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Diploma:

Decreto-Lei n.º 2/91/M

BO N.º:

2/1991

Publicado em:

1991.1.14

Página:

76

  • Cria dois lugares de inspector-escolar no quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 66/90/M - Substitui o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação.
  • Decreto-Lei n.º 45/90/M - Equipara o director escolar e o inspector escolar a chefe de sector e define o seu regime de provimento. — Revoga o artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 75/85/M, de 13 de Julho.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 81/92/M

    Decreto-Lei n.º 2/91/M

    de 14 de Janeiro

    No actual quadro da Direcção dos Serviços de Educação consta um lugar de inspector-escolar a quem compete acompanhar e fiscalizar a actuação pedagógica do pessoal docente das instituições da educação pré-escolar e dos ensinos primário elementar e luso-chinês.

    No entanto os objectivos da educação pré-escolar e do ensino primário, bem como a respectiva organização são diferentes, exigindo já uma especialização que deve traduzir-se em lugares vocacionados para os diferentes níveis. Procede-se assim à criação de mais dois lugares de inspector-escolar, que se adicionam ao quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação, mantendo-se o actual lugar com funções de coordenação.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. - 1. São acrescentados ao quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação, que consta do mapa anexo à Portaria n.º 66/90/M, de 26 de Fevereiro, dois lugares de inspector-escolar.

    2. O estatuto dos cargos criados por este diploma é idêntico ao previsto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45/90/M, de 13 de Agosto.

    Aprovado em 4 de Janeiro de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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