actividades da Associação, bem como as respectivas comissões;

j) Criar e pôr em funcionamento a estrutura interna da Associação;

k) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício;

m) Preparar e submeter à Assembleia Geral o orçamento do exercício e os planos anuais de actividade; e

n) Exercer as demais competências que não sejam atribuídas legal ou estatutariamente a quaisquer outros órgãos associativos.

Dois. Salvo deliberação em contrário, do Conselho de Administração, consideram-se delegadas na Comissão Executiva, caso exista, as competências referidas nas alíneas b) a n).

Artigo vigésimo nono

(Funcionamento da Direcção)

Um. A Direcção estabelecerá a periodicidade das suas reuniões, devendo efectuar, pelo menos, uma reunião por mês.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Três. Tanto nas reuniões ordinárias como nas extraordinárias, o presidente indicará, por escrito, a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos membros da Direcção com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Quatro. A Direcção só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.

Cinco. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Artigo trigésimo

(Vinculação)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção ou da Comissão Executiva, e nas suas ausências e impedimentos, por qualquer um dos vice-presidentes da Direcção, ou de outro membro especialmente designado para o efeito. Para a movimentação das contas a débito da Associação será obrigatória, no entanto, a assinatura de dois membros da Direcção ou da Comissão Executiva, sendo sempre necessária a do Tesoureiro ou de quem o substitua.

Dois. A Associação pode ainda obrigar-se nos termos que livremente vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral ou através de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção, dentro dos limites e nos termos por esta estabelecidos.

Artigo trigésimo primeiro

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Para além das atribuições que lhe cabem legal e estatutariamente, compete especialmente ao Conselho Fiscal supervisionar a execução das deliberações das assembleias gerais e dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas elaboradas pela Direcção.

Três. O Conselho Fiscal pode exigir da Direcção os meios necessários ou convenientes ao cumprimento das suas funções, nomeadamente apoio no domínio contabilístico.

Artigo trigésimo segundo

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente até ao último dia de Fevereiro de cada ano.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo trigésimo terceiro

(Substituição dos presidentes e restantes membros dos órgãos associativos)

Um. No caso de escusa, renúncia, perda do mandato e ainda nos casos de impedimento permanente do presidente dos órgãos da Associação, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os membros um novo presidente e, de entre os associados elegíveis, coopta um novo membro para o referido órgão, ficando a deliberação sujeita à ratificação da primeira Assembleia Geral que se lhe seguir.

Dois. No caso de escusa, renúncia, perda do mandato e ainda nos casos de impedimento permanente dos restantes membros dos órgãos associativos, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os associados elegíveis, ficando a deliberação sujeita à ratificação da primeira Assembleia Geral que se lhe seguir.

Três. Nos casos em que metade ou mais dos titulares dos órgãos eleitos pela Assembleia Geral já tiverem sido cooptados ou substituídos, não se aplicará o disposto nos números anteriores, devendo-se convocar novas eleições no prazo de trinta dias.

Artigo trigésimo quarto

(Mandatos)

Um. O mandato dos titulares dos órgãos associativos eleitos pela Associação é de dois anos, sendo admitida a reeleição.

Dois. Nos casos previstos no artigo 33.º, os membros eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.

Artigo trigésimo quinto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção e do Conselho Fiscal, o respectivo presidente terá direito ao voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

Dissolução da Associação

Artigo trigésimo sexto

(Quórum)

A dissolução da Associação só pode ser decidida pela Assembleia Geral desde que esta tinha sido convocada expressamente para esse fim.

Artigo trigésimo sétimo

(Destino do património)

Um. Em caso de dissolução, os bens remanescentes do património da Associação reverterão a favor de uma instituição de solidariedade social designada pela Assembleia Geral que deliberar a dissolução ou, não havendo designação, da Região Administrativa Especial de Macau.

Dois. Para o efeito previsto no número um, deverá a Assembleia Geral designar uma comissão liquidatária, composta, pelo menos, por três pessoas que sejam associados no momento da dissolução.

CAPÍTULO V

Logotipo

Artigo trigésimo oitavo

(Logotipo)

A Associação adopta o logotipo em cor vermelha, branca e preta, abaixo representado.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo trigésimo nono

(Casos omissos)

Aos casos omissos nestes estatutos aplicar-se-ão os regulamentos internos da ANIMA.

Artigo quadragésimo

(Entrada em vigor)

Os presentes estatutos entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial da R.A.E.M.

私人公證員 李敬賢

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Dezembro de dois mil e três. — O Notário, António Ribeiro Baguinho.

    

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