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Diploma:

Decreto-Lei n.º 43/91/M

BO N.º:

28/1991

Publicado em:

1991.7.15

Página:

3105

  • Aprova o contrato-tipo para o fornecimento de energia eléctrica em baixa e média tensão.
Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 53/98/M - Altera o contrato-tipo para o fornecimento de energia eléctrica em baixa e média tensão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/91/M, de 15 de Julho. Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 43/91/M - Aprova o contrato-tipo para o fornecimento de energia eléctrica em baixa e média tensão.
  • Portaria n.º 429/99/M - Determina a caução a prestar pelo consumidor no âmbito dos contratos de fornecimento de energia eléctrica.
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  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
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    Decreto-Lei n.º 43/91/M

    de 15 de Julho

    O contrato de concessão do exclusivo da produção, importação, exportação, transporte, distribuição e venda de energia eléctrica no território de Macau, celebrado entre o Território de Macau e a Companhia de Electricidade de Macau, CEM, S.A.R.L., em 15 de Novembro de 1985, estabelece no n.º 1 do artigo 32.º que o fornecimento e venda de energia eléctrica é objecto de um contrato-tipo entre a concessionária e o consumidor, cujos termos estabelecerão os direitos e deveres das partes.

    Competindo ao Território, sob proposta da concessionária, nos termos do n.º 2 do artigo mencionado, aprovar o referido contrato-tipo, estabelece-se no presente diploma um conjunto de disposições que define as condições gerais de fornecimento e venda de energia eléctrica em baixa e média tensão, as quais integram o «Contrato-tipo» a celebrar entre concessionária e consumidor, focando no essencial os direitos e os deveres de cada uma das partes no contrato de fornecimento e venda de energia, quer no que respeita aos contratos ordinários quer aos contratos extraordinários, sem prejuízo da celebração de contratos especiais, sujeitos a homologação do Território.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. É aprovado o contrato-tipo para o fornecimento de energia eléctrica em baixa e média tensão, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    Aprovado em 9 de Julho de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO E VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA EM BAIXA E MÉDIA TENSÃO

    CONTRATO-TIPO

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto e condições de fornecimento)

    1. A concessionária do serviço público da produção, importação, exportação, transporte, distribuição e venda de energia eléctrica no território de Macau, adiante designada por «Concessionária», e o «Consumidor», devidamente identificados no contrato de fornecimento a que alude o artigo 2.º, acordam entre si o fornecimento e a aquisição, respectivamente, da energia eléctrica de que o Consumidor necessite para o exercício da sua actividade comercial ou industrial, ou para uso doméstico.

    2. A Concessionária compromete-se a pôr a energia necessária à disposição do Consumidor no local indicado no contrato de fornecimento, nos termos do disposto no número seguinte.

    3. Os outorgantes do contrato de fornecimento aderem às condições gerais e particulares estipuladas neste contrato-tipo e às alterações que às mesmas vierem a ser genericamente introduzidas sob a aprovação do Território, nos termos do contrato de concessão.

    4. O Consumidor obriga-se a:

    a) Utilizar a energia fornecida no local constante do contrato;

    b) Não vender nem ceder a terceiros, a qualquer título, qualquer parcela da energia fornecida;

    c) Não modificar a sua instalação de utilização de energia eléctrica sem prévia autorização das entidades competentes, nem modificar os equipamentos eléctricos situados a montante desta, nomeadamente contadores, transformadores de medida, disjuntores, fusíveis e condutores, sem prévia autorização da Concessionária;

    d) Não utilizar a energia fornecida para fins diferentes do estabelecido no contrato.

    5. O Consumidor deverá informar a Concessionária sempre que verificar, ou de qualquer forma tiver conhecimento, da instalação de ramal não autorizada a partir da sua instalação, da portinhola ou do posto da transformação afectos ao fornecimento da energia requisitada.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 53/98/M

    Artigo 2.º

    (Contrato de fornecimento)

    1. O contrato de fornecimento de energia eléctrica deverá conter obrigatoriamente, para além da aceitação pelas partes das condições constantes do contrato-tipo, os seguintes elementos:

    a) Identificação das partes e qualidade em que outorgam;

    b) Local a fornecer de energia eléctrica;

    c) Finalidade da instalação;

    d) Tensão de fornecimento de energia eléctrica;

    e) Potência contratada;

    f) Tipo de contrato;

    g) Grupo tarifário;

    h) Data de celebração.

    2. O contrato de fornecimento poderá ainda conter outras condições desde que as mesmas não contrariem as disposições legais em vigor.

    3. Nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo o Consumidor deverá apresentar documentação comprovativa da qualidade invocada para a celebração do contrato.

    4. O contrato será considerado nulo e de nenhum efeito no caso de se verificar irregularidade de qualquer documento apresentado ou se, para o mesmo local, se encontrar em vigor outro contrato cujo titular fundadamente o não desejar rescindir.

    Artigo 3.º

    (Condições de adesão)

    1. O contrato de fornecimento apenas poderá ser celebrado entre a Concessionária e pessoa que prove, por meio idóneo, a posse legítima, em nome próprio ou alheio, do imóvel ou da parte dele a ser alimentado de energia eléctrica.

    2. Entende-se por posse legítima a que resulta da titularidade dos direitos de propriedade, de usufruto, de concessão de superfície e de cessão onerosa ou gratuita do gozo do imóvel ou de parte dele a ser alimentado de energia eléctrica.

    3. No caso de cessão gratuita, o possuidor deverá fazer prova da legitimidade da sua posse, através de declaração subscrita pelo cedente, com a assinatura reconhecida nos termos legais.

    4. O Consumidor só poderá celebrar um novo contrato de fornecimento após o pagamento integral dos débitos que tenha em atraso para com a Concessionária.

    Artigo 4.º

    (Caução)

    1. A Concessionária tem o direito de exigir do Consumidor, no momento da assinatura do contrato, como condição para iniciar o fornecimento de energia, uma caução em numerário, cujo valor será estabelecido pelo Território.

    2. A referida caução responde pelo pagamento de qualquer débito do Consumidor à Concessionária, sem constituir porém limite de responsabilidade daquele perante esta.

    3. A caução em dinheiro será devolvida no termo do contrato de fornecimento, ou suas prorrogações, após dedução dos débitos do Consumidor à Concessionária, mas reverterá para esta se não for levantada no prazo de três anos, contados da data do termo do referido contrato ou da última das suas prorrogações.

    4. A Concessionária goza do direito de exigir a actualização do valor da caução sempre que se verifique um aumento de potência contratada ou uma alteração no regime e montantes das cauções, ou a sua reconstituição quando utilizada, total ou parcialmente, para pagamento de qualquer dívida do Consumidor à Concessionária.

    5. Quando o valor da caução não for actualizado, no prazo de trinta dias após comunicação escrita ao Consumidor, a Concessionária poderá suspender-lhe o fornecimento de energia.

    Artigo 5.º

    (Contratos ordinários e extraordinários)

    1. A Concessionária poderá celebrar, com o consumidor, contratos ordinários e contratos extraordinários, os quais ficam sujeitos às presentes condições gerais.

    2. São considerados contratos extraordinários os contratos especiais a estabelecer com consumidores de grande dimensão e os contratos temporários de fornecimento de energia.

    3. São considerados contratos ordinários todos os que não se encontram referidos no número anterior.

    Artigo 6.º

    (Contratos especiais para consumidores de grande dimensão)

    1. A Concessionária poderá celebrar contratos especiais com consumidores de grande dimensão, que o Território considere prosseguirem actividade de especial relevância para a sua economia.

    2. Aos consumidores referidos no número anterior poderão ser aplicáveis tarifas especiais, atentas as características de cada consumidor, as quais deverão ser previamente homologadas pelo Território, sob proposta da Concessionária.

    3. O prazo de duração dos contratos especiais para consumidores de grande dimensão, bem como o regime de exploração, as tarifas e os períodos tarifários aplicáveis e outras disposições particulares serão estabelecidas caso a caso e constarão do respectivo contrato de fornecimento.

    Artigo 7.º

    (Contratos temporários)

    1. A Concessionária poderá celebrar contratos temporários de fornecimento de energia eléctrica a instalações não permanentes, por um período limitado pré-definido, desde que existam condições técnicas que o permitam e que daí não resulte nenhum inconveniente para a sua rede de distribuição.

    2. Os contratos temporários de fornecimento de energia eléctrica pressupõem a instalação de ramais de ligação provisórios.

    Artigo 8.º

    (Duração dos contratos)

    1. Os contratos ordinários de fornecimento de energia eléctrica terão a duração inicial de um mês, renovando-se sucessiva e automaticamente por períodos de igual duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

    2. Os contratos temporários têm uma duração limitada, com o início e o fim explicitamente indicados no contrato de fornecimento.

    3. Caso o Consumidor pretenda resolver os contratos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devê-lo-á comunicar, por escrito, à Concessionária, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, ficando responsável por todas as dívidas até à retirada dos contadores, a qual deverá ser feita dentro do mesmo prazo.

    4. Os contratos especiais para consumidores de grande dimensão terão a sua duração indicada no respectivo contrato de fornecimento de acordo com o disposto no artigo 6.º

    Artigo 9.º

    (Cessão ou mudança da designação do Consumidor)

    1. O Consumidor deverá comunicar à Concessionária, no prazo de quinze dias, qualquer alteração do respectivo nome, firma ou designação social.

    2. O Consumidor que, por qualquer forma, ceder a exploração das suas instalações, deverá participar à Concessionária o nome e a morada ou sede do novo Consumidor, sob pena de, e até à data em que o fizer, continuar responsável por todos os débitos à Concessionária.

    3. No caso de cessão, o correspondente título deverá sempre consignar que ao cessionário cumpre respeitar as cláusulas contratuais, com todas as obrigações que cabiam ao cedente, na ausência do que constituirá presunção legal do conhecimento dessas obrigações pelo cessionário o simples prosseguimento da exploração.

    4. No caso previsto no número anterior, o cessionário poderá ficar obrigado a fazer novo contrato no prazo de quinze dias após o aviso da Concessionária.

    Artigo 10.º

    (Rescisão do contrato)

    Para além dos demais casos previstos na lei, ambas as partes podem rescindir o contrato com os seguintes fundamentos:

    1. Por parte do Consumidor caso a concessão tenha sido suspensa por motivo de força maior e a Concessionária não retome a exploração do serviço depois de finda a situação de força maior;

    2. Por parte da Concessionária após aviso prévio ao Consumidor:

    a) Se não for paga a importância de dois consumos mensais consecutivos;

    b) Se o estado precário das instalações do Consumidor ou o modo de utilização da energia eléctrica fornecida constituírem para a Concessionária uma causa de deficiências na sua rede de distribuição ou impedirem que satisfaça os seus compromissos para com terceiros ou comprometerem a segurança de pessoas e bens;

    c) Se o Consumidor se opuser à fiscalização, pelos agentes da Concessionária, dos aparelhos de medida e respectivos acessórios, dos aparelhos de corte de entrada e das instalações respectivas;

    d) Pelo incumprimento definitivo das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 1.º, no artigo 9.º ou no artigo 22.º;

    e) Pela não regularização das situações de fraude, de acordo com o n.º 4 do artigo 23.º

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 53/98/M

    CAPÍTULO II

    Fornecimento de energia eléctrica

    Artigo 11.º

    (Disposições gerais)

    1. A Concessionária obriga-se a fornecer energia eléctrica sob a forma de corrente alternada, nas condições regulamentares e contratuais, a qualquer Consumidor que a requisite.

    Em baixa tensão a alimentação será monofásica ou trifásica, consoante as características da instalação do Consumidor.

    Em média tensão a alimentação será trifásica.

    2. As tensões normalizadas de distribuição serão de 230/400 V para os consumidores ligados à rede de baixa tensão e de 11.000 V entre fase, para os consumidores alimentados directamente pela rede de média tensão, com as tolerâncias de 5% para mais e de 10% para menos.

    3. A frequência de corrente é fixada em 50 Hz, com a tolerância de 2% para mais ou para menos.

    4. A energia eléctrica só será fornecida quando se encontrarem satisfeitas pelo Consumidor todas as disposições regulamentares de estabelecimento e exploração em vigor, particularmente no que respeita à segurança das pessoas e bens, à redução de avarias e perturbações na exploração das redes da Concessionária ou noutras instalações, e à presunção de consumo não fraudulento da energia eléctrica.

    Artigo 12.º

    (Comparticipações e obras a estabelecer)

    1. O Consumidor pagará à Concessionária, de uma só vez e se a ela houver lugar, a comparticipação correspondente à requisição do fornecimento de energia à sua instalação ou do aumento de potência, nos termos da legislação em vigor.

    2. O pagamento da comparticipação é condição de eficácia do contrato do Consumidor com a Concessionária para o fornecimento de energia eléctrica até ao limite da potência para o qual a comparticipação foi satisfeita.

    3. A Concessionária procederá ou mandará proceder a todas as obras necessárias para o estabelecimento das canalizações destinadas a ligar as instalações eléctricas do Consumidor à rede de distribuição em baixa ou média tensão, após o pagamento da comparticipação correspondente, nos termos da legislação em vigor.

    4. Sempre que, em baixa ou média tensão, se verifique um pedido de aumento de potência contratada, e houver lugar a aplicação de alguma comparticipação, a Concessionária apenas cobrará do Consumidor a diferença entre o valor da nova comparticipação e o daquela que no momento corresponda à potência anteriormente comparticipada.

    5. Compete à Concessionária a execução do ramal de chegada destinado a alimentar a portinhola, ou directamente o quadro de colunas ou a instalação de utilização do Consumidor, bem como a instalação dos sistemas de contagem.

    6. Compete ao Consumidor a montagem da portinhola, a qual será fornecida pela Concessionária, bem como a execução de todas as canalizações de entrada, fornecimento e montagem do quadro de colunas, colunas, caixas de colunas, caixas para a colocação dos aparelhos de medida e respectivos acessórios e dos aparelhos de corte de entrada, de acordo com o projecto da instalação eléctrica aprovado pelas entidades competentes e sob fiscalização da Concessionária.

    7. Quando a requisição do fornecimento de energia eléctrica ou do pedido de aumento de potência não puderem ser satisfeitos a partir da rede de baixa tensão existente, o Consumidor deverá providenciar a cedência de um espaço para a instalação de um posto de transformação, nos termos da legislação em vigor.

    8. Compete ao Consumidor a execução das obras de construção necessárias à instalação do posto de transformação no espaço referido no número anterior, nelas se incluindo o fornecimento e montagem de portas, grelhas e condutas de ventilação, ventiladores, tampas metálicas para caleiras e rede de terras, de acordo com o projecto fornecido pela Concessionária, bem como a instalação do sistema de extinção automática de incêndio sempre que este seja exigido.

    9. Compete à Concessionária o fornecimento e montagem do equipamento do posto de transformação, a sua ligação à rede de média tensão e as ligações em baixa tensão destinadas a alimentar as instalações do Consumidor.

    10. A Concessionária, a pedido do Consumidor, poderá autorizá-lo a proceder à instalação do posto de transformação e às ligações em baixa tensão destinadas a alimentar as suas instalações, nos termos da legislação em vigor.

    11. Os ramais de ligação provisórios, mencionados no n.º 2 do artigo 7.º, serão executados pela Concessionária e os custos relativos à sua montagem e desmontagem serão suportados pelo Consumidor, nos termos da legislação em vigor.

    12. A Concessionária, a pedido do Consumidor, poderá autorizá-lo a proceder à montagem do ramal de ligação provisório, devendo os materiais e equipamentos a utilizar obedecerem às especificações da Concessionária, a qual fiscalizará os trabalhos de montagem e procederá à ligação do ramal à rede de distribuição existente e à instalação dos sistemas de contagem.

    13. A mudança do ponto de entrega de energia eléctrica numa dada instalação a solicitação do Consumidor, que não origine o estabelecimento de um traçado de alimentação inteiramente novo, não determina a aplicação de nova comparticipação, mas implica o pagamento das despesas que se efectuarem para satisfazer o pedido do Consumidor.

    Artigo 13.º

    (Manutenção, reparação e remodelação das instalações)

    1. Competem à Concessionária e constituem seu encargo todos os trabalhos de conservação, reparação e remodelação das redes de média e baixa tensão, postos de seccionamento e de transformação, ramais, chegadas e portinholas.

    2. Competem ao Consumidor e constituem seu encargo todos os trabalhos de conservação, reparação e remodelação da instalação de utilização que explora, bem como da canalização de entrada, caixa de coluna, coluna e quadro de colunas, ou quadro geral de baixa tensão, que ligam à referida instalação do Consumidor.

    3. Competem à Concessionária e constituem seu encargo todos os trabalhos de conservação, reparação e substituição dos sistemas de contagem e órgãos de protecção que lhe pertençam, excepto se as anomalias verificadas resultarem de negligência ou imprevidência do Consumidor, caso em que os encargos serão da inteira responsabilidade deste.

    4. Por acordo expresso entre as partes, que constará do contrato de fornecimento, o Consumidor poderá responsabilizar-se pela conservação, reparação e remodelação do posto de seccionamento e de transformação afecto em exclusivo às suas instalações.

    5. A Concessionária tem o direito de ser indemnizada por qualquer dano verificado no contador ou noutro material de sua propriedade colocado na instalação explorada pelo Consumidor, desde que se prove ter sido causado por motivo imputável a este.

    Porém, a responsabilidade do Consumidor não abrange a perda ou deterioração por incêndio casual ou por qualquer dos casos fortuitos ou de força maior previstos no n.º 2 do artigo 15.º, nem tão-pouco o dano resultante do uso normal do material em questão.

    6. O Consumidor obriga-se a avisar imediatamente a Concessionária de toda e qualquer anomalia que verificar nos aparelhos ou no seu funcionamento, sob pena de responder pelo prejuízo resultante dessa anomalia. Este aviso à Concessionária deverá ser efectuado pelos meios que o Consumidor entender por mais convenientes (pessoalmente ou telefonicamente), devendo preferencialmente e sempre que possível ser confirmado por escrito.

    Artigo 14.º

    (Fiscalização das instalações)

    1. A Concessionária, através de agentes devidamente credenciados, tem o direito de vistoriar, a todo o tempo, as instalações ligadas à sua rede, designadamente os postos de seccionamento e de transformação, as instalações colectivas de edifícios, entradas e instalações de utilização, bem como quaisquer receptores, podendo fazer as verificações e as medições que considerar necessárias. Porém, no caso das instalações de consumidores exclusivamente domésticos, as vistorias só poderão efectuar-se entre as 9 e as 18 horas dos dias úteis, excepto se o Consumidor acordar com a Concessionária outro horário de vistoria.

    2. As vistorias referidas no número anterior não constituem a Concessionária em qualquer responsabilidade nem transferem para ela as responsabilidades do Consumidor quanto ao estado e funcionamento das respectivas instalações.

    3. O Consumidor deverá facultar aos referidos agentes o acesso às respectivas instalações; em caso de recusa ou quando as instalações ou os receptores ofereçam perigo para a segurança de pessoas e bens, a Concessionária terá o direito de suspender o fornecimento de energia sem qualquer indemnização, devendo dar conhecimento imediato à entidade fiscalizadora.

    4. A Concessionária terá ainda o direito de suspender o fornecimento de energia eléctrica sem qualquer indemnização sempre que o Consumidor não mandar executar, no prazo que lhe for consignado, as reparações ou alterações que se considerem necessárias em consequência das vistorias a que se refere o n.° 1 do presente artigo.

    Artigo 15.º

    (Interrupções e restrições de fornecimento)

    1. O fornecimento de energia eléctrica é permanente e contínuo e só pode sofrer interrupções ou restrições que resultem de limitações de consumo determinadas pelo Território, ou que sejam provocadas por razões de serviço, por caso fortuito ou de força maior, por acordo prévio, por actos imputáveis ao Consumidor ou a terceiros, ou por interrupção ou restrição no fornecimento de energia importada.

    2. Serão qualificados como casos fortuitos ou de força maior os casos de guerra, alterações da ordem pública, terramotos, tufões, inundações, ciclones, fogos, descargas atmosféricas directas, greves, actos de malfeitoria ou ainda os casos equiparáveis de natureza imprevisível.

    3. Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo o Consumidor não pode reclamar qualquer indemnização à Concessionária.

    4. A Concessionária poderá proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica por razões de serviço nos seguintes casos:

    a) Deslastragem de cargas;

    b) Necessidade de fazer trabalhos de ligação, ampliação, conservação ou reparação;

    c) Execução de trabalhos inadiáveis impostos por motivos de segurança.

    5. A interrupção do fornecimento por razões de serviço nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior deverá ser anunciada ao Consumidor com uma antecedência não inferior a trinta e seis horas, de forma que este possa tomar as providências convenientes para evitar ou reduzir prejuízos dela resultantes.

    6. Se não for viável proceder ao aviso individual da interrupção ao Consumidor, poderá aquele ser substituído por anúncios nos meios de comunicação social de língua portuguesa e de língua chinesa.

    7. A Concessionária, nos casos em que a urgência da interrupção se não compadeça com os procedimentos previstos nos n.os 5 e 6, dará imediato início aos trabalhos necessários, avisando a entidade fiscalizadora e procedendo aos anúncios referidos no n.º 6.

    8. As instalações de utilização deverão ser consideradas em tensão durante a interrupção de fornecimento de energia eléctrica, sendo da responsabilidade do respectivo Consumidor quaisquer acidentes ou avarias que resultem da não observância daquela regra.

    9. Dos avisos e anúncios de interrupção de fornecimento constará obrigatoriamente a menção de que as instalações deverão ser consideradas em tensão.

    Artigo 16.º

    (Suspensão de fornecimento)

    1. A Concessionária poderá suspender o fornecimento de energia eléctrica quando se verificar qualquer dos seguintes factos imputáveis ao Consumidor:

    a) Incumprimento das disposições que visem a eliminação de qualquer tipo de perturbações na exploração da rede de distribuição ou noutras instalações, bem como das respeitantes à segurança de pessoas e bens;

    b) Impossibilidade de leitura dos contadores conforme o estabelecido no artigo 17.º;

    c) Oposição à realização de vistorias às instalações de utilização no período para tal fixado;

    d) Falta de pagamento de facturas de consumos de energia eléctrica e de encargos de potência, bem como de quaisquer taxas, multas e adicionais ou serviços, dentro dos prazos estipulados;

    e) Fraude, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º;*

    f) Não actualização da caução no prazo previsto após notificação da Concessionária para o efeito;

    g) Na situação prevista no n.º 4 do artigo 9.º;

    h) Pela falta de regularização das situações de incumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º ou no artigo 22.º, no prazo fixado para o efeito pela Concessionária.*

    2. A interrupção do fornecimento nas situações previstas no número anterior não isenta o Consumidor da responsabilidade civil ou criminal.

    3. No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo a Concessionária goza do direito de não restabelecer o fornecimento de energia eléctrica ao Consumidor enquanto não forem liquidadas todas as facturas em débito e reconstituída a caução a que se refere o artigo 4.º, se for caso disso, ficando o restabelecimento sujeito ao pagamento de uma taxa fixada em portaria pelo Território.

    4. No caso previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo a Concessionária goza do direito de não restabelecer o fornecimento de energia eléctrica enquanto não receber as importâncias correspondentes ao valor da energia furtada e ao valor das indemnizações a que houver lugar nos termos legais.

    5. Nos casos previstos nos números anteriores do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 15.º

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 53/98/M

    CAPÍTULO III

    Venda de energia eléctrica

    Artigo 17.º

    (Medição da energia e da potência)

    1. A energia consumida e a potência tomada pelo Consumidor serão, em regra, avaliadas por medição directa feita por aparelhos de medida e respectivos acessórios.

    2. Os aparelhos de medida e respectivos acessórios, dos tipos oficialmente aprovados e devidamente aferidos e selados, necessários à facturação da energia serão, em todos os casos, fornecidos, instalados e conservados pela Concessionária.

    3. As leituras dos contadores dos Consumidores serão feitas periodicamente em dias pré-estabelecidos cuja data constará da factura imediatamente anterior.

    4. Se a leitura não for mensal ou se não for possível realizá-la por ausência ou culpa do Consumidor, a facturação será feita de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º

    5. Se por ausência sistemática ou culpa do Consumidor se acumularem sem leitura os consumos de quatro meses consecutivos, a Concessionária goza do direito de suspender o fornecimento de energia ao Consumidor, sem prejuízo das acções que julgar necessárias para a liquidação de débitos eventualmente existentes.

    Artigo 18.º

    (Tarifas)

    As tarifas de energia eléctrica e os períodos tarifários são fixados em portaria pelo Território.

    Artigo 19.º

    (Facturação e cobrança)

    1. A energia consumida será facturada mensalmente, de acordo com o estabelecido em sistema tarifário fixado pelo Território.

    2. A Concessionária entregará ao Consumidor no local de consumo, ou em local a designar por este, no prazo máximo de três dias úteis após a data de leitura, uma factura mencionando os consumos, os elementos necessários à sua conferência e a importância a pagar.

    3. Quando por razões imputáveis ao Consumidor ou por motivo de força maior, não for possível efectuar a leitura dos contadores, será facturado, no período correspondente, um consumo igual à média dos consumos relativos aos doze meses anteriores ou, se tal não for possível, igual à média dos consumos já registados, sendo sempre devida a parcela correspondente ao encargo de potência.

    4. O consumo a que se refere o número anterior será deduzido na facturação subsequente à retomada da leitura, sendo a factura calculada pela respectiva tarifa.

    5. A referida factura deverá ser paga, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da leitura, nos escritórios da Concessionária ou por intermédio dos estabelecimentos bancários indicados no verso da factura.

    6. Do mesmo modo, e dentro do mesmo prazo, o Consumidor obriga-se a pagar quaisquer serviços que lhe forem prestados pela Concessionária, bem como todas as taxas legalmente estabelecidas.

    7. Em nenhuma situação e seja qual for o motivo ou fundamento invocado, o Consumidor poderá reter ou deduzir qualquer parte da importância a pagar.

    8. A falta de pagamento da factura até ao último dia estabelecido, cuja data constará na referida factura, implicará o pagamento de multas sobre a quantia em débito, as quais serão fixadas pelo Território, podendo ainda a Concessionária suspender o fornecimento de energia eléctrica decorridos que sejam cinco dias úteis após aquela data.

    Artigo 20.º

    (Erros de medição e facturação)

    1. Sempre que se verifiquem erros ou anomalias na medição da potência e da energia, deverão os mesmos ser corrigidos através dos elementos disponíveis.

    2. Para efeito dessa correcção dever-se-á atender às características da instalação do Consumidor, ao seu regime de funcionamento, às últimas facturas apresentadas antes da verificação do erro ou anomalia, aos valores medidos após a rectificação desse erro ou anomalia e a quaisquer outros elementos que possam contribuir para a mais exacta determinação dos valores em questão.

    3. O limite do montante exigível por créditos resultantes das correcções de erros ou anomalias de medição será determinado pela soma das importâncias correspondentes às correcções que incidam no período máximo de doze meses anterior ao mês em que uma das partes tenha expressamente avisado a outra da existência do erro ou anomalia, acrescida da importância correspondente às correcções a efectuar até à data da reparação do erro ou anomalia.

    4. A importância em dívida não vencerá juros e o seu pagamento poderá ser efectuado num período igual ao da duração do erro ou anomalia, não devendo, porém, exceder seis meses.

    5. A falta de pagamento, por parte do Consumidor, da dívida resultante da correcção anteriormente referida, no período estipulado, dá à Concessionária o direito de o considerar abrangido pelas correspondentes disposições do artigo 19.º

    6. O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos de erros de leitura e de facturação dos consumos de energia eléctrica.

    7. No caso de erro a favor da Concessionária, esta emitirá a favor do Consumidor uma nota de crédito que poderá ser usada para pagamento da factura ou facturas subsequentes ou ser recebida nos escritórios da Concessionária.

    Artigo 21.º

    (Verificação dos contadores)

    1. A Concessionária poderá, quando lhe convier, proceder à verificação dos contadores instalados na sua rede de distribuição, sem que, por este serviço, tenha o direito de receber qualquer taxa. A verificação será feita de modo que não sejam quebrados os selos eventualmente apostos pela entidade fiscalizadora.

    2. O Consumidor também tem o direito de pedir a verificação do seu contador, quer pela Concessionária, quer pela entidade fiscalizadora, ficando as despesas com a verificação a cargo do Consumidor se o contador estiver em conformidade com as especificações aprovadas pelo Território.

    3. As despesas de verificação do contador, quando da responsabilidade do Consumidor, serão fixadas por portaria do Território.

    4. Tanto o Consumidor como a Concessionária têm o direito ao reembolso, conforme o caso e de acordo com o disposto no artigo 20.º, quando forem excedidas as tolerâncias regulamentares.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 22.º

    (Produção própria)

    1. O Consumidor com produção própria de energia eléctrica deverá utilizar a energia gerada na sua central apenas em situações de emergência e para ensaios de duração limitada, com excepção dos casos devidamente autorizados e em condições que constarão do respectivo contrato de fornecimento.

    2. O Consumidor obriga-se a comunicar por escrito à Concessionária da existência de central de produção própria nas suas instalações quando da celebração do contrato de fornecimento de energia eléctrica ou posteriormente aquando da sua instalação.

    3. Salvo autorização escrita da Concessionária, que deverá constituir anexo ao respectivo contrato de fornecimento de energia, e na qual deverão constar as regras técnicas a observar, o Consumidor com produção própria de energia eléctrica não poderá fazer funcionar a sua central em paralelo com a rede pública.

    4. (Eliminado).*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 53/98/M

    Artigo 23.º*

    (Fraudes)

    1. Constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação de fechos ou fechaduras.

    2. Qualquer procedimento fraudulento detectado numa instalação de utilização de energia eléctrica situada dentro de fracção ou de outro recinto ou local cujo acesso é exclusivo do Consumidor ou está sujeito ao seu controlo, presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao Consumidor.

    3. Havendo suspeita de procedimento fraudulento, a Concessionária deve solicitar a presença de duas testemunhas idóneas, credenciadas pelas entidades competentes, para confirmação ou não da existência da fraude.

    4. Verificada a existência de procedimento fraudulento imputável ao Consumidor, a Concessionária tem direito:

    a) A ser ressarcida do valor correspondente à energia irregularmente consumida e das despesas inerentes à eliminação da fraude, designadamente, à reparação ou substituição dos aparelhos danificados;

    b) A manter a suspensão do fornecimento até ao integral pagamento das quantias que lhe forem devidas nos termos da alínea anterior.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 53/98/M

    Artigo 23.º-A*

    (Valor da energia irregularmente consumida)

    1. O valor da energia irregularmente consumida é calculado pela Concessionária com base no tarifário mais elevado que se encontrar fixado para o subgrupo em que se integra o Consumidor, acrescido de 25%, e tendo em conta todos os factos relevantes para o apuramento do consumo real durante o período em que o procedimento fraudulento se manteve, nomeadamente as características da instalação, o seu regime de funcionamento, as leituras antecedentes, se as houver, e as leituras posteriores, sempre que necessário.

    2. Na falta de elementos que permitam apurar objectivamente a quantidade de energia irregularmente consumida, o respectivo valor é calculado com recurso às seguintes regras:

    a) Consumidores de baixa tensão:

    Pc até 19,8 kVA ─ 50 horas mensais da Pc

    Pc de 33 kVA a 66 kVA ─ 70 horas mensais da Pc

    Pc de 99 kVA a 330 kVA ─ 100 horas mensais da Pc

    Pc acima de 330 kVA ─ 200 horas mensais da Pc

    em que Pc é a potência contratada entre a Concessionária e o Consumidor;

    b) Consumidores de média tensão ─ 300 horas mensais da potência contratada.

    3. O cálculo estimativo efectuado nos termos do número anterior abrange o período relativamente ao qual for feita prova de que se manteve o consumo irregular ou, na falta de tal prova, um período de 36 meses.

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 53/98/M

    Artigo 23.º-B*

    (Direitos do Consumidor)

    1. Ao Consumidor é reconhecido o direito de requerer à entidade fiscalizadora:

    a) A vistoria da instalação eléctrica, sempre que entenda não ter cometido qualquer fraude;

    b) A arbitragem da indemnização a que tenha direito por cessação ou suspensão indevida do fornecimento pela Concessionária;

    c) A arbitragem das quantias que tenha pago em consequência de comportamento fraudulento, quando as considere excessivas.

    2. Quando da vistoria referida na alínea a) do número anterior se conclua pela inexistência de fraude ou pela existência de fraude não imputável ao Consumidor, este pode exigir à Concessionária que proceda às reparações ou substituições que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da instalação eléctrica e ao restabelecimento imediato do fornecimento de energia.

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 53/98/M

    Artigo 24.º

    (Jurisdição)

    Para a resolução dos litígios entre o Consumidor e a Concessionária é competente o foro da Comarca de Macau.


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