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Diploma:

Decreto-Lei n.º 38/91/M

BO N.º:

26/1991

Publicado em:

1991.7.1

Página:

2949

  • Define a idade de ingresso no ensino primário. — São revogadas todas as disposições do Regulamento do Ensino Primário Elementar, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1779, de 7 de Dezembro de 1968.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 24/97/M - Define a organização do Liceu de Macau. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1779 - Aprova o Regulamento do Ensino Primário Elementar. - Revoga o Diploma Legislativo n.º 1715 de 3 de Setembro de 1966.
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    relacionadas
    :
  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 24/97/M

    Decreto-Lei n.º 38/91/M

    de 1 de Julho

    O ensino primário está regulado em Macau pelo Diploma Legislativo n.º 1 779, de 7 de Dezembro de 1968.

    Atendendo ao longo período de vigência deste diploma, verifica-se que o mesmo se encontra desactualizado relativamente a algumas matérias.

    Estando os trabalhos de aprovação da Lei-Quadro do Sistema Educativo de Macau em fase adiantada, mas não se prevendo que ela venha a entrar em vigor antes do final do presente ano lectivo, urge neste momento definir a idade legal de ingresso no primeiro ano do ensino primário, tendo em consideração que se têm levantado diversas dúvidas sobre esta matéria, face a outra legislação entretanto publicada.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Ingressam no ensino primário elementar as crianças que completem 6 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita a matrícula.

    Art. 2.º São revogadas todas as disposições do Regulamento do Ensino Primário Elementar, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 779, de 7 de Dezembro de 1968, que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente a última parte do artigo 6.º, os artigos 7.º e 18.º

    Aprovado em 21 de Junho de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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