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Diploma:

Decreto-Lei n.º 79/90/M

BO N.º:

52/1990

Publicado em:

1990.12.26

Página:

4597

  • Confere autonomia institucional ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário. Revoga os preceitos do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, relativos ao Hospital.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 29/92/M - Cria os Serviços de Saúde de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os 78/90/M e 79/90/M, de 26 de Dezembro, e a Portaria n.º 16/91/M, de 28 de Janeiro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 7/86/M - Aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Saúde — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 33/89/M - Estabelece o regime de instalação do Hospital Central de Conde S.Januário.
  • Decreto-Lei n.º 78/90/M - Reestrutura os Serviços de Saúde de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 79/90/M - Confere autonomia institucional ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário. Revoga os preceitos do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, relativos ao Hospital.
  • Portaria n.º 203/91/M - Autoriza o Centro Hospitalar Conde de S. Januário a utilizar o seu logotipo.
  •  
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 29/92/M

    Decreto-Lei n.º 79/90/M

    de 26 de Dezembro

    A reestruturação operada no Hospital Central Conde de S. Januário, agora denominado Centro Hospitalar Conde de S. Januário, deu a este estabelecimento hospitalar uma configuração e uma dimensão que desaconselham a sua manutenção como uma simples subunidade da Direcção dos Serviços de Saúde.

    A complexidade dos problemas a que a gestão do estabelecimento tem de dar resposta impõe que lhe seja conferida a autonomia indispensável, com o intuito de, deste modo, poder conseguir-se o grau de eficácia e de eficiência que a prestação de cuidados de saúde hospitalares requer.

    Sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados, pretende-se que os avultados recursos afectos ao Centro Hospitalar sejam geridos, numa óptica de gestão empresarial, segundo critérios de racionalidade económica e com base no planeamento e avaliação permanente de resultados.

    A autonomia institucional ora conferida ao Centro Hospitalar não prejudica outras soluções que no futuro possam vir a revelar-se mais adequadas para a sua inserção no sistema de saúde do Território, nem afecta a unidade do mesmo sistema, na medida em que se impõe à Direcção dos Serviços de Saúde o papel de coordenar e de articular a actividade do Centro Hospitalar com a que é desenvolvida pelos demais serviços e organismos com intervenção na área da saúde.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    O Centro Hospitalar Conde de S. Januário, a seguir designado por Centro Hospitalar, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

    Artigo 2.º

    (Tutela)

    1. O Centro Hospitalar está sujeito à tutela do Governador.

    2. No exercício dos seus poderes de tutela compete ao Governador, designadamente:

    a) Aprovar os planos e relatórios de actividades, a conta de gerência e os orçamentos do Centro Hospitalar;

    b) Aprovar os preços dos serviços a prestar aos utentes;

    c) Definir orientações e emitir directivas;

    d) Nomear e autorizar a contratação de pessoal;

    e) Autorizar a celebração de acordos e protocolos de cooperação com outras entidades;

    f) Autorizar a participação do Centro Hospitalar em associações para fins de gestão hospitalar;

    g) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de imóveis.

    Artigo 3.º

    (Articulação)

    Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Centro Hospitalar desenvolve a sua actividade em estreita coordenação e articulação com a Direcção dos Serviços de Saúde, a quem incumbe:

    a) Apreciar os planos de actividade, de desenvolvimento e de investimento do Centro Hospitalar e integrá-los nos planos globais para a área da saúde, harmonizando-os com os de outros Serviços e com as medidas de acção governativa definidas para a saúde;

    b) Dar parecer sobre o relatório anual de actividades;

    c) Coordenar as acções relativas ao recrutamento, ao acesso e à formação do pessoal técnico pertencente às carreiras específicas de saúde;

    d) Promover e coordenar as relações do Centro Hospitalar com organizações internacionais e organismos governamentais com intervenção na área da saúde;

    e) Acompanhar e controlar o funcionamento e a actividade do Centro Hospitalar, podendo para o efeito solicitar as informações e emitir as orientações que repute indispensáveis.

    Artigo 4.º

    (Princípios orientadores)

    A direcção e a gestão do Centro Hospitalar deverão subordinar-se aos seguintes princípios gerais:

    a) A prestação dos cuidados de saúde deve ser pronta e de qualidade, respeitar os direitos do doente e apoiar-se numa visão interdisciplinar e global deste;

    b) O pessoal do Centro Hospitalar é obrigado ao cumprimento das normas de ética profissional e deve tratar os doentes com o maior respeito;

    c) O Centro Hospitalar deve pôr em prática uma política de informação que permita aos seus utentes o conhecimento dos aspectos essenciais do seu funcionamento;

    d) A actividade do Centro Hospitalar deve desenvolver-se de acordo com os planos aprovados e com as linhas de acção governativa definidas para a área da saúde e obedecer às orientações referidas na alínea e) do artigo 2.º;

    e) A gestão do Centro Hospitalar deve basear-se em critérios de racionalidade económica que garantam à comunidade a prestação de serviços de qualidade ao menor custo possível.

    Artigo 5.º

    (Atribuições)

    1. São atribuições do Centro Hospitalar:

    a) Prestar cuidados de saúde especializados, curativos e de reabilitação, em regime de urgência, consulta externa e de internamento;

    b) Prestar apoio técnico às demais unidades de saúde do Território;

    c) Colaborar no ensino e na investigação científica, designadamente através da realização de internatos médicos e de cursos e estágios para profissionais de saúde.

    2. No âmbito das suas atribuições de prestação de cuidados de saúde, incumbe ao Centro Hospitalar efectuar a verificação ou a confirmação, nos termos previstos na lei, das situações de doença que necessitem de cuidados de saúde a prestar no exterior do Território e por conta deste.

    Artigo 6.º

    (Cooperação)

    O Centro Hospitalar pode, mediante autorização do Governador e parecer da Direcção dos Serviços de Saúde:

    a) Celebrar com entidades oficiais ou particulares, do Território ou do exterior, acordos de cooperação e intercâmbio técnico e assistencial, no âmbito das suas atribuições, com o objectivo de optimizar ou completar os recursos disponíveis;

    b) Participar em associações para fins de gestão hospitalar.

    CAPÍTULO II

    Organização e funcionamento

    SECÇÃO I

    Órgãos

    Artigo 7.º

    (Órgãos)

    1. São órgãos do Centro Hospitalar o Conselho de Administração, o director, o Conselho Médico e o Conselho de Enfermagem.

    2. Os Conselhos Médico e de Enfermagem são órgãos consultivos do director.

    Artigo 8.º

    (Conselho de Administração)

    1. O Conselho de Administração é constituído pelos seguintes membros:

    a) O director da D.S.S. que preside;

    b) Uma personalidade de reconhecido prestígio na área da Saúde, nomeada pelo Governador;

    c) O director do Centro Hospitalar;

    d) O presidente do Conselho Médico;

    e) O presidente do Conselho de Enfermagem.

    2. As funções de presidente e vice-presidente serão exercidas respectivamente, pelo director dos Serviços de Saúde e pelo elemento referido na alínea b) do número anterior.

    3. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente e considera-se em condições de deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

    4. As deliberações do Conselho, que devem constar de acta, são tomadas por maioria dos votos dos presentes, assistindo ao presidente voto de qualidade.

    5. O Conselho obriga-se pela assinatura do presidente e de outros dos seus membros.

    6. Compete ao Conselho de Administração:

    a) Aprovar as propostas de orçamento e do plano de actividades, da conta de gerência e bem assim o relatório de actividades, submetendo-os à aprovação da tutela;

    b) Acompanhar a execução dos planos e orçamentos apreciando o respectivo relatório trimestral e submetendo-o à aprovação superior;

    c) Definir, sob proposta do director do Centro Hospitalar e no respeito pelas orientações traçadas pela Direcção dos Serviços de Saúde, as políticas de recrutamento e gestão do pessoal;

    d) Aprovar as propostas de aquisição de bens e serviços cujo valor exceda o montante referido na alínea d) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/88/M, de 30 de Maio, e as de alienação, oneração ou aquisição de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor;

    e) Aprovar as propostas de criação e extinção das subunidades técnico-funcionais;

    f) Dar parecer sobre todos os assuntos que o director do Centro Hospitalar entenda submeter à sua apreciação.

    7. O Conselho pode delegar no presidente ou no vice-presidente as competências referidas nas alíneas d) e e) do número anterior.

    8. Compete, especialmente, ao presidente do Conselho de Administração:

    a) Convocar e dirigir as reuniões e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

    b) Representar o Centro Hospitalar nas suas relações com organismos congéneres do Território ou do exterior.

    9. Ao vice-presidente cabe, especialmente coadjuvar o presidente, exercer as competências que este lhe delegar e substituí-lo nas suas faltas, ausências e impedimentos.

    10. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho do Governador.

    Artigo 9 º

    (Director)

    1. O director assegura, de forma permanente e continuada, a direcção do Centro Hospitalar, competindo-lhe, designadamente:

    a) Coordenar, dirigir e controlar o seu funcionamento e a sua actividade, procedendo à avaliação periódica dos resultados alcançados;

    b) Preparar as propostas de plano de actividades e do orçamento, elaborar a conta de gerência e os relatórios de actividades e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

    c) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis ao Centro Hospitalar e emitir as instruções que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

    d) Propor a nomeação e contratação do pessoal e decidir sobre a sua afectação às diversas subunidades e serviços do Centro Hospitalar;

    e) Representar o Centro Hospitalar, em juízo e fora dele, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior;

    f) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites referidos na alínea d) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/88/M, de 30 de Maio;

    g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei, por delegação ou subdelegação.

    2. O director é coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores.

    3. Na dependência directa do director funciona um serviço de atendimento e relações públicas, ao qual incumbe:

    a) Divulgar, junto dos utentes e do público em geral, as normas de funcionamento e de organização do Centro Hospitalar;

    b) Elucidar os utentes sobre os seus direitos e obrigações;

    c) Recolher as queixas, críticas, sugestões e reclamações dos utentes, propor as acções que se mostrem necessárias ao esclarecimento e resolução das questões suscitadas e informar os interessados e a direcção do Centro Hospitalar do resultado das mesmas;

    d) Colaborar com os Conselhos Médico e de Enfermagem na implementação das medidas que se mostrem necessárias à humanização da assistência.

    Artigo 10.º

    (Subdirectores)

    1. Sem prejuízo dos poderes de superintendência e de avocação do director, compete aos subdirectores:

    a) Dirigir, coordenar e controlar o funcionamento das subunidades da respectiva área e avaliar permanentemente os resultados da respectiva actividade;

    b) Emitir as instruções que se mostrem necessárias para o cumprimento da lei e das orientações superiormente definidas;

    c) Exercer as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas.

    2. O subdirector para a área dos serviços prestados aos utentes supervisiona as subunidades referidas no n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º e o subdirector para a área dos serviços de administração geral as subunidades referidas nas alíneas c) a g) do n.º 3 do mesmo preceito.

    3. O subdirector referido na primeira parte do número anterior, é coadjuvado por um a três médicos designados pelo Governador de entre médicos da carreira hospitalar.

    Artigo 11.º

    (Conselho Médico)

    1. O Conselho Médico é constituído pelos médicos referidos no n.º 3 do artigo 10.º e por três médicos, eleitos em processo eleitoral realizado nos termos do regulamento a aprovar pelo director do Centro Hospitalar.

    2. O presidente do Conselho Médico será nomeado pelo Governador, de entre os três médicos eleitos.

    3. Compete ao Conselho Médico:

    a) Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvam princípios de deontologia profissional;

    b) Pronunciar-se, em conjunto com o Conselho de Enfermagem ou por proposta deste, sobre as medidas que entenda necessárias para a humanização da assistência;

    c) Avaliar o rendimento assistencial do Centro Hospitalar;

    d) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento dos serviços;

    e) Emitir parecer sobre todos os actos de gestão que envolvam a transferência, o recrutamento, a formação e o exercício do poder disciplinar relativamente ao pessoal médico;

    f) Dar parecer sobre os planos de acção dos serviços médicos e sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director do Centro Hospitalar ou pelo Conselho de Enfermagem.

    4. O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro do Conselho por si designado.

    5. No exercício das suas competências, o Conselho emite pareceres sobre os assuntos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 3 e faz recomendações no que toca aos restantes.

    6. Consideram-se dispensados os pareceres que não sejam emitidos no prazo de quinze dias após terem sido pedidos.

    7. O Conselho reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, a pedido do director do Centro Hospitalar e sempre que convocado pelo seu presidente e considera-se em condições de deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

    8. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, e devem constar de acta.

    9. O presidente pode convocar para assistir às sessões qualquer funcionário do Centro Hospitalar.

    10. Os membros do Conselho Médico têm direito, por cada reunião, a senhas de presença de valor a fixar por despacho do Governador.

    Artigo 12.º

    (Conselho de Enfermagem)

    1. O Conselho de Enfermagem é constituído pelo enfermeiro-director, que preside, pelos enfermeiros-supervisores e por três enfermeiros, sendo dois com a categoria de enfermeiro-chefe, eleitos em processo eleitoral realizado nos termos do regulamento a aprovar pelo director do Centro Hospitalar.

    2. Compete ao Conselho de Enfermagem:

    a) Pronunciar-se sobre os aspectos do exercício da actividade de enfermagem que envolvam princípios de deontologia profissional;

    b) Pronunciar-se, em conjunto com o Conselho Médico ou por proposta deste, sobre as medidas que entenda necessárias para a humanização da assistência;

    c) Estudar e propor medidas que visem garantir ou melhorar a qualidade dos cuidados de enfermagem;

    d) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento dos serviços;

    e) Emitir parecer sobre todos os actos de gestão que envolvam a transferência, o recrutamento, a formação e o exercício do poder disciplinar relativamente ao pessoal de enfermagem;

    f) Dar parecer sobre os planos de acção dos serviços de enfermagem e sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director do Centro Hospitalar ou pelo Conselho Médico.

    3. No exercício das suas competências, o Conselho emite parecer sobre os assuntos referidos nas alíneas d) a f) do n.º 2 e faz recomendações no que toca aos restantes.

    4. Aplica-se ao Conselho de Enfermagem, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo anterior.

    SECÇÃO II

    Serviços

    SUBSECÇÃO I

    Estrutura

    Artigo 13.º

    (Estrutura funcional e orgânica)

    1. O Centro Hospitalar dispõe de subunidades técnico-funcionais e de subunidades orgânicas.

    2. São subunidades técnico-funcionais:

    a) O Serviço de Acção Médica;

    b) O Serviço de Enfermagem;

    c) O Serviço de Apoio Médico.

    3. São subunidades orgânicas:

    a) Os Serviços Farmacêuticos;

    b) O Serviço Social;

    c) O Serviço de Instalações e Equipamentos;

    d) Os Serviços de Administração e Gestão Financeira;

    e) O Gabinete de Organização e Informática;

    f) O Serviço de Pessoal;

    g) O Serviço de Hotelaria.

    4. As subunidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 desenvolvem a sua actividade em unidades, denominadas de prestação de cuidados de saúde, nas quais se procederá ao atendimento, consultas, internamento e semi-internamento dos utentes e às quais serão afectos o espaço e recursos apropriados.

    5. Das subunidades referidas no n.º 3, as mencionadas nas alíneas c), d) e e) têm o nível de departamento, as referidas nas alíneas a), f) e g) o nível de divisão e a da alínea b) o nível de sector.

    SUBSECÇÃO II

    Subunidades técnico-funcionais

    Artigo 14.º

    (Serviços de Acção Médica)

    1. Os Serviços de Acção Médica são as subunidades técnico-funcionais que, integrando uma ou mais valências médicas, têm autonomia médica e dispõem de recursos humanos e materiais exclusiva ou predominantemente afectos ao seu funcionamento.

    2. A criação e extinção dos Serviços de Acção Médica é feita por despacho do Governador.

    3. Cada serviço de acção médica é chefiado por um médico da respectiva especialidade com grau não inferior a assistente hospitalar.

    4. Incumbe aos Serviços de Acção Médica:

    a) Prestar cuidados médico-cirúrgicos especializados;

    b) Decidir do internamento e alta dos doentes;

    c) Assegurar, em cada unidade de prestação de cuidados de saúde, a eficácia dos cuidados médicos e de enfermagem prestados aos doentes;

    d) Avaliar o rendimento assistencial das unidades de prestação de cuidados de saúde, detectar os eventuais estrangulamentos e tomar ou propor as medidas adequadas à sua resolução;

    e) Colaborar nas acções de prevenção da doença;

    f) Colaborar no ensino e na formação profissional e em especial nos internatos médicos.

    Artigo 15.º

    (Serviço de Enfermagem)

    1. O Serviço de Enfermagem organiza-se em áreas de responsabilidade e é constituído por subunidades técnico-funcionais dotadas de autonomia técnica e que dispõem de recursos humanos e materiais exclusiva ou predominantemente afectos ao seu funcionamento.

    2. Sem prejuízo de outras subunidades, que se venham a constituir por despacho do Governador, são, desde já, criadas as Unidades de Internamento e Tratamento de Medicina e de Cirurgia, em número de três cada, as Unidades de Internamento e Tratamento de Obstetrícia, em número de duas, as Unidades de Internamento e Tratamento de Ortopedia, de Psiquiatria e de Pediatria, a Unidade de Cuidados Intensivos, o Bloco Operatório, a Urgência e a Consulta Externa.

    3. Incumbe ao Serviço de Enfermagem, através das respectivas subunidades:

    a) Prestar aos doentes os cuidados de enfermagem adequados, assegurando o cumprimento das directivas médicas que forem estabelecidas;

    b) Velar pelo conforto dos doentes, assegurar a sua higiene e limpeza e vigiar o seu estado de saúde;

    c) Assegurar que os equipamentos, os utensílios e as instalações de cada unidade, se encontram nas melhores condições de funcionamento, de higiene e de limpeza;

    d) Zelar pela prontidão e qualidade dos serviços de hotelaria e dos outros serviços de apoio;

    e) Velar pela boa conservação e assegurar as existências de consumíveis em cada unidade;

    f) Colaborar nas acções de formação profissional do pessoal de enfermagem e do pessoal auxiliar.

    4. O Serviço de Enfermagem é orientado e coordenado por um enfermeiro-director, equiparado a chefe de divisão, o qual tem as competências que lhe forem delegadas pela direcção do Centro Hospitalar.

    5. As áreas de responsabilidade, em número de duas, são coordenadas por enfermeiros-supervisores ou, na sua falta, por enfermeiros-chefes, equiparados a chefes de sector.

    6. As chefias das subunidades referidas no n.º 2 são designadas de entre enfermeiros-chefes ou, não sendo possível, enfermeiros.

    Artigo 16.º

    (Serviços de Apoio Médico)

    1. Os Serviços de Apoio Médico são as subunidades técnico-funcionais, que integrando uma ou mais especialidades ou técnicas de apoio assistencial, dispõem de autonomia técnica e de recursos humanos e materiais exclusiva ou predominantemente afectos ao seu funcionamento.

    2. Sem prejuízo de outras subunidades que se venham a constituir por despacho do Governador, são, desde já, criados os Serviços de Radiologia, os Serviços de Medicina Física e Reabilitação, os Serviços Laboratoriais e o Serviço de Medicina Legal.

    3. Incumbe genericamente aos Serviços de Apoio Médico, prestar apoio técnico-científico aos Serviços de Acção Médica e à Direcção dos Serviços de Saúde nas áreas das respectivas especialidades ou técnicas, designadamente, através da realização de exames laboratoriais, de imagiolologia, anátomo-patológicos e da recuperação funcional dos doentes.

    4. As chefias das subunidades referidas no n.º 2 são designadas de entre médicos da carreira médica hospitalar ou da de técnicos superiores de saúde.

    Artigo 17.º

    (Serviço Social)

    Incumbe ao Serviço Social:

    a) Avaliar as situações de carência económica dos doentes susceptíveis de enquadramento nos grupos de risco legalmente definidos;

    b) Identificar os casos que careçam de análise das condições sociais, procurando colocações alternativas à hospitalização que se revelem mais adequadas ao nível de dependência do utente e que permitam simultaneamente aumentar a eficácia hospitalar;

    c) Promover e colaborar nas acções que se mostrem adequadas à humanização das condições de funcionamento do Centro Hospitalar;

    d) Colaborar com os serviços privados ou oficiais com intervenção na área social, procurando articular com eles as acções que contribuam para uma rápida e profícua reinserção do indivíduo no meio social de origem;

    e) Promover a assistência espiritual e religiosa aos doentes e seus familiares, quando por eles desejada.

    Artigo 18.º

    (Serviço de Instalações e Equipamentos)

    1. O Serviço de Instalações e Equipamentos integra as seguintes subunidades:

    a) A Divisão de Instalações e Equipamentos Gerais;

    b) O Sector de Electromedicina.

    2. Incumbe ao Serviço através da Divisão de Instalações e Equipamentos Gerais:

    a) Velar pela conservação e bom funcionamento das instalações e dos equipamentos;

    b) Conceber e divulgar normas de utilização dos equipamentos e desenvolver acções de formação para os seus utilizadores;

    c) Fiscalizar, no âmbito das suas competências, os serviços adquiridos a terceiros;

    d) Efectuar testes de segurança nas instalações e equipamentos;

    e) Participar ou dar parecer na aquisição de equipamentos e na remodelação de instalações, elaborando os cadernos de encargos e os programas dos concursos e participando na escolha dos equipamentos a adquirir e na fiscalização e na recepção das obras realizadas;

    f) Assegurar a exploração das centrais técnicas.

    3. Incumbe ao Serviço, através do Sector de Electromedicina, assegurar as funções referidas nas alíneas a) a e) do número anterior, no que toca ao equipamento de uso clínico.

    Artigo 19.º

    (Serviços de Administração e Gestão Financeira)

    1. Os Serviços de Administração e Gestão Financeira integram as seguintes subunidades:

    a) A Divisão de Contabilidade e Orçamento;

    b) O Serviço de Aprovisionamento;

    c) O Serviço de Doentes e de Expediente Geral.

    2. Incumbe aos Serviços, através da Divisão de Contabilidade e Orçamento:

    a) Preparar o orçamento anual, acompanhar a sua execução e organizar a conta de gerência e respectivo relatório;

    b) Efectuar os processamentos contabilísticos de todas as operações relativas à actividade do Centro Hospitalar;

    c) Informar sobre o cabimento das verbas relativas a todas as despesas do Centro Hospitalar;

    d) Organizar os processos de cobrança de dívidas, cobrar as receitas e pagar as despesas.

    3. Incumbe aos Serviços, através do Serviço de Aprovisionamento:

    a) Assegurar o aprovisionamento dos equipamentos, materiais e produtos necessários aos serviços;

    b) Gerir os armazéns e assegurar a conservação dos produtos e materiais;

    c) Organizar e manter actualizado o inventário do património e proceder às transferências e abates, nos termos legais.

    4. Incumbe aos Serviços, através do Serviço de Doentes e Expediente Geral:

    a) Organizar e manter actualizados os processos clínicos dos utentes e executar as tarefas administrativas relacionadas com as respectivas admissões, transferências e altas;

    b) Preparar os elementos necessários à facturação dos serviços prestados;

    c) Obter e fornecer informações aos utentes e aos seus familiares;

    d) Gerir o arquivo dos processos clínicos, recolher dados sobre o movimento assistencial com vista ao seu posterior tratamento estatístico e passar certidões e declarações sobre a situação clínica dos utentes;

    e) Receber e expedir a correspondência, classificá-la, registá-la e distribuí-la;

    f) Registar, reproduzir e difundir as circulares, ordens de serviço e outros documentos de informação interna e executar o serviço de reprografia.

    5. A Divisão de Contabilidade e Orçamento integra as seguintes subunidades:

    a) O Sector de Contabilidade, ao qual cabe exercer as funções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2;

    b) A Secção de Tesouraria, à qual cabe exercer as funções referidas na alínea d) do n.º 2.

    6. O Serviço de Aprovisionamento tem o nível de divisão e integra as seguintes subunidades:

    a) O Sector de Compras, ao qual cabe exercer as funções referidas na alínea a) do n.º 3;

    b) A Secção de Armazéns, à qual cabe exercer as funções referidas na alínea b) do n.º 3;

    c) A Secção de Património, à qual cabe exercer as funções referidas na alínea c) do n.º 3.

    7. O Serviço de Doentes e Expediente Geral tem o nível de sector e integra as seguintes subunidades:

    a) A Secção de Admissões, à qual cabe exercer as funções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4;

    b) A Secção de Arquivo e Estatística, à qual cabe exercer as funções referidas na alínea d) do n.º 4;

    c) A Secção de Expediente Geral, à qual cabe exercer as funções referidas nas alíneas e) e f) do n.º 4.

    Artigo 20.º

    (Gabinete de Organização e Informática)

    Incumbe ao Gabinete de Organização e Informática:

    a) Promover e realizar os estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas do Centro Hospitalar e elaborar propostas e programas de informatização;

    b) Assegurar, no âmbito da saúde, o tratamento integrado da informação por meios informáticos, criando e organizando bases de dados e os ficheiros adequados;

    c) Coordenar a utilização interna dos recursos existentes e apoiar tecnicamente a sua execução;

    d) Acompanhar a execução de programas específicos de formação na área da informática e a inserção do pessoal nos postos de trabalho.

    Artigo 21.º

    (Serviço de Pessoal)

    1. O Serviço de Pessoal integra as seguintes subunidades:

    a) O Sector de Gestão de Pessoal;

    b) A Secção de Pessoal.

    2. Compete ao Serviço através do Sector de Gestão do Pessoal:

    a) Fazer a gestão dos recursos humanos do Centro Hospitalar, tendo em vista a melhor eficácia dos serviços e o maior grau de motivação e aperfeiçoamento do pessoal;

    b) Preparar as propostas de recrutamento anual e plurianual do pessoal necessário ao Centro Hospitalar;

    c) Acompanhar as acções de formação contínua a executar no Centro Hospitalar, coordenar a respectiva execução e avaliar a sua eficácia.

    3. Compete ao Serviço através da Secção de Pessoal:

    a) Executar os procedimentos administrativos relativos ao provimento e notação de pessoal;

    b) Organizar e manter actualizados, os processos individuais, ficheiros, registos biográficos e demais suportes de informação, passar as certidões, certificados e outras declarações relativas a elementos constantes daqueles processos e informar e submeter a despacho superior os requerimentos e petições do pessoal;

    c) Processar os vencimentos e abonos devidos ao pessoal.

    Artigo 22.º

    (Serviço de Hotelaria)

    1. O Serviço de Hotelaria integra as seguintes subunidades:

    a) O Sector de Alimentação e Dietética;

    b) O Sector de Esterilização;

    c) A Secção de Tratamento de Roupas;

    d) A Secção de Serviços Domésticos.

    2. Compete ao Serviço de Hotelaria, através do Sector de Alimentação e Dietética:

    a) Preparar e distribuir as refeições aos utentes e ao pessoal;

    b) Assegurar o apoio nutricional aos serviços e elaborar as dietas dos doentes de acordo com as recomendações clínicas.

    3. Compete ao Serviço de Hotelaria, através do Sector de Esterilização:

    a) Proceder à recolha, preparação e empacotamento do material a esterilizar;

    b) Esterilizar o material, armazená-lo e distribuí-lo;

    c) Detectar o material deficiente e promover a sua substituição.

    4. Compete ao Serviço de Hotelaria, através da Secção de Tratamento de Roupas, efectuar o tratamento, lavagem, armazenamento e distribuição de roupas.

    5. Compete ao Serviço de Hotelaria, através da Secção de Serviços Domésticos:

    a) Assegurar a limpeza e higiene do Centro Hospitalar;

    b) Assegurar os serviços de portaria e a segurança das instalações e a gestão do parque automóvel;

    c) Fiscalizar a execução dos serviços de vigilância e limpeza que o Centro Hospitalar adquira a terceiros.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 23.º

    (Quadro e regime de pessoal)

    1. O Centro Hospitalar dispõe do quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

    2. O regime do pessoal é o decorrente das leis gerais e especiais em vigor.

    3. O pessoal médico e de enfermagem poderá ser autorizado a exercer actividade privada em regime de profissão liberal sempre que não haja incompatibilidade com as funções que exerce.

    4. O Centro Hospitalar pode contratar pessoal em regime de contrato de trabalho de direito privado, nos termos e condições que, para cada caso, forem fixadas.

    CAPÍTULO IV

    Gestão financeira e patrimonial

    Artigo 24.º

    (Regime)

    1. A gestão financeira do Centro Hospitalar rege-se pelo disposto na lei para as entidades autónomas e subordinar-se-á às directrizes emanadas da tutela.

    2. O Centro Hospitalar utilizará os seguintes instrumentos de gestão:

    a) O plano anual e plurianual;

    b) O orçamento;

    c) O relatório anual de actividades.

    3. O Território pode mutuar ao Centro Hospitalar, pelo prazo e nas condições que forem fixadas, caso a caso, os capitais necessários à aquisição de equipamento ou de tecnologia cujo custo não possa ser suportado por receitas próprias.

    Artigo 25.º

    (Receitas)

    1. Constituem receitas do Centro Hospitalar:

    a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral do Território;

    b) O pagamento dos serviços prestados aos utentes, à Direcção dos Serviços de Saúde e a outras entidades;

    c) Os rendimentos de bens próprios;

    d) Os proveitos de aplicações financeiras;

    e) Os legados, heranças ou doações de que venha a beneficiar;

    f) Os saldos de exercícios económicos;

    g) Os créditos concedidos.

    2. Os preços dos serviços prestados aos utentes constarão de uma lista, a publicar no Boletim Oficial, após aprovação pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Saúde.

    Artigo 26.º

    (Despesas)

    Constituem despesas do Centro Hospitalar, as que resultem do exercício das suas competências.

    Artigo 27.º

    (Património)

    1. O património do Centro Hospitalar é constituído pela universalidade dos bens e direitos que lhe forem afectos ou que adquira para ou no exercício das suas competências.

    2. Fazem parte, nomeadamente, do património do Centro Hospitalar, os edifícios onde se encontra actualmente instalado e os móveis e equipamentos a ele afectos.

    3. Os imóveis referidos no número anterior são transferidos para o património do Centro Hospitalar por força do presente diploma o qual constitui, por si só, título bastante.

    CAPÍTULO V

    Disposições especiais, finais e transitórias

    Artigo 28.º

    (Junta para Serviços Médicos no exterior)

    1. As Juntas para Serviços Médicos no exterior são presididas pelo subdirector referido no n.º 3 do artigo 10.º e são constituídas, além deste, por dois médicos por si designados de entre assistentes ou chefes de serviço hospitalar da área a que dizem respeito os cuidados de saúde de que o doente necessita.

    2. A Junta reúne a pedido do médico assistente do doente ou a requerimento deste, no dia e hora para que for convocada pelo seu presidente, e só pode deliberar validamente se estiverem presentes todos os seus membros.

    3. As deliberações das Juntas são tomadas por maioria e exaradas no processo que foi submetido à sua apreciação e devem ser, com as declarações de voto que lhes forem contrárias, devidamente fundamentadas.

    4. As deliberações baseiam-se nos elementos constantes do processo clínico do doente e no relatório do seu médico assistente, podendo a Junta, se assim o entender, determinar a realização de quaisquer exames adicionais.

    5. As deliberações só se tornam eficazes depois de homologadas pelo director do Centro Hospitalar.

    6. O presidente pode fazer-se substituir por um dos médicos referidos no n.º 3 do artigo 10.º

    Artigo 29.º

    (Comissões técnicas)

    1. As comissões técnicas são grupos de trabalho de carácter permanente com funções de apoio técnico especializado do director do Centro Hospitalar.

    2. As comissões têm a composição que for determinada pelo director do Centro Hospitalar, que designará os membros que as constituem e fixará as normas para o seu funcionamento.

    3. Sem prejuízo de outras que se possam vir a constituir por despacho do Governador, são, desde já, criadas a Comissão de Farmácia e Terapêutica e a Comissão de Higiene Hospitalar.

    4. Compete, em geral, às comissões, emitir parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director do Centro Hospitalar e propor as medidas que, no âmbito das questões que lhes dizem respeito, reputem necessárias para o bom funcionamento do Centro.

    5. Compete, em especial, à Comissão de Farmácia e Terapêutica aprovar o formulário hospitalar e a lista de medicamentos de urgência.

    6. As comissões reúnem sempre que forem convocadas pelo seu presidente.

    Artigo 30.º

    (Prestação de serviços à Direcção dos Serviços de Saúde)

    O Serviço de Instalações e Equipamentos, o Departamento de Gestão Financeira, através do Serviço de Aprovisionamento, o Serviço de Hotelaria, através dos Sectores de Esterilização, da Secção de Tratamento de Roupas e da Secção de Serviços Domésticos e o Gabinete de Organização e Informática, prestarão serviço às subunidades da Direcção dos Serviços de Saúde, de acordo com as regras constantes de protocolo a celebrar entre a Direcção dos Serviços de Saúde e o Centro Hospitalar.

    Artigo 31.º

    (Transição do pessoal da Direcção dos Serviços de Saúde)

    1. O actual pessoal do quadro da Direcção dos Serviços de Saúde que se encontra colocado no Centro Hospitalar transita, sem alteração da forma de provimento, e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro constante do mapa anexo a este diploma, mediante lista nominativa aprovada pelo Governador e publicada no Boletim Oficial depois de anotada pelo Tribunal Administrativo.

    2. Da lista referida no n.º 1 deverá constar a indicação do lugar anteriormente ocupado e do novo lugar a ocupar no quadro do Centro Hospitalar.

    3. O pessoal contratado além do quadro ou em regime de assalariamento da Direcção dos Serviços de Saúde que se encontra colocado no Centro Hospitalar, será afectado a este Centro através da lista aprovada pelo Governador, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos deste artigo, conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria ou escalão para que se opera a transição.

    Artigo 32.º

    (Validade de concursos anteriores)

    Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor deste diploma, incluindo os já realizados, cujo prazo de validade se encontre em curso.

    Artigo 33.º

    (Concursos)

    A abertura de concursos condicionados nas carreiras de regime especial da saúde, carece de parecer favorável da Direcção dos Serviços de Saúde.

    Artigo 34.º

    (Afectação provisória de funções e de pessoal)

    1. O director do Centro Hospitalar poderá, por despacho, afectar provisoriamente a uma subunidade a totalidade ou parte das funções de outra subunidade que não esteja ainda plenamente constituída.

    2. O director poderá afectar temporariamente pessoal do Centro Hospitalar, designadamente médicos e enfermeiros, para prestar serviço na Direcção dos Serviços de Saúde, mediante proposta do director desta Direcção e aceitação do pessoal a deslocar.

    3. O pessoal deslocado nos termos do número anterior mantém todos os direitos e regalias do lugar de origem e continua na dependência hierárquica do Centro Hospitalar.

    Artigo 35.º

    (Regulamento interno de funcionamento)

    1. No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma, o Centro Hospitalar deverá elaborar uma proposta de regulamento interno de funcionamento.

    2. A proposta, elaborada pelo director, será sujeita a parecer dos Conselhos Médico e de Enfermagem e poderá prever a criação de centros de responsabilidades e de custos.

    Artigo 36.º

    (Encargos orçamentais)

    Os encargos financeiros resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por conta das verbas do orçamento geral do Território atribuídas à Direcção dos Serviços de Saúde e ainda, se necessário, por aquelas que, para o efeito, forem mobilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 37.º

    (Período transitório)

    1. O regime de instalação do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, instituído pelo Decreto-Lei n.º 33/89/M, de 15 de Maio, é prorrogado pelo prazo máximo de seis meses, cessando com a nomeação do director daquele Centro.

    2. A partir de 1 de Janeiro de 1991, a Comissão Instaladora será composta por um presidente e o máximo de quatro vogais designados por despacho do Governador.

    3. As eleições, a que se referem os artigos 11.º e 12.º, devem ser realizadas nos noventa dias posteriores ao da entrada em vigor do presente diploma.

    Artigo 38.º

    (Remissões)

    As remissões feitas na legislação do Território à Direcção dos Serviços de Saúde, consideram-se também feitas, na parte aplicável, ao Centro Hospitalar.

    Artigo 39.º

    (Revisão)

    O presente diploma deverá ser revisto um ano após a sua publicação.

    Artigo 40.º

    (Revogação)

    São revogados os preceitos do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, relativos ao Hospital Central Conde de S. Januário.

    Artigo 41.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 19 de Dezembro de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


    ANEXO

    (A que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)

    Quadro do pessoal do Centro Hospitalar

    Grupo de pessoal Nível Cargo ou categoria Lugares

    Direcção e chefia Director 1

    Subdirector 2

    Chefe de departamento 3

    Chefe de divisão 8

    Chefe de sector 9

    Chefe de secção 9

    Pessoal médico Carreira médica hospitalar:

    Chefe de serviço hospitalar e

    assistentes hospitalares 38

    Carreira médica de clínica geral:

    Consultor de clínica geral, assistente

    de clínica geral e clínica geral 19

    Médico dentista Médico dentista 1

    Administrador hospitalar Administrador-geral e administrador

    de centro de responsabilidades 2

    Técnico superior de saúde Técnico superior de saúde 6

    Técnico superior 9 Técnico superior 5

    Pessoal de informática 9 Técnico superior de informática 3

    8 Técnico de informática 3

    7 Assistente de informática 2

    6 Técnico auxiliar de informática 2

    Pessoal técnico de saúde Odontologista 1

    Técnico Técnico 3

    Pessoal de enfermagem Enfermeiro-director 1

    Enfermeiro-supervisor 2

    Enfermeiro-chefe 20

    Enfermeiro-especialista 25

    Enfermeiro-graduado 106

    Enfermeiro 122

    Pessoal técnico-profissional Técnico auxiliar de diagnóstico

    de saúde e terapêutica 40

    Agente sanitário 4

    Pessoal técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 15

    5 Técnico auxiliar 15

    Administrativo 5 Oficial 40

    Escriturário-dactilógrafo a) 19

    Pessoal dos serviços auxiliares Coordenador de sector a) 2

    Auxiliar de serviços de saúde (II) a) 13

    Auxiliar de serviços de saúde (I) a) 151

    Irmã hospitaleira a) 2

    Operário e auxiliar 4 Operário qualificado a) 6

    3 Operário semiqualificado a) 16

    Auxiliar qualificado a) 13

    2 Operário a) 2

    1 Auxiliar a) 1

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.


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