第 4 期

公證署公告及其他公告

一九九六年一月二十四日,星期三

公證署公告及其他公告

2.º CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Trenene Internacional — Gestão e Participações, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1995, a fls. 99 v. do livro de notas n.º 17-E, deste Cartório, foi rectificada no sentido de constar que o seu objecto social é o exercício de quaisquer tipos de investimentos e participações financeiras de capitais próprios, em Macau e no estrangeiro.

Mais certifico que, na parte omitida, nada há que amplie, restrinja, modifique ou acondicione a parte não transcrita.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Ajudante, Roberto António.


COMPANHIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO TAI UN, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da sociedade «Companhia de Materiais de Construção Tai Un, Limitada», para reunir em sessão extraordinária no próximo dia 5 de Março de 1996, terça-feira, pelas 15,30 horas (quinze horas e trinta minutos), no Cartório Privado do dr. António Passeira, sito na Avenida da Praia Grande, n.º 41, 10.º andar, «A», edifício Cheong Fai, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único

Dissolução e liquidação da Sociedade.

Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — Os Gerentes, (assinaturas ilegíveis).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário e Comércio Geral Wah Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidada limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário e Comércio Geral Wah Ou, Limitada», que tem as suas contas aprovadas e encerradas.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Jie Yang (Macau) — Gestão de Participações, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Cai Qiwei, Wang Yueping, Ho Ioc Tong, Li, Siu Mo, Lao Hon Pan, Wu Kin Wai, Lee, Chia Shan, Vong Peng Kuan, Sou Io Kong e Ho Kin Ip, aliás João Luís Ho, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e rins

Artigo primeiro

Um. A Sociedade adopta a denominação «Jie Yang (Macau) — Gestão de Participações, S.A.R.L.», em chinês «Jie Yang (Ou Mun) Fat Chin Iau Han Cong Si» e em inglês «Jie Yang (Macau) Development Limited», com sede na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 7.º andar, apartamentos G, H, I e K, freguesia da Sé, em Macau, e constitui-se por tempo indeterminado a contar desta data.

Dois. O Conselho de Administração poderá deliberar a transferência da sede social, bem como criar, mudar ou encerrar estabelecimentos, filiais, delegações ou outras formas de representação social que julgar necessárias aos interesses sociais, em qualquer parte do Território ou no estrangeiro.

Artigo segundo

A Sociedade tem por objecto a realização de quaisquer investimentos e a gestão de participações financeiras próprias, no território de Macau ou fora dele.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, dividido e representado em mil acções, com o valor nominal de mil patacas cada uma, sem prejuízo do agrupamento pela espécie de títulos previsto no número dois do artigo seguinte.

Artigo quarto

Um. As acções são nominativas ou ao portador, livremente convertíveis.

Dois. A conversão das acções depende de decisão do Conselho de Administração.

Três. Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções, podendo o Conselho de Administração, quando o julgar conveniente ou lhe for solicitado, emitir certificados, provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.

Quatro. As despesas com o desdobramento dos títulos ou com a conversão das acções correm por conta dos accionistas que o requeiram.

Cinco. Os títulos representativos das acções, quer provisórios quer definitivos, serão assinados pelo presidente ou pelo vice-presidente do Conselho de Administração e por um administrador, e autenticados com o selo branco da Sociedade, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela.

Artigo quinto

Um. Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de acções representativas de aumento do capital social por entradas em dinheiro, na proporção das acções que possuírem.

Dois. Para tal efeito, todos os accionistas, cujos nomes e domicílios constem dos registos da Sociedade, serão avisados por carta registada com aviso de recepção, a fim de, no prazo de quinze dias a contar da recepção da mesma, declararem se desejam ou não usar desse direito.

Três. As condições a que ficará sujeita a parte da emissão relativamente à qual não seja exercido o direito de preferência referido nos números anteriores, serão estabelecidas, para cada caso, pelo Conselho de Administração.

Artigo sexto

É livre a transmissão de acções entre accionistas, mas a sua transmissão a estranhos não produzirá efeitos em relação à Sociedade, nem o adquirente terá direito ao respectivo averbamento, sem que se observe primeiro o seguinte procedimento:

a) O accionista que deseje ceder ou alienar quaisquer acções a terceiros, assim o comunicará, por escrito, ao Conselho de Administração, o qual lhe passará o competente recibo, devendo essa comunicação indicar o número das acções, a identificação da pessoa para a qual pretende fazer a alienação ou cedência e o preço e demais condições da transacção;

b) O Conselho de Administração deliberará, no prazo de dez dias, se a Sociedade opta ou não pela aquisição de tais acções;

c) Se a Sociedade não usar o seu direito de preferência, o Conselho de Administração avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da Sociedade para, no prazo de quinze dias a contar da data de recepção do aviso, declararem se querem ou não exercer o seu direito de preferência;

d) Querendo preferir mais do que um accionista, as acções serão reatadas em função da participação do capital que cada um tenha averbado em seu nome, nessa data;

e) Se nenhum accionista quiser usar o seu direito de preferência, a alienação poderá operar-se livremente, passando o Conselho de Administração ao accionista alienante, para esse fim, declaração de onde conste o respectivo consentimento; e

f) Em qualquer dos casos, a propriedade e transmissão de acções somente produzem efeitos para com a Sociedade após o averbamento no competente livro de registo e desde a data em que ele se efectuar.

Artigo sétimo

Um. É permitida a emissão de obrigações, precedendo deliberação da Assembleia Geral.

Dois. Os termos e condições da emissão, nomeadamente quando se trate de obrigações convertíveis ou a que se atribuam quaisquer direitos especiais, serão fixados, para cada caso, pela Assembleia Geral ou, mediante delegação sua, pelo Conselho de Administração.

Artigo oitavo

Um. A Sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, adquirir ou alienar acções e obrigações próprias e realizar com elas quaisquer operações legalmente permitidas.

Dois. As acções próprias que a Sociedade possuir, não conferem o direito a voto na Assembleia Geral nem à percepção de dividendos.

Artigo nono

Um. Realizado um aumento de capital, o subscritor que não satisfazer, nos prazos e condições estabelecidos, as prestações a que se obrigou, ficará sujeito ao pagamento de juros de mora à taxa então correntemente praticada no mercado monetário local.

Dois. Se o subscritor remisso, decorridos trinta dias sobre a data em que se constituiu em mora, não efectuar o pagamento da prestação ou prestações devidas, acrescidas dos respectivos juros, a Sociedade poderá proceder à alienação das acções.

Três. A aplicação do disposto no número antecedente dependerá de deliberação do Conselho de Administração, a qual, se possível, deverá ser comunicada ao subscritor por carta registada com aviso de recepção.

Quatro. Se a importância correspondente ao preço apurado for inferior ao capital vencido, mais juros de mora, despesas de venda e outros prejuízos causados à Sociedade, o subscritor remisso continuará responsável pela diferença.

Cinco. Os accionistas em mora não poderão exercer os direitos sociais enquanto se mantiverem nesta situação, servindo os dividendos que forem atribuídos às suas acções para compensar as importâncias em dívida.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta acções, e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, serão obrigatórias para todos, ainda que ausentes ou dissidentes e seja qual for o número de acções que possuam.

Dois. Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.

Três. Os accionistas que detenham menos de cinquenta acções poderão agrupar-se de forma a completarem esse número, fazendo-se representar na Assembleia por um dos agrupados.

Quatro. Os accionistas que se agruparem deverão comunicar o facto ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante carta assinada por todos, entregue na sede social com a antecedência mínima de oito dias sobre a data fixada para a reunião, indicando a identidade do accionista escolhido para os representar.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela própria Assembleia.

Artigo décimo segundo

Um. Sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo vigésimo nono destes estatutos, as reuniões da Assembleia Geral, tanto ordinárias como extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Mesa ou por quem deva desempenhar as suas funções.

Dois. A convocação será feita por meio de anúncios, pela forma e nos prazos designados na lei.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao último dia do mês de Março de cada ano, a fim de deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, proceder às eleições a que houver lugar e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração o julgar necessário ou quando o requeiram accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento do capital social.

Artigo décimo quinto

Um. A cada grupo de cinquenta acções corresponde um voto nas reuniões da Assembleia Geral.

Dois. O exercício do direito devoto só é reconhecido aos accionistas cujas acções estejam averbadas em seu nome, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

Artigo décimo sexto

Um. Os accionistas com direito a tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, poderão fazê-lo por si ou por intermédio de outro accionista que nelas tenha direito de voto, sendo, neste caso, limitado a três o número de representações.

Dois. O mandato previsto no número anterior, poderá ser conferido por simples carta, assinada pelo accionista, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, onde conste a identidade do representante.

Artigo décimo sétimo

As reuniões da Assembleia Geral realizar-se-ao na sede social ou em qualquer outro local do território de Macau, expressamente designado no aviso convocatório.

Artigo décimo oitavo

Um. Quando a lei ou os presentes estatutos não disponham de outra forma, a Assembleia Geral, tanto ordinária como extraordinária, considera-se validamente constituída e em condições de deliberar em primeira reunião, desde que a ela compareçam accionistas que possuam ou representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral que tenham por objecto deliberar sobre a alteração dos estatutos, com excepção do aumento de capital social, ou sobre a fusão ou dissolução da Sociedade, só se considerarão validamente constituídas, em primeira reunião, desde que o capital nelas representado, não seja inferior a setenta e cinco por cento do capital social.

Três. Em segunda reunião, a Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e em condições de deliberar, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou a percentagem do capital representado.

Artigo décimo nono

Um. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos accionistas presentes ou devidamente representados.

Dois. Exceptuam-s e do disposto no número anterior, além dos casos em que a lei ou os presentes estatutos de outro modo estabelecem, as deliberações previstas no número dois do artigo anterior, as quais terão de ser tomadas por maioria de três quartos dos votos expressos em Assembleia Geral, quer esta funcione em primeira ou segunda reunião.

Artigo vigésimo

Os anúncios para a convocação das reuniões da Assembleia Geral, serão publicados no Boletim Oficial de Macau e em, pelo menos, dois diários locais, sendo um de língua chinesa.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo vigésimo primeiro

Um. A administração da Sociedade caberá a um Conselho de Administração, constituído por um número ímpar de membros, até um máximo de sete administradores, accionistas ou não da Sociedade, dos quais um desempenhará o cargo de presidente, outro de vice-presidente e um terceiro de administrador-delegado.

Dois. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho de Administração será substituído pelo vice-presidente, e este por um dos demais administradores que o próprio Conselho designar.

Três. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo segundo

O Conselho de Administração terá os mais amplos poderes de gestão e a representação da Sociedade, exercendo, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente;

b) Orientar a actividade da Sociedade e fixar as despesas gerais de administração;

c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles sejam necessárias introduzir por força da evolução dos negócios sociais;

d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens imóveis, móveis ou direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante, nomeadamente quotas, acções, títulos, partes sociais da Sociedade ou outras sociedades, participações ou posições;

e) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos arbitrais;

f) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;

g) Prestar caução e aval;

h) Autorizar empréstimos, créditos ou adiantamentos;

i) Celebrar e executar os contratos e praticar os actos relativos à contratação de pessoal, à aquisição de equipamentos, à realização de obras, à prestação de serviços e aos programas de trabalho da Sociedade;

j) Estabelecer a organização dos serviços da Sociedade e aprovar os respectivos regulamentos;

l) Constituir mandatários, nos termos da legislação em vigor, os quais podem ser escolhidos entre pessoas estranhas à Sociedade;

m) Escolher, entre os accionistas com direito a voto, quem deva preencher, até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realize, as vagas que ocorram no interior do Conselho de Administração;

n) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os mais documentos, a que se refere o artigo 189.º do Código Comercial; e

o) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos ou por delegação da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo terceiro

Um. O Conselho de Administração poderá delegar, num ou mais administradores, poderes e a competência de gestão corrente ou de representação da Sociedade.

Dois. A deliberação do Conselho deverá fixar os limites da delegação.

Artigo vigésimo quarto

Um. O Conselho de Administração fixará as datas das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que o presidente ou o vice-presidente o julguem necessário.

Dois. As reuniões do Conselho serão convocadas pelo presidente, ou por quem o substituir, com a antecedência de uma semana, e realizar-se-ão na sede social.

Três. As deliberações do Conselho só serão válidas se se encontrar presente a maioria dos seus membros e um deles for o presidente ou o vice-presidente.

Quatro. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes devidamente representados, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

Cinco. Sem prejuízo do disposto no número três deste artigo, os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outros membros, mediante carta dirigida ao presidente.

Seis. As deliberações do Conselho constarão de actas exaradas em livro próprio, as quais devem ser assinadas por todos os presentes.

Artigo vigésimo quinto

Com ressalva dos casos em que um ou mais administradores sejam expressamente autorizados pelo Conselho de Administração a representar a Sociedade, esta obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de um administrador.

Artigo vigésimo sexto

Em caso de impedimento definitivo ou renúncia ao mandato de qualquer dos administradores eleitos, o Conselho de Administração escolherá, de entre os accionistas, quem deva exercer as respectivas funções até que a Assembleia Geral, na sua primeira reunião, preencha o lugar.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sétimo

Um. A fiscalização dos negócios sociais pertence a um Conselho Fiscal, que terá as atribuições consignadas na lei e nestes estatutos.

Dois. O Conselho Fiscal será composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, de entre eles, um que exercerá as funções de presidente.

Três. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros do Conselho Fiscal, os restantes membros deste órgão, com a concordância do presidente do Conselho de Administração, designarão um substituto até à realização da primeira Assembleia Geral que tiver lugar.

Quatro. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo oitavo

Um. O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária por ano e reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou um outro membro o requeira.

Dois. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Três. As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pelo respectivo presidente e deverão realizar-se na sede social.

Quatro. As deliberações do Conselho Fiscal constarão de actas exaradas em livro próprio, e deverão ser assinadas por todos os presentes.

Artigo vigésimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a administração da Sociedade;

b) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

c) Examinar os livros e documentos de contabilidade;

d) Apurar, pelo menos, anualmente, a situação da caixa e a existência dos títulos e valores de qualquer espécie pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia ou depósito ou a outro título,’

e) Certificar-se da exactidão e correcção do balanço e da conta de ganhos e perdas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração, e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido Conselho;

f) Verificar se o património social está devidamente avaliado;

g) Convocar a Assembleia Geral quando a respectiva Mesa o não faça; e

h) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo trigésimo

Por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá recorrer aos serviços de auditores especializados ou de sociedade de revisão de contas de reconhecida competência e idoneidade sendo, neste caso, dispensável a eleição do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV

Exercícios sociais, contas e resultados

Artigo trigésimo primeiro

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo trigésimo segundo

Um. O resultado líquido do exercício será apurado de acordo com o estabelecido nas normas e princípios do plano oficial de contabilidade.

Dois. O resultado líquido do exercício, quando positivo, será distribuído do seguinte modo:

a) Constituição das reservas legais;

b) Constituição de quaisquer outras reservas que a Assembleia Geral julgue conveniente criar, sob proposta do Conselho de Administração; e

c) Dividendos.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação da Sociedade

Artigo trigésimo terceiro

A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

Artigo trigésimo quarto

Um. A liquidação da Sociedade, reger-se-á pelas disposições da Assembleia Geral competente.

Dois. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação será efectuada pelo Conselho de Administração, a quem competirão todos os poderes referidos no artigo cento e trinta e quatro do Código Comercial.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo trigésimo quinto

Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal caucionarão previamente o exercício das suas funções, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral.

Artigo trigésimo sexto

A remuneração dos membros dos corpos sociais será fixada pela Assembleia Geral.

Artigo trigésimo sétimo

São, desde já, designados membros do Conselho de Administração para o exercício que decorre entre a data da constituição da Sociedade e trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete, os seguintes accionistas:

Presidente: Cai Qiwei;

Vice-presidente: Ho Ioc Tong; e

Administrador-delegado: Wang Yueping.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial New-Ent, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Cheng Zhang e Shu Zhen Du, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epigrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial New-Ent, Limitada», em chinês «Xian Kéi Yé Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «New-Ent Development Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida de Sidónio Pais, n.º 19, edifício Chun Siu Garden, 17.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de fomento predial, bem como o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinquenta e uma mil patacas, pertencente a Cheng Zhang; e

b) Uma quota, no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, pertencente a Shu Zhen Du.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Cheng Zhang, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleías gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Weng Wa Grupo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1995, e lavrada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-B, deste escritório, foi constituída, entre Lam Cheng Keng e Hoi Sok Kio, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «San Weng Wa Grupo, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «San Weng Wa Grupo, Limitada», em inglês «San Weng Wa Group Limited» e em chinês «San Weng Wa Chap Tun Iao Han Cong Si», com sede na Rua Cinco do Bairro Iao Hon, n.º 43, rés-do-chão, «D-36», edifício Mou Tan, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no fabrico de artigos de vestuário, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, investimento e fomento predial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de setenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lam Cheng Keng;

b) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para confessar, desisitir e transigir;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças e cheques, e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiverem por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Artigo sétimo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Isabel Duarte Paulo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Combined Capital Investimentos, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1996, lavrada de fls. 149 a 149 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 23-A, e fls. 2 a 3 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 24-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Combined Capital Investimentos, Importação e Exportação, Limitada» em chinês «Wan Bao Iao Han Cong Si» e em inglês «Combined Capital Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 115, edifício I Keng Kok, rés-do-chão, loja «R».

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento imobiliário e hoteleiro, e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Zhang, Yong, uma quota de sessenta mil patacas; e

b) Chau, Ching Fan, uma quota de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhang, Yong, e vice-gerente-geral a sócia Chau, Ching Fan.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura dos dois membros da gerência.

Parágrafo único

A gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizada para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial YHL (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ip Wang e Deng Hange, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial YHL (Macau), Limitada», em chinês «I Hang Long (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «YHL (Macau) Incorporate Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, prédio sem numeração policial, designado por edifício Finance Center, oitavo andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de oitenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ip Wang; e

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Deng Hange.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ip Wang e Deng Hange.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Jornais e Revistas Kwok Wing (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre Sung Kwok Wing e Mak Sai Mui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Jornais e Revistas Kwok Wing (Macau), Limitada», em chinês «Kwok Wing Su Pou Sé (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Kwok Wing Newspaper and Magazines (Macau) Limited», e tem a sua sede na Rua do Tesouro, 24, «Br/c», da freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei, e especialmente a venda de jornais e revistas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seuintes quotas:

Uma de vinte e cinco mil e quinhentas patacas, subscrita por Sung Kwok Wing; e

Uma de vinte e quatro mil e quinhentas patacas, subscrita por Mak Sai Mui.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Ou Tin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Ou Tin, Limitada», em chinês «Ou Tin Loi Iao Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Ou Tin Development Travel Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua Nova à Guia, prédio sem numeração policial, designado por edifício Tong Seng Kuok, rés-do-chão.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quatrocentas mil patacas, subscrita pelo sócio Leung Kwai Wah;

Uma quota no valor de quatrocentas mil patacas, subscrita pelo sócio Au Chi Chong;

Uma quota no valor de cem mil patacas, subscrita pela sócia Leung Chi Yin; e

Uma quota no valor de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Ip Fei.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes, os quais se constituem em dois grupos.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Quatro. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos; e

c) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, podendo ainda emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Cinco. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerênvia pertencentes ao Grupo A ou a assinatura conjunta de dois membros da gerência pertencentes ao Grupo B.

Seis. São nomeados gerentes os sócios Leung Kwai Wah, Au Chi Chong, Leung Chi Yin e Lei Ip Fei.

Sete. Os membros da gerência constituem-se em dois grupos, ficando a pertencer ao Grupo A, Leung Kwai Wah e Au Chi Chong, e ao Grupo B, Leung Chi Yin e Lei Ip Fei.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Comercial Peacock, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Kuan Fat, aliás João Tang, e Cheong Cam Hei, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial e Comercial Peacock, Limitada» e em inglês «Peacock Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, no Largo de São Domingos, n.º 5, r/c, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação da gerência.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a compra e venda e outras operações sobre imóveis, bem assim como o exercício de toda e qualquer actividade de natureza comercial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tang Kuan Fat, aliás João Tang, uma quota no valor de mil patacas; e

b) Cheong Cam Hei, uma quota no valor de noventa e’nove mil patacas.

Artigo quinto

Um. É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.

Dois. Fora dos casos previstos no número anterior, os sócios não cedentes terão sempre direito de preferência, na proporção das que já possuem, sem necessidade de consentimento da sociedade.

Três. Para efeitos do exercício de direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota, no todo ou em parte, fora dos casos previstos no número um do presente artigo, deverá comunicar a sua intenção aos demais sócios, por carta registada, com aviso de recepção ou telecópia, identificando o adquirente, o preço oferecido e as demais condições da cessão projectada.

Quatro. Os sócios não cedentes, recebida a comunicação referida no número anterior, informarão, no prazo de oito dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção ou da recepção da telecópia, se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência.

Cinco. No caso dos sócios não cedentes não responderem à comunicação prevista no número anterior, no prazo ali referido, entender-se-á que renunciam ao direito de preferência que lhes é atribuído.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os gerentes, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim como para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter quaisquer facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar todos ou parte dos seus poderes em um ou mais mandatários, nos termos legais, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que inteiramente liberada, nos seguintes termos:

a) Por acordo dos respectivos titulares;

b) Quando o titular não haja cumprido o disposto no artigo quinto, número três, do presente contrato;

c) Se o titular da quota se apresentar à falência ou for declarado falido ou insolvente; e

d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora ou outro procedimento judicial, se não for oportunamente desonerada, ou tiver sido vendida judicialmente.

Dois. O valor da quota amortizada será o do último balanço e será pago em quatro prestações, semestrais e iguais, considerando-se, para efeitos sociais, a primeira prestação em conta aberta, para o efeito, em instituição bancária à ordem de quem de direito, salvo nos casos das alíneas c) e d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida da amortização será paga nos termos legalmente fixados.

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo nono

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, a sócia Cheong Cam Hei; e

b) Gerente, o sócio Tang Kuan Fat, aliás João Tang.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representados.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Son Va — Comércio e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Janeiro de 1996, lavrada de fls. 66 a 69 do livro de notas para escrituras diversas n.º 24-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto, sexto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Son Va — Comércio e Fomento Predial, Limitada», em inglês «Son Va Trading and Real Estate Limited» e em chinês «Son Va Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, número catorze, King Xiu Garden, terceiro andar, «AB», podendo mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Qian Shaohua, uma quota de cinquenta mil patacas;

b) Che Wei, uma quota de vinte mil patacas; e

c) Zheng Guanghua, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Qian Shaohua, e vice-gerentes-gerais os sócios Che Wei e Zheng Guanghua.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Chong Yuet Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Janeiro de 1996, lavrada de fls. 62 a 65 do livro de notas para escrituras diversas n.º 24-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Chong Yuet Ou, Limitada», em chinês «Chong Yuet Ou Chi lp Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Yuet Ou Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, edifício sem número, designado Amizade, 2.º andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste na indústria da construção civil e no comércio de imóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Hu Hao, uma quota de quarenta mil patacas;

b) Tan Yuanguang, uma quota de dez mil patacas;

c) Lo, Wai Ping, uma quota de vinte e oito mil patacas;

d) Lin, Qinghe, uma quota de doze mil patacas; e

e) Fong Sio Fei, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e quatro gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hu Hao, e gerentes os sócios Tan Yuanguang, Lo, Wai Ping, Lin, Qinghe e Fong Sio Fei.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de todos os membros da gerência.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

California Red — Gestão de Actividades Recreativas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 119 e seguintes do livro n.º 95, deste Cartório, foi constituída, entre «California Red Limited» e Lock Kwok On Anthony, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epigrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «California Red — Gestão de Actividades Recreativas, Limitada», em chinês «Ka Chau Hong Yu Lok Iao Han Cong Si» e em inglês «California Red Entertainment Limited», e terá a sua sede na Avenida da Praia Grande, 429, edifício Centro Comercial da Praia Grande, 11.º andar, sala 1102, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na prestação de serviços de gestão ou organização de actividades recreativas.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembicia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «California Red Limited», uma quota no valor nominal de $ 99 000,00 (noventa e nove mil) patacas; e

b) Lock Kwok On Anthony, uma quota, no valor de $ 1 000,00 (mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lock Kwok On Anthony, e gerente o não-sócio Tang Kam Fai, casado, de nacionalidade britânica, natural de Hong Kong onde reside em 11H, block 19, Laguna City, Cha Kwo Ling, Kowloon.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kin Hang — Serviços de Manutenção de Elevadores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Wang Jiantong, Ma Iao Kin, Aleixo Cheong, Guo Zongsen, Chui Kwan Lim, Chun Fong e Lau Pou Sin, aliás Lau Po Shin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kin Hang — Serviços de Manutenção de Elevadores, Limitada», em chinês «Kin Hang Kei Tin Kong Tcheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Kin Hang Mechanical and Electrical Engineering Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 212, edifício Kam Fong, bloco 2, 18.º andar, «L», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de instalação, reparação e manutenção de elevadores.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de sete quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, no valor nominal de vinte mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Wang Jiantong e Ma Iao Kin;

b) Três quotas iguais, no valor nominal de dezasseis mil patacas cada, pertencentes,respectivamente, a Aleixo Cheong, Guo Zongsen e Chui Kwan Lim.

c) Uma quota, no valor nominal de sete mil patacas, pertencente a Chun Fong; e

d) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente a Lau Pou Sin, aliás Lau Po Shin.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Wang Jiantong, Ma Iao Kin e Guo Zongsen; e

Grupo B: Aleixo Cheong, Chui Kwan Lim, Chun Fong e Lau Pou Sin, aliás Lau Po Shin.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, pertencentes a grupos diferentes.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Parkview, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1995, lavrada de fls. 52 a 55 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 23-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao artigo quarto, alteração do corpo do artigo sexto, seu parágrafo primeiro e eliminação do seu parágrafo segundo, e alteração do corpo do artigo sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «CCECC (Macau) Companhia de Construção e Engenharia Civil China, Limitada», uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) Jiang, Yunqing, uma quota de mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por cinco gerentes, entre os quais um gerente-geral, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Parágrafo único

É gerente-geral o não-sócio Tian Wei, atrás identificado, e gerentes o sócio Jiang, Yunqing e os não-sócios Zhang, Mingzhen, Xu Yuqing, todos atrás identificados, e Yang, Jilin, solteiro, maior, residente em Hong Kong, Wanchai, 26 Harbour Road, edifício China Resources, 36.º andar, apartamento 3 601-05.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois dos membros da gerência.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação OMF de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, desde 12 de Janeiro de 1996, um exemplar dos estatutos da «Associação OMF de Macau», do teor seguinte:

澳門海外基督使團

註冊章程中譯本

第一章

定名、會址及宗旨

第一條——本會定名為澳門海外基督使團,葡文名為Associação OMF de Macau,英文名為OMF Macau,地址設於澳門東望洋新街二十三號三樓。

第二條——本會之存在期不限。

第三條——本會為一非牟利性質之宗教團體,宗旨為:

1. 傳揚基督福音;

2. 向醫院病人、老人、傷殘人士或其他有需要之人士提供輔導及服務;

3. 與其他機構合作,為社區提供專門的基督教服務。

第四條——為貫徹上述目標,本會將推行下列工作:

1. 為着社區福利,於區內幼稚園、學校、老人中心、教會、醫院、監獄、精神病院或其他福利機構中開辦課程、聚會及提供服務;

2. 協助上列機構為其建築物提供建設、維修及改善工程;

3. 接受為上述事工之捐款。

第二章

會員

第五條——本組織契約人現為本會之創辦人。

第六條——會員數目不限。

第七條——會員之權利為:

1. 參加會員大會、投票、選舉及被選;

2. 參與本會的活動、探訪本會的任何設施;

3. 享有由會員大會、理事會或本會內部規章所賦予的其他權利。

第八條——會員之責任為:

1. 遵守本會章程、內部規章及決議;

2. 出任被選出或受委任的職位;

3. 支付入會費、會費及其他由本會有權限的組織所核准之負擔。

第九條——1. 若自我退出不作會員,有關申請應提前最少一個月以書面為之;

2. 會員若在其行為上表現出不遵守本會所依循的原則,尤其是違反章程中的責任,可被開除會籍;

3. 消除會籍是理事會的權限;

4. 因及發生屬違反者責任之輕微事件,可以暫停會籍來取代上款所規定的處分,期間長短由理事會指定。

第三章

會員大會

第十條——本會組織為:

1. 會員大會;

2. 理事會。

第十一條——1. 會員大會每年舉行一次,兩次會員大會間不可多於十五個月;

2. 會員大會係聚集所有全然具備會員權利之會員的會議,由理事會最少提前八天透過發給每一會員之郵遞通知來召集,通知信內應列明日期、時間、會議地點及議程。

第十二條——會員大會的職權為:

1. 以暗票方式選舉內部組織的負責人;

2. 通過本會的財政及行事大綱;

3. 通過理事會的報告書及賬目;

4. 更改章程;

5. 解散本會。

第四章

理事會

第十三條——根據會員大會的決議,理事會由不多於十一名,不少於三名的成員組成,任期為兩年,連選可任。

第十四條——理專會成員互選主席、副主席及司庫各一名。

第十五條——1. 理事會由主席或兩名成員召集;

2. 理事會之決議以大多數方式為之,正反票數相等時,主席擁有決定性一票。

第十六條——理事會的職權:

1. 購置或承租本會須用或合適之物業;

2. 將本會物業、基金、股權或債券售賣、交換或轉讓;

3. 籌募對本會之自由奉獻或捐獻;

4. 在符合本會訂定細則下,為本會事工借貸款項;

5. 為本會盈餘資金作出投資;

6. 通過對本會運作有所需要的內部規章。

第十七條——1. 本會處理會務的法定人數為最少兩名理事會成員;

2. 信件只需一名理事會成員簽名。

第十八條——有關本會物業及收支賬項需清楚記錄。以上賬項需最少每年一次由兩位理事核實,並隨時由指定會員監察。

第十九條——本契約的立約人現受委任為理事會的成員,任期參照本章程第十三條。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário-Delegado, Américo Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Qi Jiang — Importação e Exportação e Fomento Predial (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Janeiro de 1996, lavrada de fls. 70 a 73 do livro de notas para escrituras diversas n.º 24-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto, sexto, sétimo e oitavo e seu parágrafo único, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Qi Jiang — Importação e Exportação e Fomento Predial (Macau), Limitada», em chinês «Qi Jiang (Ao Men) Fa Zhan You Xian Cong Si» e em inglês «Qi Jiang (Macau) Development Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, prédio sem número, designado por edifício Chong Yu, loja «F», rés-do-chão.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cui, Zhenhua, uma quota de cento e sessenta mil patacas;

b) Xu, Shimian, uma quota de vinte mil patacas; e

c) Li, Hui, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cui, Zhenhua, e vice-gerentes-gerais os sócios Xu, Shimian e Li, Hui.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta do gerente-geral e qualquer um dos vice-gerentes-gerais.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo High Valley — Engenharia, Construção e Investimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 127 e seguintes do livro n.º 95, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Biu, Fan Yuxiang, Shum Hong Wa e Lei Po, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Grupo High Valley — Engenharia, Construção e Investimento, Limitada», em chinês «Kou Wa Lei Chap Tun (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «High Valley Group (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, sem número, edifício Hwa Jung, bloco Norte, 12.º andar, letra «D», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o fomento predial, o comércio geral de importação e exportação, engenharia, construção de vias rodoviárias e infra-estruturas portuárias, incluindo diques e pontões.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de novecentas e noventa mil patacas, ou sejam quatro milhões, novecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de duzentas e quarenta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Ho, Biu;

b) Uma quota, no valor nominal de duzentas e quarenta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Fan, Yuxiang;

c) Uma quota, no valor nominal de duzentas e quarenta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Shum, Hong Wa; e

d) Uma quota, no valor nominal de duzentas e quarenta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Lei Po.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ho, Biu, e gerentes os restantes sócios Fan, Yuxiang, Shum, Hong Wa e Lei Po.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral com qualquer um dos gerentes, ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Leon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 26, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota, no valor nominal de cem mil patacas, pertencente à sócia Vong Kit Iu;

b) Uma quota, no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Fong Lan Fong;

c) Uma quota, no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Tse, Yik Yin; e

d) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Ieong Iao Leong.

Artigo oitavo

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuída por dois grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A a sócia Vong Kit Iu e a não-sócia Tang Vai I, casada, residente em Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, n.os 101 a 105, 1.º andar, e para o Grupo B os sócios Fong Lan Fong, Ieong Iao Leong e Tse, Yik Yin.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quinto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Ngoi Hoi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Ngoi Hoi, Limitada», em chinês «Ngoi Hoi Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ngoi Hoi Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Ngoi Hoi, Limitada», em chinês «Ngoi Hoi Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ngoi Hoi Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 183, Marina Plaza, 21.º andar, «H», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, do valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Pengman; e

b) Uma quota, do valor nominal de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Jianmou.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen Pengman, e gerente o sócio Lin Jianmou.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Steals Direct (Macau), Limitada — Produtos Electrónicos e Equipamentos

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 96 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Steals Direct (Macau), Limitada — Produtos Electrónicos e Equipamentos», em chinês «Ou Mun Tó Mui Tai Chíu Si Ião Han Cong Si» e em inglês «Steals Direct Multimedia Superstore (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, n.os 20B-22, edifício Broadway, 3.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade consiste nas actividades de importação e exportação e a comercialização de materiais electrónicos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de oito mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia «Sociedade de Investimento Predial e Comercial Kakong (Macau), Limitada»; e

b) Uma quota de mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chong Vai Ip.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, o qual poderá ser pessoa estranha à sociedade.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente, para além das atribuições próprias da gerência comercial, tem ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. O gerente pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente, ou por seu procurador.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente o não-sócio Chan Sau Ho, solteiro, maior, residente em 88 Corporate Drive, Suite 2 603, Scarborough, Ontário, Canadá.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Financeiro e de Importação e Exportação Autoex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Financeiro e de Importação e Exportação Autoex, Limitada», em chinês «Hou I Fung Tao Chi Choi Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Autoex Investment and Finance Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, n.os 20B-22, edifício Broadway, 3.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a prestação de serviços de apoio técnico à realização de quaisquer investimentos na área económica e financeira e o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de quatrocentas e noventa e cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Sociedade de Investimento Predial e Comercial Kakong (Macau), Limitada»; e

b) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Cheng, Choi Kum.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, o qual poderá ser pessoa estranha à sociedade.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente, para além das atribuições próprias da gerência comercial, tem ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. O gerente pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente, ou por seu procurador.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente o não-sócio Chan Sau Ho, solteiro, maior, residente em 88 Corporate Drive, Suite 2 603, Scarborough, Ontário, Canadá.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Farmácia San Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 38 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Weng Sek, Fan Deqing e Qu Lijuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Farmácia San Fong, Limitada» e em chinês «San Fong Ieok Hong Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Avenida Primeiro de Maio, s/n, edifício Kam Hoi San, bloco 9, loja D, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sua sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a exploração da actividade farmacêutica e a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembIeia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de cem mil patacas, pertencente ao sócio Ng Weng Sek;

b) Uma quota, no valor nominal de cem mil patacas, pertencente ao sócio Fan Deqing; e

c) Uma quota, no valor nominal de cem mil patacas, pertencente à sócia Qu Lijuan.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Boutique Fast Horse (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foi constituída, entre Ma Walter King Wah e Ma Adrienne Marie, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Boutique Fast Horse (Macau), Limitada» e em inglês «Fast Horse (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, sem número, Central Plaza, loja G01, 101 e 102, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a venda a retalho de pronto-a-vestir.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de nove mil patacas, pertencente ao sócio Ma, Walter King Wah; e

b) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Ma, Adrienne Marie.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Ma, Walter King Wah, e os não-sócios Dominici Roberto, casado, residente em Hong Kong, 18-B Hamilton Court, 8 Po Shan Road, e Lee, Wai Chung, casado, residente em Hong Kong, Flat 34-A, Tower 5, Pacific View, Tai Tam Road, Stanley.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros ,gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Precious Treasure (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Precious Treasure (Macau), Limitada» e em inglês «Precious Treasure (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Santa Clara, n.º 13, edifício Chong Kin, 8.º andar, apartamento 807, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade de importação e exportação de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de nove mil patacas, pertencente à sociedade «Precious Treasure Limited»; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Choi Chui, Wai Yee Tania.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por um gerente.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente, para além das atribuições próprias da gerência comercial, tem ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente, ou pelo seu procurador.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeada gerente a sócia Choi Chui, Wai Yee Tania.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ilha do Tesouro — Sociedade Internacional de Tabaco (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foi constituída, entre «Grupo Imobiliário Extremo Oriente-Tailândia, Limitada» e Chen Luorong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ilha do Tesouro — Sociedade Internacional de Tabaco (Macau), Limitada», em chinês «Pou Tou — Kok Chai In Chou (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Treasure Island — International Tabacco (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, sem número, edifício Banco da China, 27.º andar, letras «A, B e C», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o fabrico, a importação e exportação de tabaco e a produção de tabaco, cigarros e filtros.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinco milhões de patacas, ou sejam vinte e cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de três milhões de patacas, pertencente à sócia «Grupo Imobiliário Extremo Oriente-Tailândia, Limitada»; e

b) Uma quota, no valor nominal de dois milhões de patacas, pertencente ao sócio Chen Luorong.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Chio Ho Cheong, divorciado, residente em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, n.os 34 a 36, edifício Associação Industrial de Macau, 5.º BCD, e subgerente-geral o sócio Chen Luorong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Delux Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Yung Ion Sam, Yip Kwai Kwan e Pang Pak Va, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial de Importação e Exportação Delux Internacional, Limitada», em chinês «Tai Lei Si Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Delux International Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Almirante Magalhães Correia, n.º 41, edifício industrial Keck Seng, bloco III, 4.º andar, «T» , a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

Duas quotas iguais, no valor nominal de quarenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Yung Ion Sam e Yip Kwai Kwan; e

Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente a Pang Pak Va.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Beluga, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre «Perfect Eagle Knitters Limited» e Tung Woo Ping, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Beluga, Limitada», em chinês «Pak Lei Ka Chon Chôt Hau Iao Han Cong Si» e em inglês «Beluga Import & Export Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do General Castelo Branco, s/n, edifício industrial Wang Fu, Bairro da Concórdia, 4.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

Uma quota, no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, pertencente à sociedade «Perfect Eagle Knitters Limited»; e

Uma quota, no valor nominal de mil patacas, pertencente a Tung Woo Ping.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Tung Woo Ping e o não-sócio Lok Tak Sing, casado, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 2 Seymour Road, Goldwin Heights, Mid-Levels, block B, 27/F, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Perfect Eagle Knitters Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Lok Tak Sing, já identificado no precedente artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Carlos Duque Simões.

Parágrafo terceiro

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bem móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por sim es carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria e Administração de Investimentos Keng Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 118 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 67-L, deste Cartório, foi constituída, entre António Pinto Marques e Wu Keng Kuong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Consultadoria e Administração de Investimentos Keng Fai, Limitada», em chinês «Keng Fai Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Keng Fai Management Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, número trinta e cinco, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na consultadoria e administração de negócios de investimentos.

Artigo terceiro

A duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setenta mil patacas, pertencente a António Pinto Marques; e

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a Wu Keng Kuong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes, os sócios António Pinto Marques e Wu Keng Kuong, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bem móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por sim es carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Quotex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 80 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída a sociedade por quotas de responsabilidade limitada «Agência Comercial Quotex, Limitada», que se rege nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Quotex, Limitada» e em inglês «Quotex Limited», com sede na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício Macau Industrial Centre, 5.º andar, «E», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Li Wai Ho; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Maas Roland Werner Wilhelm.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios Li Wai Ho e Maas Roland Werner Wilhelm, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia ageral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Young’s, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Pak Su Nam, Won Ho Young, Kim In Soo e An Kum Chun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial de Importação e Exportação Young’s, Limitada» e em inglês «Young’sTrading and Investment (Macao) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida de Horta e Costa, s/n, edifício Va Fai Kok, 13.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de quatro mil patacas, pertencente a Pak Su Nam;

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Won Ho Young e Kim In Soo; e

c) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, pertencente a An Kum Chun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Pak Su Nam, e gerentes os restantes sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Tin Iok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Tin Iok, Limitada», em chinês «Tin Iok Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Tin Iok Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Tin Iok, Limitada», em chinês «Tin Iok Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Tin Iok Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, Macau Finance Centre, 12.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, do valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Zhiping; e

b) Uma quota, do valor nominal de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Yu Junhong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Huang Zhiping, e gerente o sócio Yu Junhong.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Iok Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Iok Fung, Limitada», em chinês «Iok Fung Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Iok Fung Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Iok Fung, Limitada», em chinês «Iok Fung Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Iok Fung Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, Macau Finance Centre, 12.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, do valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Jianmou; e

b) Uma quota, do valor nominal de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Yu Junhong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lin Jianmou, e gerente o sócio Yu Junhong.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Chon Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Chon Lei, Limitada», em chinês «Chon Lei Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chon Lei Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Chon Lei, Limitada», em chinês «Chon Lei Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chon Lei Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 183, Marina Plaza, 21.º andar, «H», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, do valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Feng Hongxu; e

b) Uma quota, do valor nominal de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Jianmou.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Feng Hongxu, e gerente o sócio Lin Jianmou.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artgo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Produtos Farmacêuticos Hon Leng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, no valor nominal de noventa mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Wong Ching Wai e Ma Chi Biu, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Tsui Wan, Sá Tsui Tou, Tsui Wan Industrial Centre, block 2, 19.º andar, «I-J»;

b) Uma quota, no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente a Long Kuong Chun;

c) Uma quota, no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, pertencente a Wang Naibin; e

d) Uma quota, no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente a Wong Wang.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e quatro gerentes, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Ching Wai, e gerentes os restantes sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Wong Ching Wai e Ma Chi Biu; e

Grupo B: Long Kuong Chun, Wong Wang e Wang Naibin.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Electrotécnica e Mecânica Oriental, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 67-L, deste Cartório, foi constituída, entre Lio Kam Ian e Wu Tit Seng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia Electrotécnica e Mecânica Oriental, Limitada», em chinês «Tong Fong Kei Tin Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Oriental Electrical and Mechanical Engineering Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, no Beco dos Artilheiros, n.º 3, edifício Son Huen, rés-do-chão, «B», a qual poderá ser deslocada para outro local por deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

O seu objecto social é a actividade de engenharia electrotécnica e a prestação de serviços nessa área.

Artigo terceiro

A duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil patacas, ou sejam duzentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas:

a) Uma quota de vinte mil e quatrocentas patacas, pertencente ao sócio Lio Kam Ian; e

b) Uma quota de dezanove mil e seiscentas patacas, pertencente ao sócio Wu Tit Seng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lio Kam Ian e Wu Tit Seng.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas dos dois gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda confiada aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, incluindo sempre o assunto no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Peng Chon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Peng Chon, Limitada», em chinês «Peng Chon Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Peng Chon Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Peng Chon, Limitada», em chinês «Peng Chon Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Peng Chon Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, Macau Finance Centre, 12.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, do valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Pengman; e

b) Uma quota, do valor nominal de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Feng Hongxu.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen Pengman, e gerente o sócio Feng Hongxu.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Kam Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi constituída, entre Liu Lin, Lin Dongming e Cheong Kin Wa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário Kam Tat, Limitada», em chinês «Kam Tat Sat Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Tat Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior, prédio sem numeração policial, designado por edifício Jardim Brilhantismo, lote onze, sexto andar, «AC», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a realização de operações sobre imóveis, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quarenta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Liu Lin;

Uma quota no valor de quarenta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Lin Dongming; e

Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Kin Wa.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, os quais se constituem em dois grupos diferentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência, pertencentes a grupos diferentes, excepto os contratos ou cheques que envolvam montantes até cem mil patacas, os quais poderão ser assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Liu Lin, Lin Dongming e Cheong Kin Wa.

Dois. Os membros da gerência constituem-se em dois grupos, ficando a pertencer ao Grupo A, Liu Lin, e ao Grupo B, Lin Dongming, não ficando integrado em qualquer dos grupos o gerente Cheong Kin Wa.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Chon Keng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Chon Keng, Limitada», em chinês «Chon Keng Mau Ick Iao Han Cong Si» e em inglês «Chon Keng Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Chon Keng, Limitada», em chinês «Chon Keng Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chon Keng Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 183, Marina Plaza, 21.º andar, «H», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, do valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Feng Honaxu; e

b) Uma quota, do valor nominal de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Yu Junhong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Feng Hongxu, e gerente o sócio Yu Junhong.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Va Ou Gestão de Sistemas de Protecção, Limitada

No dia 17 de Janeiro de 1996, no Cartório do Notário Privado, dr. António Correia, sito na Avenida do Infante D. Henrique, números trinta e oito a quarenta e dois, primeiro andar, perante mim, referido notário, compareceu Belmiro Ferreira Magalhães de Sousa, casado e residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, edifício Hoi Fu Garden, vigésimo primeiro andar, F, pessoa que conheço, o qual me apresentou o documento anexo relativo à tradução para língua chinesa da constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Va Ou Gestão de Sistemas de Protecção, Limitada», e alteração do seu pacto social, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 42/95, II Série, de 18 de Outubro, tendo declarado ter feito a respectiva tradução fiel dos originais em português, pelo que vai comigo assinar.

Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, António Correia.

華澳航空護衛有限公司

為刊登之目的,茲證明吳福及李維仕在一九九五年九月十五日通過載於本公證處第90號簿冊第五頁及隨後數頁之契約,成立——商業股份有限公司,取名如上,并受下列所載條款之約束:

公司組織契約

第一條

公司命名為“Va Ou Gestão de Sistemas de Protecção, Limitada”,中文名為:“華澳航空護衛有限公司”,總部設在澳門大堂區南灣大馬路594號澳門商業銀行大廈十六樓。

獨附款

經股東大會之簡單決議,公司總部得遷往任何其他地方,及開設或關閉分行、支行、代理處或辦事處。

第二條

公司並無確定存續期,為一切效力起見,以本契約日期為開業日期。

第三條

公司宗旨是買賣保安器材、工具及系統,擔任保安及護衛顧問及管理公司資金。

獨附款

經股東大會之簡單決議,公司得從事法律容許之任何工商行業或提供服務。

第四條

公司資本為澳門幣十萬元正,已全部認購及以現金繳足,按照八月二十日第33/77/M號法令壹元澳門幣兌五士姑度之規定,伸合為五十萬士姑度,並相當於下列股份之總和:a)壹股面值 澳門幣九萬元,由股東吳福認購;b)壹股面值澳門幣壹萬元, 由股東李維仕認購。

第五條

股東之間得自由轉讓股份,讓予外人時,須經公司以書面同意,且公司有優先承讓權,次為非讓股股東。如有多名股東行使優先權,以明喊方式決定。有意讓股股東應至少在六十日前以掛號信通知公司及其他股東有關承讓人之姓名及出讓價。

第六條

豁免經理部提供擔保,經理由股東或非股東出任,均由股東大會任命,現委任股東吳福為總經理,股東李維仕為經理。

附款一

為使公司在法庭內外以原告或被告有效地負起責任,須由總經理簽字,總經理不在或因故不能視事,須由經理或其受託人簽字,但一般文書往來,只需經理部任一經理簽字。

附款二

經理部受薪或不受薪,由股東大會議決。

附款三

經理部成員得將本身權力委託予其認為適宜之人士,而股東大會得委任其他經理及其受託人,同時指定有關之權力。

附款四

經理部成員得無需經公司議決而以公司名義購入、出售、抵押及附加責任於動產及不動產,以轉讓方式取得其他場所及在其他公司參資,但明確禁止以非直接關乎公司業務之行為或合同,例如擔保、票據、保證或其類似行為或合同,使公司負起責任。

第七條

股東大會會議以掛號信召集,掛號信應至少於會前八日發出,但法律另有規定其他期限及特別形式則不在此限。

一九九五年九月十九日於澳門私人公證處

公證員 郭棟樑

Va Ou Gestão de Sistemas de Protecção, Limitada

中文名為

華澳航空護衛有限公司

為刊登之目的,茲證明上述公司通過在本私人公證處第92號各種契約冊第39頁及隨後數頁繕立之公證書,修訂公司組織契約的第4及第6條,內文改為如下:

第四條

公司資本為澳門幣十萬元正,已全部認購及以現金繳足,按照八月二十日第33/77/M號法令壹元澳門幣兌五士姑度之規定,伸合為五十萬士姑度,並相當於下列股份之總和:a)壹股面值 澳門幣六萬九千元,由股東楊成峰認購;b)壹股面值澳門幣二 萬六千元,由股東孟憲嘉認購;c)壹股面值澳門幣五千元,由 股東王旭東認購。

第六條

豁免經理部提供擔保,經理由股東或非股東出任,均由股東大會任命,現委任股東楊成峰為總經理。

附款一

為使公司在法庭內外以原告或被告有效地負起責任,須由總經理或其代理人又或憑委託書之受託人簽字。

附款二

經理部受薪或不受薪,由股東大會議決。

附款三

總經理得將本身權力委託予其認為適宜之人士,而股東大會得委任其他經理及其受託人,同時指定有關之權力。

附款四

總經理得無需公司議決而以公司名義進行動產或不動產之買賣、抵押、借款或附加責任,以轉讓方式取得其他場所及在其他公司參資,但明確禁止以非直接關乎公司業務之行為或合同,例如擔保、票據、保證或其他類似行為或合同,使公司負起責任。

一九九五年九月二十八日於澳門私人公證處

公證員 郭棟樑


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chung Fu Kio 置業有限公司

開會通告

茲通知本公司全體股東,本公司定於一九九六年三月十九日下午三時假新馬路32號六樓603室舉行股東特別大會,議程如下:

1. 本公司解散及清算;

2. 其他事項。

一九九六年一月十二日於澳門


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimentos e Desenvolvimento Predial San Fu Lei Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 29, deste Cartório, se procedeu ao aumento de capital social e à alteração parcial do pacto, nos seus artigos primeiro e quarto, da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, os quais passaram a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimentos e Desenvolvimento Predial San Fu Lei Tat, Limitada», em chinês «San Fu Lei Tat Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Fu Lei Tat Investment and Development Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Volong, n.º 7, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por simples deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e quatro mil patacas, ou sejam quinhentos e vinte mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de setenta e nove mil patacas, subscrita pela sócia Ng Yu Kim;

b) Uma quota no valor de onze mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kwok Choi;

c) Uma quota no valor de onze mil patacas, subscrita pelo sócio Chau Heung Ming; e

d) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pela sócia Ng Wai Wan.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Vitor Teles.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Colecção de Modas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 65-J, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada uma, pertencentes a Ian Ieng Leong e a Chan Kam Mui.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes Ian Ieng Leong e Chan Kam Mui.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Rectificação

Consultadoria e Investimento Pacifex, Limitada

Para os devidos efeitos, rectifica-se a publicação da constituição da sociedade mencionada em epígrafe, no Boletim Oficial n.º 1/96, 11 Série, de 3 de Janeiro, onde, por lapso, se mencionou que a mesma foi constituída por escritura de 21 de Dezembro de 1995, quando o foi por escritura de 20 de Dezembro de 1995.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Rectificação

Agência Comercial de Importação e Exportação Fok Heng (Macau), Limitada

Aos 27 de Dezembro de 1995, foi publicado, no Boletim Oficial n.º 52/95,II Série, o certificado notarial respeitante ao pacto constitutivo da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação constante em epígrafe.

Todavia, o corpo do certificado notarial foi erradamente redigido, pelo que se procede à sua rectificação:

Assim, onde se lê:

«... foi constituída entre Fu Xinping, Wang Ping e Li Zheng, uma sociedade ... »

deve ler-se:

«... foi constituída entre Fu Xinping, Wang Ping, Li Zheng e Lei Cheng, urna sociedade ... ».

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sun Yuet Tai Lojas Francas (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de rectificação, outorgada em 12 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro de escrituras diversas n.º 95, deste Cartório, o artigo terceiro do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, passou a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O seu objecto social é a exploração de lojas francas e o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.

    

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