Diploma:

Decreto-Lei n.º 16/91/M

BO N.º:

8/1991

Publicado em:

1991.2.25

Página:

774

  • Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, (Concessão de documentos de identificação).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 49/90/M - Regulamenta a concessão do título de permanência temporária no Território e define os seus efeitos jurídicos.
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    relacionadas
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  • TÍTULO DE PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 16/91/M

    de 25 de Fevereiro

    Consulte também: Regime Jurídico de Direito de Residência

    O Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, traduz uma forma eficaz de solucionar problemas de fixação no Território de indivíduos indocumentados, acautelando a tranquilidade e a paz social da comunidade.

    Verifica-se, contudo, a inexistência de uma medida de excepção que possibilite ao Governador em casos e com critérios de discricionaridade técnica tomar opções que, não desvirtuando o espírito da lei, atentem em situações de conteúdo humano e social.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 6.º

    (Concessão de documentos de identificação)

    1. O título de permanência temporária será substituído por documento de identificação emitido pelos Serviços competentes do Território, nos termos e nos prazos a definir por despacho do Governador.

    2. O Governador, se o entender de interesse para o Território, poderá autorizar a emissão de passaporte para estrangeiros a detentores de Título de Permanência Temporária, sempre que ocorram situações que, sob o ponto de vista humanitário, o justifiquem e que demonstrem reunir as seguintes condições:

    a) Ausência de antecedentes criminais;

    b) Propósito justificado de saída do Território.

    3. A competência para proferir os despachos a que se referem os números anteriores é indelegável.

    Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 20 de Fevereiro de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Luís Macedo Pinto de Vasconcelos.


        

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