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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 12/91/M

BO N.º:

44/1991

Publicado em:

1991.11.4

Página:

4357

  • Altera os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, (Carreiras de vigilância).
Revogado por :
  • Lei n.º 7/2006 - Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais.
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  • Decreto-Lei n.º 62/88/M - Procede à reestruturação da carreira específica de guarda prisional da Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social. — Revoga os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de Julho.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2021 - Republica integralmente a Lei n.º 7/2006 (Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais), alterada pelas Leis n.º 13/2010, n.º 12/2015 e n.º 7/2021.
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    relacionadas
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS - CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 7/2006

    Lei n.º 12/91/M

    de 4 de Novembro

    Alterações ao Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações ao Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho)

    Os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 10.º

    (Carreira)

    A carreira do pessoal de vigilância é a seguinte:

    Guarda, com 1.º, 2.º, 3.º e 4 escalões;

    Guarda de 1.ª classe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;

    Segundo-subchefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;

    Primeiro-subchefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;

    Chefe de guardas-ajudantes, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;

    Chefe de guardas, com 1.º, 2.º e 3.º escalões.

    Artigo 13.º

    (Condições de ingresso na carreira)

    1. São condições de ingresso na carreira do pessoal de vigilância:

    a) Titularidade de seis anos de escolaridade;

    b) Curso de formação básica a ministrar no âmbito do Centro de Instrução Conjunto;

    c) Aproveitamento em estágio probatório, com a duração mínima de três meses.

    2. O curso de formação e o estágio referido no número anterior são frequentados em regime de comissão de serviço ou assalariamento, consoante os candidatos sejam ou não vinculados à função pública.

    3. Durante o período do curso de formação e do estágio, os candidatos não vinculados à função pública são remunerados pelo índice correspondente ao previsto para o 1.º escalão de guarda, diminuído de 50 pontos e de 20 pontos, respectivamente, da tabela indiciária.

    Artigo 14.º

    (Condições de promoção e progressão)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, o acesso na carreira do pessoal de vigilância efectua-se mediante aprovação em concurso, de entre indivíduos providos no grau imediatamente inferior, com três anos de efectivo serviço e classificação não inferior a "Bom".

    2. O tempo mínimo de permanência no grau pode ser reduzido a dois anos, se durante este período o funcionário tiver classificação de serviço de "Muito Bom".

    3. O acesso às categorias de segundo-subchefe e de chefe de guardas-ajudantes depende ainda da titularidade do 9.º e do 11.º anos de escolaridade ou equivalente, respectivamente.

    4. A mudança de escalão em cada grau opera-se após a permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    5. A classificação de serviço referida nos números anteriores é atribuída nos termos da lei geral.

    Artigo 19.º

    (Métodos de selecção para lugares de acesso)

    1. Os métodos de selecção para lugares de acesso, aplicados com carácter eliminatório, são os seguintes:

    a) Guarda de 1.ª classe:
    Avaliação curricular;
    Provas de conhecimentos;
    Provas de aptidão física;
    Entrevista profissional.
    b) Segundo-subchefe:
    Avaliação curricular;
    Provas de conhecimentos;
    Provas de aptidão física:
    Curso de formação adequado.
    c) Primeiro-subchefe:
    Avaliação curricular;
    Provas de conhecimentos;
    Entrevista profissional.
    d) Chefe de guardas-ajudantes:
    Avaliação curricular;
    Provas de conhecimentos;
    Curso de formação adequado.

    2. Os lugares de chefe de guardas são providos por escolha, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º

    Artigo 2.º

    (Alterações ao mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho)

    O mapa anexo a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, é substituído pelo mapa anexo à presente lei.

    Artigo 3.º

    (Encargos)

    Os encargos decorrentes da aplicação desta lei serão satisfeitos por conta de dotações orçamentais a disponibilizar pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 4.º

    (Produção de efeitos)

    Os efeitos remuneratórios decorrentes desta lei retroagem a 1 de Janeiro de 1991.

    Aprovada em 22 de Outubro de 1991.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 25 de Outubro de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.

    ———

    Mapa anexo

    Grau Categoria Escalões
    1.º 2.º 3.º 4.º
    6 Chefe de guardas 470 485  500  -
    5 Chefe de guardas-ajudantes 425 440 455 -
    4 Primeiro-subchefe 370 385 400 415
    3 Segundo-subchefe 285 300 315 330
    2 Guarda de 1.ª classe 220 230 245 260
    1 Guarda 180 190 200 210

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