Diploma:

Decreto-Lei n.º 74/90/M

BO N.º:

51/1990

Publicado em:

1990.12.17

Página:

4515

  • Salvaguarda o acesso na carreira ao pessoal provido em lugares das carreiras de informática do quadro da Direcção dos Serviços de Finanças.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 13/84/M - Cria as carreiras do pessoal de informática.
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Decreto-Lei n.º 74/90/M - Salvaguarda o acesso na carreira ao pessoal provido em lugares das carreiras de informática do quadro da Direcção dos Serviços de Finanças.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 74/90/M

    de 17 de Dezembro

    O Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março, que procedeu à uniformização das carreiras de informática, permitiu a dispensa do requisito das habilitações literárias no primeiro provimento dele decorrente, o qual podia ser feito atendendo unicamente às funções efectivamente exercidas e ao tempo de serviço.

    Não obstante os princípios consagrados naquele diploma, o Decreto-Lei n.º 112/84/M, de 20 de Outubro, que lhe deu execução no âmbito da Direcção dos Serviços de Finanças, viria a estabelecer requisitos de ordem habilitacional para efeitos de transição, o que levantou alguns problemas quanto à legalidade da sua aplicação, problemas esses que subsistem face ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    São essas situações que importa corrigir, salvaguardando-se o acesso na carreira ao pessoal que vem exercendo funções na Direcção dos Serviços de Finanças, desde data anterior à da publicação do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março, e que não possua os requisitos habilitacionais legalmente exigidos.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O pessoal que se encontra provido em lugares das carreiras de informática do quadro da Direcção dos Serviços de Finanças e não possua os requisitos habilitacionais legalmente exigidos, mantém o direito ao acesso às categorias superiores da respectiva carreira.

    Art. 2.º Consideram-se regularizadas, para todos os efeitos legais, as transições do pessoal referido no artigo anterior, efectuadas nomeadamente ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 112/84/M, de 20 de Outubro, e 86/89/M, de 21 de Dezembro, com a preterição de requisitos habilitacionais.

    Aprovado em 6 de Dezembro de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


        

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