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Diploma:

Decreto-Lei n.º 52/91/M

BO N.º:

41/1991

Publicado em:

1991.10.15

Página:

4194

  • Dá nova redacção a diversos artigos do Diploma Legislativo n.º 22/73, de 19 de Maio, (Adjudicação, em concurso público, de terrenos vagos do Território).
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2019 - Procedimentos relativos ao concurso público para a adjudicação de terrenos.
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  • Diploma Legislativo n.º 22/73 - Aprova e põe em vigor o Regulamento da adjudicação, em concurso público de terrenos vagos do Estado na província de Macau.
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • GESTÃO DE SOLOS, PLANEAMENTO URBANÍSTICO E GESTÃO CADASTRAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 6/2019

    Decreto-Lei n.º 52/91/M

    de 15 de Outubro

    O Diploma Legislativo n.º 22/73, publicado no Boletim Oficial n.º 20, de 19 de Maio, regulamentou a adjudicação, em concurso público, de terrenos vagos do Território.

    Havendo necessidade urgente de adequar aquele regulamento às situações decorrentes da Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, que introduziu alterações à Lei de Terras e sem prejuízo de se reservar para momento posterior uma revisão integral do mesmo, aproveita-se esta oportunidade legislativa para actualizar o valor da caução a prestar pelos concorrentes, bem como para rectificar as referências à Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e à Secretária dos Negócios Chineses cujas atribuições e competências são realizadas e exercidas, actualmente, pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e pela Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, respectivamente.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 29.º, 30.º e 31.º do Regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 22/73, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º A concessão de terrenos vagos do Território será precedida de concurso público, salvo nos casos em que a lei consinta a sua dispensa e esta seja decidida pela entidade concedente.

    Art. 4.º O Governador poderá não fazer a adjudicação definitiva se assim julgar conveniente para os interesses do Território.

    Art. 5.º ─ 1.

    2.

    3. O programa estará patente na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para consulta dos interessados, durante as horas de expediente, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

    4.

    Art. 6.º

    a) A primeira destina-se à descrição do terreno posto a concurso, nela se mencionando a sua situação, confrontações, área e quaisquer outros elementos que concorram para a sua identificação.

    Nesta parte se indicará o valor base de licitação, bem como as condições de pagamento;

    b)

    c)

    d)

    Art. 7.º ─ 1.

    2.

    a)

    b)

    c) O valor base de licitação, quando declarado;

    d)

    e)

    f)

    3.

    4. Se a importância da concessão o justificar, poderá o anúncio do concurso ser divulgado em jornais, fora do Território.

    5. Uma cópia do anúncio estará afixada na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes em local acessível ao público, até ao dia e hora em que se realizar o acto público do concurso.

    Art. 8.º São admitidas como concorrentes as pessoas singulares e colectivas que, nos termos da lei, têm legitimidade e capacidade para adquirir direitos sobre terrenos vagos do Território, por concessão ou licença.

    Art. 9.º ─ 1. As entidades que não sejam de nacionalidade portuguesa devem apresentar, no concurso, declaração escrita e com a assinatura reconhecida, de que se submetem, nas questões dele emergentes, à legislação em vigor no Território e ao foro da Comarca de Macau, com renúncia a qualquer outro.

    2.

    Art. 11.º ─ 1. A caução será fixada pelo Governador, sob proposta da Comissão, entre 5 e 10 por cento do valor base de licitação.

    2. O montante da caução não será, em qualquer caso, inferior a $ 100 000,00 (cem mil) patacas.

    Art. 15.º ─ 1. O acto público do concurso decorrerá perante a Comissão e realizar-se-á em regra, na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, podendo, na previsão de larga afluência de concorrentes, ser escolhido outro local, desde que do facto se dê notícia através de aviso publicado com a devida antecedência.

    2. Ao acto público do concurso estará presente um intérprete da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses que procederá à tradução verbal de todas as intervenções que interessarem ao concurso.

    3.

    4.

    Art. 17.º ─ 1. Todos os documentos a apresentar pelos concorrentes deverão ser entregues, no local do concurso, até se declarar iniciado o respectivo acto público.

    2. Se o acto público do concurso não se realizar na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, os mencionados documentos serão aí recebidos, sem prejuízo do disposto no número anterior, até uma hora antes do início daquele acto.

    3.

    Art. 18.º

    a) Não tiverem legitimidade e capacidade para adquirir terrenos vagos do Território, por concessão ou licença;

    b)

    c)

    d)

    Art. 19.º ─ 1. O acto público do concurso inicia-se com a leitura do anúncio do concurso e a prestação de esclarecimentos sobre a interpretação do programa do concurso.

    2. Em seguida elaborar-se-á, pela ordem de entrada dos documentos, a lista dos concorrentes admitidos e dos excluídos, com menção das razões da exclusão, fazendo-se a sua leitura em voz alta.

    3. Se contra as deliberações tomadas for deduzida qualquer reclamação a Comissão decidi-la-á imediatamente.

    Art. 21.º ─ 1.

    2.

    3.

    4. O programa do concurso indicará o montante mínimo de cada lanço, que não deverá ser inferior a $ 100 000,00 (cem mil) patacas.

    5.

    Art. 29.º O contrato de concessão será titulado por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial de Macau.

    Art. 30.º A alienação de bens imobiliários do património privado do Território e dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica, obedecerá ao disposto neste regulamento, salvo se outra forma de adjudicação for decidida por despacho do Governador.

    Art. 31.º No omisso, observar-se-á, com as necessárias adaptações, a legislação em vigor no Território relativa a concessão de terrenos vagos do Território e ao regime das empreitadas de obras públicas.

    Aprovado em 14 de Outubro de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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