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公證署公告及其他公告

必利勝銀行有限公司

召集會通告

本公司按照法例及公司組織章程之規定,定於一九九七年四月二日,下午三時正在公司召開平常股東大會。議程如下:

(一)審議及表決董事會提交截至一九九六年十二月三十一 日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

(二)與本公司有關之其他事項。

一九九七年三月十三日於澳門

代股東大會主席

第一秘書

白立基


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Instalação e Reparação de Equipamentos Yu On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Março de 1997, exarada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 71, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Dai Zuxi e a Liang Zhiquan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Dai Zuxi e Liang Zhiquan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


達景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九七年三月三十一日,下午三時十五分,在澳門羅保博士街一至三號十六樓,召開股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九六年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九七年三月十四日於澳門

股東大會副主席 吳立勝


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tse’s Imobiliária Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Março de 1997, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Tse’s Imobiliária Internacional (Macau), Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas a seguir discriminadas:

Uma de cem mil patacas, subscrita pela sócia Lou Vai Van; e

Uma de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Tse Pui Yuen Micheal.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada a pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Filatelia e Numismática Macau China, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Março de 1997, lavrada a fls. 42 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34, deste Cartório, foi constituída, entre Zhu Bingliang, Kuai Weng Wun e Pun Kam Iok, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Filatelia e Numismática Macau China, Limitada», em chinês «Ou Mun Chong Kuok Chin Pai Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau China Coins Limited», e tem a sua sede na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 113-115, edifício Holland Garden, 8.º, «P», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a venda a retalho de selos e moedas antigos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de sessenta mil patacas, pertencente a Zhu Bingliang; e

Duas de vinte mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Kuai Weng Wun e Pun Kam Iok.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuiçóes próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer gerente.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada,com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comércio e de Importação e Exportação Kam Má Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de 31 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Choi Man Pan, Hong Hong Po e Lei Cheng Loi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Comércio e de Importação e Exportação Kam Má Ngai, Limitada, em chinês «Kam Má Ngai Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Ant Enterprise Company Limited, e tem a sua sede em Macau, na Rua Seis do Bairro lao Hon, n.º 60, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a actividade de comércio e de importação e exportação de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta e uma mil patacas, ou sejam duzentos e cinco mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Choi Man Pan, uma quota no valor de vinte e uma mil patacas;

b) Hong Hong Po, uma quota no valor de dez mil patacas; e

c) Lei Cheng Loi, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por quaisquer dois dos membros da gerência, ou de seus procuradores.

Dois. Para os actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto das repartições públicas de Macau, bastará a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes, os sócios Hong Hong Po, Choi Man Pan e Lei Cheng Loi.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Asiart — Sociedade de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicado, que, por escritura de 4 de Março de 1997, exarada a fls. 50 e seguintes do livro de notas n.º 3, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Asiart - Sociedade de Importação e Exportação, Limitada»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 3 500,00 (três mil e quinhentas patacas), pertencente a Henrique Francisco Telles de Menezes Nolasco da Silva a Luís Manuel Costa Fusillier de Pacheco e Castelo;

b) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 6 500,00 (seis mil e quinhentas patacas), pertencente a Abano Silvério de Freitas Martins, em duas quotas distintas, sendo uma, com o valor nominal de MOP 5 000,00 (cinco mil patacas), que reservou para si, e outra, com o valor nominal de MOP 1 500,00 (mil e quinhentas patacas), que cedeu a Luís Manuel Costa Fusillier de Pacheco e Castelo;

c) Unificação das quotas de Luís Manuel Costa Fusillier de Pacheco e Castelo, passando a possuir uma única quota, com o valor nominal de MOP 5 000,00 (cinco mil patacas);

d) Deslocação da sede social para a Rua Direita Carlos Eugénio, n.º 312, loja «A», ilha da Taipa; e

e) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e parágrafo segundo do artigo oitavo, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Asiart — Sociedade de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «A Chau Ngai Sot Chot Iap Hao Iao Han Kong Si» e em inglês «Asiart — Import & Export Company Limited, e tem a sua sede na Rua Direita Carlos Eugénio, n.º 312, loja «A», ilha da Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o mesmo valor nominal de cinco mil patacas cada uma, pertencentes aos sócios Albano Silvério de Freitas Martins e Luís Manuel Costa Fusillier de Pacheco e Castelo.

Artigo oitavo

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência os sócios Albano Silvério de Freitas Martins e Luís Manuel Costa Fusillier de Pacheco e Castelo.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Filatelia e Numismática China Silver, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por .escritura de 6 de Março de 1997, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34, deste Cartório, foi constituída, entre Zhu Bingliang, Cheung Wing Sang e Kuai Weng Wun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Filatelia e Numismática China Silver, Limitada», em chinês «Chong Ngan Chin Pai Iao Han Cong Si» e em inglês «China Silver Coins Limited», e tem a sua sede na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 113-115, edifício Holland Garden, 8.º, «P», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a venda a retalho de selos e moedas antigos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de sessenta mil patacas, pertencente a Zhu Bingliang; e

Duas de vinte mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Cheung Wing Sang e Kuai Weng Wun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios, que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer gerente.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Kim Chong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Março de 1997, exarada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 71, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta e cinco mil patacas, pertencente a Lu Jingxiong;

b) Uma quota de trinta e cinco mil patacas, pertencente a Lao Ngai Leong; e

c) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Luo Zhihai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sétimo

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lu Jingxiong, e gerentes os sócios Lao Ngai Leong e Luo Zhihai, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo oitavo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois membros da gerência.

Parágrafo primeiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo terceiro

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo do artigo sétimo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir,

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Importação e Exportação Espanha, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1997, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Va Tim, Cheang Pui In, Tang Kin Pan e Tam Seng Ian, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Importação e Exportação Espanha, Limitada», em chinês «Sai Pan Nga Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Espanha Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, número duzentos e quarenta, décimo terceiro andar, «E», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio geral de importação e exportação, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial, dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, subscritas pelos sócios Ho Va Tim, Cheang Pui In, Tang Kin Pari e Tam Seng Ian, respectivamente.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios que, desde já, são nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois dos gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo participações em sociedades já constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros apurados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por dois gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial G & G, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1997, exarada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foi constituída, entre Govarnni Fossati e Luigi Vignando, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial G & G, Limitada», em chinês «Chi Chi Chot Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «G & G Limited» e, provisoriamente, tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, número trezentos e trinta e dois, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Giovanni Fossati; e

Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Luigi Vignando.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios, ficando a cessão a favor de terceiros dependente do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente, o sócio Giovanni Fossati.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação New Zealand San Tak Fu Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Março de 1997, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34, deste Cartório, foi constituída, entre Chan In Cheng, Wu Weng Fu e Mok Wo Kuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação New Zealand San Tak Fu Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Nao Sai Lan San Tak Fu Kuok Chai (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «New Zealand San Tak Fu International (Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Praceta de Venceslau de Morais, 108 a 130, edifício industrial Veng Kin, 3.º, «D», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em três quotas de dez mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios, que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por quaisquer dois dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Industrial, Importação e Exportação Hong Guang (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1997, lavrada de fls. 17 a 20 do livro de notas para escrituras diversas n.º 59-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Industrial, Importação e Exportação Hong Guang (Macau), Limitada», em chinês «Hong Guang (Ao Men) Shi Ye Fa Zhan You Xian Gong Si» e em inglês «Hong Guang (Macau) Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Alegria, n.os 93-103, edifício Cheong Meng Fa Un, torre Fok Seng Kok, 14.º andar, «D».

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento industrial e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Zhongshan Ji Tuan Gong Si», uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) Chen Weitie, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um conselho de gerência constituido pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho de gerência e por um gerente, os quais poderdo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de canção e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados presidente do conselho de gerência o não-sócio Zhang Guanlin, primeiro outorgante, vice-presidente o sócio Chen Weitie, e gerente o não-sócio Zhang Jun, casado, residente em Macau, na Rua Brás Rosa, n.os 93-103, edifício Cheong Meng Gon, Fok Seng, bloco 2, 14.º andar, «D».

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta do presidente do conselho de gerência com a de qualquer um dos restantes membros.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Shi Li, Limitada

Certifico, para publicação que, por escritura de 6 de Março de 1997, a fls. 133 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Shi Li, Limitada», em chinês «Shi Li Tei Chan Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Shi Li Real Estate Investment Development Limited», com sede na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, edifício Va Iong, bloco Norte, 21.º andar, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio de imóveis e da importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Liu Lanmin, quarenta mil patacas;

b) Wu Zhenqiang, trinta mil patacas; e

c) Fu Jinyun, trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, desde já nomeados gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituida para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Apoio aos Diabéticos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1997, lavrada de fls. 138 a 144 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 58-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

Um. A associação adopta a denominação «Associação de Apoio aos Diabéticos de Macau», em chinês «Ou Mun Tong Niu Pen Van Che Fok Mou Hip Wui» e em inglês «Macau Diabetes Association».

Dois. A Associação é uma instituição de solidariedade social, de direito privado, sem fins lucrativos, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações de solidariedade social.

Artigo segundo

A Associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo terceiro

A Associação tem a sua sede provisória em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Comforseg, 15.º andar, «B».

Artigo quarto

A Associação prossegue os seguintes fins:

a) Promover, estimular e orientar a opinião pública no contexto da luta contra a «Diabetes Mellitus»;

b) Fomentar os cuidados de saúde preventivos, curativos e de reabilitação dos diabéticos;

c) A defesa dos direitos das pessoas com diabetes e a sua integração social;

d) Incentivar a amizade e solidariedade entre os seus membros, fomentando o espírito de entreajuda;

e) Promover e divulgar a investigação científica na área dos diabetes;

f) Estimular e proporcionar a formação de profissionais de saúde na área da Diabetologia Clínica;

g) Estabelecer e manter relações com associações congéneres, nacionais e estrangeiras, nomeadamente as de territórios vizinhos;

h) Cooperar e participar nos intercâmbios e nas actividades com organizações e associações que tenham objectivos afins; e

i) Defender os interesses dos associados.

Artigo quinto

Esta Associação rege-se pelos presentes estatutos e são-lhe interditas manifestações de carácter político ou religioso.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo sexto

Podem ser associados todos os diabéticos e seus familiares, profissionais de saúde e aqueles que demonstrem interesses relacionados com o objecto da Associação, e que, através de acto voluntário, requeiram a sua inscrição.

Artigo sétimo

A admissão dos associados far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados são efectivos e honorários.

Artigo nono

Um. Os associados efectivos são os previstos no artigo sétimo.

Dois. Os associados honorários são personalidades que, distinguindo-se nos seus relacionamentos com a Associação, a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, entenda dever distinguir com este título.

Artigo décimo

Um. Os associados efectivos pagam uma quota anual nos termos que vierem a ser aprovados pela Direcção.

Dois. Os membros honorários estão isentos do pagamento de quotas.

Artigo décimo primeiro

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;

c) Colaborar e participar em todas as actividades organizadas pela Associação;

d) Usufruir dos benefícios concedidos aos associados; e

e) Apresentar propostas para a admissão de novos associados.

Artigo décimo segundo

São deveres dos associados efectivos:

a) Respeitar os estatutos e os regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Desempenhar os cargos para que forem designados ou eleitos; e

d) Pagar com pontualidade as quotizações e outros encargos que forem aprovados pelos órgãos competentes da Associação.

Artigo décimo terceiro

Um. Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção as seguintes sanções: advertência, censura por escrito e expulsão.

Dois. A aplicação das sanções referidas no número anterior será precedida de processo próprio promovido pela Direcção.

Três. Das decisões da Direcção que aplicarem sanções cabe recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo décimo quarto

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia Geral.

Três. O mandato dos membros dos corpos sociais é de dois anos, sem prejuízo da sua reeleição, por uma ou mais vezes.

Quatro. As eleições para os órgãos da Associação fazem-se por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outras maiorias.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos, e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada pela Direcção.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos, bem como os regulamentos internos e a deslocação da sede;

b) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e as contas anuais;

d) Definir as directivas, de actuação da Associação;

e) Deliberar sobre a extinção da Associação; e

f) Deliberar sobre todas as materias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação.

Artigo décimo oitavo

As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pela Mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Artigo décimo nono

Um. A Assembleia Geral não pode funcionar validamente à hora convocada sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados, funcionando meia hora depois em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, se expressamente convocada nesses termos.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, com excepção do estipulado no número três deste artigo.

Três. As deliberações da Assembleia Geral sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção da Associação exigem o voto favorável de quatro quintos de todos os sócios.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo vigésimo

Um. A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de dois anos.

Dois. Na composição da Direcção, deverão pelo menos dois dos seus elementos ser profissionais de saúde.

Três. Compete à Direcção a gestão da vida corrente da Associação.

Quatro. Nas faltas e impedimentos do presidente, este será substituído por um dos vice-presidentes, que aquele designar para o efeito.

Artigo vigésimo primeiro

Compete à Direcção:

a) Garantira gestão corrente da Associação;

b) Elaborar e submeter à Assembleia Geral para a aprovação, o relatório e contas anuais do exercício, bem como os planos de actividade e orçamentos anuais;

c) Elaborar e propor à Assembleia Geral para aprovação, os regulamentos internos e respectivas alterações;

d) Deliberar sobre a admissão dos associados, bem como sobre a aplicação do disposto no artigo décimo terceiro destes estatutos;

e) Executar as deliberações da Assembleia Geral; e

f) Representara Associação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, nos actos e contratos.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de dois anos.

Dois. São atribuições do Conselho Fiscal, supervisionar as actividades da Direcção e dar parecer sobre o relatório e contas anuais, bem como pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos pelos restantes órgãos.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo vigésimo terceiro

Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos associados, dos rendimentos de serviços prestados pela Associação, e dos donativos dos seus associados ou de terceiros.

Artigo vigésimo quarto

Um. A realização de despesas depende da aprovação da Direcção.

Dois. A Direcção pode abrir contas bancárias em nome da Associação, e esta vincula-se mediante as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da Direcção, ou dos seus substitutos legais.

CAPÍTULO V

Artigo vigésimo quinto

Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos nos termos da legislação aplicável.

Norma transitória

Os associados fundadores podem praticar todos os actos necessários ao início da actividade da Associação enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Construção Civil Lei On Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Março de 1997, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 158-F, deste Cartório, foi constituída, entre Tan Zemin, Ho Tai Iam e Huang Zian, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia e Construção Civil Lei On Tat, Limitada», em chinês «Lei On Tat Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Lei On Tat Construction & Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Rua Gentral, n.º 10, edifício Long Van, 15.º andar, «H».

Artigo segundo

O seu objecto consiste na execução de obras de construção civil e de engenharia.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, equivalentes a um milhão e quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das três quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ho Tai Iam, uma quota de setenta mil patacas;

b) Huang Zian, uma quota de cento e cinquenta e quatro mil patacas; e

c) Tan Zemin, uma quota de cinquenta e seis mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da socidade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e a dois gerentes. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Huang Zian e gerentes os sócios Tan Zemin e Ho Tai Iam.

Artigo sétimo

Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados, conjuntamente, pelo gerente-geral e um dos gerentes.

Parágrafo primeiro

Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Nos poderes de gerência da sociedade incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos móveis ou imóveis;

b) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo terceiro

Os gerentes em exercício podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade e esta constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Construção Sam Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Março de 1997, lavrada a fls. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Lok Wai Chong e Vu Kuok Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia e Construção Sam Wai, Limitada», em chinês «Sam Wai Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Tarrafeiro, número cinco, rés-do-chão, freguesia de Santo António, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na construção de bens imóveis e obras públicas, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial, dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do seguinte modo:

a) Uma quota de sessenta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Lok Wai Chong; e

b) Uma quota de trinta e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Vu Kuok Hong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que, desde já, são nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente delegar os seus poderes, podendo os respectivos actos recair em pessoas estranhas à sociedade.

Quatro. O gerente, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por qualquer outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo participação em sociedades já constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros apurados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, e poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios nos avisos convocatórios.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Super Glory — Comércio, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Março de 1997, lavrada de fls. 46 a 48 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 59-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Super Glory — Comércio, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Fai Wong Iao Han Cong Si» e em inglês «Super Glory Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Cantão, n.º 72, rés-do-chão, «D».

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio em geral, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Pun, Hoi Ching, uma quota de nove mil patacas; e

b) Li, Yuen Wa Juliana, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Pun, Hoi Ching.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Parágrafo único

O gerente, de harmonia com a forma de obrigara sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Salão de Karaoke L. C. Party, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1997, exarada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída urna sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Salão de Karaoke L. C. Party, Limitada», em chinês «Lok Io Iao Han Cong Si» e em inglês «L. C. Party Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Salão de Karaoke L. C. Party, Limitada», em chinês «Lok lo Ião Han Cong Si» e em inglês «L. C. Party Limited», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, s/n, edifício Tong Nam Ah Campo, r/c, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de exploração de bares e «karaokes», podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pela sócia Lei Sok Iu;

b) Uma quota do valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Wong Kin Chong; e

c) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Woan Sok Han.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por uma gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Lei Sok Iu e gerentes os sócios Wong Kin Chong e Woan Sok Han.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral e qualquer um dos gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Anti-Fogo Perfect (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Março de 1997, lavrada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foram alterados os artigos segundo, quarto, o número um do artigo sexto, e artigos sétimo e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a actividade de comércio e de importação e exportação de materiais anti-fogo e a elaboração de projectos, execução de obras e conservação dos meios de segurança contra incêndios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente, subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chan Tat To, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

b) Chan Tat Keung, uma quota no valor de vinte mil patacas; e

c) Keang Po Lo, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes ou de seus procuradores.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chan Tat To e Chan Tat Keung.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comércio Internacional Wan Li Wang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Março de 1997, exarada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Comércio Internacional Wan Li Wang, Limitada», em chinês «Wan Li Wang Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Wan Li Wang International Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Comércio Internacional Wan Li Wang, Limitada», em chinês «Wan Li Wang Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Wan Li Wang Internacional Company Limited», com sede em Macau, no Largo do Senado, n.os 17 a 19, r/c, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung, Kwan Lun; e

b) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Lok Tin.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Midnight Express — Agência de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Março de 1997, lavrada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-33, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Midnight Express — Agência de Importação e Exportação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Midnight Express — Agência de Importação e Exportação, Limitada» e em inglês «Midnight Express Luxury Goods Company Limited», e tem a sua sede em Macau, Rua Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, «D», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ernst Leonhard Muller, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Zhang Min, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Internacional Investimento San Tak Lek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Março de 1997, lavrada a fls. 145 e seguintes do livro n.º 119, deste Cartório, foi constituída, entre Suen On Cheung e Ling Siu Man, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Internacional Investimento San Tak Lek, Limitada», em inglês «San Tak Lek International Investment Limited» e em chinês «San Tak Lek Kuok Chai Tao Chi Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos, n.º 69, r/c, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudara sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agencias.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento no sector imobiliário e importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Suen, On Cheung; e

b) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Ling, Siu Man.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Suen, On Cheung e gerente é o restante sócio Ling, Siu Man.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

O gerente-geral pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Prosperidade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Março de 1997, lavrada de fls. 103 a 105 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 95-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial Prosperidade, Limitada», em chinês «Hong Van Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Prosperity Real Estates Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, edifício Banco Luso Internacional, 14.º andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio imobiliário e na execução de obras de construção civil.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, o corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Tao Qiyuari, uma quota de nove mil patacas; e

b) Zhou Ying, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Tao Qiyuan.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral.

Parágrafo único

O gerente-geral, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

O gerente-geral pode delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Noble, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Março de 1997, exarada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Chow Kam Hung Peter e Melinda Mei Yi Chan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação Noble, Limitada» e em inglês «Noble Trading Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Macau Landmark, 7.º andar, suite 710, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a importação e exportação de diversos tipos de vinhos, bem como de grande variedade de mercadorias, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Hung Peter; e

b) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Chow Kam Hung Peter e Melinda Mei Yi Chan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Wah King Alfaiates, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Março de 1997, lavrada a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, desde Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Wah King Alfaiates, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Wah King Alfaiates, Limitada», em chinês «Va Keng Fok Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Wah King Apparels Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 167 e 169, 7.º andar, e durará por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no negócio de alfaiataria, confecção de uniformes, fornecimento de tecidos, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Law, Hau Hin, uma quota no valor de noventa e nove mil patacas; e

b) Co, David, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Law, Hau Hin; e

b) Gerente, o sócio Co, David.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Supermercado de Automóveis de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1997, lavrada de fls. 94 a 96 do livro de notas para escrituras diversas n.º 95-A, desde Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Supermercado de Automóveis de Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Hei Che Chio Kap Si Cheong Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Car Supermarket Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Francisco H. Fernandes, n.º 66, rés-do-chão, Nape, lote 10 (A2/e), loja «L».

Artigo segundo

O objecto social consiste na compra e venda, importação e exportação de veículos automóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Vítor Cheung Lup Kwan, uma quota de trinta mil patacas;

b) Siu Son Hin, uma quota de trinta mil patacas; e

c) Chong Coc Veng, uma quota de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Março de 1997, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas n.º 11, deste Cartório, se procedeu à alteração parcial do pacto social da sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L.», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 421, 18.º andar, nos seguintes termos:

Artigo sétimo

Em cada aumento de capital por entradas em numerário, os accionistas que tiverem essa qualidade à data da deliberação têm direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente às acções de que forem titulares nessa data.

Parágrafo primeiro

Os accionistas devem ser avisados por anúncio do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição, podendo, no caso de todas as acções serem nominativas, ser o anúncio substituído por cartas registadas, salvo diferente forma legal imperativa.

Parágrafo segundo

As acções não subscritas, nos termos do parágrafo primeiro, serão oferecidas rateadamente a subscrição dos accionistas que o tiverem declarado pretender, na proporção das subscrições exercidas.

Parágrafo terceiro

A deliberação de aumento de capital poderá estabelecer que, em caso de subscrição incompleta, o aumento fique limitado às subscrições recolhidas.

Parágrafo quarto

A Sociedade poderá emitir acções de categorias especiais, designadamente acções preferenciais sem voto, acções preferenciais remíveis, com ou sem prêmio, ou não remíveis.

Parágrafo quinto

Havendo várias categorias de acções, todos os accionistas têm igual direito de preferência na subscrição das novas acções, quer ordinárias quer de qualquer categoria especial, mas se as novas acções forem iguais a uma categoria especial já existente, a preferência pertence primeiro aos titulares de acções dessa categoria e só quanto a acções não subscritas por estes gozam de preferência os outros accionistas.

Artigo décimo

Só podem estar presentes e participar na Assembleia Geral aqueles cuja qualidade de accionista com voto, no décimo quinto dia anterior à data para que a Assembleia Geral se encontre convocada, seja comprovada por qualquer forma legalmente admissível, com indicação do número de acções detidas.

Parágrafo primeiro

Só será relevante a qualidade de accionista e a quantidade de acções comprovada, nos termos do corpo do presente artigo, que se mantenha ao tempo da reunião da Assembleia Geral.

Parágrafo segundo

Os accionistas titulares de acções em número inferior ao exigido para conferir voto poderão agrupar-se de forma a completar o mínimo exigido, fazendo-se então representar por qualquer dos agrupados.

Parágrafo terceiro

No caso de contitularidade de acções, só o representante comum poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Parágrafo quarto

Ao usufrutuário e credor pignoratício de acções, só pertence o direito de participar nas assembleias gerais, nas condições previstas nos presentes estatutos e na lei.

Parágrafo quinto

Poderão ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, o representante comum dos obrigacionistas, o representante comum dos titulares de acções preferenciais sem voto, se as houver, e, bem assim, outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da Mesa, podendo, designadamente, participar técnicos da Sociedade ou de sociedades participadas, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que os Conselhos de Administração ou Fiscal o entendam necessário ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, trinta por cento do capital social, sem prejuízo do que estiver estabelecido em lei imperativa.

Artigo décimo sexto

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo exigência legal ou estatutária superior.

Parágrafo primeiro

As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade e sobre fusão, cisão, transformação e dissolução da Sociedade devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a Assembleia reúna em primeira ou segunda convocação.

Parágrafo segundo

Se, porém, em Assembleia reunida em segunda convocação, estiverem presentes ou representados accionistas detentores de, pelo menos, metade do capital, a deliberação sobre os assuntos referidos no número anterior pode ser tomada por maioria dos votos emitidos, salvo exigência legal ou estatutária superior.

Parágrafo terceiro

As abstenções não são contadas.

Artigo décimo nono

A administração da Sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por número ímpar de membros, no mínimo de três e no máximo de treze, eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo primeiro

O número de membros que em cada momento integrará o Conselho de Administração será fixado por deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo segundo

Havendo alargamento do número de membros no decurso do mandato e designação de novos titulares, o termo do mandato destes coincidirá com o termo do mandato dos demais membros.

Artigo vigésimo primeiro

Compete à Assembleia Geral designar o presidente do Conselho de Administração, de entre os seus membros, podendo também designar um ou mais vice-presidentes.

Artigo vigésimo segundo

O Conselho de Administração poderá cooptar um ou mais membros para prover vagas que se verifiquem quando falte definitivamente algum ou alguns administradores.

Parágrafo primeiro

A cooptação ou cooptações a que se refere o presente artigo duram até ao fim do período para o qual os administradores substituídos foram eleitos e devem ser submetidas a ratificação na Assembleia Geral seguinte.

Artigo vigésimo terceiro

Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de administração e representação social, competindo-lhe, em especial, sem prejuízo das demais atribuições que por lei lhe são conferidas:

a) Orientar e gerir a Sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis no seu objecto social;

b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a Sociedade;

c) Decidir livremente, observadas as prescrições da lei, sobre a participação da Sociedade no capital de sociedades com qualquer objecto e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação de empresas;

d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;

e) Contratar empregados da Sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;

f) Nomear mandatários ou procuradores para a prática de actos ou categoria de actos determinados;

g) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;

h) Deliberar a organização e os métodos de trabalho da Sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;

i) Delegar poderes nos seus membros, nos termos do artigo vigésimo nono;

j) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos; e

l) Designar, entre os seus membros, um ou mais vice-presidentes, que, pela ordem de designação, substituirão o presidente, nas suas faltas e impedimentos, sem prejuízo das mais funções que lhes sejam cometidas pelo Conselho.

Parágrafo primeiro

O Conselho estabelecerá as regras do seu funcionamento, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.

Artigo vigésimo quarto

O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir pelo menos uma vez em cada mês.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo vigésimo sexto

Nos termos e limites da lei, o Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da Sociedade, devendo a respectiva deliberação fixar, dentro dos limites permitidos pela lei, os limites da delegação, a composição da Comissão Executiva e o modo de funcionamento desta.

Artigo vigésimo sétimo

Competirá ao Conselho de Administração a designação do presidente da Comissão Executiva, caso este não seja o presidente do Conselho de Administração.

Artigo vigésimo oitavo

As deliberações tomadas pela Comissão Executiva deverão constar de actas.

Artigo vigésimo nono

O Conselho de Administração poderá delegarem algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social e, bem assim, conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da Sociedade ou a pessoas a ela estranhas.

Artigo trigésimo primeiro

Salvo se montante superior for imperativamente exigido por lei, a caução dos administradores é fixada em cem mil patacas, podendo ser prestada em dinheiro ou, no equivalente, em valor nominal, em acções da Sociedade, podendo, neste último caso, ser prestada pelo próprio ou por terceiro, sendo os encargos de contrato de seguro substitutivo da caução suportados pela Sociedade, mas apenas na medida do excesso relativamente ao montante mínimo exigido pela lei.

Artigo trigésimo segundo

As remunerações dos membros do Conselho de Administração e, bem assim, os esquemas de segurança social e de outras prestações complementares serão fixadas por uma Comissão de Remunerações e Previdência, composta por três accionistas e eleita em Assembleia Geral.

Parágrafo primeiro

As remunerações do Conselho de Administração podem ser constituídas por uma parte fixa e uma parte variável, traduzida esta numa participação que não exceda dez por cento dos lucros do exercício.

Parágrafo segundo

Os administradores terão direito a reforma, devendo as respectivas condições ser fixadas pela Comissão referida neste artigo, podendo ser tituladas por contrato.

Artigo trigésimo quinto

As remunerações dos membros do Conselho Fiscal e, bem assim, os esquemas de segurança social e de outras prestações complementares serão fixadas pela Comissão de Remunerações e Previdência referida no artigo trigésimo segundo.

Artigo trigésimo oitavo

Os resultados líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei devam destinar-se à formação de fundos de reserva.

Parágrafo primeiro

Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará em cada ano social, a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.

Parágrafo segundo

A Assembleia Geral deliberará anualmente qual a percentagem do lucro distribuível a ser atribuída como dividendo, sem sujeição a qualquer limite obrigatório.

Parágrafo terceiro

Podem ser efectuados adiantamentos sobre lucros no decurso de um exercício, nos termos e com os limites da lei.

Artigo quadragésimo

Salvo disposição expressada lei em contrário, para todos os corpos sociais podem ser eleitas pessoas colectivas ou sociedades.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quadragésimo segundo

(Eliminado).

Artigo quadragésimo terceiro

(Eliminado).

Artigo quadragésimo quarto

(Eliminado).

Artigo quadragésimo quinto

(Eliminado).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Paula Caldeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão Imobiliária Hoi Kong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Março de 1997, exarada a fls. 16 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

Três. (Mantém-se).

a) O não-sócio Zhuo Rongliang, casado, exerce o cargo de presidente, e os não-sócios Zhong Zhao, casado, e Zhang Zhenhua, casado, exercem os cargos de gerentes, pertencendo todos ao Grupo A, sendo todos naturais da China, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, tia Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 145 a 155.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas de dois membros do Grupo A em conjunto com a assinatura de um membro do Grupo B.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração Profissional U. M. P. (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Março de 1997, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída, entre Kwok, Cheuk Kwan Jacquen e Chan Seong Lap, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Administração Profissional U. M. P. (Macau), Limitada», em chinês «Luen Hap Chuen Ip Kun Lei (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «U. M. P. Professional Management (Macau) Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 15, rés-do-chão, «C», freguesia de S. Lázaro.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a gestão e administração de sociedades.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Kwok, Cheuk Kwan Jacquen, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Chan Seong Lap, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeada gerente-geral a sócia Kwok, Cheuk Kwan Jacquen, e gerente o sócio Chan Seong Lap.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A sociedade obriga-se coma assinatura do gerente-geral.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito ou a débito, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Discos Laser Winner’s Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Março de 1997, a fls. 52 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Tang, To Ming, de MOP 40 000,00, a Wong Dak Sun;

b) Divisão da quota de Wong Dak Ching, de MOP 20 000,00 em duas iguais, de MOP 10 000,00 cada uma, cedendo uma a Wong Dak Sun e reservando a outra para si; e

c) Alteração do artigo quarto e dos corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto, do pacto social, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wong Dak Sun, uma quota de noventa mil patacas; e

b) Wong Dak Ching, uma quota de dez mil patacas.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, que, desde já, são nomeados ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


SOCIEDADE FINANCEIRA IBER, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da «Sociedade Financeira lber, S.A.R.L.», para reunirem sessão ordinária no dia 3 de Abril de 1997, pelas 15,00 horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação do relatório e contas apresentados pelo Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1996.

2. Eleger os órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos catorze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Fu Yiu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Março de 1997, exarada a fls.90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram modificados o artigo quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Fu Yiu, Limitada», em chinês «Fu Yiu Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Fu Yiu Garment Factory Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Choy, Pui Kee; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Cai, Edward Yong-Lian.

Artigo sexto

Parágrafo segundo

São nomeados gerente-geral o sócio, Choy, Pui Kee e gerente o sócio Cai, Edward Yong Lian, os quais exercerão esses cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Idosos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Março de 1997, exarada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 71, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo vigésimo

Cinco. Para a execução dos actos mencionados nas alíneas d) e e), do artigo décimo nono, a Associação será representada conjuntamente por quaisquer três dos seguintes membros da Direcção: presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Pizaria Il Duomo, Limitada

Para os devidos efeitos, se rectifica o extracto da escritura de constituição da sociedade em epígrafe, publicado no Boletim Oficial n.º 39/96, II Série, de 25 de Setembro.

Assim, onde se lê:

«A sociedade tem por objecto a confecção e a comercialização de produtos alimentares e refeições e a exploração de serviços de restaurante, bar, cafeteira, pizaria e pastelaria,»

deve ler-se:

«A sociedade tem por objecto a confecção e a comercialização de produtos alimentares e refeições e a exploração de serviços de restaurante, bar, cafetaria, pizaria e pastelaria,».

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Skypower Consultadoria Financeira (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Março de 1997, exarada a fls. 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 71, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Skypower Consultadoria Financeira (Macau), Limitada» e em inglês «Skypower Financial Consultant (Macau) Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


海景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九七年三月三十一日,下午四時三十分,在澳門羅保博士街一至三號,十六樓召開股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九六年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九七年三月十一日於澳門

股東大會主席 叶淺文


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